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§ único. Faltando o pareclío, a mesa nomeará um sacerdote, ou n pessoa que julgar mais idónea, para fazer as suas vezes.

Ari. 61.* Nasassembléas eleitoraes não se pôde discutir, ou deliberar sobre objectos estranhos ás eleições.

Tudo o que alem disto se Iractar e hullo, e de nenhum effeito.

Art. 62.* Aos presidentes das mesas incumbe manterá liberdade dos eleitores, conservar a ordem, c regular a policia das assembléas.

§ único. Todas as auctoridades darão inteiro cumprimento ás requisições que os presidentes das mesas para este effeito lhes dirigirem.

Art. 63." Nenhum indivíduo pôde apresentar-se armado na assembléa eleitoral : o que o fizer será delia expulso.

Ari. 64.* «Nenhuma força armada pôde, cm dias de eleição, apresentar-se no logar em que se reunirem as assembléas eleitoraes, nem nas proximidades delle, nem nas avenidas, que a elle conduzem, excepto a requisição dos presidentes das mesas; mas estes somente a podem requisitar para o fim de dissipar algum tumulto, que nas assem-ble'as se tenha suscitado.»

§ único. « A força militar, que se achar estacionada nas terras, em que se reunirem as assem-ble'as eleitoraes, conservar-se-ha no quartel em quanto durarem as eleições. Nesta disposição nào secorn-prehende a força indispensável para o serviço regular.»

Art. 65.* «As aucloridades locaes são, sobre a sua maior responsabilidade, obrigadas a evitar, que por qualquer modo se attente contra a segurança dos eleitores ; e em quanto estes estão reunidos para exercerem o seu direito eleitoral, nenhum acto j u-risdiccional podem exercitar entre, ou sobre elles.w

Art. 66.6 As mesas decidem provisoriamente as duvidas que se suscitarem a respeito das operações da assemblea.

§ 1." Todas as reclamações que se apresentarem, serão mencionadas nas actas. Os documentos que lhes disserem respeito, serão a ellas appensos, e rubricados pelos vogaes da mesa, e pelo reclamante.

§ 5.° Todas as decisões da mesa sobre quaes-quer duvidas, ou reclamações serão motivadas, e inseridas nas actas.

§ 3.° As decisões serão tomadas á pluralidade de votos. No caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

§ 4.e A Camará dos Deputados pertence a de-eiíào definitiva das duvidas, e reclamações acima mencionadas.

AU. 67.° Ninguém pôde ser admittido a votar se o seu nome não estiver escripto no recenseamento dos eleitores,

§ único. Exceptua-m-i-e:

l," Os presidentes das mesas que podem votar nas assembloas, a que presidem, ainda que ahi se não achem recenseados.

â.° «Os cidadãos que se apresentarem munidos de accordão das relações,' mandando-os inscrever como eleitores, « que ainda não estiverem inscri-plos.»

Art. 68.° Ninguém pôde votar em mais de uma assembtéa,.

SESSÃO N.* 15.

Art. 69.* Os vogaei da mesa votam primeiro do que todos os eleitores.

Art. 70.° « A votação será por escrutínio secreto de tal modo que de nenhum eleitor se conheça, ou possa vir a saber o voto. Para este effeilo somente se receberão listas manuscriptas ern um quarto de papel brancoincorpado, sem numero nem carimbo, nem outro signal, ou dislinctivo, pelo qual se possam reconhecer os portadores delias.»

§ único. «Nos concelhos em que não houver desta qualidade de papel, as camarás declararão nos mesmos editaes, de que tracta o art. 48.*, a espécie do papel em que as listas hão de ser feitas, com tanto que elle spja por tal modo incorpado, que se não possa pelo reverso perceber o que nellas se escreveu, e que se conserve o formato de*ignado neste artigo. nw

Art. 71." Á proporção que cada um dos eleitores chamados se aproximar á mesa, um dos escru-tinadores ou secretários o descarregará, escrevendo o seu appeilido ao lado do nome do votante: o eleitor só então entregará ao presidente a lisla da votação dobrada, e sem assignatara, e o presidente a lançará na urna.

§ único. As listas deverão conter tantos nomes, quantos forem os eleitores que a assemblea honver de eleger, com a declaração da Freguezia em que residem. O presidente da mesa assim o annuncia-ra , antes de se acceitarern as listas.

Art. 72.° Nào se apresentando mais eleitores, o piesidente ordenará uma chamada geral dos que não tiverem votado.

Art, 73. Duas horas depois desta chamada, o presidente fará contar as listas que se acharem na urna , e confrontar o seu numero com as notas de descarga postas no caderno do recenseamento.

§ único. O resultado desta contagem, e confrontação será mencionado na acta , e imrnediaia-mente publicado por edital affixado na porta da casa da assembleia.

Art. 74.° Concluída a contagem das listas, nenhuma poderá ser recebida.

Ar. 75.° Se o acto da eleição senão poder concluir ate' ao sol posto, o presidente da mesa eleitoral mandará fechar as listas; e mais papeis em um cofre de três chaves, «ima das quaes ficará na sua mão, outra na do vogal mais velho, e a terceira na de um dos fiscaes. Não havendofíscaes, ficarão duas chaves nas mãos dos dois vogaes mais velhos. /'o-de além disto qualquer eleitor l

§ único. O cofre será guardado com segurança, e no dia seguinte aberto na presença da assem!>!éa dos eleitores, nunca antes da hora marcada no art» 48.°

Art. 76." Seguir-se-ha o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada urna das listas,desdobrando-a, e entregando-a alternada-mente a cada um dos escrutinadores, o qual a lerá em voz altn, e restituirá ao presidente. O noim» dos votados seráescripto por ambos os secretários ao rnesmo tempo, com os votos que forem tendo, numerados por algarismo, e sempre repelidos emvo% altn.