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Art. 78.° As mesas eleitoraes não podem deixar de apurar os votos que recahirem em pessoa, cujo nome se ache inscripto no recenseamento dos elegíveis, excepto se os votos forem contidos em listas diversas das do art. 70.° Neste caso serão taes listas declaradas nullas, e para nenhum effeito se cogitarão os votos que ellas contiverem.

Art. 79.° «Se houver duvida sobre a numeração dos votos, ou se o numero total delles não for exactamente igual á somma dos que as listas conti-veram , e algum eleitor reclamar a verificação delles , proceder-se-ha a novo exame, ou leitura das listas.»

Art. 80.° Terminado o apuramento, uma relação de todos os votados será publicada por edital, affixado nas portas da casa d'assernbléa , e o presidente proclamará eleitores de província os que reunirem maior numero de votos.

§ J.° Havendo empate de votos e' preferido o mais velho.

§ 2." Terminada assim a eleição , serão as listas queimadas na presença da assemble'a.

Art. 81.° Da eleição se lavrará acta, na qual se mencionarão:

1.° Todas a?, duvidas, que occorreram, e reclamações que se fizeram, pela ordem porque foram apresentadas, e a decisão motivada que sobre ellas se tomou.

2.° O numero dos votantes.

3.° O nome de todos os votados, e o numero de votos que cada um obteve.

4.° O numero de votos anullados e] o motivo de n ul l idade.

5.° Todos os protestos, que se hajam feito,

fí.° A capital do dislricto, ou província, a que os eleitores deverão concoirer.

Art. 82.° A cada um dos eleitos, estando pre-senle se entregará cópia authenlica da acta da eleição, que lhe servirá de diploma, ou se lhe enviará, com carta de aviso da mesa, se estiver ausente.

§ 1.° Uma igual cópia será enviada ao Presidente da Camará do concelho para ser depositada no archivo delia.

§ 2.° Tanto as actas originaes, como as cópias, serão assígnadas por todos os vogaes da me-sa : só algum delles deixar de assignar, o secretario mencionará esta circumstancia , e o morivo delia.

Art. 83.° Os Presidentes das assemble'as eleitoraes , terminada a eleição, e mais actos consecutivos, farão fechar e lacrar as actas, os cadernos do recenseamento, e mais papeis relativos á eleição, e. os enviarão ao Presidente da Camará da capital em que se deve reunir o collegio eleitoral, escrevendo por baixo—Do Presidente da assemble'a eleitoral,... do concelho de.. .. (o norne do concelho e o da as-seinble'a , se no concelho houver mais de uma).

Art 84.° As despezas que se fizerem com livros, papel, urna, cofres, e com quaosquer outros objectos relativos ao expediente do recenseamento, e ao das eleições, serão satisfeitas pelas Camarás Muni-cipaes.

TITULO 5.°

Das eleições nos collcgios elsiloraes.

Aft. 85.° « Os dislriclos administrativos do continente do Reino serão, para o effeito das eleições, VOL. 1.°—JANEIRO — 1815.

considerados também como províncias; e na capital de cada um delles se reunirão os collegios eleitoraes. ?5

Art. 86.° Os collegios eleitoraes do continente, e ilhas adjacentes elegerão um Deputado por cada seis mil quinhentos a sete mil fogos.

§ único. Nesta conformidade cada collegio eleitoral elegerá o numero de Deputados, que vai fixado em o rnappa, numero primeiro, no qual se indica também a capital do districto ou provincia, em que elles se hão de reunir.

An. 87.° Os eleitores de provincia, no domingo seguinte e imtnediato ao da eleição nas assemble'as primarias, reunir-se-hão pelas 10 horas da manhã nas casas da Camará da capital do respectivo districto.

- § 1.° O eleitor de provincia, que sem causa justificada deixar de comparecer na assembléa, a que e' chamado, e lhe não communicar o seu impedimento por escripto antes de principiar a eleição, será considerado inhabil por tempo de 4 annos, para todo o emprego publico.

§ 2.° A rnesa d'assemble'a remetterá o nome do que assim for omisso á Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, para que esta disposição tenha o devido effeito, e para chegar ao conhecimento da Camará dos Deputados, logo que esteje reunida.

Art. 88.° O Presidente da Camará da capital do districto ou quem suas vezes fizer, comparecerá no mesmo local , e á mesma hora, com as actas, e mais papeis, de que tracta o art. 83.°

Art. 89.* « O Presidente da Camará, chamando os 2 eleitores mais velhos, e os dous mais novos para servirem, aquellcs de escrutinadores, e estes de secretários^ constituirá assim a mesa provisória, para se proceder á eleição da mesa eleitoral."

Art. 90.° A mesa eleitoral será composta de um Presidente, dous escrutinadores, e dous secretários, todos eleitos por escrutínio secreto nn forma dos art.08 70.°, 71.° e á pluralidade relativa de votos dos eleitores presentes.

§ único. Desta eleição se lavrará acta , e uma lista com o norne dos eleitos será logo affixada nas portas das casas, em que estiver reunido o collegio eleitoral.

Art. 91.° Constituída a mesa definitiva, o Presidente da Camará entregará na mesa fechadas e lacradas as actas, e mais papeis, de que se faz men~ Cão no art. 83.°, e se retirará.

Ari. 92.° A mesa nomeará de entre os eleitores presentes, que nella não estejam empregados, duas commissões de verificação.

Art. 93.° A primeira commissâo será composta de cinco Yogaes; e verificará a identidade dos eleitores que não são membros delia , e a legalidade dos seus diplomas.

Art. 94." A segunda commissâo será composta de 3 vogaes, e verificará a identidade dos eleitores, que compõem a primeira commissâo, e a legalidade dos seus diplomas.

Ari. 95.° A rnesa nomeará mais commissões para auxiliarem os primeiras, se estas o requererem.

Art. 96.° A verificação, de que tractam os ar.°* 93.°, e 94.", será feita pela combinação dos diplomas dos eleitores com as actas e papeis de que tracta o art. 83.°