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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

7.ª Sessão da junta preparatoria em 23 de abril de 1868

PRESIDENCIA DO SR. VISCONDE DOS OLIVAES (DECANO)

Secretarios — os srs.

José Faria de Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria.

Francisco da Silveira Vianna.

Chamada — 85 srs. deputados eleitos.

Abertura — á hora e meia da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officio

Do ministerio do reino, remettendo o processo eleitoral relativo ao segundo escrutinio effectuado no circulo n.° 150 (Silves).

Á commissão de verificação de poderes.

O sr. José de Moraes: — Vou mandar para a mesa uma representação de diversos cidadãos do concelho de Villa Nova de Gaia, na qual pedem que seja annullada a eleição do mesmo circulo. O pedido ou protesto já não póde ser satisfeito, porque a eleição esta approvada, mas peço que seja remettido para a commissão de poderes.

O sr. Faria Rego: — Estando já distribuido o parecer relativo á eleição do circulo n.° 12, pedia que, dispensando-se o regimento, se passasse á sua discussão.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão brevemente.

O sr. Bandeira de Mello: — Mando para a mesa o meu diploma de deputado eleito pelo circulo de Oliveira de Frades.

O sr. Paulino Botelho: — Requeiro á mesa que officie ao governo pedindo com urgencia os seguintes esclarecimentos que constam do requerimento que vou lei.

Leu e é o seguinte:

Requerimento

Requeiro á mesa que se officie ao governo para que mande com urgencia da secretaria d'estado dos negocios do reino duas actas que ahi existem, uma da camara municipal de Cabeceiras de Basto, outra de 1:300 cidadãos do mesmo concelho, datadas de 24 de novembro proximo passado, nas quaes foi retirada a confiança e cassados os poderes ao então deputado por aquelle circulo Guilherme Augusto de Carvalho e Abreu.

Requeiro mais que sejam logo remettidas á commissão respectiva de verificação de poderes para as ter em consideração quando der o parecer sobre a eleição do circulo n.° 18. = Paulino Teixeira Botelho e Sousa.

Foi remettido ao governo.

O sr. Vicente Carlos: — Mando para a mesa tres documentos relativos á minha eleição pelo circulo de Arouca, e peço que sejam remettidos á commissão de verificação de poderes.

O sr. Coelho do Amaral: — Mando para a mesa mais alguns documentos relativos á eleição do circulo de Celorico da Beira. E continuar-se-ha.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DE PARECERES DAS COMMISSÕES DE VERIFICAÇÃO DE PODERES

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo das Caldas.

O sr. Faria Rego: — Pedi ha pouco que, dispensando-se o regimento, se passasse á discussão do parecer relativo ao circulo n.° 12 (Espozende); e vendo agora que se vae discutir outro parecer, renovo o meu requerimento.

O sr. Presidente: — Depois do parecer sobre a eleição das Caldas, tratar-se-ha do que diz respeito á eleição de Espozende.

O sr. Calça e Pina: — Mando para a mesa o parecer sobre o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo de Vizeu, o sr. Francisco da Silva Mendes, cuja eleição já foi approvada.

Leu-se na mesa o parecer seguinte:

CIRCULO N.° 101 (CALDAS DA RAINHA)

Senhores. — A vossa 2.ª commissão de verificação de poderes, a quem foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 101 (Caldas da Rainha), tendo-o estudado com a mais escrupulosa attenção, vem dar-vos conta do resultado do seu trabalho.

Dividiu-se este circulo em quatro assembléas: Caldas da Rainha, Peniche, Obidos 1.ª e Obidos 2.ª Assim nas assembléas das Caldas e Peniche, como na 2.ª de Obidos, nada occorreu digno de menção especial, tendo-se cumprido e respeitado a lei, sem que houvesse reclamação ou protesto.

Mas na 1.ª assembléa de Obidos, que se reuniu nos paços do concelho da mesma villa, deram-se os factos que a vossa commissão passa a narrar-vos fielmente e com inteira verdade, assim como constam do respectivo processo.

Feita a contagem das listas recebidas no primeiro dia da eleição, 22 de março, e procedendo-se á confrontação com as notas das descargas nos cadernos do recenseamento, e tendo-se affixado o competente edital, requereram por escripto 3 eleitores da mesma assembléa, prevenindo que a eleição não podia concluir-se n'aquelle dia, que a uma ficasse depositada em logar diverso do do edificio em que se achava, e 5 outros eleitores requereram verbalmente que se não deferisse áquelle pedido, que lhes era suspeito. A mesa resolveu por seu despacho exarado no requerimento dos 3 primeiros eleitores, que a uma ficasse na casa aonde se achava, observadas as formalidades da lei. E chegada a hora de interromper os trabalhos por estar proximo o occaso do sol, foram rubricadas as listas e recolhidas na urna, a qual se fechou, cintou e lacrou, estampando-se sobre o lacre diversos sinetes, e mettida a uma com os demais papeis attinentes á eleição, em um cofre de tres chaves, e entregues estas, depois de fechado o mesmo, ás pessoas que a lei encarrega da sua guarda, foi tambem o cofre cintado e lacrado, como fechadas e lacradas foram as portas e janellas que communicavam com a casa em que ficára o cofre.

No dia seguinte, 23 de março, na presença da mesa e de grande numero de eleitores, foi aberto o cofre, e tudo encontrado sem signal ou vestigio algum de ter sido tocado, e n'esse acto declararam os 3 eleitores, que na vespera haviam requerido a remoção da uma, e que haviam promettido formular um protesto por se lhes ter indeferido, que retiravam o requerimento, e desistiam de formular o protesto, visto ter-se encontrado o cofre sem algum signal de viciação. E concluiu-se a eleição n'aquella assembléa sem nenhum outro incidente.

Na assembléa de apuramento todavia apresentou o cidadão Francisco de Almeida duas petições assignadas por 111 eleitores da referida assembléa, reclamando contra a validade da eleição, por se terem contado apenas 5 votos a favor do conselheiro Antonio Rodrigues Sampaio, quando todos elles 111 tinham votado no dito conselheiro. E com as duas petições foi apresentado tambem á requerimento feito por 3 eleitores á mesa da assembléa primaria no dia 22 de março pedindo a remoção da uma.

O resultado geral da eleição em todo o circulo foi o seguinte: entraram nas urnas 2:774 listas, das quaes 6 brancas e inutilisadas, e assim foi o numero real de votantes 2:768, cuja maioria absoluta é 1:385. Obteve o cidadão Faustino da Gama 1:416 votos, o conselheiro do tribunal de contas Antonio Rodrigues Sampaio 1:220, Antonio Guedes Vilhegas Quinhones de Matos Cabral 130, e diversos 2, tendo assim obtido maioria absoluta o mesmo Faustino da Gama.

É porém certo, em vista d'este resultado, que se ao conselheiro Sampaio fossem contados mais os 106 votos que os eleitores reclamantes inculcam ter lançado na urna a favor do mesmo, e se deduzissem do numero obtido na mesma assembléa pelo cidadão Faustino da Gama, ficaria empatada a eleição, devendo em tal caso ter-se procedido a segundo escrutinio.

E esta circumstancia muito impressionou o animo da vossa commissão, que desassombradamente viria propor-vos a annullação d'aquelle acto eleitoral, se tivera solidos fundamentos da viciação da uma por dolo ou violencia.

Considerando porém que quanto consta das actas, competentemente formuladas e assignadas, deve ser acreditado até que o contrario se prove evidentemente;

Considerando que nenhum dos 111 eleitores reclamantes, nem outros protestaram, ou sequer pozeram em duvida a verdade dos factos minuciosamente relatados na acta, quando aliás aquelles manifestaram grande interesse em invalidar a eleição, ou faze-la variar com respeito á pessoa do eleito;

Considerando que os proprios signatarios do requerimento apresentado no primeiro dia da eleição no intuito de ser removida a uma, confessaram que a mesma se achou intacta no dia 23;

Considerando que a prova resultante das declarações dos 111 eleitores alludidos é singular com respeito aos factos allegados, porque cada um assevera apenas que elle proprio votou em certo sentido, e não póde essa prova preferir á que resulta da acta legal, cuja verdade todos respeitaram;

Considerando que a lei manda fazer a eleição por escrutinio secreto, de modo que de nenhum dos eleitores possa vir a conhecer-se o voto, e não consente a votação publica;

Considerando finalmente que, admittido o principio da aceitação das declarações dos eleitores depois da votação, graves seriam na pratica os inconvenientes de ordem moral, dando-se aso ao emprego dos mais violentos meios de suborno, e pondo-se em maior perigo ainda a liberdade da uma:

Por todos estes fundamentos, e em respeito á lei e ás regras estabelecidas em materia de provas, é a vossa commissão de parecer que a uma não foi viciada, e que deve ser approvada esta eleição, e proclamado deputado o cidadão Faustino da Gama, que obteve a maioria absoluta como dito fica, e juntou o seu diploma em fórma legal.

Sala da commissão, 21 de abril de 1868. = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas (vencido) = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira (vencido) = Manuel Eduardo da Motta Veiga = Manuel Bento da Rocha Peixoto.

O sr. Freitas e Oliveira: — Tendo assignado vencido o parecer sobre a eleição do circulo das Caldas, julgo do meu dever dar a rasão por que não acompanhei com o meu voto os meus illustres collegas, membros da 2.ª commissão de poderes.

É facto que a uma da assembléa de Obidos, que foi onde houve reclamações e protestos, estava intacta no dia seguinte ao da eleição (23 de março); é facto que se verificou não estarem quebrados os sinetes com que a uma fôra sellada, estando da mesma fórma que tinha sido deixada na vespera. É facto ainda, que os eleitores que na vespera tinham requerido que a uma fosse removida para outro logar, por entenderem que não estava ali bem acondicionada, retiraram o seu requerimento, o que mostra a boa fé com que elles andavam. Mas desde o momento em que apparecem 111 eleitores declarando que tinham votado no candidato vencido, eu não posso acreditar que estes eleitores viessem fazer uma declaração falsa, tanto mais que era contraria ao candidato vencedor.

Se os 111 eleitores não tivessem votado no candidato vencido, de certo tinham votado no candidato vencedor; e se estes homens fossem capazes de vir fazer uma declaração falsa, nada era mais facil ao candidato vencedor do que vir mostrar que elles tinham sido coactos para fazer essa declaração, e apresentar então a declaração em favor do primeiro candidato.

Mas não apparece nada d'isto; no processo apparece simplesmente a declaração dos 111 eleitores, dizendo e jurando que tinham votado no candidato vencido.

Além d'isso, ha uma circumstancia que não vem mencionada n'este parecer, e é que uma grande parte das listas que se encontraram na urna tinham o nome do candidato vencido riscado e em seu logar o nome do candidato vencedor.

Se houve fraude, como supponho, foi feita por esta fórma, ou na occasião em que se rubricaram as listas riscaram o nome do candidato vencido e pozeram o nome do vencedor, ou a uma foi arrombada pela parte inferior, o que seria muito facil desde o momento em que as cintas, os sinetes e o lacre estivessem postos na parte superior, o que não se sabe pelo processo, porque d'elle não consta se a uma estava cintada pela parte inferior ou superior.

Por consequencia eu votei segundo a minha consciencia, por entender que não só era possivel, mas mesmo muito provavel, que estes 111 eleitores tivessem votado no candidato vencido, e se isto acontecesse, como creio, a eleição não tinha o resultado que teve.

Votando pela annullação da eleição, não ponho fóra do parlamento nenhum individuo, mas abro de novo o campo eleitoral para que aquelle que com legalidade obtenha maior numero de votos tome assento na camara.

O sr. Falcão da Fonseca: — Mando para a mesa o parecer da 3.ª commissão de verificação de poderes, relativo á eleição do 2.° circulo do estado da India (Bardez).

O sr. Calça e Pina: — Fui relator do parecer relativo ao processo eleitoral do circulo n.° 101 (Caldas da Rainha), e declaro a v. ex.ª e á junta que apesar d'esta circumstan-