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não é lançada como a dos juros de inscripçòes , e de apólices, será feito ern vista de certidões da jun-la do Credito Publico, as quaes sobre requerimento dos que as pretenderem , serão promptamente passadas pelo contador da tnesma junta. ??

Ari. 16.° « Não poderá sobre pretexto algum ser recenseado o cidadão, que no lançamento da decima senào achar collectado ern as quantias que esta lei exige ern os n.08 1.°, 2.°, e 3.° dos art.*8 5.% 7.°, e 9.°, ou que, pelas certidões de que tracta o art. 15.°, nào mostrar que as paga ; nem deixar de ser inscripto aquelíe que satisfizer a este requesito, ou a quem a exigida collecta houver sido lançada ; salvo se estiver comprehendido n'algurna das excepções dos art.08 6.° 8.° e 10.°»

Art. 17.° Serão contempladas cumulativa, e proporcionalmente as quotas de decima provenientes das differentes origens sujeitas a esta contribuição, como se demonstra no seguinte exemplo: De decima de juros, ou de quaesquer proventos.............................. 3/335

De decima de prédios rústicos ou urbanos

arrendados.......................... 1/666

De decima de prédios rústicos, ou urbanos não arrendados, ou de qualquer rendimento de industria................... 334

5/335

§ único. O quanto e' o equivalen.le á terça parte de cada uma das diversas quotas de decima fixadas, em os n.os l.°, 2 °, e 3.° do art. ô."; e por itmilhaitte modo, serão calculados todos os casos occorrentes no recenseamento.

Art. 18.° As decimas dos juros, foros, e quaes-ques pensões serão contadas para o recenseamento daquelles por conta de quem forem pagas.

Art. 19.° Para todos os effeitos do recenseamento se levará em conta ao marido a decima dos bens da mulher, ainda que entre elles não haja cotmnu-nicação de bens; e ao pai a decima dos bens do filho, quando por direito lhe pertencer o uso-fructo delles.

Ari. 20.° «Q recenseamento por effeilo dos vencimentos pagos pelo estado, de que tractam os n.os 4.°, 5.° e 6.° dos art.0' 5.° e 7.°, e os n.01 4.° e 5.° do art. 9.°, será feito em vista das declarações daquelles cidadãos, que se considerem nas circumstan-cias de deverem ser por esse principio recenseados, e em virtude de exactas informações, a que as camará», e as commissões do recenseamento hão de proceder por tal modo, que ninguém seja individamen-te inscripto, nem excluído. »

Art. 21.° « As declarações de que faz menção o artigo antecedente, serão feitas por escripto, e conterão o nome, idade, emprego, ou patente, ordenado, soldo, côngrua, ou pensão do dcclarante, pelo qual serão assignadas, »

Art. 22.° Os administradores de concelho e de bairro, e os regedores de parochia assistem, ao recenseamento pára o fim de prestarem com escrupulosa exactidão, todas as informações ao seu alcance; mas estas nunca podem prevalecer contra o l licor dos lançamentos da decima, nent em caso algum exi-íitein da sua responsabilidade as camarás, e comntis-sôes do recenseamento,

Art. 23.° Do recenseamento se formarão 3 listas díatinctas. A primeira comprehenderá todos aquelles, VOL. 1.'—JANKIRO — 1845

que em cou fona idade do art. ô.° teeai voto nas as-sembléas primarias.

A segunda comprehenderá todos os que pelo art. 7." podem ser eleitores do província.

A terceira comprehenderá todos os que .em conformidade do art.° 9." podem ser eleitos Deputados.

§ 1*° Cada uma destas listas conterá o norne, appeilidos do recenseado, a sua idade, bastando declarar que é maior ,de 25, ou de 21 ânuos quando se der o caso do art. 6.° w.9 3." a profissão, ou emprego que exerce, os vencimíiiitos que tem do estado, ou as verbas de decima, em que estiver collectado, com declaração dos concelhos em que lhe foram lançadas, quando aconteça o ter elle feito constar^ que em mais de um concelho é contribuinte.

§ 2.8 Os recenseados serão classificados por pa« rochias, e em ordeai alfabética,

Art. 24." Se houver algum, concelho

numero dos recenseados, para votar, não chegue a

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sessenta, completar-se-lia este numero com os imme-

diatamente rnais collectados.

§ único. Se nas verbas immediatas, estiverem collectados mais cidadãos que os necessários, para se perfazer o numero acima indicado, serão todosaddi-cionados á respectiva lista.

Art. 25.° O recenseamento e permanente ; porem todos os annos, será revisto, para se inscreverem nel-le os habilitados, que nãoestiverem inscriptos, e para se riscarem os que tiverem fallecido, ou perdido as qualidades legaes.

Art. 26.° «No caso" de dissolução da Camará dos Deputados, se tiverem decorrido, mais de 30 dias depois da ultima revisão do recenseamento, será ellê antes de se proceder ás novas eleições, novamente revisto.»

Art. 27.* A revisão do recenseamento faz-se pela forma estabelecida nos artigos antecedentes. As operações para ella começam no 1.* e hão de estar eon-, cluidas no ultimo dia do mez de Março.

Art. -28.° As camarás e commissõcs do recenseamento, publicarão por cditaes com a antecipação de oito dias, pelo menos, o logar, dias, e horas das suas sessões. Igual annuncio farão nos jornzes que se publicarem nos seus concelhos.

An. 29.e wEm todos os dias designados j sem excepção dos sanclificados, se podem fazer, e hão-de ser acceitas as declarações de que tracta o art. 21.°»

Art. 30." No dia i.° de Abri! se publicarão as listas, de que tracta o art. 23,e affixando-se uma copia authentica delias, na porta das igrejas paro* chiaes, Tanto • as listas origiiiaes , como as copias , serão tissignadas y^pelos memoras das Camarás, e das Co-mniissôes do recenseamento.

§ único. O recenseamento original estará patente nas casas da Camará, e nas da reunião das Commissões , a todas as pessoas que o quizerem examinar.

« A todo o eleitor é licito tirar copias delle, è pedir certidões authenticas , que nem as Camarás $ nem as Cuinmissões do recenseamento podem recusar, n

Art. 31.° Todo o cidadão que hão for devida-iríente recenseado pôde, ate ao dia 10 de Abril apresentar por escripto a sua reclamação, perante a Ca» m ara. ou Commissko do recenseamento;