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N.° 15.

cm 20 te Jandro

1845.

C

Presidência do Sr. Gorjão Henrigues.

hamada—Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura—Eram três quartos depois do meio dia.

jícia—* Approvada sem discussão.

CoRRESPONDENCI A .

Um officio: — Do Sr. Deputado Teixeira de Moraes, participando que não tem comparecido ás Sessões da Camará, por motivo de doença, o que fará logo que cesse esse motivo.— A Camará ficou inteirada.

Uma representação: — Apresentada pelo Sr. Peixoto, da camará municipal de Ponta Delgada, requerendo urna medida legislativa, que assegure á Ilha de S. Miguel, e as de mais do Árchipelago Açoriano um mercado fixo de cereaes na Ilha da Madeira. — A\ CornmissÓes d'Agricultura e Commercio.

Outra: — Apresentada pelo mesmo Sr. Deputado, reclamando contra a proposta de lei para a relação dos Açores. —Jl* Commissão de Legislação.

Leu-se a ultima redacção do projecto de lei da Commissão d'Administração Publica, sobre os offi-ciaes reformados da Guarda Municipal do Porto c de Lisboa. — Foi approvada.

O Sr. Silva Sanches: — Sr. Presidente, o projecto que eu tenho a honra de submetter á deliberação desta illuslre assemble'a, e' o du lei das eleições. Para ojustificar de muito importante e necessário, poucas considerações farei, porque a indicação do seu objecto revela a magnitude de um assumpto que por lei não está regulado ainda.

Pelas eleições e* que os cidadãos exercem o único acto de soberania nacional, que em toda a sociedade bem constituída lhes é permittido exercer. O resultado deste acto é a escolha dos Representantes, da Nação, a daquelles que hão de compor a Carna-ra dos Deputados que, com os outros ramos do Poder Legislativo hão de fazer, interpretar ou de rogar as leis; e da bondade ou inconveniência das leis e' que provem a prosperidade, ou pôde seguir-se a decadência dos estados.

E a mesma escolha como que fixa e marca ao mesmo tempo a marcha do Governo, ou o systema governativo, retrogrado, estacionário ou progressista: isto e', liberal ou que procure desandar para o absolutismo; que marche com a civilisação ou que resista aos melhoramentos que ella for indicando; em que impere a lei ou prevaleçam a vontade e os caprichos, que somente cure de promover o interesse geral, ou que mais se occupe do de alguns indivíduos.

E como que ao rnesmo tempo o fixa e o marca, porque sob o regimen representativo das maiorias parlamentares é que.sahem ou devem sair os Ministros: e as maiorias parlamentares descendem directa e irnmediatamente das maiorias eleitoraes.

A lei das eleições e portanto, e incontestavelmente, a base fundamental de todo o Governo Representativo : aquella que maior sollicitude demanda: VOL 1.° —JANEIRO—-1845.

aquella em que mais, e inteiramente se deve pôr de parte, assim o imprevidente espirito de partido, que útil julga hoje o que amanhã o prejudica, como as mesquinhas ideas das circumstancias e do tempo, que variam e que mudam com a mesma facilidade, com que apparecem e se formam.

E todavia, Senhores, nós não temos, nunca tivemos lei de eleições indirectas ! Palpável e pois a necessidade de a fazermos.

Por decretos teem ellas ale aqui sido reguladas e feitas, imperiosos motivos o tornaram inevitável. Por decreto não podiam ellas deixar de se fazer em 1826, porque forçoso era que as eleições precedessem ás primeiras Cortes que se iam reunir em conformidade da Carta: e tanto as que então se elegeram, como as eleitas ern 1834, foram dissolvidas no segundo armo da legislatura. Não é, por isso, de estranhar, que nenhumas chegassem a regular por lei esta importante matéria, e que d'ahi resultasse o ser indispensável, que esta Camará fosse ainda eleita por virtude de um decreto, o de 5 de Março de 1842.

Mas hoje, Senhores, não se dá a mesma razão. Esta Camará funccionará toda a legislatura, porque entrou já no quarto anno delia, prestando sempre ao Governo o apoio de grande maioria; e em todas as Sessões tem reconhecido a necessidade da lei das eleições, porque em todas ellas uma Commissão tem sido nomeada para curar deste objecto. Por consequência, não só a lei e' da primeira necessidade, mas também em reconhecida necessidade está constituída a Camará de a fazer, antes que termine os seus trabalhos.

Demonstrada assim, tanto a importância, como a indispensabilidade de uma lei de eleições, passarei a fallar restrictamente sobre o projecto que vou apresentar.

Eu tenho as eleições indirectas pelas mais impróprias para a legitimidade do resultado, porque pôde algutn eleitor de província votar em seniido diverso daquelle, em que foi eleito, e impor por esse modo aos seus constituintes representantes que elles tinham rejeitado, corn opiniões e princípios que elles acabavam de reprovar.

Tenho-as por muito onerosas para os eleitores da província, porque obrigando-os a longas jornadas, e a estarem muitos dias por fora de suas casas, lançam sobre elles muito pesada contribuição.

E entendo que o art. 63.° da Carta não e' constitucional, porque não diz respeito-aos direitos in.di-viduaes dos cidadãos, nem ás attribuicões dos diversos Poderes do .Estado.

Sou por isso (francamente o declaro), sou partidista das eleições directas por circulos de um, ou quando muito, até três Deputados nas cidades mais populares. Entretanto, conservo o principio das indirectas para evitar maiores questões.

Desejando porém diminuir a contribuição, de que fallei, diminuindo a extensão das jornadas; acreditando que pôde isso decretar-se desde já sem offen-sa da,Carla; e não se tendo já em 1342 seguido exactamente o preceito de fazer as eleições por.pro-

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viricias: proponho que cilas s. e.-façam por cada um dos districtos administrativos, sendo elles pa.ra este fim considerados também como -piovincias.

Igualmente conservo toda ou-quasi toda a doutrina do Decreto de 5 de Março de 1843," porcrue o meu fim não foi, não e o da innovação. Pertendo somente uma boa lei 'de eleições, tal como ella deve ser, com garantias para todos os partidos, quaes-quer que sejam as circumstancias o ri a posição, em que elles se achem: com garantias para o partido do Governo e para o da opposiçâo; e tanto para o do Governo c opposiçâo actual, corno para os que se seguirem.

Com tudo, para esla vantagem se alcançar, mais algumas prescripçòes me parecem necessárias, e ac-crescenlci-as. São essas as que eu tractarei agora de justificar.

Do recenseamento depende essencialmente o resultado das eleições. Importa pois, que aos encarregados de o fazer não fallem na lei, nem regras bem precisas, que lhes indiquem, que lhes dêem, por as-sirn di^er, a conhecer, e sufiicientemente os habilitem a individuar todos aquelles que teem direito a votar, e a ser votados; nem disposições terminantes que lhes ve'detn toda a parcialidade, que lhes coarctem o arbítrio, e os contenham no abuso, se com-inette-lo quizerem, de indevidamente excluírem ou recensearem alguns cidadãos. A este fim tende a matéria dos art.os 14.°, 15.°, 16.°, 20.° ate 22.', 120.° e 121.° do meu projecto.

Entre as nações que mais nos podem servir de guia, e dado aos tribunaes judiciaes,emendar os erros, e corrigir os abusos do recenseamento. Na Inglaterra e um jurisconsulto quem definitivamente decide os recursos: na Bélgica recorre-se dos conselhos provinciaes para a corte de cassação: e na França requere-se aux Cours Royales, que rescindam as decisões do prefeito em conselho de prefeitura, quando os reclamantes as consideram contrarias a direito.

E na verdade, se as questões sobre os direitos civis são da competência do Poder Judicial; se em toda a parte e elle considerado o mais próprio e idóneo para as decidir: porque não ha de ou porque não poderá elle intervir também na decisão das questões sobre os direitos políticos, que uns pertendem ter, e que outros lhes negam ?

Segundo o uso que destes se fizer, assitn serão eleitos legisladores mais ou menos independentes, que façam melhores ou peiores leis. E não e isto para toda a sociedade da maior monta ? E podem para ella ser rnenos importantes as questões sobre os direitos políticos, do que as que respeitam aos direitos civis?

Aquelles exemplos, e estas considerações me levaram a propor, que ás relações se possa requerer, que annullem a decisão dós conselhos de districto em matéria de recenseamento, quando se consiga o mostrar que ella é contraria ás disposições da lei eleitoral.

E principio inquestionavelmente reconhecido, que nos actos eleitoraes deve haver a maior liberdade. Sem isso nunca a urna pôde ser, como conve'm que seja sempre, a significação do que o Paiz precisa, deseja, e quer. E tão essencial é que assim seja, e tanto assim o pensam todos, que aquelle que vence «mas eleições, por maiores abusos que haja commet-SESSÃO N.° 15.

tido, por maior coacção e mais violências que tenha empregado, pertende sempre que ellas foram dèsaf-írontada e livremente feitas.

Ora, para lhes tirar este indispensável prestigio nada concorre tanto, como a intervenção ou a presença de força armada. Por isso, na Inglaterra, em vésperas de eleições, toda a tropa sahe das terras, em que se reúnem as assembleas eleitoraes, para duas milhas de distancia, pelo rnenos; e na Bélgica e na França está determinado em a lei eleitoral, que ella se não pôde apresentar na proximidade dos col-Icgios eleitoraes senão a requisição de quem os presidir.

A moral e a conveniência publica reclamam, que a mesma providencia entre nós se adopte: reclamam-a- tanto mais, quanto o próprio decoro pede, que a elevada missão do exercito,-tendo por fim o manter a segurança interna e externa, não seja abatida ao ignóbil orneio de afugentar eleitores, ou de escalar a urna, E de um Governo que, para vencer urnas eleições, tivesse de fazer occupar militarmen-te os adros d'algumas igrejas, que se deveria pensar e crer ?

A mesma providencia proponho, pois, no art. 64.° do meu projecto.

A legitima influencia de todo o Governo e d'urn alcance infinito; é, quando elle governa bem, de subjugar todas as outra?, por mais combinadas que ellas operem. Desgraçado daquelle que, para obter uma maioria, necessitasse de recorrer aos illicitos e reprovados meios do abuso daauctoridade e da coacção. O governo que o fizesse, nunca seria senão um governo intruzo, e violento, porque o paiz lhe tinha recusado o seu apoio: semilhante governo seria ainda o primeiro movei de desrnoralisação publica, pelo terrível exemplo de recorrer elle mesmo, para os seus fins, ás mais criminosas vias; e só por isso todo o cidadão honesto deveria legalmente cooperar para a sua que'da.

Deste modo, o pertender disputar-lhe a influencia que elle, por si, e pelas suas auctoridadcs, pôde legitimamente exercer, seria tão injusto, como iníquo o tolerar-lhe que pelos seus agentes coagisse, ou consentisse que algum partido constrangesse a liberdade dos eleitores. Por estes motivos proponho eu, que ás auctoridades locaes se incumba, sob a sua maior responsabilidade, o providenciarem activamente para que se não altente contra a segurança dos eleitores, abslendo-se ellas de lhes exigirem votos como d'omcio.

Debalde, porem, se providenciaria acerca da liberdade eleitoral, debalde se proclamaria que os eleitos eram os filhos legítimos da urna, se dos eleitores se não affastasse toda a sombra de receio, toda a ide'a, por mais remota que seja, de que elles se com-promettiam, votando antes nestes, do que naquelles candidatos. Deste receio, destruidor da espontaneidade do voto, e da liberdade do volante, só os pôde bem garantir a inviolabilidade do segredo do escrutínio, porque boa parte dos eleitores, ou não irão votar, ou não votarão segundo as suas convicções, senão tiverem a certeza de ser impossível o saber-se ern quem elles votaram.

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tão e que este, em logar muito reservado, escreve o seu voto, ou o faz escrever por algum eleitor de toda a sua confiança. Por varias razões me pareceu impraticável entre nós este meio; mas seguramente o não e a adopção de um certo formato, e de certa qualidade de papel para as listas, não admittindo outras, nem signal algum nellas, pelo qual se possa reconhecer o portador: e tal e o expediente que eu proponho.

Finalmante, Senhores, de tudo isto nada seria ainda bastante, se podesse esperar-se que a lei, mesmo nas suas mais essenciaes disposições, podia ser impunemente violada. Sobre a máxima parte dos homens produz mais effeito o rnedo dos males, do que a esperança dos bens; e se a transgressão das leis é um crime, ou utn delicio; se aos crimes e de-lictos correspondem penas: porque senão hão de el-las estabelecer, e decretar contra quem transgredir a mais transcendente das leis, a lei das eleições ?

Quando os princípios, a moral, e o dever nada possam, será o medo do castigo~o mais seguro fiador da execução da lei; e só pela fiel execução da lei se pôde conhecer exactamente a vontade nacional, pela qual se conservam, ou se moderam, ou se dissolvem os governos: á qual as diversas opiniões lêem de submetter-se: dianle da qual importa que todas as facções se humilhem, ou sejam constrangidas a prostrar-se.

Sr. Presidente, com uma boa lei de eleições, e eleiçces livremente feitas, o Governo Representativo e o maior dos governos, e todo o rompimento tu-mulluario e' o maior dos attenlados, tendendo a destruir a legitima manifestação do Paiz.

Com rná lei de eleições, ou com eleições vencidas á força de abusos, e dominadas pela violência, o Governo Representativo não e' senão um sofisma, e o peior dos absolutismos: e' um governo revolucionário o que de tão impura origem vier, hypocritarnen-te mais revolucionário, do que o que nascer dos tumultos, porque subsiste pelos meios extra-legaes, e pertende em seu favor faze-los passar por legaes.

Conclue, portanto, o meu "projecto por algumas disposições penaes, o que n'outros paizes também não e inteiramente novo, e as quaes esta Camará em sua alta sabedoria modificará, ou substituirá, como tiver por mais conveniente.

PROJECTO DE LEI DAS ELEIÇÕES, (a)

TITULO 1.°

Disposições geraes.

Artigo 1.° A eleição dos Deputados, é indirecta : os cidadãos portuguezes activos elegem, ern asstírn-bleas primarias de parochia, eleitores de província; e os collegios dos eleitores de província, elegem os Deputados da Nação.

Art. 2.° São cidadãos portuguezes:

1.° Os filhos de pães portuguezes, nascidos em território portuguez.

2." Os filhos de pães estrangeiros, que nasceram em território porluguez. Exceptuam-se aquel-les, cujos pães residerem nelle por serviço de suas respectivas Nações.

(a) Neste projecto somente são novas a meteria, e disposições que forem impressas em itálico, ou que se contiverem dos artigos que principiarem e acabarem por este signal «. .

SESSÃO N.° 15.

3.° Os filhos de pães portuguezes, e os illegiti-mos de mãi portugiíeza, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer o seu domicilio ern território portuguez.

4.° Os filhos de pae portuguez que estiverem em paiz estrangeiro em serviço do Reino, ainda que nelle não tenham domicilio.

5." Os estrangeiros naturalizados.

Art. 3.° Deixam de ser cidadãos portugueses:

1.° Os que se naturalizarem em paiz estrangeiro.

2.° Os que sem licença dos Senhores Reis destes Reinos, aceitarem empregos, pensões, ou condecoração de algurn governo estrangeiro.

3.° O banido por sentença.

Art. 4.° Perdem temporariamente a qualidade de cidadão portuguez :

l.° Os condemnados a prisão, ou degredo em quanto durarem os effcitos da sentença.

2.* Os que lêem incapacidade física ou moral em quanto ella durar.

CAPITULO 2.°

Dos eleitores e elegíveis.

Art. 5.° São cidadãos activos, e lêem voto nas assemble'as primarias:

1.° Os que no ultimo lançamento immedialamente anterior ao recenseamento houverem sido collecta-dos em dez mil reis de decima dejuros, foros e pensões, ou de quaesqner proventos d'empregos dê Camarás Municipaes, Misericórdias, e Hospilaes.

2.° Os que no ultimo lançamento inimediafamen-te anterior ao recenseamento, houverem sido collecta-dos em cinco mil reis de decima de prédios rústicos e urbanos arrendados.

3.° Os que no ultimo lançamento immediatamen-te anterior ao recenseamento houverem sido collecta-dos em mil re'is de decima de prédios rústicos e urbanos não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de industria.

4.° Os egressos que tiverem de prestação annual cem mil reis.

5.° Os pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, cem mil reis.

6.° Os empregados do Estado, quer estejam em. effectivo serviço, quer jubilados, aposentados ou reformados, quer pertençam ás repartições extinetas, que tiverem de ordenado, soldo, ou côngrua cem mil re'is anhuaes. Nesta disposição não se compre-hendem as soldadas das classes de marinhagem, nem os salários dos artífices, e mais empregados braçaes das diversas repartições, nem os vencimentos das praças de pret. Exceptuam-se unicamente os aspirantes a omciaes que tiverem o vencimento de doze mil réis mensaes; os sargentos ajudantes; os sargentos quarteis-rnestres do exercito, e os das guardas municipaes.

« Nenhuma outra praça de pret tem direito a votar. »

Art. 6.° São excluídos de votar, nas assemble'as primarias:

1.° Os que não estiverem no goso dos seus direitos civis e políticos.

2.° Os estrangeiros não naturalisados.

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ciaes militares, que forem maiores de vinte e ura annos; nem os bacharéis formados, e clérigos de ordens sacros, os qoaes podem votar, se estiverem comprehendidos, em alguma das disposições do art. 5,°

4.° Os filhos-familia, que viverem em .companhia de seus pães, salvo se servirem os empregos públicos de que tracta o N.° 6 do art. 5 *

5.° Os criados de servir; nesta denominação, não se cotnprehendem os guardas-livros ; nem os primeiros caixeiros das casas de cornmercio, nem os criados da Casa Real, que não forem dos chamados de galão branco ; nem os administradores de fazendas ruraes, e de fabricas. Todos estes podem votar, se estiverem comprehendidos em alguma das disposições do art. 5.°

6.° «Os pronunciados em querella, que no prazo legal não recorreram do despacho de pronuncia, ou que não tiverem sido providos nos recursos; ou depois de lhes ser ratificada a pronuncia pelo jury, se restabelecido for, ou pelos tribunaes a que pela carta, e leis vigentes pertence o declararem a procedência, ou improcedência da accusaçâo. »

7.° Os fallidos ern quanto não forem julgados de boa fé. ^8.° Os libertos.

Ari. 7.° Podem ser eleitores de província, e votar na eleição para Deputados :

1.° Os que no ultimo lançamento immediatamen* te anterior ao recenseamento, houverem sido collecta-dos em vinte mil reis'de decima de juros, foros, e pensões, ou de quaesquer proventos de empregos de Camarás Municipaes, Misericórdias, e Hospitaes.

2.° Os que no ultimo lançamento immediatamen-íe anterior ao recenseamento, houverem sido collecla-dos em dez mil re'is de decima de prédios rústicos e urbanos arrendados.

3.° Os que no ultimo lançamento immediatamen-te anterior ao recenseamento, houverem sido colleeta-dos em dois mil re'is de decima de prédios rústicos e urbanos, não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de industria.

4." Os egressos que tiverem de prestação annual duzentos mil reis.

5.° Os pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, duzentos mil réis.

6.° Os empregados do Estado, quer estejam em effectivo serviço, quer jubilados, aposentados, ou reformados, quer pertençam ás repartições extinc-tas, que tiverem de ordenado, soldo, ou côngruas duzentos mil re'is annuaes.

Art. 8.° Não podem ser eleitores de província :

1.° Os que pelo art. 6.° são excluídos de votar nas assembléas primarias.

ô.° Os que não tiverem residência no concelho.

Art. 9.° Podem ser eleitos Deputados :

1.° Os que no ultimo lançamento, immediala-lamente anterior ao recenseamento, houverem sido colleclados em quarenta mil réis de decima de juros, foros, e pensões, ou de qualquer proventos de empregos de Camarás Municipaes, Misericórdias e Hospitaes.

2.° Os que no ultimo lançamento immediata-mente anterior ao recenseamento, houverem sido collectados em vinte mil réis de prédios rústicos, e urbanos arrendados. SESSÃO N.° 15.

3.° Os que no ultimo lançamento immediaía-mente anterior ao recenseamento, houverem sido collectados em quatro rnil re'is de decima de prédios rústicos e urbanos não arrendados, e de qualquar rendimento proveniente de industria.

4.° Os pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, quatrocentos mil réis.

5.* Os empregados do Estado, quer estejam crn effectivo serviço , quer jubilados , aposentados, ou reformados, quer pertençam ás repartições extinc-tas, que tiverem de ordenado, soldo, ou côngrua quatrocentos mil réis.

Art. 10.° Não podem ser eleitos Deputados :

1.° Os que pelo art. 8.* não podem ser eleitores de província.

Q.° Os estrangeiros, posto que sejam naturais-sados.

TITULO 3."

Do recenseamento.

Art. 11.° O recenseamento dos eleitores e ele-giveis é feito pelas camarás municipaes.

1." Exceptuam-se os concelhos de Lisboa, e do Porto, nos quaes o recenseamento será feito por tantas commissôes especiaes, quantos são os bairros em que estes dous concelhos se dividem.

2.° Estas commissões são nomeadas pela camará municipal, e compostas de um vereador, que servirá de presidente, e de mais quatro membros, elegíveis para os cargos municipaes , escolhidos entre os moradores do respectivo bairro. A commusâo elegerá de entre os seus vogaes um que sirva de secretario.

Art. 12.° Nenhum cidadão pôde ser recenseado eleitor, ou elegível, senão no seu domicilio político.

Art. 13.° O domicilio político de todo o cidadão é no concelho, em que elíe tein a sua residência.

1.° Com tudo, e' permillida a transferencia do domicilio político, para outro concelho, com tanto que aquelle que a pretender, antes de começar o recenseamento , assim o declare por escripio á camará do concelho, em que reside, e ádaquelle para onde quer transferir o domicilio.

Esta declaração, ha de ser logo registada no livro das actas de uma e outra camará.

Ç.0 Os empregados amovíveis e inamovíveis só podem ser recenseados no concelho em que exercem as suas funcçôes.

3.° O domicilio político dos militares arregimentados, é no quartel em que residem, o dos não arregimentados, é na freguesia em que habitam. Uns e outros não podem ser recenseados sendo em a época, e pela for ma estabelecida nos seguintes artigos deste titulo.

Art. 14.° O recenseamento por effeito da colleeta de decima, de que tractam os art.°8 5.°, 7.°, e 9.° em os n.03 1.° 2." e 3.° será invariavelmente feito em vista e conformidade do ultimo lança-mento. Para esse fim, os recebedores de concelho e de freguezia o apresentarão ás camarás, e áscorn-rnissões do recenseamento, rio logar, dias, e horas, que por ellas lhes for determinado.

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não é lançada como a dos juros de inscripçòes , e de apólices, será feito ern vista de certidões da jun-la do Credito Publico, as quaes sobre requerimento dos que as pretenderem , serão promptamente passadas pelo contador da tnesma junta. ??

Ari. 16.° « Não poderá sobre pretexto algum ser recenseado o cidadão, que no lançamento da decima senào achar collectado ern as quantias que esta lei exige ern os n.08 1.°, 2.°, e 3.° dos art.*8 5.% 7.°, e 9.°, ou que, pelas certidões de que tracta o art. 15.°, nào mostrar que as paga ; nem deixar de ser inscripto aquelíe que satisfizer a este requesito, ou a quem a exigida collecta houver sido lançada ; salvo se estiver comprehendido n'algurna das excepções dos art.08 6.° 8.° e 10.°»

Art. 17.° Serão contempladas cumulativa, e proporcionalmente as quotas de decima provenientes das differentes origens sujeitas a esta contribuição, como se demonstra no seguinte exemplo: De decima de juros, ou de quaesquer proventos.............................. 3/335

De decima de prédios rústicos ou urbanos

arrendados.......................... 1/666

De decima de prédios rústicos, ou urbanos não arrendados, ou de qualquer rendimento de industria................... 334

5/335

§ único. O quanto e' o equivalen.le á terça parte de cada uma das diversas quotas de decima fixadas, em os n.os l.°, 2 °, e 3.° do art. ô."; e por itmilhaitte modo, serão calculados todos os casos occorrentes no recenseamento.

Art. 18.° As decimas dos juros, foros, e quaes-ques pensões serão contadas para o recenseamento daquelles por conta de quem forem pagas.

Art. 19.° Para todos os effeitos do recenseamento se levará em conta ao marido a decima dos bens da mulher, ainda que entre elles não haja cotmnu-nicação de bens; e ao pai a decima dos bens do filho, quando por direito lhe pertencer o uso-fructo delles.

Ari. 20.° «Q recenseamento por effeilo dos vencimentos pagos pelo estado, de que tractam os n.os 4.°, 5.° e 6.° dos art.0' 5.° e 7.°, e os n.01 4.° e 5.° do art. 9.°, será feito em vista das declarações daquelles cidadãos, que se considerem nas circumstan-cias de deverem ser por esse principio recenseados, e em virtude de exactas informações, a que as camará», e as commissões do recenseamento hão de proceder por tal modo, que ninguém seja individamen-te inscripto, nem excluído. »

Art. 21.° « As declarações de que faz menção o artigo antecedente, serão feitas por escripto, e conterão o nome, idade, emprego, ou patente, ordenado, soldo, côngrua, ou pensão do dcclarante, pelo qual serão assignadas, »

Art. 22.° Os administradores de concelho e de bairro, e os regedores de parochia assistem, ao recenseamento pára o fim de prestarem com escrupulosa exactidão, todas as informações ao seu alcance; mas estas nunca podem prevalecer contra o l licor dos lançamentos da decima, nent em caso algum exi-íitein da sua responsabilidade as camarás, e comntis-sôes do recenseamento,

Art. 23.° Do recenseamento se formarão 3 listas díatinctas. A primeira comprehenderá todos aquelles, VOL. 1.'—JANKIRO — 1845

que em cou fona idade do art. ô.° teeai voto nas as-sembléas primarias.

A segunda comprehenderá todos os que pelo art. 7." podem ser eleitores do província.

A terceira comprehenderá todos os que .em conformidade do art.° 9." podem ser eleitos Deputados.

§ 1*° Cada uma destas listas conterá o norne, appeilidos do recenseado, a sua idade, bastando declarar que é maior ,de 25, ou de 21 ânuos quando se der o caso do art. 6.° w.9 3." a profissão, ou emprego que exerce, os vencimíiiitos que tem do estado, ou as verbas de decima, em que estiver collectado, com declaração dos concelhos em que lhe foram lançadas, quando aconteça o ter elle feito constar^ que em mais de um concelho é contribuinte.

§ 2.8 Os recenseados serão classificados por pa« rochias, e em ordeai alfabética,

Art. 24." Se houver algum, concelho

numero dos recenseados, para votar, não chegue a

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sessenta, completar-se-lia este numero com os imme-

diatamente rnais collectados.

§ único. Se nas verbas immediatas, estiverem collectados mais cidadãos que os necessários, para se perfazer o numero acima indicado, serão todosaddi-cionados á respectiva lista.

Art. 25.° O recenseamento e permanente ; porem todos os annos, será revisto, para se inscreverem nel-le os habilitados, que nãoestiverem inscriptos, e para se riscarem os que tiverem fallecido, ou perdido as qualidades legaes.

Art. 26.° «No caso" de dissolução da Camará dos Deputados, se tiverem decorrido, mais de 30 dias depois da ultima revisão do recenseamento, será ellê antes de se proceder ás novas eleições, novamente revisto.»

Art. 27.* A revisão do recenseamento faz-se pela forma estabelecida nos artigos antecedentes. As operações para ella começam no 1.* e hão de estar eon-, cluidas no ultimo dia do mez de Março.

Art. -28.° As camarás e commissõcs do recenseamento, publicarão por cditaes com a antecipação de oito dias, pelo menos, o logar, dias, e horas das suas sessões. Igual annuncio farão nos jornzes que se publicarem nos seus concelhos.

An. 29.e wEm todos os dias designados j sem excepção dos sanclificados, se podem fazer, e hão-de ser acceitas as declarações de que tracta o art. 21.°»

Art. 30." No dia i.° de Abri! se publicarão as listas, de que tracta o art. 23,e affixando-se uma copia authentica delias, na porta das igrejas paro* chiaes, Tanto • as listas origiiiaes , como as copias , serão tissignadas y^pelos memoras das Camarás, e das Co-mniissôes do recenseamento.

§ único. O recenseamento original estará patente nas casas da Camará, e nas da reunião das Commissões , a todas as pessoas que o quizerem examinar.

« A todo o eleitor é licito tirar copias delle, è pedir certidões authenticas , que nem as Camarás $ nem as Cuinmissões do recenseamento podem recusar, n

Art. 31.° Todo o cidadão que hão for devida-iríente recenseado pôde, ate ao dia 10 de Abril apresentar por escripto a sua reclamação, perante a Ca» m ara. ou Commissko do recenseamento;

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í .6 )

lodo o eleitor recenseado pôde reclamar contra D recenseamento, ou exclusão de qualquer indivíduo que eMe-julgar indevidamente recenseado, ou excluído.

Ar t. 32.° Ata ao dia 20 de Abril, decidirão as Camarás e Commissões de recenseamento todas as reclamações, que lhes tiverem sido feitas, regulando-se conforme a natureza delias, pelo que fica disposto nos artigos 14.° ctté 22.*

§ 1.* As decisões tanto para riscar, como para admittlr serão, notificando previamente o interessado, tomadas su-mmariainente e motivadas.

§ 2.° Em resultado das referidas decispes, será addicionado ás listas o nome dos q,ue foram «novamente recenseados, e eliminado o das qoie £pram «excluídos.

Art. 33.° No dia 30 de Abril as Camarás e Com-missões do recenseamento publicarão pela forma prescripta no att." 30.°, as alterações feitas no «recenseamento em virtude das decisões de >q,ue Jracta o artigo antecedente. •

Art. 34.° Das decisões das Camaraa, «Commis-.soes do recenseamento ha ir.ecurso para o conselho de jdtstTrtítft.

§ único. O recurso - interpõe-se por escripto, desde o 1.° ale ao dia 10 de Maio, operante a Camará ou Commissão respectiva; e deve seracorn-.panhíklo das allegações, ou documentos, que lhe servem de fundamento e o ipodem comprovar.

Ait. 35.° «Os documentos que comprovam o recurso, (quando se «pretende que .algum cidadão seja inseripio por se achar colleciado, em aírespe-clivn quota de decima, ?ao : » ,

rl.° O aviso do recebedor para que a pague.?;

2.° «O recibo do recebedor que prova P ;paga-itneiíto.» ,

-;3.° «Certidão *das verbas de decima,, lançadas ao cidadão de que se >pede o recenseamento. »

« Um só destes documentos ba-stâ para comprovar o recurso. »

§ 1." « Quando se pretende que algum cidadão seja excluído do recenseamento , por se não achiir collectado em a respectiva quota de decima, o que prova o recurso é a ceitidão de como elle não está eoileciado em decima alguma, o.u que ;o está era quantia inferior á exigida por esta lei. w

§ 2.° «Estas certidões serão, cessando qualquer outro trabalho , e pela retribuição de 40 reis por (.cada verba de decima, promptamente passadas pelos recebedores, sobre requerimento dosreconen->es-, ou.de qualquer eleitor, e independentemente • de;toclo o despacho. »

Art.436.° «Quando se pretende que algum .cidadão seja recenseado por effeito dos vencimentos que secebe do Eslado, otque comprova o recuFsoé o diploma que habilita o recorrente a perceber esses vencimentos, o

«sS-eto que se ped'e é ;a exclusão, comprová-s,e o .recurso, mostrando q,ue o recorrente nada recebedo «stario, ou que recebe quantia inferior á exigida , ou que os seus vencimentos não são da natureza da-queHes qsie segundo esta lei, conferem o direito eleitoral."»

;Art. 3<_7.0 partesque='partesque' recibo='recibo' dará='dará' cumentos='cumentos' e='e' dos='dos' o='o' p='p' ás='ás' se='se' _-entrega='_-entrega' dos.do.='dos.do.' recursos='recursos' pediirem='pediirem' da='da'>

Aít. 38 " AtCamara;ou Commissão, recorrida-SESSÃO N.°''15.

informará sobre o recurso , até go dia 20 de Maio } e ò remetlerá assim instruído ao governador civil s cobrando recibo da entrega.

Art. 39. O conselho de districto decidirá todos os recursos ale' ao dia 10 de Junho., e o govjerna-dor civil os devolverá immediaLarpente á Camará, ou Commissão de que se recorreu.

§ único. Estas de-cisôes eerão motivadas, e logo inundadas intimar ,aos recorrentes, pel;a Camará ou Comirussão recorrida.

Art. 40.° Q recenseamento fica definitiViamente concluído com ,as rectificações que n'el,l:e se .houve* rem feito, por virtude da,s decisões do cpnseMio de •districto.

Art. 41.° «Só aos recorrentes parecer , que :as decisões do conselho de 4istricto são contrarias ás •disposições desta lei, podem, por esse fundamento, requerer ás Relações do districto, que as rescinda, mandando in&crever ou incluir os cidadãos indevidamente excluídos, ou recenseados."

§ 1.° «O cidadão que qiiizer usar deste meio, assim , ate ao dia 3.0 de Juaho, p fa.rá constar ao conselho de districtp,, por officio dirigido ao governador civil, e apresentará :a sua petição perante a lielação competente, alé.ao:dia 15 de Julho. »

^ 2.° «A petição será distribuída com os feitos -da 4.a classe, e deverá ser instruída com o recurso sinterposto , para o conselho de districto, ou cópia .delle , com os documentos que o acompanharam ,' e com certidão do accordão, que denegou p provimento. »

§ 3." íi O juiz a quem a petição for distribuída , a mandará immediatajF.ente com vista ao ministério publico., o qual no praso improrogavel de 48 horas,, confessará ou contestará a ,mater,i;a .alie» gada.»

§ 4,.° «Findo este praso, o escrivão ctíbrará lo-

go o i feito, ie o fará concluso .ião relator., o qual na

l .a.sessão seguinte orelatar,á .publicamente propon-

• do-FO com 5 juizes, ;e sendo a decisão to(n,aj[ia em

.conferencia por 3 votos conformes. »

§ 5.° «Se da Relação se recorrer em revista, será o recurso interposto dentro d-e 5 dias contados da publicação do accordão, .e.decidido ?no supremo tribunal de justiça dentro.dos meamos ,prfasos,, e do mesmo modo com preferencia a tojdos os ipais pro-cessos.'» -«;Nesl©s feitos mão te.m Iqg^r -a §.ajevi§ta.iM

§ 6.° «Nas Helações ficará íómentejO;tra?slfído da petição, da confissão, ou contestação,do.ministério publico, e do;accordào.»

§ 7.° «Estes feitos seíâo processados gratuitamente , e sem assignatura , ou preparo. H

Art. 42.° « As Camarás e Cominissõ«s do recenseamento farão também n'elle as reclifieaçòes, qu.e pelos tribunaes jndiciaes forem julgadas. «

Art. 43." « O recenseamento definitivamente concluído, e,rectificado, será impresso, e

TITULO 4.° Da;elei§â,o nas fiçsçmbicas ^rjmarias.

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fca&o, :em que aJguoa .çopjGeUio, tenha meçc^s de mil fogos, o qual constituirá as3Í,ni meg.mo unia assem-blea.

Art. 45." A assembléa primaria, que pompre-hendei mil fogos, e não chegar a ,d,ojs m,i;l, dará um eleitof : a que tiver .dois W U 4 e não chegar a Ire? mi! , dará dois eleitores: a que ,úver í^res mil fogos ç não chegar a quatro mi), dar4 três eleito? fés; e assim prpgressivam-ente.

^ único. Os concelhos, que conitituireui uma assemblfia primaria de menos de mil fogo.s, darão, apesar disso , u.çn,eleitor.

Art. 4.6.° « Nos concelho^, QUC ,nâQ derem ,ma.is de dois elei.lores, haverá uma só assembléa, a qual «e reunirá >na Igreja Matriz da jcab.eça do concelho.«

Art. 47.° «Nos concelhos que derem mais de dois eleitores, haverá um numero xle assemble'as, que for designado pelas juncas tger.aes ;4e,disUÍelo em a sua sessão ordinária e annual.M

§ 1..° c Por esta vez somente e para fazerem a° designação do numero de assernbleas, se punirão as juntas ,geraes de districto .extraqrdin.ariamente no dia que lhes for marcado no decreto^ pelo qual &e qiandar proceder ás -eleJçoes. n

§ !2.° « Na designação do nymero d/e assembleias gi$ardarnse-;hâo imprelerivcílmente as^eguintes regras:??

l ,a «A freguezia que :tlyer .mil fogos, :ou mais, -constituirá por .si só uma assemble'a, a 9Va^ se ha de reunir em a Igreja Matriz.»

2.a u As freguezias de cada concelho ,que hpu-

rverem de ser aiiaexadas para constitiiireím uma só

íassembjéa , serão sempre as que mais prqximas ou

.contíguas ficarem ; e o logar da sua reunião será

na igreja ^matriz da freguezia mais central. ??

§ íi.° «A designação das assçtnble'as, em que .se nâo;guardar o disposto no § antecedente é nulla, •e de nenhum effeilo as eleições que por ella se fi-zerenj. «

§4.° ,«A>s juntas ge,raes d,e districlo communi-carâo logo ás camarás municipaes o numero, os li-rniles, e o logar das assembleas, que ellas tiverem .designado. ?j

Art. 48.° Todas as assembleas primarias se reu-n.irâo ás 9 horas da manhã no dia dçsigaado para •a qjeiçâo. Esle dia , o numero das assembleas, e o logar -da ,sua reunião , confprme p,que fica determinado nos doas artigos antecedentes,,será, 15 dias nntes, annunciado\por editaes.das camarás aftixa-.dos niasjpp.rtas das igsejas parochiaes , .e nos mais logares do estilo.

A;rt.'49.° Havendp uma só .assembléa no con-(iℓ)p , preside a ella. o p ré sid ente, da camará. Ha-,veod.P níais.de^umajKassembléa, ,p pçesident,e}d,a.ça.-mara preside á que se reunir na freguezia principal ,do concelho; e .as outças serão presididas,pelos vereadores, sendo preferidos.os que tiverem sido majs .votados. S.e os vereadores não forem,Bastantes, presidirão Qsjy.i%çs ,de pa%,, preferindo o dp.districto •mais populoso , notcasp de,concorrer fnois çle,uT)i(i •mesma assembléa.

§ .unieo. :Rep«ta?1ge,fregu^z5a .principal do,concelho a

Art. ^0.° ,,« Se uma hora depois d;a que^qca.mar-çad*» no^art.»^.0^-presideiUe .jja^ss.eriabiéa,ainda SESSÃO N.° lô.

tiyer /ip^rpcido, ou se apparecef e se ausentar , tomará a persidencia p mais cpjl^ctado dp? eleitores, que presentes estiverem.»/

Art. 51.° A camará enviajá a cada ,utn dos presidentes ,das assembleas um c.adernp do recen-searnedto dos eleitores, que devem votar na sua as,-senibléa , £ um caderno de todos os elegíveis do concelho para eleitores de província.

§ .único. %6 Estes cadernos serão quanto ao nome, e ao numero dos recenseados, exactamente conformes ao recenseamento original , sendo rubricados em todas as folhas pelos presidentes das ca-.mara,s e por elles .assignados. w

Art. 52." A camará enviará igualmente aos prç-sidenles das assemb,le'as cadernos .ru^ric^íí0? pelo seu presidente? a fim de nelles ^e Iayxare;n3 as actas das eleições.

Art. 53.* Juntos os eleitores, na igreja designada para ,a reunião da assemblea primaria, o presidente lhes proporá dous cidadãos de reçonjlie" cida honra, probidade, e intelligencia para servirem .de escrutinadores, outros dous para secretários , e três para os reyesarem.

§ único. «.Unjs e outros serão proporcionalm^n-te escolhidos d'enlre os eleitores das diversas opir niões que concorreren,) a disputar a eleição.»

Ari. 54.° A assemblea eleitoral approvará, ou desapprovará os propostos, levantando, ou deixaa-do de levantar a mão direita.

,§ único. Se nào forem approvados, rei) o varrer ha a proposta dos mesmos ou de outros ate' Uez .vezes. Se .ainda assina forem rejeitados, serão eleitos .por escrutin;io secreto a maioria de votos ,dos ejpi-tores presentes, e servindo n*esta eleição uma mesa provisória nomeada pelo presidente.

Art. 55.° Obtida a maioria d,ps votantes, os -escrutinadoreâ, e .secretários assim eleitos tomacâp Assento ,ao .lado do presidente.

§,unico. «Todavia, se a terça parte dos elei,-tores presentes quizer nomear 2 fiscaes para a mesa, pod e-^ l o-ha fazer, indicando logo quaes elles sejam, ,e os nomeados tpmaçâpBambem assento na mesa; mas nnp taem voto n,as decisões delia.»

^r:t, 56.° «A mesa eleita antes da hora marcada no art. 48 e' nulla. n

An, 57.° O.a.fileiçãp .4a,mesa se-lavrará acta , -na qual se merjcionará também o nome dos fiscaes que f orem nomeados j e o secretario que a lavrar , a lerá immediatarnente á assemblea.

§ único. Utna (ista, .cpn.t.endo o nome dps eleitos para comporem a mesa, e o dos fisçaea, assi* .gnada pelo prçsidfintje , ,e ppr jjm dos secretários , jSQrá Jogo.affj.xad.a n.as pprta.s da igreja, em que a assemblea estiver reunida.

.Art. 58.* .Constituída ,;a flti-eaa, são válidos todos qs actos .eleitoraes,que legalmente forem praticados, estando presentes, pelo menos, três vogaes. Na falta do presidente, fará suas vezes o vogal mais .velho, que /presente esfiver.

Art. f>9.° A mesa da.eleiçâo será coljocada no corpo da igreja, de maneira que os eleitores possam por.tpdps os lados ter livre accesso a ella, e vigiar lodo.9 ps, actos eleitorfíesi

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§ único. Faltando o pareclío, a mesa nomeará um sacerdote, ou n pessoa que julgar mais idónea, para fazer as suas vezes.

Ari. 61.* Nasassembléas eleitoraes não se pôde discutir, ou deliberar sobre objectos estranhos ás eleições.

Tudo o que alem disto se Iractar e hullo, e de nenhum effeito.

Art. 62.* Aos presidentes das mesas incumbe manterá liberdade dos eleitores, conservar a ordem, c regular a policia das assembléas.

§ único. Todas as auctoridades darão inteiro cumprimento ás requisições que os presidentes das mesas para este effeito lhes dirigirem.

Art. 63." Nenhum indivíduo pôde apresentar-se armado na assembléa eleitoral : o que o fizer será delia expulso.

Ari. 64.* «Nenhuma força armada pôde, cm dias de eleição, apresentar-se no logar em que se reunirem as assembléas eleitoraes, nem nas proximidades delle, nem nas avenidas, que a elle conduzem, excepto a requisição dos presidentes das mesas; mas estes somente a podem requisitar para o fim de dissipar algum tumulto, que nas assem-ble'as se tenha suscitado.»

§ único. « A força militar, que se achar estacionada nas terras, em que se reunirem as assem-ble'as eleitoraes, conservar-se-ha no quartel em quanto durarem as eleições. Nesta disposição nào secorn-prehende a força indispensável para o serviço regular.»

Art. 65.* «As aucloridades locaes são, sobre a sua maior responsabilidade, obrigadas a evitar, que por qualquer modo se attente contra a segurança dos eleitores ; e em quanto estes estão reunidos para exercerem o seu direito eleitoral, nenhum acto j u-risdiccional podem exercitar entre, ou sobre elles.w

Art. 66.6 As mesas decidem provisoriamente as duvidas que se suscitarem a respeito das operações da assemblea.

§ 1." Todas as reclamações que se apresentarem, serão mencionadas nas actas. Os documentos que lhes disserem respeito, serão a ellas appensos, e rubricados pelos vogaes da mesa, e pelo reclamante.

§ 5.° Todas as decisões da mesa sobre quaes-quer duvidas, ou reclamações serão motivadas, e inseridas nas actas.

§ 3.° As decisões serão tomadas á pluralidade de votos. No caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

§ 4.e A Camará dos Deputados pertence a de-eiíào definitiva das duvidas, e reclamações acima mencionadas.

AU. 67.° Ninguém pôde ser admittido a votar se o seu nome não estiver escripto no recenseamento dos eleitores,

§ único. Exceptua-m-i-e:

l," Os presidentes das mesas que podem votar nas assembloas, a que presidem, ainda que ahi se não achem recenseados.

â.° «Os cidadãos que se apresentarem munidos de accordão das relações,' mandando-os inscrever como eleitores, « que ainda não estiverem inscri-plos.»

Art. 68.° Ninguém pôde votar em mais de uma assembtéa,.

SESSÃO N.* 15.

Art. 69.* Os vogaei da mesa votam primeiro do que todos os eleitores.

Art. 70.° « A votação será por escrutínio secreto de tal modo que de nenhum eleitor se conheça, ou possa vir a saber o voto. Para este effeilo somente se receberão listas manuscriptas ern um quarto de papel brancoincorpado, sem numero nem carimbo, nem outro signal, ou dislinctivo, pelo qual se possam reconhecer os portadores delias.»

§ único. «Nos concelhos em que não houver desta qualidade de papel, as camarás declararão nos mesmos editaes, de que tracta o art. 48.*, a espécie do papel em que as listas hão de ser feitas, com tanto que elle spja por tal modo incorpado, que se não possa pelo reverso perceber o que nellas se escreveu, e que se conserve o formato de*ignado neste artigo. nw

Art. 71." Á proporção que cada um dos eleitores chamados se aproximar á mesa, um dos escru-tinadores ou secretários o descarregará, escrevendo o seu appeilido ao lado do nome do votante: o eleitor só então entregará ao presidente a lisla da votação dobrada, e sem assignatara, e o presidente a lançará na urna.

§ único. As listas deverão conter tantos nomes, quantos forem os eleitores que a assemblea honver de eleger, com a declaração da Freguezia em que residem. O presidente da mesa assim o annuncia-ra , antes de se acceitarern as listas.

Art. 72.° Nào se apresentando mais eleitores, o piesidente ordenará uma chamada geral dos que não tiverem votado.

Art, 73. Duas horas depois desta chamada, o presidente fará contar as listas que se acharem na urna , e confrontar o seu numero com as notas de descarga postas no caderno do recenseamento.

§ único. O resultado desta contagem, e confrontação será mencionado na acta , e imrnediaia-mente publicado por edital affixado na porta da casa da assembleia.

Art. 74.° Concluída a contagem das listas, nenhuma poderá ser recebida.

Ar. 75.° Se o acto da eleição senão poder concluir ate' ao sol posto, o presidente da mesa eleitoral mandará fechar as listas; e mais papeis em um cofre de três chaves, «ima das quaes ficará na sua mão, outra na do vogal mais velho, e a terceira na de um dos fiscaes. Não havendofíscaes, ficarão duas chaves nas mãos dos dois vogaes mais velhos. /'o-de além disto qualquer eleitor l

§ único. O cofre será guardado com segurança, e no dia seguinte aberto na presença da assem!>!éa dos eleitores, nunca antes da hora marcada no art» 48.°

Art. 76." Seguir-se-ha o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada urna das listas,desdobrando-a, e entregando-a alternada-mente a cada um dos escrutinadores, o qual a lerá em voz altn, e restituirá ao presidente. O noim» dos votados seráescripto por ambos os secretários ao rnesmo tempo, com os votos que forem tendo, numerados por algarismo, e sempre repelidos emvo% altn.

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Art. 78.° As mesas eleitoraes não podem deixar de apurar os votos que recahirem em pessoa, cujo nome se ache inscripto no recenseamento dos elegíveis, excepto se os votos forem contidos em listas diversas das do art. 70.° Neste caso serão taes listas declaradas nullas, e para nenhum effeito se cogitarão os votos que ellas contiverem.

Art. 79.° «Se houver duvida sobre a numeração dos votos, ou se o numero total delles não for exactamente igual á somma dos que as listas conti-veram , e algum eleitor reclamar a verificação delles , proceder-se-ha a novo exame, ou leitura das listas.»

Art. 80.° Terminado o apuramento, uma relação de todos os votados será publicada por edital, affixado nas portas da casa d'assernbléa , e o presidente proclamará eleitores de província os que reunirem maior numero de votos.

§ J.° Havendo empate de votos e' preferido o mais velho.

§ 2." Terminada assim a eleição , serão as listas queimadas na presença da assemble'a.

Art. 81.° Da eleição se lavrará acta, na qual se mencionarão:

1.° Todas a?, duvidas, que occorreram, e reclamações que se fizeram, pela ordem porque foram apresentadas, e a decisão motivada que sobre ellas se tomou.

2.° O numero dos votantes.

3.° O nome de todos os votados, e o numero de votos que cada um obteve.

4.° O numero de votos anullados e] o motivo de n ul l idade.

5.° Todos os protestos, que se hajam feito,

fí.° A capital do dislricto, ou província, a que os eleitores deverão concoirer.

Art. 82.° A cada um dos eleitos, estando pre-senle se entregará cópia authenlica da acta da eleição, que lhe servirá de diploma, ou se lhe enviará, com carta de aviso da mesa, se estiver ausente.

§ 1.° Uma igual cópia será enviada ao Presidente da Camará do concelho para ser depositada no archivo delia.

§ 2.° Tanto as actas originaes, como as cópias, serão assígnadas por todos os vogaes da me-sa : só algum delles deixar de assignar, o secretario mencionará esta circumstancia , e o morivo delia.

Art. 83.° Os Presidentes das assemble'as eleitoraes , terminada a eleição, e mais actos consecutivos, farão fechar e lacrar as actas, os cadernos do recenseamento, e mais papeis relativos á eleição, e. os enviarão ao Presidente da Camará da capital em que se deve reunir o collegio eleitoral, escrevendo por baixo—Do Presidente da assemble'a eleitoral,... do concelho de.. .. (o norne do concelho e o da as-seinble'a , se no concelho houver mais de uma).

Art 84.° As despezas que se fizerem com livros, papel, urna, cofres, e com quaosquer outros objectos relativos ao expediente do recenseamento, e ao das eleições, serão satisfeitas pelas Camarás Muni-cipaes.

TITULO 5.°

Das eleições nos collcgios elsiloraes.

Aft. 85.° « Os dislriclos administrativos do continente do Reino serão, para o effeito das eleições, VOL. 1.°—JANEIRO — 1815.

considerados também como províncias; e na capital de cada um delles se reunirão os collegios eleitoraes. ?5

Art. 86.° Os collegios eleitoraes do continente, e ilhas adjacentes elegerão um Deputado por cada seis mil quinhentos a sete mil fogos.

§ único. Nesta conformidade cada collegio eleitoral elegerá o numero de Deputados, que vai fixado em o rnappa, numero primeiro, no qual se indica também a capital do districto ou provincia, em que elles se hão de reunir.

An. 87.° Os eleitores de provincia, no domingo seguinte e imtnediato ao da eleição nas assemble'as primarias, reunir-se-hão pelas 10 horas da manhã nas casas da Camará da capital do respectivo districto.

- § 1.° O eleitor de provincia, que sem causa justificada deixar de comparecer na assembléa, a que e' chamado, e lhe não communicar o seu impedimento por escripto antes de principiar a eleição, será considerado inhabil por tempo de 4 annos, para todo o emprego publico.

§ 2.° A rnesa d'assemble'a remetterá o nome do que assim for omisso á Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, para que esta disposição tenha o devido effeito, e para chegar ao conhecimento da Camará dos Deputados, logo que esteje reunida.

Art. 88.° O Presidente da Camará da capital do districto ou quem suas vezes fizer, comparecerá no mesmo local , e á mesma hora, com as actas, e mais papeis, de que tracta o art. 83.°

Art. 89.* « O Presidente da Camará, chamando os 2 eleitores mais velhos, e os dous mais novos para servirem, aquellcs de escrutinadores, e estes de secretários^ constituirá assim a mesa provisória, para se proceder á eleição da mesa eleitoral."

Art. 90.° A mesa eleitoral será composta de um Presidente, dous escrutinadores, e dous secretários, todos eleitos por escrutínio secreto nn forma dos art.08 70.°, 71.° e á pluralidade relativa de votos dos eleitores presentes.

§ único. Desta eleição se lavrará acta , e uma lista com o norne dos eleitos será logo affixada nas portas das casas, em que estiver reunido o collegio eleitoral.

Art. 91.° Constituída a mesa definitiva, o Presidente da Camará entregará na mesa fechadas e lacradas as actas, e mais papeis, de que se faz men~ Cão no art. 83.°, e se retirará.

Ari. 92.° A mesa nomeará de entre os eleitores presentes, que nella não estejam empregados, duas commissões de verificação.

Art. 93.° A primeira commissâo será composta de cinco Yogaes; e verificará a identidade dos eleitores que não são membros delia , e a legalidade dos seus diplomas.

Art. 94." A segunda commissâo será composta de 3 vogaes, e verificará a identidade dos eleitores, que compõem a primeira commissâo, e a legalidade dos seus diplomas.

Ari. 95.° A rnesa nomeará mais commissões para auxiliarem os primeiras, se estas o requererem.

Art. 96.° A verificação, de que tractam os ar.°* 93.°, e 94.", será feita pela combinação dos diplomas dos eleitores com as actas e papeis de que tracta o art. 83.°

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Art. 97.° As iCotnmissões procederão á verificação dentro do mesmo edifício, mais em casa sapara-da daquella, em que se achar a Assembléa.

Art. 93.° As Com missões apresentarão no mesmo dia, se for possível, os seus pareceres á Assembléa dos Eleitores, que os approvará ou desapprova-rá, salvo o recurso para a Camará dos Deputados.

Art. 99.° Seguir-se-ha a eleição dos Deputados e nella se observarão as disposições dos artigos 59.% 61.° até 66.°, e 69.° ate 80.°: porém as listas serão feitas em meia folha do papel indicado no artigo 70.*

Art. ÍOO.* Haverá três escrutínios livres, e para qualquer sair n'algum delles eleito Deputado é preciso, que reuna m; tade, e mais um dos votos dos eleitores presentes.

Art. 101.° Se dos três escrutínios livres não resultar a eleição de todos os Deputados, a Mesa formará uma pauta dos mais votados no 3." escrutínio, comprehenderá nella o dobro do numero de Deputados, que ainda deverem ser eleitos, e no seguinte escrutínio só .podem ser votados os que estiverem na referida pauta , ficando então eleitos os que obtiverem a pluralidade relativa dos votos presentes. No caso de empate preferirá o que for de maior edade.

Art. 102.* Os escrutínios não poderão durar mais de quatro dias. No fim de cada escrutínio se publicará e aífixará a resultado da eleição.

§ único. Acabada a eleição, se farão públicos por editaes os nomes dos Deputados eleitos.

Art. ]03,° Da eleição se lavrará acta com as declarações rnnrcadas no artigo 81.°: esta acta será assignada por todos os eleitores presentes, com-preliendendo a mesa, e remettida com carta do presidente, e com as listas, títulos e copias dos editaes das Assembléas primarias, de que faz menção o artigo 88.*, á Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, para delia serem enviados á Camará dos Deputados , logo que esta se reunir.

Art. 104.° A cada um dos Deputados eleitos se dará uma procuração segundo o modelo junto, a qual será assignada pela meza, e por todos os eleitores presentes.

Art, 105. Concluídos todos os trabalhos da As-semblea, o presidente delia assim o participará ao Prelado diocesano, ou á maior auctoridade eccle-siastica, a fim de mandar cantar na igreja calhe-dral um Te Deum, a que assistirão os eleitores, e Deputados eleitos, quecstiverern presentes; e no fim desse acto religioso se haverá logo por dissolvida a AssembMa»

Art. 106.° Os cidadãos Portuguezes, ern qualquer parte que existam , são elegíveis em cada dis-tricto eleitoral para Deputados, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes, ou domiciliados.

Art. 107.° O Deputado eleito não se pôde escusar senão por causa legitima, e justificada perante a Camará.

Art. 108.° O Deputado eleito por mais de uni collegio eleitoral representa o dislricto da naturalidade, na falta deste o da residência: na falta desta aqueffe em que tiver onfú/o o maior numero cfe votos; e em igualdade devotos, o que a sorte designar.

Ari. 109. Todos os Deputados eleitos deverão concorrer no dia e nologar aprasado para a reunião das Cortes.

SESSÃO N»° lã,

Art. 110." O» collegios eleitoraes conservam-se com os mesmos eleitores, por todo o tempo que durar a legislatura. Verificando-se nelles alguma vagatura, o Governo afará preencher, mandando reunir arespectiva dssembléa primaria, antes que o collegio eleitoral seja de novo reunido.

Art. 111.° « Acontecendo haver vagaturas na Camará dos Deputados, o Governo mandará, no primeiro intervallo das sessões legislativas, reunir o collegio eleitoral, para este eleger o Deputado que hi de preencher a dita vagatura.»

Art. 112.° «Todo o Decreto, pelo qual se mande proceder a eleições geraes ou parciaes, ou estas sejam para se preencher a vagatura de algum eleitor de província, ou a de algum Deputado, será publicado no Diário do Governo, logo que for expedido, e 30 dias, pelo menos, antes do dia fixado, para a reunião das Assembleas primarias, ou doa collegios eleitoraes. 55

TITULO 6.°

Disposições especiaes para as ilhas adjacentes, e provindas ultramarinas.

Art. 113.° Nas ilhas adjacentes, e províncias ultramarinas os respectivos governadores civis, e governadores geraes, ou quem suas vezes fizer, logo que recebam ordern para se proceder a eleições, darão, e farão dar a devida execução a esta lei, ordenando para as diversas operações eleitoraes aquel-lesdias, que forem compatíveis com os meios de communicação, sem pouparem diligencia para que as eleições se façam coai a rnaior brevidade possível.

Art. 114f.° Nas ilhas adjacentes, e províncias ultramarinas continuará o recenseamento dos eleitores elegíveis a verificar-se em conformidade do disposto no artigo 19.° da carta de lei de 27 de Outubro de 1840.

Art. 115. Os collegios eleitoraes das províncias da Madeira, e dos Açores, e os das províncias ultramarinas elegerão o numero de Deputados, que vai fixado em o mappa n.° 2.°, no qual se designa também a capital da província, em que elles se hão de reunir.

Art. 116.° Os Deputados pelas provindas ultramarinas eleitos para uma legislatura continuam na seguinte, ate' que sejam legalmente substituídos na Camará.

"Art. 117.° As despezas de vinda e volta dos Deputados das províncias ultramarinas ser-lhes-hão satisfeitas pelos cofres das respectivas províncias.

Art. 118. Igualmente concorrerão as províncias ultramarinas com a quota parte correspondente ao subsidio, que o thesouro pagar aos seus Deputados.

Art. 119.° Oâ Deputados das províncias ultramarinos vencerão o mesmo subsidio no intervallo das sessões, que durante estas, excepto se os nomeados forem cidadãos estabelecidos no Reino de Portugal, a respeito dos quaes se observará então a regra estabelecida para os do continente.

TITULO 7.° (b)

Disposições penacs. Art. Í20." Tbcfo o incíYvicfuo encarregado cie fá-

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?.er o recenseamento doa eleitores e elegíveis, que transgredir a I i Hera l disposição dos artigos 14.°, 15.° 16.°, 20.°, e 31.°, inscrevendo nelle, ou deixando de inscrever individarnente algum cidadão, incorre, segundo o gráo de dolo, ou malícia com que tiver procedido, nas penas de 18 mezes a 3 annos de prisão, e de inhabiiidade por 5 annos para todo o emprego publico.

Art. 121.° Nenhum dos membros das Camarás Municipaes, e dascommissões do recenseamento pôde, rios casos do artigo antecedente, eximir-se da pena correspondente ao delicio, senão provando que votou contra a decisão, que offendeu estalei, ou que não eslava presente, quando tal decisão foi tomada.

Art. 122.° O recebedor que dentro de 24 horasj contadas da apresentação do requerimento, não pás* sar as certidões, de que tracta o artigo 35.°, e §§, incorre nas penas de perdimento do emprego, de inhabilidade por 5 annos para qualquer outro, e de 12 a 30 mezes de prisão.

Art. 123.° Os membros das Camarás Municipaes, que transgredirem a disposição do § único do artigo 51.°, allerando o recenseamento original em os cadernos que enviarem aos presidentes das As-sembíéas primarias , incorrem , segundo o gráo de dolo ou malícia com que tiverem obrado, nas penas de 8 mezes a 2 annos de prisão, e de inhabilidade por 4 annos para todo o emprego publico.

Art. 12 L° O commandante de alguma força armada, qualquer que seja a sua graduação, que transgredir a litleral disposição do arligo 64, e §§, incorre nas penas de perdimento do seu posto, ou pa-tenle, de inhabilidade por 3 annos para lodo o emprego publico, e de 10 a 30 mezes de prisão.

§. 1.° Se ale'm da simples Iransgressão do artigo 64, por algum outro modo se ingerir, ou deixar que a força do seu commando se ingira nas eleições, como dando, ou tirando listas aos eleitores; atemori-sando-os; fazendo-os fugir ou espancando-os: sobre o perdimento do posto, ou patente, incorre, segundo a gravidade dascircumstancias, nas penas de degredo para África por 3 a 5 annos, e de inhabilidade por 5 annos para todo o emprego publico.

§. 2.° Destas penas somente poderá ser relevado aquelle que» apresentar ordem por escripto de algurn dos seus superiores, ao qual elle devesse legitimamente obedecer. Nesta caso serão as mesmas penas impostas aquelle, de quem a ordem tiver emanado.

Art. 125. O presidente da Assernbléa ou colle-gio eleitoral, que requisitar a presença de força armada sein se ter verificado o caso previsto no arligo 64, incorre nas penas de 18 mezes a 3 annos de prisão, e de inhabilidade por 5 annos para todo o emprego publico.

Art. 126.° Toda a auctoridade administrativa superior ou local, que transgredir a disposição do artigo 65.°, não empregando activamente todos os meios de evilar, que quaesquer indivíduos mililares, ou paisanos, com armas ou sem ellas, perturbem algum cidadão no livre exercício do seu direito eleito-r;il; ou seja inlimando-os com ameaças, espancando-os, ou querendo constrangel-os a votar em certa, e determinada lista; ou seja impedindo-lhes por qualquer outro rnodo o accesso á urna: incorre nas penas de perdimento do emprego, de inhabilidade por 5 annos para qualquer outro, e de degredo por 3 a 5 annos para África. SESSÃO N." ]5.

§ único. Nas mesmas penas incorre todo o iridU viduo que sirnilhantes factos praticar; porém se del-le resultar crime, a que pelas leis existentes caiba maior pena , esta lhe será applicada.

Art. 127." Todo o indivíduo revestido de func* coes publicas^ e especialmente as auctoridades lo-caes, de qualquer ordem ou cathégoria que sejam, que abusarem do seu poder para fins eleitoraes, como intimando, ou fazendo intimar os eleitores j para que se lhes apresentem em dias de eleições; conduzindo-os, ou fazendo-os conduzir sobre a sua inspecção ale' á casa d'Assémble'a, 01 perlo delia; distribuindo-lhes ou fazendo-lhes distribuir listas dentro da dita casa, ou na entrada para ella, ou fora por influencia da sua auctoridade ; ou exercitando ou procurando exercitar sobre elles superioridade, que em taes logares lhes não compete: incorrem nas penas de perdimento do emprego, dd inhabilidade por 5 annos para qualquer outro, c de degredo para África por 3 a 5 annos.

Art. 128.° Todo o cidadão que votar em mais de urna Assembléa , ou que votar sob falso nome, dando-se por indivíduo que elle não seja , incorre nas penas de inhabilidade por 3 annos para todo o emprego publico, e de prisão por 8 a 18 me-

zes.

x\rt. 129.° Os indivíduos membros das mezas eleitoraes, que transgredirem a litteral disposição dos artigos 70.° 78.°, e 79.°, recebendo listas diversas das que por esta lei são estabelecidas, ou contando os votos que ellas tiverem: os que transeguirern o artigo 71.° pondo ou consentindo, que se ponha anota de descarga em eleitores, que não votaram, ou lançando na urna maior numero de listas, que o dos votantes ; e os que transgredirem o artigo 76.° , trocando na leitura das listas o nome dos Votados, ou que no assentar dos votos os diminuírem a uns, ac-crescenlando-os a outros: em qualquer destes casos, incorrem nas penas de inhabilidade por 5 annos para todo o emprego publico, e de degredo para África por 2 a 3 annos.

Art. 130. Todos os crimes contra os direitos po-lilicos e a liberdade eleiloral, que ficam enumerados nos artigos antecedentes, serão perseguidor) por que-rella, dada perante o juiz do julgado em que elles forem commettidos.

§. l.0 É competente para querellar qualquer dos eleitores inscriptos no recenseamento.

§ 2.° O direito de querellar prescreve por 3 annos, e o de accusar por 10 annos contados uns e outros do dia em que o delicio for commettido.

§ 3.° Para se dar a querella e seguir a accusa-ção por estes crimes contra empregados públicos, ou auctoridades, de qualquer ordem e calhegoria que sejam, não e necessário licença do Governo.

§ 4.° O Minislerio Publico pôde assistir á formação do corpo de delicio, querendo, para o que será sempre intimado; mas a sua assistência não e' precisa para a validade delle.

§ 5.° O juiz competente, logo que requerido seja , procederá sem demora á formação do corpo de delicio; e é obrigado a proseguir nos mais termos do processo dentro dos prasos marcados ern a novíssima reforma judiciaria para os de mais casos crimes. O juiz que assim o não fizer, cornmette um abuso de poder, pelo qual pôde tarnbem querellar-se delle.

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os indiciados a prisão, e livramento; e nestes crimes não tem logar a fiança.

§ 7-° O poder judicial, sempre que ache motivo para condemnar, -applicará, conforme o que fica disposto, as penas do perdimenlo de emprego, e de inhabilidade para qualquer outro.

Camará dos Deputados em 20 de Janeiro de 1345. — O Deputado pela Estremadura, Júlio Gomes da Silva Sanches.

O Sr. Gavião: — Eu peço a V. Ex.a que appro-vada a urgência do projecto, seja retnetlido ás Com-missões de Legislação, ouvindo a Cornmissão Eleitoral.

O Sr. J. M. Grande: — Sr. Presidente, visto existir uma Commissão Eleitoral, assento que a essa Commissão deve ir o projecto. Eu queria pedir a V. Ex.a que se dignasse de mandar imprimir no Diário do Governo, para que todo oPaiz conheça que esta Camará tracta de um assumpto tão importante, não querendo certamente deferir por rnais tempo de oc-cupar-se d'um objecto, sem o qual as eleições se tornarão inúteis. ^

A Camará resolveu que o projecto do Sr. Silta Sanches fosse áConimissão de Legislação, e rejeitou o requerimento do Sr. J. M. Grande para ser imprenso no Diário do Governo.

O Sr. Cabrita: — Eu chamo a attenção desta Ca-niara sobre um ramo d'agricuhura e cornmercio, que faz a fortuna de uma província do Reino — o figo do Algarve.—Somente pela barra de Portimão se exportam annualmente para o estrangeiro mais de 150 mil arrobas de figo, cujo valor de quatrocentos re'is por arroba (termo médio), monta para mais de cento e cincoenta mil cruzados : e os navios france-zes, inglezes, belgas, holandezes, dinamarquezes, prussianos, e de outras differentes nações sahem ordinariamente sem carga dos seus portos, e vêem alli comprar os nossos géneros a dinheiro de contado, negociação da rnaior vantagem para nós. Este com-mercio porém está-se fazendo alli demasiadamente livre ; e esta amplíssima e elirnitada liberdade tem trazido no presente a depreciação do género, e. trará no futuro a sua total mina, se nós, a quem incumbe promover a prosperidade do Paiz, lhe não acudirmos com medidas opportunas. Mal dessecados, sem lavagem, mal acondicionados, falsificados no peso e na qualidade, vão muitas vezes os figos levar para o porão dos navios um monte de podridão com tal descrédito do mercado, que afugenta os especuladores a voltar a elle; porque os cotnmissarios e carregadores^ tendo unicamente em vista preencherem o mais cedo possível as suas encommendas, não se dão ao trabalho de os examinar. Conhecida de ha mais de um século a necessidade de regularisar urn comrnercio tão profícuo aos povos, e tão vantajoso á fazenda nacional, creou-se na Mixilhoeira da carreo-acão;, por regimento da camará de Silves, ap-provado e confirmado por Alvará de 7 de Novembro de 1709, um juiz corrector, que era sempre o juiz de fora d'A lagoa, a cujo concelho peiteisce aquella povoação, na qual se acham collocados os estabelecimentos e armazéns daquelle trafico; o qual nos rnezes da carregação ia residir alli, e convocados ahi os maiores proprietários e negociantes dos concelhos de Silves, Alagoa, e Portimão, tendo-se attenção á escassez ou abundância, e á boa ou má qualidade do género, se estabelecia de commum ac-SESSÃO N." 15.

cordo o—motu — ou preço rasoavel do figo, de maneira que não enxotasse do mercado o estrangeiro pela carestia, nem arruinasse o lavrador pela bara-leza : ficando depois a cargo do juiz corrector fjsca-lisar escrupulosamente o peso, qualidade, aceio, e boa acondicionação do género; sendo obrigados os vendedores a conduzi-lo alli de caminho para o embarque. Permaneceu este regimento salutar até ao anno de 1833; em que a guerra civil transtornou tudo alli da maneira a mais espantosa e desorgani-sadora. Depois da feliz restauração, cessando a instituição dos juizes de fora, parecia pertencer esta funcção administrativa ao respectivo administrador do concelho; e de facto entendendo este ser do seu dever continuar naquelle regimen tão útil e necessário, foi fixar na Mixilhoeira a sua residência para esse fim ; levantando-se porém uma celeuma de de-clamaçôes da parte de alguns negociantesegoistas, e de proprietários ávidos, que começaram a alardear a liberdade do commercio, capitulando o regimento de corretagem urna tyrania da velha Monarquia, e alcunhando os empregados de devoristas, e sobre tudo não fazendo caso algum}das intimações e ordens da auctoridade, elle desistiu da corretagem, desejando evitar as suspeitas de interesse aoá mesquinhos emolumentos (dos quaes aliás a sua probidade notória e avultada fortuna o punha a coberto), e não tendo á mão meios coerectivos, talvez então, inop-portunos e compromettedores pelas perturbações, que a revolução deixou após de si naqiiella província malfadada, por dilatados tempos depois da restauração. Aquelle magistrado, com quanto intelligentc, desinteressado, e amante da prosperidade da sua pátria, não pôde prever os péssimos resultados da sua desistência de boa fé e generosa; os quaes a experiência depois assaz tem feilo patentes; tendo-se achado desde então aquelle ramo de agricultura e commercio ern total abandono por livre em demasia. Presentemente estrangeiros, carregadores e vendedores, reconhecem unanimemente este mal, e qua-si na sua totalidade desejam ardentemente, que providencias superiores, pelo menos restituam e façam vigorar provisoriamente o antigo regimento de corretagem.

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sentemoníe, como d'antes5 de regulador para os pagamentos o preço do rnol-ii^ mas sim o que correr, que variando muito dá logar a dolos frequentes. Eis aqui os damnos, que se trem seguido de não continuar em vigor o regimento da corretagem do figo, damnos que só se podefiam evitar em grande escala pela formação de uma companhia, composta de proprietários e negociantes daquella província, que cuidando nos melhoramentos do figo, firmasse o credito do mercado para com o estrangeiro. Muitas vezes se tem traclado de cimentar este manancial de fortuna, mas sempre sem effeito, porque os capitães estão alli muito divididos, e ps grandes capitalistas são quasi todos interessados no negocio dos figos, e portanto não é possível virem a um accôrdo pelo choque dos interesses ; torna-se pois necessário a interferência cias Cortes e do Governo para não deca-( h i r um tão grande ia mo da publica prosperidade; e como no meu entender aquelleregimento na sua essência existe de direito; porque não sei que tenha havido lei, que o revogasse, faço a seguinte

PROPOSTA.—Proponho que se recornmende ao Governo, que mandando desde já pôr cm execução a antiga legislação ou regimento da corretagem de figo na Mixilhoeira da carregação no concelho da Alagoa; e ouvidas imrnediatamente depois as camarás municipaes desta villa de Silves, e de Portimão, adopte as alterações e regulamentos, que julgar necessários a bem de tão importante rã n j o de agricultura e de cormnercio ; e se por ventura carecer d'al-gurna medida legislativa a proponha a esta Camará. Sala da Camará dos Deputados 20 de Janeiro de I84è.— O Deputado pelo Algarve, Francisco António da Silva Cabrito.

Sr. Presidente, como e visível a utilidade de uma tal medida ; e preciso que o Governo obtenha dasdif-ferenles camarás municipaes, as competentes informações, para que elle possa com ellas adoptar as medidas, que evitem aquelles males. Requeiro a urgência, e se mande imprimir no Diário do Governo. Foi julgada urgente, e entrou etn discussão. O Sr. Moura Continha:—Sr. Presidente, »a matéria deste requerimento é bastante importanie e grave, por isso que cila tracta de dar vigor a um regimento, e algumas providencias, que se acham dcca; Jiidas, corn grave prejuízo, em consequência da nova forma do Governo. Parecia-me pois que este requerimento se admitlisse, mas visto que elle contem uma matéria tão importante, sou de voto, que elle seja remettido a urna Commissão, e que com urgência apresente urn parecer-sobre elle. Sr. Presidente,, se o requerimento se limitasse tão somente a recommen-dar essa matéria ao Governo, eu de certo não teria duvida nenhuma, nein o menor escrúpulo em o ap-provar já; porem o Sr. Deputado não se limita só a isso, exige remédio para esse rnal, ou que se evite o rnais possível. No entretanto entendo que o requerimento vai mais longe, enelle se quer fazer pôr em observância um regimento, que pôde deixar de estafem vigor, em consequência de disposições posteriormente adoptadas; e por isso voto para que o requerimento vá á Commissão de legislação, com a maior urgência possível, dando sobre a matéria o seu parecer— e neste sentido mando para a Mesa o seguinte REQUERIMENTO.— Proponho que o requerimento seja remeltido á Commissão de legislação, para dar com urgência o seu parecer.— Moura Coutinho. VOL. 1.°—JANEIRO—1845]

O Sr. Cabrila:—Sr. Presidente, eu não me op-ponho a que se adopte a opinião do Sr. Deputado, ou que seja simplesmente remettida ao Governo para que a tome em consideração: mas ern quanto ao regimento direi ao Sr. Deputado, que elle não está revogado, e por tanto póde-se pôr em execução, e e por isso que eu no meu requerimento digo: ouvindo o Governo essas camarás municipaes, adopte então as medidas que achar opportunas.

Renovo o meu requerimento, para que se mande imprimir no Diário do Governo.

O Sr. Presidente: — Parece-rne que a proposta do Sr. Moura Coutinho, é mais uma substituição do que outra cousa. Ku vou pôr á votação o requerimento do Sr. Deputado, e senão for approvado então proporei o outro.

Foi approvado o requerimento do Sr. Cabrita* ficando assim prejudicado o do Sr. Moura Coutinho.! e igualmente se resolveu que o primeiro fosso impres- -só no Diário do Governo,

O Sr. João filias: — Marido para a Mesa um parecer da Commissão d'inslrucção publica, sobre um projecto de lei apresentado por um Sr. Deputado da ilha de S. Miguel, acerca da bibliotheca daquella ilha. D elle se dará conta quando entrar cm discussão. O Sr. ~Gavião : — Si'. Presidente, como o meu fim é de que a Camará proceda sempre com conhecimento de causa, por isso vou mandar para a Mesa uma proposta, a qual não motivo agora, reservando-? me para fallar sobre ella, quando vier o parecer da Commissão. É a seguinte

PROPOSTA. — Proponho que aportaria doThesou-ro Publico de 10 de Dezembro findo, peja remettida á Commissão de legislação, para esta dar o seu parecer sobre o que dispõe a mesma portaria, na parte em qua manda arrematar o augrnenlo do subsidio íitterario, comprehendendo íi colheita do anno de 1844. — Gavião.

\Peco a urgência, e no caso que se dispense a segunda leitura para ser remettida á Commissão. Foi, julgado urgenie.

O Sr. Silva Cabral:—'Sr. Presidente, entendo que nem mesmo é necessário estar a gastar papel, e distrahir os empregados de outros objectos, para s: satisfazer ao requerimento. A portaria está publicada no Diário do Governo; eu confirmarei a sua au-thenticidade perante a Commissão, e creio que nada mais é necessário, visto que o Sr. Deputado não pede mais esclarecimentos nenhuns. Parece-me que o Sr. Deputado concordará nisto, e que basta remetter o requerimento á Commissão de legislação, independentemente de qualquer oulr-a requisição ao Governo ; preenche-se assim melhor o firn do Sr. Deputado, que e a brevidade.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, eu não tinha pedido nada , e pedi agora a paia*ra para requerer, que o Diário do Governo respectivo fosse remeltido á Cornmissào ; estamos d'acôrdo, niida sj pede ao Governo.

Não havendo quem. mais pedisse a palavra , foi o requerimento approvado.

O Sr. /íffomeca:—Participo a V. Ex.a, que sã acha installada a Comniissào de Saúde Publica , e nomeou para Presidente o Sr. Agostinho A lhano, para Secretario o Sr. Beirão, c paro Relator o Sr. José' Maria Grande,

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 mesma Commissão pede, que faç|i parle cTella o Sr. José Lourenço da Luz; peço a V. Ex.a que assirn o proponha á Camará.

A Camará annuiu.

O Sr. Carlos Bento: — Tenho a honra de participar a V. Ex.a, que a Cominissão de Revisão da Lei Eleitoral, se acha installada, tendo nomeado para seu Presidente o Sr. Ávila, Secretario o Sr. Chrispiniano, e a mim para seu Relator.

A Camará ficou inteirada.

O Sr. Moura Coutinfio:— (Leu um projecto de lei, de que se dará conta, quando tiver segunda leitura).

O Sr. Agostinho*Albano: -*• Von mandar para a JViesa uma representação da Sociedade Philarmo-nica do Porto, assignada por 174 indivíduos, em que pede uma parte do terreno, que por uma lei de 1839 foi dada á Companhia do Thealro de S. Fernando, concessão, que se não levou a efFeito , por se não terem prehenchido as condições, com que lhe foi dada.

O Sr. Ftrreri: — Mando para a Mesa o parecer da Com missão de Guerra, acerca do projecto apresentado pelo Sr. Barão de Leiria, na Sessão de 13 do corrente.

(Delle se dará conta, quando entrar em discussão).

O Sr. Pacheco: — (Leu um requerimento, de que se dará conta, quando tiver segunda leitura).

ORDKM DO DIA.

Discussão do projecto n.° 136.

E o seguinte

PARECER.—Senhores: A Comrnissãô creada nesta Camará para se occupar da regularisação dos pt-zos o medidas nos domínios portugueses, tem considerado este assumpto com toda a attençâo, e desenvolvimento que el!e exige; reconhecendo a sua importância, e as difficuldades que necessariamente hão de acompanhar a execução de qualquer lei sobre esta matéria, acha-se possuída do desejo bem natural de esclarecer a sua própria opinião com as opiniões das corporações, e estações publicas mais próprias para illucidar esta questão; não somente porque o assumpto pôde ser encarado por muitas faces diversas, algumas das quaes poderiam escapar á Comrnissãô, mas também porque os pareceres das corporações scientilicas, e o das estações publicas, que forem consultadas, darão á providencia qualquer que se adoptar um pezo de au-ctoridade, que cumpre acompanhe uma lei, que vai ter uma influencia directa, e a cada instante repetida, em quasi todas as transacções. Em virtude destas observações a vossa Commissâo de pezos e medidas reclama a attençâo da Camará sobre as considerações, que passa a expor-lhe, e pede á rnes-cun Camará a approvacâo das conclusões, que deduz das referidas observações.

Quando em Portugal foi começada no armo de 1802 a obra da reforma dos pezos e medidas dos domínios portugue/es, leve-sé em vista o sistema métrico legal, que, por occasiâo da revolução, se havia estabelecido em França, e as diversas Com-missões que successivarnente se crearam para tra-ctar deste assumpto, e que proseguiram trabalhos até ao anno de 1828, continuaram a tomar por base da intentada reforma õ referido sistema métrico legal da França; sendo a ultima operação que SESSÃO N.° 15.

este fim se intentou a comparação dos padrões em uso nos differentes concelhos do continente do Rei* no, com os padrões do novo sistema métrico, que se pertendia adoptar, padrões que haviam sido feitos com todo o esmero, e que, em numero considerável, se acham depositados no arsenal do exercito. As diversas Cornmissôes, que até á época, que acabamos de indicar, se occupararn do assumpto, tomaram, como já dissemos, por base do seu sistema métrico o próprio sistema legal francez ,' julgando porém que para facilitar a sua adopção, deviam abandonar as denominações daquelle ultimo sistema, e substituir-lhe outras mais em harmonia com a linguagem vulgar, e quasi todas pertencentes á lermologia em uso nos domínios portuguezes, e para poder accomrnodar estas denominações ao novo sistema , jflandaram formar a collecçào de padrões, constante da lista A, que juntamos apresente ex* posição, lista de padrões que offerece o quadro do sistema métrico , ero cuja adopção convieram a final as supraditas Cornmissôes.

Posteriormente á Restauração , instaurou-se uma Cofrnnissão denominada Externa, para tornar a occupar-se deste assumpto, a qual Comrnisiâo pé* los motivos que expende em seu relatório, apresen* tado á Camará dos Senadores ern 4 de Outubro de 1840, e que juntamos sob letra fí, entendeu que devia abandonar o sistema das Comrnissões anteriores, pondo de parte a idéa de introduzir nos domínios portuguezes, tanto o sistema métrico legal da França, como o mesmo sistema modificado, segundo o projecto A, das Cornmissôes anteriores; propondo-se em vez de isto a generalisaçâo das medidas de Lisboa, com muito pequenas modificações, sendo a unidade linear neste sistema a vara igual a onze decimetros francezes.

Neste estado achou a vossa Commissâo a questão quando foi por esta Camará instaurada para examina-la, e ernitlir sobre ella a sua opinião. A Commissâo, vio que o sistema métrico legal da França era um sistema completo, acabado e perfeito, acerca do qual nada tinha a fazer: que porém o sistema das Cornmissôes primitivas, consignado na lista y/, netn era o sistema métrico francez com todas as suas propriedades e denominações , nem conservava uma grande parte das denominações métricas actualmente em uâo, nem se eximia a introduzir novas denominações, corno, v. g. , a de mão travessa, norne que alli se dá ao decimetro, adoptado por unidade linear de todo o sistema ; sendo igualmente fácil de ver que muitas das denominações antigas ficam correspondendo a grandezas muito diversas daquellas que actualmente significam.

A Commissâo, nas suas primeiras conferencias, julgou que devia rever o sistema das primeiras Cornmissôes consignado na lista A, com o fim de tirar delle quaesquer denominações não consagradas pelo uso, e de aproximar, quanto lhe fosse possível as grandezas, que, no novo sistema, correspondem a cada denominação, das grandezas que á mesma denominação correspondem noestado actual das cousas, e redigio nesta intenção o projecto de lei, que junta sob letra C, e o mappa demonstrativo que o acompanha.

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as suas razões principaes sobre ás quaes sollicita a attençâo da Camará são as seguintes

O sistema mtítrico franccz é um verdadeiro sistema constituído á priori, e sem subordinação aos antigos methodos de medir estabelecidos antes delle na França. As propriedades fundamentaes deste sistema são, como todos sabem, as seguintes

1.* O estabelecimento de uma grandeza linear, em relação conhecida com uma grandeza natural invariável da mesma espécie, isto e, com um meridiano terrestre.

2.* A dependência de todas as medidas tanto de superfície como de volume, e de pezo da unidade linear, base do sistema; sendo as medidas de ex-tensfio tanto snpcrficiaes como de volume funcções da unidade linear unicamente, e as de pczo funcções desta mesma unidade, e da densidade da agoa distiliada no máximo de condensação.

3." Estabelecida uma unidade para cada uma das espécies de medida (isto e para as linhas, superfícies, volumes e pezos), todas as outras medida» de cada espécie gào múltiplos ou submultiplos da respectiva unidade em progressão decimal, e em nenhuma outra relação.

4.a Ern cada espécie de medidas ha uma só denominação radical, que corresponde á unidade métrica da espécie , a qual composta com os números deca, hecto, hilo na serie ascendente, e deci^ centi^ nnlli na descendente, exprime os múltiplos e submultiplos da unidade, de um modo sistemático, e o mesmo em todas as espécies.

Ninguém ignora que os geornetras francezes, e após elles seus legisladores, querendo desenvolver completamente este sistema decimal em harmonia com a algorithrnica geralmente denominada arábica, abandonaram a divisão sexagesimal do circulo, substituindo-lhe a centesimal. Introduziram na medida das temperaturas a escala lhermometrica cen-tigrada, e até proscreveram a divisão hebdomada-ria do tempo para substituir-lhe a década.

A liberdade completa com que os legisladores fVaticezes confeccionaram o seu sistema métrico legal, se lhes permittio, por urna parte, dar ao sistema toda a regularidade e perfeição theorica, tanto na essência como na lermologia , foi, por outra parte, uma das causas que difficultou a sua adopção, que apenas passados muitos annos, pôde começar a ser adoptada geralmente em França , pelo que toca aos pezos e medidas, e á escala thermome-trica. A divisão do tempo teve apenas urna existência eftMnera , e e muito para notar que a divisão centesimal do circulo, apesar de ser pouco interessante ao vulgo, e quasi restricta ao uso dos sábio?, e dos artistas, não pôde comludo prevalecer sobre a antiga divisão sexagesimal.

Estas repugnancias na adopção das grandes variações nos objectos de uso cornrnum , e sobre tudo I)a termologia usual, que constitue uma parte integrante do idioma das nações, é a razão sufticiente das propostas, ou antes sistemas métricos, consigna* dos no projecto A e C, os quaes conservando a ba-^e do sistema métrico francez se afastam delles em muitas partes para aproximar-se ao uso, tanto nas divisões das grandezas, como principalmente na nomenclatura , e a Comiuissão Externa dando ainda mais pezo a laes razões, entendeu que devia pôr de parte o sistema métrico francez, e procurar nas me» SESSÃO N." 15.

didas actnaes do Reino os typos ou bazes do novo sistema métrico que propõe no seu relatório, letra B.

A vossa Cómmissão, depois de confeccionar o projecto C} nem por isso deixou de o meditar e ana-lysar com toda a imparcialidade, nem deixou de reconhecer que elle tinha defeitos muito essenciaes, a maior parte dos quaes lhesãocommuns com o sistema A, e qne por ventura deverão fazer-lhe preferir o pensamento da Cómmissão Externa, convenientemente desenvolvido.

Em primeiro logar, é fácil de ver que, sendo a relação entre as nossaa medidas usuaes de cada espécie a divisão por 2, 4, 8, 16, etc. e algumas vezes por 5, e a,multiplicação tão depressa por 2 e por 4 como por 12, 32, 60 eto., não é possível conservar as nossas antigas denominações , e seguir nas medidas de cada espécie a serie decimal descendente ou ascendente, que é um dos caracteres essenciaes do sistema métrico francez, que se pretende apropriar á nossa terra; e muito menos ainda époi-sivel combinar as nossas antigas denominações com a termologia systematica e inteiramente regular, que e outro dos caracteres essenciaes, e uma das belle-zas no sistema francez. Por outra parte a conservação dos antigos termos applicados ás novas medidas apresenta o inconveniente gravíssimo de designar, por uma mesma palavra, idéas diversas, para distinguir as quaes se tornará indispensável o emprego de algum caracter ou vocábulo esiranbo ao sistema, como v. gr. os adjectivos novo e velho. Assim v. g. para distinguir o actual alqueire do alqueire proposto de 10 maquias, a actual arroba da arroba proposta de 10 arráteis, será mister dizer alqueire velho e. alqueire novo, arroba velha e arroba nova. Não haverá por tanto neste sistema nem a progressão decimal do sistema francez, nem a termologia simples e inethodica do mesmo sistema , nem a precisão de denominações que exprime toda a idéa que se tem em vista ennunciar e nenhuma outra. A única cousa que se adopta por tanto daquelle sistema é a unidade linear fundamental, isto é, o metro francez igual á decima millionesima parte do quarto do meridiano, dando a esta unidade o nome de vara; sendo para obs.ervar que esta nova vara não e a actuai vara portugueza , a qual tem de comprimento, não l metro, mas 11 decimetros sensivelmente, differen-ça que está immensatuente longe de poder reputar-se insignificante, debaixo de qualquer aspecto que queira considerar-se.

Estas considerações fizeram vácillar a Cómmissão sobre a resolução definitiva que cumpre tomar no importante assumpto de que se tracta. Não parece á Commissào que possa duvidar-se da utilidade, nem mesmo da necessidade urgente de estabelecer um sistema fixo rigorosamente definido, e inteiramente uniforme em todos os domínios portuguezes, por que além das razões geraes que assim o determinam, e que é supérfluo repelir, existe uma mui poderosa, e vem a ser, a carência quasi geral de padrões convenientemente confeccionados e verificados, e de processos definidos para a aferição das medidas particulares e do commercio, na maior parte dos concelhos das possessões portuguezas , donde nascem, além da irregularidade e falta de sistema, fiuctua-ções e incertezas, cujas perniciosas consequências é igualmente escusado recordar á Camará.

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( 16 y

sivel propor qualquer sialema melrico, que tenha por baze uma grandeza tomada arbitrariamente, e que não lenha uma relação rigorosamente determinada com uma grandeza natural e sensivelmente invariável da mesma espécie, e como.o meridiano terrestre se acha medido para o estabelecimento do sistema métrico francez com a exactidão desejável, é muito natural e propiio referir a unidade linear sobre que deve fundamentar-se qualquer sistema , ao gráo médio do meridiano terrestre; e pareceu á Com-missão que seria puerilidade querer tomar outra grandeza natural e invariável, como v. g. o comprimento do pêndulo que bate segundos n'uma dada latitude, e que a furicção da intensidade da gravidade na mesma, ou outra qualquer grandeza em similhantes circumstancias. Para referir porém o sistema ao comprimento do gráo do meridiano , não e indispensável adoptar o metro francez por unidade linear; mas pôde loniar-se outra qualquer linha, que comparada c

Em conclusão de todo "o exposto, parece á Com-missão cjue a medida que cumpre adoptar deve ser uma das seguintes :

l.a Adoplar para medida nos domínios ponu-guezes o sistema métrico francez, tal qual se acha estabelecido legalmente em Fiança.

2.a Adoptar o mesmo sistema métrico francez, modificado nas suas subdivisões e termologia, segundo as disposições dos projectos A ou C, ou outras que melhor pareçam.

3.a Generalisar por iodo o Reino e seus domínios, os pezos e medidas de Lisboa, na forma proposta no relatório da Comtnissao Externa, letra B.

E»i vista desta conclusão , e das ponderações expostas pela Commissão, no começo deste relatório, c a Commisssão de parecer , que o mesmo relatório seja remettido ao Governo, para que sobre a matéria da sua conclusão deliberem , e apresentem offi-cialmentc a sua opinião , á Academia das Scieneias de LM>oa, e Universidade de Coimbra, e ar, Escho-Jas Polytechnicas tanto de Lisboa como do Porto, e que reunidos estes pareceres, e os de todas as estações publicas, que o mesmo Governo julgar dever ouvir sobre a matéria, sejam remettidos á Camará, para em visía de todos elles se adoptar com pleno conhecimento de causa, e com fundada presumpção de melhor acerto, o que se moslrar mais conveniente.

Parece outrosim á Commissáo, que o presente relatório seja impresso no Diário do Governo, para chamar sobre este assumpto, de geral interesse, a attenção de todos os cidadãos que poderem esclarecê-lo com as suas observações.

Sala da Commissão aos 8 de fylaio de 1843.— Siívestre Pinheiro Ferreira , Luiz da Silva Mousi-nho de dlburqueaiie Relator, José Cordeiro Fe'yo , João Baptista da Silva Lopes, Fdix Pereira de Magalhães, João Elias da (.'of>la Faria e Silva.

PROJECTO DE LEI. — C.— Artigo!.0 As medidas e os pezos serão uniformes em todos os estados por-tuguezes, tanto do continente do Reino, como do ultramar.

Ari. 3.° A base de todo o sistema métrico legal será aextençâo linear, que se denominará vara, e que será igual á decima millionesima parte do quarto do meridiano terrestre, calculado sobre o arco do mesmo meridiano entre os parallelos de Dunke.rque, e Barcelona, poios astrónomos france-zes : isto e, ao melro legal da Franca.

Art. 3.° As medidas e os pezoi» lerão as denominações constar.lês do Mappa expositivo do sis-t< ma melrico legal, que faz parle desta lei, e dependerão da vara pelas relações no mesmo Mappa estabelecidas.

Ari. 4.° Na escripturação orneia! não será per-mittido o uso dos números complexos, e Iodas as grandezas seiào expressas na unidade da classe a que pertencem, por números i-nteiros, ou fracções decimaes; como se vê na columna do Mappa ex-posilivo, que tem por titulo—Expressão aritbme-lica. Nas transacçòe* porem entre particulares será livre o uso dos números complexos, e das antigas expressões.

Art. 5.° Logo que o Governo tiver distribuído o numero sutTicionte de padrões do sislema métrico legal ás competentes eslaçôes e aocloridades, acompanhados das instrucçôes necessárias para a aferição dos pezos e medidas dos particulares; e bem assim as tabeliãs exposilivas das relações das medidas P .peios legaes , com os que actualmente se usam em cada circutnscripçâo do território ; lodo o commercio tanto em grosso como peio meudo, e todos os contractos, que se referirem a medições, empregarão o novo sistema métrico l^gal , e não será tolerado na compra ou venda pezo ou medida que não pertença ao referido sistema, e não seja aferido sobre os padrões legaes do mesmo,

Art. 6.° O Governo procederá a determinar em beneficio do commercio externo, por via de convenções com as diversas Potências, a relação entre os pezos e medidas do novo sistema métrico lega l, e os que estiverem em uso nos respectivos domínio»; e os resultados destas convenções serão publicados para conhecimento geral dos interessados.

Art. 7.6 Fica revogada toda n legislação em contrario.

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MAPPA DEMONSTRATIVO DO SISTEMA MÉTRICO LEGAL.

MEDIDAS.
NOMES.
DEFINIÇÕES.
EXPRESSÕES ARITHMETICAS.

3 ** *
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o> o a í»
j -s « .' d. S «-s
PH S> j; • —
C j; "
J "
Vara Palmo Pollegada Linha
Ponto Braça
Decima millionessirna parte do quarto do meridiano terrestre
1 Vara. 0,2 Vara. 0,02 Vara.
0,002 Vara. 0,OOOS Vara. 2 Varas.



Decimo da pollegada, ou centessimo do palmo, ou dois mil-

Decimo da linha, ou dois décimos millessimos da vara....



2.a Classe. Lineares itinera-' rias unidade, £# milha.
Wííha Legoa
Wíl onocentaí e enrcotnftfe % àt>»i ^•h'i^ L MiUxa, 3 Milhas.

Três milhas, ou cinco mil quinhentas, e cincoenta e seis

CA milha, assim determinada, e' muito proxima-N". B. ^ mente de sessenta ao gráo, ou de um minuto,' (^ tudo da divisão sexagessimal.

3.a Classe. Superfícies agrarias unidade, aguilhada.
Aguilhada Geira
Cem braças quadradas, ou quatrocentas varas quadradas..
1 Aguilhada. 10 Aguilhadas.



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« .2'> Q-
Canada Pote.
Almude Pipa
Tonel
Cubo de cinco pollegadas, ou vinte e cinco pollegadas eu-
1 Canada.
5 Canadas. 10 Canadas.
500 Canadas. 1000 Canadas.

Cinco canadas, ou cento e vinte e cinco pollegadas cubi-



Cincoenta almudes, ou cem potes, 12:500 pollegadas cubi-

Cem almudes, ou duzentos potes; 25:000 pollegadas cubi-



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Maquia
Alqueire Fanga
Saco Moio
Cubo de cinco pollegadas, ou vinte e cinco pollegadas cu-
1 Maquia. 10 Maquias.
50 Maquias.
100 Maquias. 1000 Maquias.



Cinco alqueires; 50 maquias; ou 1:250 pollegadas cubi-

Dez alqueires, ou 100 maquias, ou 2:500 pollegadas cubi-i





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Arrátel Marco Onça Escropulo Decil Cenlil Arroba Quintal Tonelada
Pezo de uma canada de agoa distillada no máximo de den-
1 Libra. 0,5 Lib. 0,1 Lib. 0,01 Lib. 0,001 Lib. 0,0001 Lib. 0,00001 Lib. 10 Lib. 50 Lib. 1000 Lib.



















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O Sr. Pereira Pinto: — Sr. Presidente, o projecto de lei, que vai entrar emi discussão, tem por fim fixar de urna vez para sempre nos domínios portu-guezes um sistema de pesos e medidas uniforme, e permanente. A iilustre Comaiis^ão encarregada da sua regularisação não podia, no estado actual dos conhecimentos, deixar de adoptar por base do novo sistema melrologico uma quantidade, que não seja invariável; e deduzir depois desta unidade de comprimento os outros de superfície, peso e volumes, cujos multíplices e submuliiplices sigam unia progressão uniforme, fácil, econforme aogeriio da nossa numeração decimal. O sistema métrico legal de França desempenhando completamente todas estas condições, assim também a Commissâo não hesitou em adopla-Io, ao qual serv,e de base "o metro decima millionessima parte do arco do meridiano ter-restre3 que se estende de polo ao equador; grandeaa invariável como o globo que nós habitamos; e por isso deve pertencer a todas as .nações, -a todos os séculos.

A Commissâo por outra parle, julgando a pró-posito não dever contrariar habilosadquiridos desde a infância, que tern posto nossas necessidades em relação com as actuaps n>edidas, substituiu a ler-mologia porluguc-za á franceza, e fez ligeiras modificações nas subdivisões, acconimodando-as, tanto quanto lhe foi possível, áqueílss em uso.

iVIas anles de me occupar deste objecto perinit-lir-me-hei expor misito succintamente o motivo que ein França deu occasião á confecção daquelle bello sistema melrologico, e dar uma ide'a das memoráveis operações geodésicas, que deveram precede-la, das quaes resultou o exacto conhecimento das dimensões do nosso vasto planeta.

Data da mais alta antiguidade o,conhecimento da forma esférica da terra: as provas desta verdade vinham offerecer-se aos sentidos ; os fenómenos do ceo a annunciavam; as apparericias terrestres o faziam presumir. Que um espectador posto sobre a praia do m-ar observe a marcha de um navio, que ao largo se affasta da costa ; seu convez não tarda a desapparecer de sua vista ; mais longe só descobre metade das velas, e mais longe ainda apenas se tornam visíveis as pontas dos mastros, que bem depressa parecem mergulharem se debaixo do hori-sonte: pelo contrario demanda o navio a terra, os primeiros sbjectos visíveis são os cumes das montanhas e das torres; e só á medida que vai aproximando-se da costa, e' que se tornam visíveis o meio e base dos objectos elevados. Estes fenómenos pró-vam evidentemente que toda a piau ice apparente sobre a terra e uma superfície curva; e a convexidade desta superfície que não deixa ver ao espectador situado sobre à praia o corpo do navio, cujas velas elle descobre ao longe : estes fenómenos lendo logar tanto no mar como na terra, ou se viage de leste a oeste, ou de norte ao sul, fácil era de concluir que a superfície da terra e' convexa, ou por outra, que a terra é um «globo mais ou menos perfeito.

Entre os muitos fenómenos celestes, que nenhuma duvida deixam acerca da redondeza da terra, são os eclipses da Lua ; por meio dei lês viemos no conhecimento que o Sol nasce mais cedo para aquel-íea que habitam rnais para o Oriente do que para os habitantes menos avançados deste lado. Seja um SESSÃO N.° lõ.

mesmo eclipse de Lua observado em Lisboa e Constantinopla, se o começo deste fenómeno tiver logar em Lisboa ás oito horas da noite, serão dez e meia horas em Constantinopla. O Sói nasceu pois mais cedo em Constantinopla que ern Lisboa; o que não aconteceria se a superfície da terra não fosse curva; porque então o Sol começaria no mesmo instante a allumiar todas as partes da mesma face da terra chata.

Os antigos depois de ter provado que aterra tem uma figura esférica empregaram todos os seus esforços para conhecer suas dimensões; mas todos elles foragi infructtiOsos, mesmo os dos astrónomos da. Europa depois do renascimento das letras. Estava reservado para os tempos modernos esta descoberta, devida ao conhecimento das leis da gravitação universal, ao génio da geometria superior moderna, e á invenção e uso de novos instrumentos, desconhecidos da antiguidade.

Foi applirando os, óculos de alcance aos insini-mentoí, por meio dos quaes se medem os angulo?, que Picard da Academia das Sciencias de Pariz *e viu em estado de medir com exactidão um gráo do meridiano terrestre ; operação que começou em 1669, cujo resultado achou ser de 57:060 toesas. A cir-cuinferencia da terra, devendo como todo ocircõlo, conter 360 grãos, achou, dividindo o gráo ern vinte parles iguaes denominadas legoas náuticas, e formadas cada uma de §:853 toesas, que a terra continha 7:900 destas legoas em circumferencia : d-a circurnferencia concluiu seu diâmetro de 2;292 legoas ; e o seu raio, ou uma recta tirada do centro á sua superfície, de 1:146 legoas. Multiplicando a circumferencia pelo diâmetro, acha-se que a superfície total da terra e de 16.502:400 legoas quadradas.

Taes são as dimensões principaes do nosso globo, muito aproximadas da verdade que Picard concluiu do valor de um gráo, medido sobre o meridiano terrestre que passa por Dunkerque e Pariz.

A exactidão das operações geodésicas deste astrónomo parecia não deixar duvidas acerca das dimensões da terra, quando uma experiência para sempro memorável fez presumir que a figura do nosso planeta não era perfeitamente esférica ; exporei sobre este objecto a observação que-fez Mr. Richer em Cayenna em 1672. O seu relógio de pêndula, que tinha sido regulada em Pariz pelo movimento médio do Sol, sendo transportado á iltia de Cayenna, distante quasi cinco grárs do Equador, achou-se que retardava dons minutos e vinte oito segundos cada dia; o comprimento do pêndulo, que bate exactamente os segundos em Cayenna, sendo comparado com o de Pariz, achou-se ser menor de uma linha e um quarto. Esta experiência provava que a gravidade em Cayenna era rneoor que em Pariz ; e coincidia-com os raciocínios dos geometras, que começavam a considerar a terra como achatada para a parte dos poios ; e explicaria a razão porque a gravidade, ou esta força, que atlrahe os corpos para o centro, e alli maior, visto que a superfic <_ que='que' de='de' terra='terra' pêndulo.='pêndulo.' gloria='gloria' do='do' hollan-dez='hollan-dez' fosse='fosse' mais='mais' verdade='verdade' mesmo='mesmo' geometra='geometra' nos='nos' huyghens='huyghens' centro='centro' experencia='experencia' leve='leve' conhecida='conhecida' antes='antes' _='_' a='a' achatada='achatada' adivinhar='adivinhar' próxima='próxima' p='p' poios='poios' está='está' da='da'>

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perança, confirmaram a diminuição da gravidade junto da linha equinoxial.

A lheoria do achatamento podia também ser verificada por meio de medidas tomadas sobre o globo terrestre, das quaes resultaria que os gráos de latitude nãt> eram iguaes em toda a extensão do meri-diano-, mas que deviam ser maiores, ou conter mais medidas itinerárias na parte achatada do meridiano, isto e', para a parle dos poios, e menores na parte rnais convexa dotuesmo meridiano, quero dizer, no Equador.

A fim de verificar esta theoria, a Academia das Sciencias de Pam* nomeou duas "Commissões, compostas de seus 'membros, as quaes foram mandadas, uma em 1736 ao Peru, e a outra em 1737 ao circulo polar, para medir os gráos do meridiano na visinhança do polo, e do Equador.

Os resultados obtidos por cada Cormnissão, comparados entre si, e com o gráo medido em França por Picard, sem concordarem perfeitamente sobre a quantidade do achatamento, poseram-o fora de duvida. O grau medido no circulo polar excedeu o gráo medido em França ; e este o do Equador.

A desigualdade dos gráos do mesmo meridiano provava que a circuuiferencia da terra não era circular, maâ sim elliplica ; e por isso a terra não era uma esfera perfeita, mas um ellipsoide achatado nos poios. Geometras, e agrónomos occupavam-âe em conhecer a quantidade deste achatamento, isto é, a differença dos dons eixos principaes do ellipsoide terrestre, ou

Os pesos e medidas em França ate 1792, sendo ião differenles quantas suas províncias, a convenção nacional decretou a formação de um sistema métrico uniforme, e permanente. Os sábios encarregados desta importante Commissão conceberam a idéa simples, e grande de tomar na natureza um typo invariável, o metro, decimamellionesima parte da distancia do polo ao equador terrestre, e deduzir depois desta unidade linear todas as outras d« superfície, volume e peso.

O melro, unidade lineal, dependendo assim do quarto do merideano, tornava-se necessário primeiro que tudo conhecer exactamente o comprimento da distancia do polo ao Equador. E«la grandesa podia concluir-se das antigas medidas ; nias attenden-do por uma parte a que tinham havido algumas ir-regularidades na medida dos gráos, e por outra parte querendo-se dar mais authenticidade ao novo sistema metrologico, julgou-se conveniente apoia-lo sobre novas operações geodesvcar». Effectivamente foram estas executadas com uma exactidão até então desconhecida , e dirigidas pelos rnais hábeis astrónomos. Delaiubre, e Mechien foram encarregados de rnedir o arco do meridiano interceptado pe-

los parallelos de Dunkerque, e Barcelona. Estes dois celebres geometras mediram os ângulos de 90 triângulos com os novos círculos repetidores, que Borda tinha feito construir: observaram cinco latitudes em Dunkerque, Paris, Evaux, Carcassone e Barcelo'na. As duas bases de verificação junto de Melun, e Perpignati foram medidas com réguas de platina e de cobre, e/acharam-sè corresponder, com differença de muito poucas pollegadas, ás medidas calculadas; emfim os geornelras os mais distinguidos da França, aos quaes se uniram muitos outros, vindos de paizes estrangeiros, verificaram, G fsanccionaram todos os cálculos ; de sorte , que não e possível duvidar dos resultados desta grande empresa, que começou em 1792, e terminou, em quanto ás medidas, em 1798, digo em quanto ás medidas, porque Biot e Arago prolongaram o meridiano até á ilha de Fortnenlera, a fim de se poder concluir com a exactidão possível a differen-çe entre o raio equatorial e o raio polar.

Destas memoráveis operações geodésicas, nas quaes se occuparam aquelles geometras por espaço de seis ânuos , resultou o exacto conhecimento de todas as dimensões do nosso globo, sendo uma dentre as mesmas o quarto do meridiano terrestre ou a distancia do polo ao Equador, que se achou ser de 5.130:740 toesas, cuja decima millionesima parte se tomou por base do novo sistema rnelrologico.

Sabia-se até certa época , que a terra era um globo que girava na immensidade.do espaço* hoje conhecemos as dimensões do planeta, sobre o qual nós vivemos: por meio delias tomadas por unidade , podemos determinar o valor absoluto dos diâmetros e volumes dos corpos celestes que compõem o nosso sistema solar, conhecer a grandesa da immensa orbita que a terra descreve em um anro em roda do sol; a distancia que nos separa deste astro por meio da sua parallaxe horisontal , assim como a de todos os planetas que o astro do dia anima em seus movimentos,

O rigor dos cálculos, a dellcadesa dos instrumentos empregados nas operapões geodésicas para conhecer as dimensões da terra, até mesmo as pequenas differenças, por meio das quaes o nosso ellipsoide terrestre se distingue de um giobo perfeito dão uma alta idéa da exactidão e subtileza dos me-thodos empregados por aquelles astrónomos. Não é possível atlribuir aos antigos uma semilhante descoberta : porque o pensamento de uma ellipticida-de do globo terrestre só podia nascer de lima idéa clara sobre a gravitação universal. Estava ernfini reservado ao génio da geometria moderna guiar o espirito humano em uma indagação tão subtil como atrevida.

Terminarei este resumo histórico sobre a figura da terra, fazendo ver o valor absoluto de suas principaes dimensões, assim como os principaes resultados da grande medida francesa.

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Bases da nova metrologia.

Em metros.
Em toesas.

Quarto do meridieno , ........ .......... ................... ....
10.000.000 ..... ....10.000 .....
5.130.740 5.13,0740

..... 1.000 .....
5.13.0740

....... 100

........ 10 .....
5,13,0740

......... 1

......... 0,1 ___
0,5130740

......... 0,01...
0,05130740

....... . .0 0001 .
0,005130740

......... 0,00001
0,0005130740

Dimensões exactas da terra suppondo o achatamento nos poios de-^j^do diâmetro do Equador.

Em léguas de 26 ao gr ao.
Toesas.

Raio do Equador, ou serai-grande eixo
1148 .....
3.271.865

1144,3. . .
3.261.265

Achatamento nos poios, ou excesso do raio equatorial sobre o raio polar ...
3,7, .. 1145,6..
10-660 3.266.611
v
Gráo de latitude . . Junto do Equador.
. Metros. Toesas. . . . 56753

1800 ___

Gfáo de !at. a 45.°
N 57.008

7200 ___
20.553.717
Gráo iunto ao oolo
. . 57261



J r

O metro sendo tomado por unidade linear; delle dependem todas as outras medidas de superfície, volume e peso; e uma vez que seja designada a unidade de qualquer espécie de medida, seus multíplices e submultiplices formam uma progressão decimal, conservando a denominação radical da unidade, a qual é precedida nos seus multíplices em progressão ascendente dos nomes gregos deca, hecle, kilo, miria, isto e, 10, 100, 1000, 10000; e nos submultiplices ern progressão decima!, descendente dos nomes latinos, deci, centi, milli, ou decima, centésima, mille-

todos os nossos padrões viessem a perder-se por uma catástrofe, facilmente se tornariam a achar; porque as dimensões do nosso globo, donde o metro foi deduzido, são hoje conhecidas. Não seria mesmo necessário recorrer a novas operações geodésicas. O com-primento da pêndula que bate exactamente os segundos em uma latitude dada, é um meio fácil de acha r o metro, uma vez determinada a relação do comprimento do pêndulo com o do metro.

Não entrelerei a Camará acerca da comparação das novas medidas com as nossas acluaes, não só

o litro é a unidade de capacidade, o numero 5342,63 exprime cinco rnil trezentos quarenta e dois litros, e sessenta e três centiletros, ou cinco kilolitros, três hectolitros, quatro decilitros, dois litros, e sessenta e três eentilitros; e segundo a terrnologia em uso entre nós adoptada pela Commissâo, o dito numero faria conhecer uma quantidade composta de cinco mil trezentas quarenta e duas maquias, e sessenta e três centessimos da maquia, ou cinco moios, três sacos, quatro alqueires, duas maquias e sessenta e três cenlessirnos de maquia; a Commissâo tendo dado ao litro o norne de maquia; no decilitro o de alqueire; hectolitro o de saco; e ao kilolitro o de moio; sacrificando a termologia filosófica france/a á que está em uío, a fim de tornar mais intelligiveis as novas medidas.

No systema métrico de França, o gramo e a unidade de peso; o gramo e um centímetro cubico d'agua; o centímetro é a centessima parte -do melro; e o metro a decima milionessirna parte do arco do meridiano que se estende do pólo ao Equador, passando por Dunkerque a Barcelona.

Tal e' a dependência, que todas as unidades das difterent.es medidas tem do metro; de sorte, que se SESSÃO N.° 15.

por ser impróprio do Corpo Legislativo; e este urn trabalho que o Cíoverno deve commetter a umaCom-missão; terminarei em fim approvando o projecto da Commissâo, salva a redacção do mappa demonstrativo, junto ao rnesmo projecto.

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Reis donatários, e proprietários diversos particulares impozeram nellas diversos impostos, e encargos, e entendendo que estes encargos e impostos lhes seriam tanto rnais profícuos, quanto maiores fossem as medidas, porque se medissem os fructos que as mesmas terras houvessem de produzir, dos quaes deviam sa-hir os ditos impostos, foros, ou pensões, não tiveram muito escrúpulo em as fazer grandes. Assim se considerou a questão então, de maneira que o primeiro Monarcha deste Reino, D. Affonso Henriques, tendo a ide'a opposta, isto é, não desejando gravar os povos com pesados encargos, entendeu que indirectamente o poderia fazer diminuindo a capacidade das medidas^ como um ponto de conveniência popular, sem corn tudo alterar a denominação delias, e assim procedeu em muitos dos foraes que deu a differentes terras, e seus districtos; é por isto que achamos, que aiguns dos foraes se referiram a medidas de capacidade inferior áquellas que se tinham estabelecido anteriormente.

Eu não quererei entreter a Camará com a historia económica deste interessantíssimo ponto, historia que se acha escripta pelos nossos sábios, e especialmente peio erudito e illustre Sebastião Mendes Tri-goso, n'utna excellenle memória, que propriamente se pôde considerar o relatório da Cornrnissão, que logo nos princípios do século actual foi encarregada de examinar este importantíssimo ponto; ahi se acha escripto tudo quanto se pôde desejar sobre o assumpto, e certamente eu deverei passar por pedante se entregando aquelle escripto á minha própria memória viesse servilmente apresentar a esta Gamara, tudo quanto aquelle erudito e sábio portuguez escreveu, com tudo não será fora de propósito, não para a Camará onde ha muita instrucção e erudição, mas para o publico, que renovemos algumas das idéas apresentadas naquelle escripto.

Disse eu que em 1353 tinham sido offerecidas as primeiras queixas, ou pretençõos (ou aggravamen-tos, no termo próprio e technico já dessas Cortes) dos povos sobre a necessidade de uniformar as medidas ; ahi se ponderaram então as conveniências e circumstancias, que justificaram tal pretenção; porem o Rei não pôde ceder desde logo a toda ella, porque a resolução dependia de um exame mais especial, e os nossos Monarchas sempre foram muito zelosos, e solícitos de tudo quanto importava á conveniência dos povos; e sem fazer injuria a e'poca nenhuma, naquella certamente havia toda a contemplação e consideração para comelles. Conheceu o Rei a conveniência de que as medidas se uniformassem , rnas não o pôde ainda consentir senão no que pertencia á medição dos pannoà d« cor; resolvendo que estes somente se medissem pela medida de Auna , ficando reservada a uniformaçâo das medidas de capacidade, para depois que se obtivessem dos concelhos informações mais completas a este respeito; porque matéria desta importância não podia ser decidida sem cabalconhecimento dos mesmos pontos. Já se vê que nessa e'poca se conhecia bem qual a importância desta matéria: talvez que nós portuguezes possamos lisongear-nos de havermos sido os primeiros da Europa, que tiveram a lembrança de uniformar os pesos e as medidas, havendo unicamente «ma falta attendivel nesta occa-sião; porque, ainda os conhecimentos não estavam elevados á altura que depois se elevaram : não hou-VOL. 1.°— JANEIRO—

vê ide'a de procurar-se urna base sobre a qual houvesse de estabelecer.se o sistema geral de pesos e medidas. Esta falta, e outra mais considerável (de que farei menção), apesar das diversas providencias que foram dadas em diversas Cortes, que contribuíram muilo para ir estabelendo regular sistema de pesos e medidas, não permittiu que se conseguisse o fim a que se deseja chegar: todavia pôde dizer-se qtie Portugal foi o primeiro Paiz da Europa que tractou desta uniformidade; faltou a base, porque nesse tempo ainda não eram bem conhecidas as relações geodésicas, nem mesmo havia o pensamento de procurar nas medidas da terra os fundamentos para nelles assentar um regular sistema métrico, poslo que nesse mesmo tempo já fossem conhecidas algumas outras relações obtidas pelos egypcios. Os egypcios foram talvez os mais abali-sados astrólogos, que precederam todos os outros; o que de alguma maneira faz suspeitar, que a base do seu sistema métrico se achava consignada , de uma maneira fixa, e perpetua para todo o sempre, nas dimensões da celebre grande pyramide de Gi-zeh , na qual por algum tempo se suspeito» que se achasse gravada , ainda que liyeroglificamente , a base da medida da extensão linear; porem conheceu-se posteriormente que não era assim.

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leiros medidas de diversa capacidade para satisfazer á sua ambição e cubica, sem consideração nenhuma para com os povos; estes queixaram-se deste arbítrio, e como a faculdade de estabelecer pesos e medidas era uma das attribuiçôes que pertencia no Rei, e constituiu sempre um dos direitos reaes, D. Pedro 1.° tomando em consideração as muitas queixas e representações que lhe foram feitas pelos povos nas Cortes celebradas em Eivas cm 1361, pretendeu estabelecer mais regular sistema de pesos e medidas; não pôde com tudo attender cornpletamente aqtielles aggravamentos, rnas ordenou que os pesos fossem todos de ferro, e não de pedra, como se antes havia decidido, e que as medidas se aferissem ou afilassem pelas de Lisboa, e de Santarém : pore'm assirn mesmo não era ainda possível conseguir-se o grande desejo de fundar um sistema métrico fjxo; porque a questão da base não passava pela lembrança dos povos, nem dos conselheiros; e assim como também não passara pela lembrança dos homens dos outros paizes. Mas bastante se havia já feito nos nove annos recorridos, de que se colheram informações resultantes dos trabalhos a que se tnandou proceder por ordem de D. Affonso 4.* nos diversos concelhos do Reino, para se obter toda a qualidade de esclarecimentos que sobre o assumpto podesse haver: elles acham-se no Archivo da Torre do Tombo, nos registos daChan-cellaria de D. Affonso 4.", e dos Reis que o seguiram, e contem alguns documentos importantes sobre esta matéria ; mas assim mesmo -a maior difaculdade da uniformaçâo não provinha da falta da base, porque esta tem por fim estabelecer a constância e invariebilidade das medida*, mas vinha de outra causa (e parece incrível que isto podesse escapar á perspicácia dos economistas daquelle tem-pó), faltava a comparação das diversas medidas já existentes corn as novas a que se deviam referir os pesos e as medidas.

As Cortes de Santarém tinham já feito alguma cousa a este respeito ; e nos capítulos e artigos es-peciaes destas celebres Cortes se acha estabelecido o padrão de medidas para a comarca de Santarém: ao qual posteriormente se referiram as medidas de outras comarcas. Esta falta essencial da correspondência tornava muito difficil a solução do problema," porque os donatários eram, por uma parte, interessados em sustentar as medidas grandes, e os contribuintes por outra, eram mteressados em as desejar pequenas: as demandas deviam necessariamente apparpcer dos choques e dos conflictos entre uns e outros, e não se havendo estabelecido o equilíbrio entre elles, rnal se podia levar a effeito um objecto desta importância; porque os foraes, que estabeleciam certas e determinadas medidas, mandavam pagar aos donatários os encargos respectivos por essas medidas; para as alterar pois, era necessário que se houvesse estabelecido a mutua correspondência entre as velhas e as novas uniformadas por um só e determinado padrão, e pois que entre os diversos concelhos havia desigualdades notáveis, indispensável era ter precedido este trabalho preliminar : e não lendo elle existido, era absolutamente i m posai vê l levar a uniformaçâo a effeito, por mais boa vontade que houvesse. Eis-aqui a grande diffi-culdade , eis-aqui os motivo?, porque se não levaram a effeito as diversas disposições dos nossos JVlo-SESSÂO N.° 15.

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to á consideração de quem quiser pensar, è dàf-sè Um pouco á sua meditação.

Sendo já maior, EI-Rei D» Afíbnso V, procurou estabelecer a regularidade dos pezos e medidas; mostrou bastante interesse sobre este assumpto; não ia» tnou uma resolução definitiva , mag procurou pof meios indirectos íêr, se conseguia à resolução do problema. E quaes foraoi as providencias que empregou '. Eu as digo. Como os JVfonarchas nesse tempo viajavam muito o Reino, e iam com os seus próprios olhos veras necessidades dos povos, e eram elies os Supremos Corregedores , quê investigavam o modo porque os altos magistrados desempenhavam as suas funcções; como seus predecessores, D. Affonso V determinou ir fazer uma viagem a todo o Reino, levando em sua companhia ò corregedor da corte, e como o almotacé mor lhe ordenou, quê levasse comsigo para servir dê padrão as medidas de Lisboa, para por ejias se irem afféíindo as outras medidas, e assim indirectamente ir estabelecendo-se a uniformidade, que tanto se desejava. Mas em poucos annos, que mediaram, voltaram os povos nas Cortes de Lisboa de 1455 a fazer novos queixume?, dizendo uns, que as medidas adoptadas os prejudicavam, porque eram maiores do que as que tinham, e outros onde as que tinham eram maiores queixavam-se, porque as medidas adoptadas eram mnis pequenas; e por conseguinte ainda ficou a questão por resolver, continuando a desigualdade das medidas mais abusivamente do que até então; mas fez-se alguma cousa regulando-se as medidas , não por um padrão único, mas por seis, e assim continuou tudo ale que nas Cortes começadas em Évora em 1481 por D. João li, e o que e' para notar a requerimento dos mesmos povos, que ultimamente se haviam queixado, se cuidasse quanto antes de igualar as medidas de capacidade, e d'ahi veio a origem da provisão de 14 de Outubro de 1488 que mandou regular os pezos pelo marco de Colónia, e que fossem de feno, em vez de serem de pedra corno eram; e ainda hoje ha vestígios destes pezos em relação ao linho, porque é sabido que aos oito arráteis deste género se dá o nome de pedra de linho r mas não durou muito esta providencia, porque novamente requeteram os povos em sentido contrario nas Cortes também de Évora de 1490, ainda que com futilissiuios argumentos, de modo que tudo ficou no mesmo estado; e quanto aos pezos só se pôde conseguir qne elles se regulassem por uma vez, e do modo porque elles actualmente se acham, no reinado de D. Manoel, o qual asftim o ordenou por uma Circular de 10 de Março de 1497, de maneira que este foi o primeiro passo, que se deu a este respeito com mais vantagem, porque só deste reinado data a uniformidade dos pezos em lodo o Reino, ficando a desigualdade das medidas tão varia, quanta era a variedade dos Concelhos, havendo Concelhos em que as medidas estavam em relação do duplo para com os do seu visi-nho ou ainda mais , como são as de Cantanhede e Arganil, mas particularmente as de Arganil em relação a alguns Concelhos visinhos que as tem reguladas pelas de Coimbra, que são com muito pequena differença como as de Lisboa. Esta differença e muito considerável para os couunercianies que especulam sobre a desigualdade das medidas donde lhe resultam grandes interesses, com desvantagem SESSÃO N.° 15.

dos povos, e nada ha mais próprio, neru mais capaz de fazer amar, ou aborrecer as cousas do que os irt* tereáses dos homens, e são estes os motivos que fazem atrahir a nossa attenção sobre este objecto.

Ora quanto a miai entendo, que, ainda que aã medidas não estivessem de facto equiparadas, ellas ó estavam por outra maneira em relação ao respecti* vo valor dos géneros segundo a sua differente capacidade; uma vez que haja identidade em outras cif-cumstancias»

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medida, mas pela differença da sua capacidade, em relação á qualidade. O comprador sabe muito bem o que lhe pôde render o género , aitento o preço que lhe custou em relação a certa medida, e o^que vende sabe muito bem que o preço que pede, é em relação á qualidade e quantidade da matéria venda-vel. Em geral uns e outros sabem o que compram e o que vendem ; mas aonde pôde haver abusos é particularmente no centro das províncias, aonde a innocencia dos povos não pôde estar tanto ao alcance das differenças das medidas, e por isso não deixam algumas vezes de ser victimas da sua desigualdade.

Faltando como disse a principal providencia, que devia precedar a Iodas as disposições da uniformidade das medidas, a qual era a correspondência das novas medidas, conforme ao padrão indicado com as antigas medidas, mas ainda existentes; diffi-cil ou antes impossível era a execução da lei: argumentaram contra esla igualdade os mesmos donatários, porque queriam continuar a permanecer no arbilrio de medidas como d'antes, umas para vender, e outras para comprar, queriam continuar no uso desta fraude. q\e não convinha nem aos interesses do Estado, nem aos dos particulares, e não se achando regulada a relação, ou correspondência das medidas, menos se podia attender bem ao pre-henchimento dos contractos, feitos por escripturas, ou das disposições dos foraes, pelas quaos se regulava o pagamento dos diversos impostos, com que as terras se achavam oneradas; porque sem esta precaução e providencia a resistência era fundada em direito, quanto aos proprietários, que recebiam pensões por medidas maiores, que aquellas que a lei estabelecia : sondo certo, que não se queixavam aquelles que desde o principio da Monarchia, e do tempo de D. Affonso Henriques haviam sempre recebido as pensões pelas medidas mais pequenas, porque recebiam maior quantidade, que ate ali. Mas estes mesmos ennunciados estatisticos bastam para se conhecer a importância da igualação. Deste objecto não se tractou muito no reinado de EIRei D. José. A occupação dos Filippes e depois disso as grandes contendas, que se seguiram para firmar a nossa independência, e para sacudir o jugo do .usurpador, que contra todo o direito, e só com o da força nos havia sido lançado em 1580; distrahiam ainda os povos deste importante objecto. Assim foram correndo os tempos. Mas o estado das medidas não podia permanecer assim, já se tinha feito a uniformidade da rnedida do tempo regulada não pelo movimento apparente do sol; mas real da terra á roda do sol, segundo as leis astronómicas; já se linha estabelecido e reformado o calendário conhecido desde Júlio César em consequência das observações do celebre Mathernatico Luiz Lilio ao serviço do Papa Gregorio 13.°, que fez ver a necessidade de alterações, pelas differenças notáveis, que entre as épocas marcadas no calendário, e as épocas reaes cm que deviam ter logar as festas notáveis; em consequência do que se procedeu por ordem de (Tregorio 13.a á reforma da medida de tempo, que foi adoptada geralmente por toda a Europa, e ainda pela Inglaterra, que pouco tempo depois se conformou, menos pela Rússia. Os russos continuaram com o seu calendário, e por isso o seu anno começa a 13 de Janeiro, e assim mesmo quasi SESSÃO N.° 15.

sempre apresentam as datas dos seus documentos em relação ao seu calendário, e ao Gregoriano.

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Arago e Biot, por maneira lal, que bem mostra a madureza com que foram feitos. Nesta grande em-preza não esqueceu a minima circumstancia, ou correcção, para se conseguir a máxima exactidão na medição do arco do meridiano terrestre, do qual se tirou a base para servir de todas as medidas, e de todas as dimensões. Esta base é aquella a que os francezes deram o nome de metro. O meu nobre amigo, mesmo eu, quiz duvidar um pouco da verdadeira correspondtmcia imita desta medida corn a nossa vara — unidade adoptada pela Com missão para o sys-tetna métrico estabelecido no projecto em discussão. Pela lei de D. Sebastião as medidas de líquidos e sólidos tinham sido reguladas em relação ás medidas de Lisboa, mandando-se fazer padrões de bronze com Ioda a perfeição, mas não tinha havido a rnaior solicitude em fixar a unidade da extensão linear por maneira certa, clara, e inalterável, posto que se adoptasse a uara, como unidade dessa extensão: e achando-se depois tão distincta relação entre ella e o metro francez, entenderam alguns, que na fixação da vara, e regulação da medida de extensão havia tido grande parle o nosso compatriota, e ma-thernalico muito celebre Pedro Nunes. Mandaram-se para 03 concelhos padrões de bronze das medidas de capacidade, rnas não se mandou algum para a ^ vara, ou pelo menos se perderam. O ãfíerirnento das medidas de extensão mandou-se fazer por um barrote aonde se achavam marcadas as grandezas da vara e do covado ! O padrão, a medição do pai/, da vara que se achou mais bem conservada foi na camará de Thornar, do qual se tirou a relação entre ella e o metro, sem que haja prova authentica por onde conste que Pedro Nunes fixasse a sua grandeza; e feita a sua comparação com o metro, achou-se que a sua mutua relação não era de 10 para 11, isto e, de uma vara ser igual exactamente a decime-troS) ou 10 varas serem iguaes ali metros, a diífe-rença era tão pouco sensível, e esta talvez attribui-vel ú acção do tempo na vara de ferro, que se podia despresar sem risco de erro, mesmo em grande extensão; sendo por outra parte conveniente fixar assim a sua relação finita.

Quanto aos pesos, o professor Ciera tinha primeiramente citado que o arrátel da pilha que se acha na casa da moeda, era igual a 458 grammos, e 6 décimos; mas ulteriores experiências feitas pelos sábios que formavam a commissão nomeada em 1802 para tractar desta matéria, acharam depois de escrupuloso exame, que entre o kilogrammo francez, e o nosso arrátel existia uma relação finita, sendo este igual a 459 grammos, o qual ha todas as probabilidades que nos viesse de Hespanha em tempo de JBl-Rei D. Manoel, e differe somente deste ern ser menor 8 decigrammos, porque o de Hespanha e' igual a 459,8 grammos. Achada pois esta relação, ficamos collocados na situação mais simples para estabelecer o nosso systema de pesos e medidas, fundado em uma base invariável, e fixa na natureza, sem a precisão de proceder a trabalhos novos como tinham feito os francezes, e como estes haviam sido mui to cautelosos cm estabelecer a sua base a que deram o nome de metro, ao qual reduziram todas as outras medidas da Europa, nada mais fácil do que reduzir também as nossas ao mesmo metro; e aquellas ás nossas.

Achada pois a base (e espero não merecer o no-VOL. 1.°—-JANEIRO — 1845.

me de pedante, ou ainda de plagiário) porque estou reproduzindo o que o sábio a quem alludi escreveu; eu não quero nem pertendo ser mais do que um eco do Sr. Sebastião Meridò Trigoso, a sua gloria lá está, e entendo que assirn dou urn documento de quanto respeito as suas cinzas, os seus direitos, e exten- . sós conhecimentos, reproduzindo as suas doutrinas; e como os Srs. Tachygrafos estão transcrevendo o que eu acabo de dizer, para vir a ser publicado no Diário da Camará, ou pela imprensa periódica, o povo pôde por este modo alcançar rnais facilmente conhecimento da matéria do que o poderia ter do que escreveu aquello [Ilustre sábio a que me refiro, e que tanto respeito, (apoiados) homem que escreveu sobre esta questão com a rnaior profundidade, e extensão, sern que eu queira ter a presumpcão de o dizer também, quanto mais, melhor; e pois neste sentido que eu tenho tornado o tempo á Camará, e occupado a sua attenção de que peço desculpa.

Chegados pois a este ponto, o que era necessário era levar a effeito aquillo que os francezes fizeram, tirar da base, que felizmente achamos em relação finita com as nossas actuaes medidas, as consequen^ cias necessárias, e por uma vez resolver este objecto, cuidando não de achar a base, porque essa já a illustre commissão a determinou, em relação ao me iro) trabalho devido á attenção, que prestou ao objecto, e ao seu muito zelo; mas'examinar corno sobre essa base se havia de estabelecer o nosso systema métrico; este c que era o verdadeieo objecto; a base era o metro, termo que nós fomos buscar á França, e nenhum dezar pode dar-se em adoptar o que ébom e importante, e tendoaté de mais u mais achado o exemplo em outras nações. Pore'rri a dif-ficuldade estava em achar afrazeologia maisaccom-modada á noisa, linguagem, para não correr o mes-rno risco, que se correu em França; e esse objecto era de toda a consideração; e não menos em estabelecer tabeliãs claras e inteliigiveis da conespori-dencia entre as antigas e as novas medidas; porque a falta destas já foi a causa de que não fosse avante a reforma projectada. A base que se adoptou foi a vara, como unidade para a medida de extensão linear. A vara, como já disse, achou-se em relação finita com o metro, na razão de um para onze de-cimetros; ora se nós nos achamos nesta posição, podiatnos apropriar sobre ella as raformas de todas as medidas de capacidade, e facilitar de algum modo a introducção do mesmo systema no nosso Pàiz. A esta circumstancia accede ainda outra mais at-tendivel, para inteiramente adoptarmos o seu principio, e e', como já observei, que a relação entre o nosso arrátel e o peso métrico francez, se achou lambem em relação finita; sendo o nosso arrátel igual a 459 grammos, vindo a faltar 41 grãos para 500; e ser por este modo perfeitamente igual a meio kilogrammo, e a libra de dous arráteis igual ao kilogrammo, que é o peso regular e estabelecido para o cornmercio, e para todas as transacções; sendo o grammo a unidade de peso.

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E qttal foi o uesuítado de seus trabalhos? El lês aq:m estão, e eis-aqúi aquelles que a nossa cornmts-sio apresentou com pequenas modificações, e com as observações, que acaba de fazer o meu nobre amigo, tenho esperança de ver estabelecido o syste-ma métrico em Portugal, só com modificações dependentes du nossa posição, e da conveniência publica, o que tenho por muito possível uma vez que o Governo as queira 1-evar a effeito, porque a nossa nação é muito dócil, e logo que os cidadãos portu-guezes entendem o que lhe convém, não tecrn diffi-euldade de o adoptar: e assim será esta instituição um padrão de gloria para esta Camará; este systema será facilmente appliçado á arrecadação dos impostos, e mesmo em relação ao subsidio litíera-rio, porque a lei,; que regula aquelle imposto, continua a poder ter a ápplicação á cobrança deite pela mesma forma e maneira que até aqui, sem que o povo pague mais do que paga actualmente; pelo contrario, este novo syslema, por este lado mesmo, vem em beneficio do povo, porque equiparando todas as medidas, pagam-se as contribuições, que per medidas decapacidade devem ser pagas, corn amais perfeita igualdade em todo o Paiz ; e eu estou bem convencido, que a sua execução se leverá a effeito corn muito boa ordem e regularidade, (apoiado) —• Ora agora direi também, que houve uma outro com-missão, d» qnal não posso nem devo deixar de falia r, e seria decerto muito ingrato se a não mencionasse; os mesmos que a compozeram também são conhecidos por esta Camará, e todos de bastante illiístração, e entre elles se contava o sábio e illus-tre. mas já fallecido, Manoel Gonsalves de Miranda (apoiado}, homem de vasta sciencia, e de profundos conhecimentos; essa commissão fez trabalhos muito importantes, ella queria fundar o seu syblema métrico todo em relação ás medidas de Lisboa, que como já vimos estão em relação finita com o metro francez : mui vasto, e na verdade enfadonho foi o seu trabalho, pois que coordenou taboascie rerlucção das medidas de todos os Concelhos ás medidas de, Lisboa: todos nós temos conhecimento desse trabalho, e n ao sei mesmo se elle nos foi distribuído (f^oxcs:—Foi, foi). Peio menos na Camará dos Senadores o foi, e eu tenho um exemplar. A nos;a commissão não adoptou o systema por que deixava de ser o métrico decimal, conservando a nve&rna divisão e subdivisão dos pesos e medidas; mas os seus trabalhos acham-se impressos; os antigos acham-se archivados na Torre do Tombo, por consequência, combinados elles com a taboa dacor-respondencia propostapela commissão, apparecerá um trabalho que virá a ser o fecho da abobada deslesys* tema; e deste modo não haverá certamente inconveniente nenhum, antes todas as vantagens para o povo ern gorai, porque, por exemplo, no Porto, e além deste em outroá pontos, aonde a medida é rnaior que a de Lisboa, os impostos, que se paga» rem em géneros, quando se pagarem por esta medida nova, vêem a ser menores, ficando ali o contribuinte muito menos onerado, o que creio é ap-plicavel a todos *os Concelhos, porque não sei que haja algum ftn que as medidas sejam menores que as d« Lisboa: portanto, já se vê, que por este novo systema vamos fazer, corno já disse, um beneficio aos povos, e de grandeò vantagens para o commer-cio (apoiado) Adopto o parecer da com missão de-SESSÃO N.° ia.

baixo de algwntas rectificações qwe vmi fayer, af-gumas das quaes já notou o Sr. Pereira Pinto; será bom approvar o parecer, salva a redacção-, porque o objecto sobre que tenho a fazer as r ec t F f] caçoe s, é de redacção. Aonde se dia^zi5 canadas ou 25 pol-legadas cubicas — deve dizer-se 125 = ; e assim por diante. Quanto ao rnais digo, qne a Camará, ap« provando esta lei, tecerá uma coroa de gloria, e se tornará credora dos maiores louvores1; assim pelo muito que se tem empenhado em approvar medida» importantes e de utilidade publica, apoiando oGo-verno que as tern proposto, e especialmente aquellas que tem por fim conservar no Paiz o ordem, e a tranquillidade; termino pois votando inteiramente pelo parecer da commissão, pelas reflexões que acabo de expor, (fosses: — Muito bern, muito betn} apoiado^). O Sr. Deputado foi cumprimentado pelos seus amigou

O Sr. Simas: — Mando para a Mesa a ultima rx> datcção da lei dos foraes; á Commissão foram remei" tidos vários additarnenlos, emendas, e substituições; a Commissão aqui declara as que approva, e ás que lejeita. Como esta matéria e grave, e o projecto é extenso, entendia que o melhor era reservar a leitura, e approvação delle para amanhã na primeira parle da oídem do dia. (apoiado)

O Sr. Presidente: —«Fica para ser tractado amanhã na primeira parte da ordem do dia: continua a discussão sobre o projecto de pesos e medidas, e tem a palavra o Sr. Fonseca Magalhães,

O Sr. Fonseca. Magalhães: — Sr. Presidente, que hei de eu dizer depois dosSrs. Deputados que falia-rarn? Os dois nobres Oradores que me precederam, tractaram a matéria scientificamente, um remontou-se ás altas regiões mathematicas, e o outro abrindo o livro da historia desde a primeira pagina até á ultima, citou os factos e acompanhou-os de reflexões tão solidas e tão claras, que levariam a convicção aos ânimos os mais prevenidos. E com tudo inquieta-me a sorte deste projecto, muito principalmente se sobre elle só tivermos que soltar louvores e elogios.

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do dos prejudicados, que nem se quer ousam levantar a voz.

O excitarnento passa, rnas as alterações ficam, e permanecem; e a successão do tempo gasta o sentimento dos inconvenientes pessoaes. Novos interesses se criam, novos hábitos se contrariem: o que era no* vo, insólito e ignorado, torna-se ordinário e familiar. O novo systema métrico dos pesos e medidas foi introduzido em França em orna época de grandíssima e geral alteração social: adoptou-se; mas nem por isso se pôde dizer, que se adoptou sem grandíssimas difficuldades, que tem custado dezenas de annos a remover. A extincção dos frades entre nós, assim eo-rno a dos dízimos, e outras desta natureza foram decretadas opportunamenle em occasião de grandes acontecimentos. Quem dirá que ellas poderiam adoptar-se e conseguir-se em circumstancias ordinárias? JNão quero dizer com isto que desistamos da tentativa, ou que seja impossível realisa-las: não tanto; cumpre porém contar com grandíssimas difficulda-des, que sem duvida se hão de oppôr ao effeito da reforma que propomos.

Não quero eu ter em menos a opinião dos sábios que applicaram o systema métrico francez dos pesos e medidas para o nosso Paiz : longe disso; mas também eram homens muito illustrados, e sabedores aquelles que foram de opinião diversa, e preferiram o outro meio de uniformar os pesos e medidas, ou antes as medidas só, porque uniformados se acham os pesos, tomando por padrão a medida de Lisboa. Sábios e muitos sábios eram os outros do excellente artigo da encyciopedia britannica, os quaes preferiram ao systema métrico, o systema doudecimal já estabelecido. É uma grave empreza esta de alterar os pesos e medidas de um paiz—quasi tão difficil como mudar-lhe o idioma. Este não se altera nern por ordem do Principe, nem por decisão do parlamento. Attendamos a isto e vamos pausadamente ensinando nntes do que mandando — persuadindo; e felizmente a necessidade já de- todos conhecida de sair do labyrinlo em que nos achamos, ha de contribuir tanto como os nossos discursos para oensino dos povos. O que me parece sobre tudo necessário, é que por agora não os obriguemos a urna termologia que elles nào comprehendem ! Em Inglaterra, de que tfu tenha noticia, conto seis propostas para igualar os pesos e medidas em todo o império britannico: foi a ultima,,senão me engano, em 1823 e nada se pôde conseguir; e nenhuma destas propostas passou na camará dos lords. Ha neste negocio uma irregularidade. São os povos os que altamente se queixam da desigualdade dos pesos e medidas; e elles os que quasi inveneivehnente resistem á reforma dos abusos. Todos sabem que um dos pedidos feitos pelos chefes que dictaram a Magna Carta, e uma das condições por elles postas, foi a da equiparação dos pesos e medidas: e até hoje ainda isso senão conseguiu, (apoiados)

Não quero, que por mais tempo se procrastine sobre esta importante medida. O que desejo é, que á forra de a querer perfeita a não tornemos impossível. Vejamos o quf poderemos obter, e contente mo-nos com isso. Já um illustre Deputado enuun-ciou as causas da alteração, e desigualdade que hoje existe, digo, ennunciou as principaes: não são só essas; mas não é necessário corre-las todas, porque da necessidade de remédio ninguém duvida. SESSÃO N.* 15.

É difficil desarreigar oshabilos dos povos: os hábitos são quasi exclusivamente os argumentos dos seus raciocínios, Assim ha de custar a que elles alterem o systema das suas divisões, e sub-divisões, assim como dos seus múltiplos; porém se aesta alteração que ha de custar a comprehender, ajuntarmos a substituição da linguagei» conhecida por outra inteiramente exótica, então a desordem será inevitável. E melhor significar por um nome um objecto, ainda que não o mesmíssimo que por esse norne era até agora designado, do que dar-lhe a cousa, e a palavra nova ; porque a maior parte dos homens ficarão de certo sem fazer idéa de nenhuma delias. Bem sei, e todos sabemos que não significando as palavras velhas bem exactamente a cousa nova, ha grandes inconvenientes; pore'm eu creio que ainda assim serão muito menores, do que no primeiro caso; e a experiência está em apoio da minha opinião.

Esta nova linguagem filosófica, nova, digo, para o povo em geral, servirá não para bem significar o objecto, e as partes decimais em que a unidade se divide ; tanto na escala ascendente como na descendente ; mas sim para confundir todas as idéas da extensão, capacidade e peso. O povo a terá como língua cabalística, ou de feitiçaria; deturpa-la-ha miseravelmente, e acabará por adoptar com o andar do tempo, outra ainda mais imperfeita do que esta, que o projecto marca : e quem o ha de obrigar a fallar grego ou latim? Não uie é desconhecida a vantagem, que teria este systema se a sua fraseologia podesse ser a filosófica: nisto não ha questão: esta consiste nos inconvenientes—* que digo? Na^ possibilidade de a adoptar.

E realmente uma das bellezaa deste systema a harmonia , em que elle está com o nosso systema monetário. E esta, pôde assim dizer-so, uma belleza do nosso systema administrativo. Porém esta harmonia não se destroe pela terminologia vulgar, com que se exprime o projecto, imperfeição que por ou-Ira parte é compensada com vantagens de grande importância. Assim mesmo, como elle está concebido, eu quizera que antes de se obrigar o povo a adopta-lo, se tomassem medidas preparatórias, que se dessem instrucções, que chegassem ás mãos de todos, que começasse a sua execução pelas repartições publicas, e pelas corporações scientificas; e que se desse um prazo rasoavel, depois do qual seria obrigatória a sua observância. Que houvesse todo o escrúpulo em encarregar da redacção das medidas velhas ás novas, homens que possuíssem não í-ó todas as habilitações; rnas também fossem de notória probidade — que essas reducçôes nas es-cripturas e titulos antigos se effectuassem gratuitamente; e que ainda assim se estabelecesse recurso aos queixosos destas reducçôes perante os três corpos de instrucção superior do Porto, Coimbra, e Escola Polytechnica.

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divisões em partes aliquotas; e alem dislo a incerteza do padrão que não tem, para assim me explicar, a base invariável na natureza.

Adopto pois o systerna métrico em toda a sua amplitude, salvas as denominações, que não rejeito se não pela difficuldade que trariam ; mas convenho em que senão percam de vista, que se ensinem, e para o futuro, depois de passada uma geração, quando á força de repelir-se nas escolas primarias esses nomes virem a significar ide'as, as mesmas ideas em geral, então será fácil ordenar a sua adpção, e só então o será.

Sr. Presidente, não cançarei mais a Camará com as observações que me occorreram, depois mesmo que entrei nesta Casa. Declaro que adopto, por intima convicção de que e o melhor, o systema métrico estabelecido pela Commissão; mas não desejo que a sua adopção seja rápida ; nem votarei que sem ter todos os preparatórios, a façam acceitar pelos povos; desejo que se estabeleça um praso antes mais extenso do que menos, depois do qual a lei ha de obrigar ao uso dos pesos e medidas em todas as transacções publicas. Antes da expiração deste praso deve estabelecer-se outro menor para ter logar a adopção do novo systema nas repartições do Estado e corporações scientificas.

Ha algumas e muitas omissões no projecto: tenho

vários additamcntos para lhe oíferecer, o que terá logar no decurso da discussão dos seus artigos.

O Sr. Presidente: —• Não sei se o Sr. Depula-do quer fazer alguma proposta no sentido em que f aliou.

O Sr. Fonseca Magalhães : — Este projecto .não pôde ficar assim ; não pôde conter só os artigos que tem ; porque havemos de prover em quanto ásreduc-çõe.;i. Em fim, do que se tracta é de adoptar o principio: esse adopto-o, com as condições que acabo de -expor.

Não havendo quem mais pedisse a palavra^ julgou-se a matéria discutida, e foi approvado o projecto na sua generalidade,.

O Sr. Silva Cabral: — Requeiro que se dispense o regimento quanto ao espaço, que deve mediar entre a discussão geral e a especial, para que na Sessão seguinte se discuta na especialidade este projecto.

dssim se venceu.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã, e' na primeira parte a ultima redacção da lei dos for a es — e na segunda parte a discussão especial do projecto n.° 136. Está levantada a Sessão,— Eram qnasi três horas da tarde.

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