O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(1)
N.° 15, I4.a Jbo&são ^x9fvtx»Uxia «m 20 'Bwmíxc 1846.
Presidência do Sr. Vas Preto.
\__' hamada —Presentes 72 Srs. Deputados eleitos.
Abertura — A meia hora depois do meio dia. Acta — Approvada.
Não houve correspondência.
ordem do dia.
Continua a discussão do parecer sobre as eleições do circulo da Estremadura.
O Sr. Silva Sanches: — Sr. Presidente, quando eu hontem principiei o exame das illcgalidades dos actos eleiloraes, disse que procuraria primeiro investigar, se tinham sido recenseados lodos aquelles, em que concorriam as habilitações legaes para o serem, e nenhum daquelles que as não tinham : em segundo lo-gar, se todos os recenseados tinham, ou não, tido livre accesso áurna, e a liberdade de livremente emit-tirem o seu volo.
Tinha já passado da primeira á segunda parte. Comtudo, eu peço licença para ainda fazer algumas reflexões em confirmação do que demonstrei na primeira parte; concluindo que não fora recenseada uma grande parle dos cidadãos, que tinham as habilitações necessárias para o ser; e que pelo contrario recenseados foram muitos outros que as não tinham.
Sr. Presidente, segundo o artigo 5.° do decreto de 23 d'abril só podem, por vencimentos, ser recenseados os empregados do Estado. Nole-se bem o que se acha determinado no dito artigo ò.° — «Tem voto
nas asseinbléas primarias...... Os empregados do
Estado...... que tiverem de ordenado, soldo, ou
côngrua cem mil réis annuaes. »
Qualquer individuo, pois, seja embora empregado de quem quer que o fòr, que não seja empregado do Estado, e empregados do Estado somente são os que recebem os seus vencimentos do lhesouro, não podia, não devia ser recenseado. E observar-se-ia isto, Sr. Presidente ?
Eu vou mostrar que não. O documento que vou apresentar, o prova pelo que se praticou no concelho deBellas —«lll.moSr.—Diz Thomaz José de Sousa Rosa, que precisa V. S.1 lhe mande passar por certidão a quota de decima que no uljimo lançamento pagou o cidadão Jose Maria dos Anjos.....Despacho —: O Secretario do lançamento da decima passe do que constar, não havendo inconveniente. Bellas 17 de junho de 1845. O Presidente, Verol — Certidão— Francisco José Vieira.... Certifico que revendo o ultimo lançamento de decima, n'elle não encontrei quota alguma lançada ao cidadão que menciona a petição retro. Administração do concelho de
Bellas 18 de junho de 18 tò..... Francisco José
Vieira.»
Reclama-se agora contra o recenseamento deste cidadão; e o fundamento, já está visto, é o de não pagar decima alguma. Despacho da commissão sobre esta reclamação — a Indeferido, visto que o cidadão tem tresentos mil réis de ordenado como Almoxarife. Vól. 1.'— Janeiro ~ 1816.
Bellas em Camara de 23 de junho de 1845. — Antunes, Antunes, Rosa, Cabral. »
E o Almoxarife é empregado do Estado? E este ordenado de Almoxarife de quintas reaes e' recebido immediatamenle pelo lhesouro? Todos sabem que não. Logo este individuo não estava nas circumstan-cias de ser recenseado, mas sim, e inquestionavelmente, nas de o não dever ser; e comtudo foi-o! E ale' se me nota agora, que de mais a mais foi eleitor!....
Ainda mais: diz o mesmo artigo e no mesmo numero 5."—« Que nos vencimentos que conferem o direito eleitoral, senão comprehendem—as soldadas das classes de marinhagem, os salários dos artífices e mais empregados braçaes das diversas repartições, nem os vencimentos das praças depret; exceptuando os aspirantes a officiaes que tiverem o vencimento de doze mil réis mensaes, os sargentos ajudantes, os sargentos quarteis-mestres do exercito, e os das guarda» municipaes.»
Conseguintemenle, Sr. Presidente, de todas as praças de pret, unicamente podem ser recenseadas aquellas, de que se faz expressa menção no dito nu-meroò.", quero dizer, os aspirantes que tiverem 12$ réis mensaes, e os sargentos ali referidos. E todavia, Sr. Presidente, recensearam-se praças de pret, que não estavam nestas circumslancias! E todavia, Sr. Presidente, recensearain-se praças de pret, que eram excluídas por este artigo e numero do decreto! E eu o vou provar.
E o requerimento de uns poucos de eleitores de Santarém, reclamando contra o recenseamento de indivíduos, que elles julgavam não estavam no caso de o ser.
Pelo citado decreto de 28 d'abril estes eleitores entendem demonstrar, e demonstram com o decreto na mão, que vários indivíduos, praças de pret, e em numero de 15, não podiam ser recenseados. E comeffeito, como o podiam elles ser, sendo cinco aspirantes aofficiaes, que não mostraram ler os 12$000 réis mensaes; dois simples sargentos ; dois furriéis ; e os mais espingardeiroe, celleiros, coronheiros, cabo d'alfaiates, cabo d'esquadra, e um alveitar? Poia não eram todos excluídos, assim pelo espirito como pela letra do decreto ?
E entre estes indivíduos achava-se um, que nem se quer a idade linha. Juntaram os reclamantes ao requerimento a própria certidão de idade, que diz assim — «Aos 16 de março de 1829, baptisei solem-nemenle, e puz os santos óleos em Romão, que nasceu a 28 de fevereiro, filho legitimo de José Simões de Carvalho, edeD. Rosa Cândida de Saldanha... Residência das Abitureiras 29 de junho de 1845. —« O Reitor Antonio Paulo Ferreira Baptista.»
E' claro que de 1829 para 181