O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ciaes militares, que forem maiores de vinte e ura annos; nem os bacharéis formados, e clérigos de ordens sacros, os qoaes podem votar, se estiverem comprehendidos, em alguma das disposições do art. 5,°

4.° Os filhos-familia, que viverem em .companhia de seus pães, salvo se servirem os empregos públicos de que tracta o N.° 6 do art. 5 *

5.° Os criados de servir; nesta denominação, não se cotnprehendem os guardas-livros ; nem os primeiros caixeiros das casas de cornmercio, nem os criados da Casa Real, que não forem dos chamados de galão branco ; nem os administradores de fazendas ruraes, e de fabricas. Todos estes podem votar, se estiverem comprehendidos em alguma das disposições do art. 5.°

6.° «Os pronunciados em querella, que no prazo legal não recorreram do despacho de pronuncia, ou que não tiverem sido providos nos recursos; ou depois de lhes ser ratificada a pronuncia pelo jury, se restabelecido for, ou pelos tribunaes a que pela carta, e leis vigentes pertence o declararem a procedência, ou improcedência da accusaçâo. »

7.° Os fallidos ern quanto não forem julgados de boa fé. ^8.° Os libertos.

Ari. 7.° Podem ser eleitores de província, e votar na eleição para Deputados :

1.° Os que no ultimo lançamento immediatamen* te anterior ao recenseamento, houverem sido collecta-dos em vinte mil reis'de decima de juros, foros, e pensões, ou de quaesquer proventos de empregos de Camarás Municipaes, Misericórdias, e Hospitaes.

2.° Os que no ultimo lançamento immediatamen-íe anterior ao recenseamento, houverem sido collecla-dos em dez mil re'is de decima de prédios rústicos e urbanos arrendados.

3.° Os que no ultimo lançamento immediatamen-te anterior ao recenseamento, houverem sido colleeta-dos em dois mil re'is de decima de prédios rústicos e urbanos, não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de industria.

4." Os egressos que tiverem de prestação annual duzentos mil reis.

5.° Os pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, duzentos mil réis.

6.° Os empregados do Estado, quer estejam em effectivo serviço, quer jubilados, aposentados, ou reformados, quer pertençam ás repartições extinc-tas, que tiverem de ordenado, soldo, ou côngruas duzentos mil re'is annuaes.

Art. 8.° Não podem ser eleitores de província :

1.° Os que pelo art. 6.° são excluídos de votar nas assembléas primarias.

ô.° Os que não tiverem residência no concelho.

Art. 9.° Podem ser eleitos Deputados :

1.° Os que no ultimo lançamento, immediala-lamente anterior ao recenseamento, houverem sido colleclados em quarenta mil réis de decima de juros, foros, e pensões, ou de qualquer proventos de empregos de Camarás Municipaes, Misericórdias e Hospitaes.

2.° Os que no ultimo lançamento immediata-mente anterior ao recenseamento, houverem sido collectados em vinte mil réis de prédios rústicos, e urbanos arrendados. SESSÃO N.° 15.

3.° Os que no ultimo lançamento immediaía-mente anterior ao recenseamento, houverem sido collectados em quatro rnil re'is de decima de prédios rústicos e urbanos não arrendados, e de qualquar rendimento proveniente de industria.

4.° Os pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, quatrocentos mil réis.

5.* Os empregados do Estado, quer estejam crn effectivo serviço , quer jubilados , aposentados, ou reformados, quer pertençam ás repartições extinc-tas, que tiverem de ordenado, soldo, ou côngrua quatrocentos mil réis.

Art. 10.° Não podem ser eleitos Deputados :

1.° Os que pelo art. 8.* não podem ser eleitores de província.

Q.° Os estrangeiros, posto que sejam naturais-sados.

TITULO 3."

Do recenseamento.

Art. 11.° O recenseamento dos eleitores e ele-giveis é feito pelas camarás municipaes.

1." Exceptuam-se os concelhos de Lisboa, e do Porto, nos quaes o recenseamento será feito por tantas commissôes especiaes, quantos são os bairros em que estes dous concelhos se dividem.

2.° Estas commissões são nomeadas pela camará municipal, e compostas de um vereador, que servirá de presidente, e de mais quatro membros, elegíveis para os cargos municipaes , escolhidos entre os moradores do respectivo bairro. A commusâo elegerá de entre os seus vogaes um que sirva de secretario.

Art. 12.° Nenhum cidadão pôde ser recenseado eleitor, ou elegível, senão no seu domicilio político.

Art. 13.° O domicilio político de todo o cidadão é no concelho, em que elíe tein a sua residência.

1.° Com tudo, e' permillida a transferencia do domicilio político, para outro concelho, com tanto que aquelle que a pretender, antes de começar o recenseamento , assim o declare por escripio á camará do concelho, em que reside, e ádaquelle para onde quer transferir o domicilio.

Esta declaração, ha de ser logo registada no livro das actas de uma e outra camará.

Ç.0 Os empregados amovíveis e inamovíveis só podem ser recenseados no concelho em que exercem as suas funcçôes.

3.° O domicilio político dos militares arregimentados, é no quartel em que residem, o dos não arregimentados, é na freguesia em que habitam. Uns e outros não podem ser recenseados sendo em a época, e pela for ma estabelecida nos seguintes artigos deste titulo.

Art. 14.° O recenseamento por effeito da colleeta de decima, de que tractam os art.°8 5.°, 7.°, e 9.° em os n.03 1.° 2." e 3.° será invariavelmente feito em vista e conformidade do ultimo lança-mento. Para esse fim, os recebedores de concelho e de freguezia o apresentarão ás camarás, e áscorn-rnissões do recenseamento, rio logar, dias, e horas, que por ellas lhes for determinado.