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Bem sei que é possivel dar-se o suborno. E um crime previsto nas leis, as quaes impõem penas aos que o praticarem, para assim garantir a sociedade de que taes factos se não pratiquem.

O suborno é possivel, mas como não se segue que elle existisse no acto em questão, a offensa, que parecia existir, desappareceu agora pelas explicações dadas pelo illustre relator, com as quaes, declaro novamente, estou satisfeitissimo.

O sr. Silveira da Motta: — Mando para a mesa o parecer da 1.ª commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.° 139.

O sr. A. J. de Seixas: — Não sei se ha mais algum membro da junta que tenha a palavra sobre a eleição das Caldas. Eu vou mandar para a mesa um requerimento, que v. ex.ª terá a bondade de submetter á deliberação da junta, que o votará como entender. Eu estava habilitado para votar a eleição das Caldas antes da discussão, e estou habilitado do mesmo modo depois do que tem havido; mas vejo envolvidos n'ella dois nomes respeitaveis; são dois cidadãos que concorreram á uma e que obtiveram suffragios dos eleitores. Entendo que ha aqui uma questão pessoal, e portanto o caso de que a votação seja por espheras. E o que vou propor á junta, que ella approvará ou rejeitará como entender, esta no seu direito. O meu requerimento é o seguinte (leu).

Quer dizer, se o parecer for rejeitado não é senão para a eleição ser annullada, porque eu não posso querer que um cavalheiro fique de fóra entrando outro.

E por esta occasião devo dizer que me impressionou grandemente o argumento apresentado pelo nosso illustre collega o sr. Calça e Pina, de que se nós fossemos estabelecer o exemplo efe rejeitar uma eleição porque cento e tantos eleitores, ou um numero qualquer, protestára que tinha votado de modo differente áquelle que a eleição deu em resultado, era isso um precedente horrivel, e que traria necessariamente graves inconvenientes (apoiados).

Mando o meu requerimento para a mesa, e a junta o votará como entender.

O sr. José de Moraes: — V. ex.ª escusa de pôr á votação o requerimento do meu illustre collega e amigo, porque o artigo 87.° do regimento é explicito, diz assim (leu).

É este o caso. E portanto o que v. ex.ª tem a fazer é mandar distribuir as espheras pelos srs. deputados eleitos.

O sr. Presidente: — Vão-se distribuir as espheras.

O sr. Freitas e Oliveira: — Por parte da 2.ª commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer sobre a eleição do circulo n.° 112.

O sr. Presidente: — Vae proceder-se á votação do parecer sobre a eleição do circulo n.° 101. Os srs. deputados eleitos que approvam o parecer deitam a esphera branca na urna da direita; os que o rejeitam deitam a esphera preta.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 113 espheras; foi approvado o parecer por 96 espheras brancas contra 17 espheras pretas.

O sr. Teixeira Marques: — Por parte da 3.ª commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer sobre a eleição do circulo n.° 157 (Angra do Heroismo).

O sr. Presidente: — Ha um requerimento do sr. Faria Barbosa para entrar em discussão o parecer sobre a eleição do circulo n.° 12 (Espozende). Vou consultar a junta a este respeito.

Decidiu-se que entrasse em discussão o parecer.

Leu-se e entrou em discussão.

O sr. Faria Barbosa: — Fallando a proposito do parecer que se discute, o meu fim é unicamente desaffrontar a honra de um cavalheiro.

O administrador do concelho de Barcellos é um homem de educação incapaz de praticar actos como os que se lhe attribuem.

Eu desejava que estivesse presente o sr. ministro do reino, porque seria o primeiro a pedir a s. ex.ª que mandasse fazer um inquerito a este respeito, e que procedesse contra o administrador do concelho, se acaso estivesse complice.

Mas a verdade é que cumpre que esta auctoridade seja desaffrontada, por quanto os homens que assignaram o protesto, se o fizeram, procederam com a vertigem da exaltação.

Demais, a illustre commissão não attendeu, porque não podia attender, a que todas as pessoas que se apresentam como testemunhas são de Espozende, e não assistiram á eleição de Palme.

Nem apparece aqui o nome de um unico dos cavalheiros que protegiam o candidato opposicionista, e eram os srs. Espergueira, Moniz e outros, que estiveram sempre na maior harmonia de trato com o administrador do concelho de Barcellos.

No sentido sómente, como já disse, de desaffrontar a honra d'aquelle cavalheiro é que pedi a palavra, e nada mais digo.

Posto a votos o parecer, foi approvado.

Seguidamente foram lidos e approvados sem discussão os seguintes pareceres:

Senhores. — A vossa 2.ª commissão de verificação de poderes examinou o diploma do sr. deputado Francisco Antonio da Silva Mendes, eleito pelo circulo n.° 85 (Vizeu) e cuja eleição foi já approvada, e achando-o conforme, é de parecer que o mesmo cidadão Francisco Antonio da Silva Mendes seja proclamado deputado.

Sala das sessões da commissão, 23 de abril de 1868. = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira = Manuel Bento da Rocha Peixoto = M. E. da Motta Veiga.

Senhores. — A 1.ª commissão de verificação de poderes examinou com minuciosa attenção o processo eleitoral relativo ao

CIRCULO N.° 39 (MONTALEGRE)

Numero real dos votantes nas quatro assembléas de que se compõe o circulo … 1:735

O cidadão Antonio José de Barros e Sá obteve … 1:148

O cidadão D. Manuel Martins Alves Novaes … 585

O cidadão João Antonio Rebello Guimarães … 2

O processo eleitoral correu regularmente, e não existe protesto ou reclamação, em vista do que a commissão é de parecer que deve ser approvada esta eleição, e proclamado deputado o cidadão Antonio José de Barros e Sá, que apresentou o seu diploma na fórma legal.

Sala das sessões da commissão, 23 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Ignacio Francisco Silveira da Mota = José Carlos Mardel Ferreira = Antonio Alves Carneiro.

O sr. Freitas e Oliveira: — Mando para a mesa o parecer da 2.ª commissão de verificação de poderes sobre o diploma do sr. deputado eleito Bandeira de Mello.

E, aproveitando a occasião, participo a v. ex.ª, sr. presidente, que o sr. Ferreira Pinto não póde comparecer á sessão de hoje, e talvez a mais algumas, por motivo justificado.

O sr. Levy: — Requeiro que entre immediatamente em discussão o parecer relativo á eleição do circulo de Bardez, na India, por quanto não offerece difficuldade alguma.

O sr. Presidente: — Consulto a assembléa.

Assim se resolveu.

Leu-se e é o seguinte:

CIRCULO 2.° DO ESTADO DA INDIA (BARDEZ)

Senhores. — A vossa 3.ª commissão de verificação de poderes examinou detidamente o processo eleitoral do 2.° circulo do estado da India, Mapuçá (Bardez, Pernem e Tiracol), de cujo resultado vem dar-vos conta.

Compõe-se este circulo de dez assembléas: Aldona, Mapuçá, Salvador do Mundo, Calangerte, Nagoa, Siolim, Coluale, Reis Magos, capella do batalhão n.° 4, e Cassabe de Pernem (Pagode de Bogovoti).

O numero real dos votantes foi 2:503. Maioria absoluta 1:252, e foram votados os cidadãos:

Francisco Luiz Gomes — votos … 1:406

Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos … 1:090

Diversos … 7

Na assembléa de Mapuçá encontraram-se na urna 7 listas a mais, que foram mettidas dentro de outras tantas.

Na assembléa de Nagoa encontraram-se 2 listas a mais, por igual fórma.

Estas irregularidades em nada prejudicam a eleição do mais votado.

Na mesma assembléa de Nagoa foi apresentado um protesto assignado por Antonio Xavier Serrão, Caetano João Pinto, e Pedro João de Mello, cujo documento vem junto ao processo.

Allegam os cidadãos protestantes que, na falta dos parochos, foram nomeadas pessoas partidarias e exaltadas a favor de um dos candidatos (não declaram o nome), e que foram admittidos a votar individuos cujos nomes e moradas no recenseamento não combinavam com as declarações que verbalmente faziam.

Pelo que respeita ao primeiro fundamento do protesto, a vossa commissão entende que elle é improcedente em vista do que expressamente dispõe o § 1.° do artigo 53.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852; e quanto ao segundo fundamento acha a vossa commissão que, não tendo sido reclamada cousa alguma no acto da votação, e tendo sido reconhecida a identidade dos votantes, conforme declara a mesa eleitoral na sua acta e na ausencia de informações legaes, não póde ser tomado em consideração o dito protesto n'esta parte.

Pelo que a vossa commissão deixa relatado é ella de parecer que a eleição de que se trata seja approvada, e proclamado deputado o cidadão Francisco Luiz Gomes.

Sala da commissão, 23 de abril de 1868. = Annibal Alvares da Silva = José Gregorio Teixeira Marques = Augusto Saraiva de Carvalho = Alvaro Ernesto de Seabra = Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Foi approvado.

O sr. J. Pinto de Magalhães: — Requeiro que se discutam os pareceres relativos ás eleições dos srs. José de Menezes Toste e José Maria Frazão, independentemente de impressão (circulos n.ºs 157 e 112), porque não offerecem difficuldades. Têem alguns protestos, mas são de pequena importancia.

O sr. Presidente: — Consulto a assembléa. Resolveu-se affirmativamente.

Entrou pois em discussão o parecer sobre a eleição do circulo n.° 157.

É o seguinte:

CIRCULO N.° 157 (ANGRA DO HEROISMO)

Senhores. — A vossa 3.ª commissão de verificação de poderes examinou o processo eleitoral do circulo n.° 157, que se compõe das assembléas da Sé, Conceição, S. Pedro e Santa Barbara, verificou que o numero dos votantes foi 1:043, e que por consequencia a maioria absoluta foi representada pelo numero 522.

Contra esta eleição foram apresentados dois protestos, um na assembléa de S. Pedro, subscripto com o nome do eleitor José Augusto Borges de Menezes, cuja assignatura não esta reconhecida; e outro na assembléa de Santa Barbara, subscripto por nove eleitores, cujas assignaturas tambem não se acham reconhecidas.

Allega-se no primeiro protesto que entre as listas encontradas na urna da assembléa de S. Pedro havia 32 que, alem de terem o nome do cidadão José de Menezes Toste, continham, cada uma dellas, outro nome de individuo desconhecido e não recenseado, collocado por baixo do referido José de Menezes Toste; assegura o cidadão protestante que isto significa signal interno para devassar o segredo do escrutinio, e em apoio da sua affirmação diz o referido eleitor que na occasião do apuramento dos votos d'aquella assembléa estivera um individuo cotejando as listas que saíam com uma relação dellas que previamente tinha feito.

Consta mais da acta d'esta assembléa que appareceram 3 listas com o nome do candidato Fernando Rocha, e em seguida a elle o de outro individuo desconhecido e não recenseado.

Com referencia ao outro protesto consta o seguinte:

Affirmam os signatarios d'elle que a mesa da assembléa de Santa Barbara estivera constantemente rodeada de muita gente, de modo que se tornara difficil o accesso á uma e impossivel o reconhecimento da identidade dos votantes.

Asseguram mais os 9 eleitores protestantes que o regedor da freguezia de Doze Ribeiras ameaçara e mandára ameaçar os eleitores para que uns não votassem e outros fossem votar á vontade d'elle regedor; e alem d'isso que durante o acto eleitoral os dois cidadãos Francisco Mendes Romeiro e Antonio Machado Rodrigues Sénior tinham sido ameaçados por um individuo, creatura do tal regedor, e alem d'isso guardados á vista por quatro homens armados de cacetes, de modo que os passos daquelles dois cidadãos fossem sempre vigiados e a sua liberdade tolhida.

Concluem os signatarios d'este protesto declarando que nos dias anteriores á eleição se propalaram calumnias no intuito de afastar eleitores da uma ou de intimidar os que lá fossem.

Com referencia ao primeiro protesto:

Considerando que as listas com mais de um nome são toleradas pela lei eleitoral, que diz no artigo 70.°: «São validas as listas que tiverem nomes de menos ou de mais. Neste ultimo caso não serão contados os derradeiros nomes excedentes»;

Considerando que não é licito á commissão avaliar da significação do segundo nome nas listas que o tinham, porque só ao eleitor que a escreveu e com ella votou pertence o conhecimento da intenção com que o fez:

É a vossa commissão de parecer que elle nada prova contra a validade daquellas listas e muito menos do acto eleitoral em que ellas figuraram.

Com referencia ao segundo protesto:

A vossa commissão de certo se confessaria impressionada com elle se á gravidade das accusações que elle encerra correspondesse a seriedade e vehemencia de provas;

Considerando porém que tudo quanto se diz no protesto vem desacompanhado de provas e até do depoimento testemunhal authentico;

Considerando que a lei eleitoral nos artigos 144.° e seu § e 149.° facilita os meios de obter essas provas, que faltam, com toda a authenticidade;

Considerando que pela simples indicação dos protestantes é impossivel descriminar o que é asserção gratuita do que é verdade inconcussa, o que é despeito dos vencidos do que é quebra dos direitos d'elles, a vossa commissão tambem é de parecer que o segundo protesto contra a validade da eleição do circulo n.° 157 é improcedente.

Pelo que, e visto o cidadão José de Menezes Toste ter obtido 682 votos, ser elegivel e ter apresentado o seu diploma em fórma, a vossa commissão é de parecer que a eleição deve ser approvada e o referido cidadão deve ser proclamado deputado.

Sala das sessões, 23 abril de 1868. = Annibal Alvares da Silva = Augusto Saraiva de Carvalho = Alvaro Ernesto de Seabra = José Gregorio Teixeira Marques = Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

O sr. Araujo Queiroz: — Por duas vezes se deliberou n'esta junta preparatoria que os pareceres sobre eleições em que tivesse havido protestos ou reclamações fossem impressos, e comtudo já aconteceu discutirem-se sem que fossem previamente impressos pareceres sobre eleições em que tinha havido protestos e reclamações. Quando se pediu a discussão do parecer declarou-se que não havia protesto nem reclamação alguma, isto é, que não apresentava difficuldades j mas pela leitura que acabâmos de ouvir vê-se que ha protestos, e pela minha parte confesso que não estou habilitado para formar um juizo consciencioso sobre aquella eleição. Por consequencia quando me levantei approvando que o parecer se discutisse, foi na persuasão de que não havia protesto nem reclamação alguma; pela leitura do mesmo parecer vejo o contrario, (e não posso deixar de impugnar que se discuta desde já. E preciso sermos coherentes e não sei para que havemos de precipitar as votações sem que haja necessidade nenhuma (apoiados). Requeiro pois que o parecer seja impresso para ser discutido.

O sr. Presidente: — Requereu-se a discussão d'este parecer, a mesa tinha obrigação de consultar a junta a este respeito; depois da junta approvar o requerimento cumpria á mesa pôr o parecer em discussão.

O sr. Araujo Queiroz: — Mas nós é que não adivinhávamos o que elle continha.

O sr. Secretario (Pinho): — O sr. Pinto de Magalhães pediu que este parecer entrasse em discussão não obstante haver alguns protestos que não tinham consideração.

O sr. Araujo Queiroz: — Eu entendi o contrario; entendi que não havia protesto algum.

O sr. Menezes Toste: — Esse parecer diz-me respeito, e por consequencia peço a v. ex.ª que tenha a bondade de o mandar imprimir para satisfazer aos escrupulos d'estes senhores. Os protestos são de pequena monta; se fossem gra-