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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
buição predial por bens no proprio concelho, que cada um pagou no anno proximo passado. Julio do Carvalhal Soma Telles.
4.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha, seja enviada a esta camara uma conta comprovada de todas as despezas feitas com a expedição mandada para a Zambezia em 1869. = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.
Foram remettidos ao governo.
Notas de interpellação
1.ª Desejo chamar a attenção do nobre ministro da marinha e ultramar, ácerca de alguns actos illegaes concernentes á administração da provincia de S. Thomé e Principe, e designadamente sobre a execução que o governador da mesma provincia tem dado aos decretos de 14 de dezembro de 1854 e de 28 de outubro de 1857, e sobre o respeito que a este funccionario mereceu a portaria de 27 de outubro de 1870, publicada no n.º 252 do Diario do governo de 8 de novembro do mesmo anno. = 0 deputado, A. Pedroso dos Santos.
2.ª Requeiro para ser inscripto quando se realisar a interpellação annunciada pelo sr. deputado pelo Fundão ao sr. ministro da marinha, a respeito de negocios da ilha de S. Thomé. = O deputado por Angola, Freitas e Oliveira.
Mandaram-se fazer as devidas communicações.
Declaração
Declaro que, por motivo justificado, não tenho podido comparecer a algumas das ultimas sessões d'esta camara.
Sala das sessões, em 24 de março de 1871. = O deputado por Pombal, Antonio José Teixeira.
Inteirada.
SEGUNDAS LEITURAS
Projecto de lei
Senhores. — Sendo de reconhecida utilidade publica a troca dos predios, descriptos na planta junta, por se acharem encravados uns nos outros, pertencentes á camara municipal de Lisboa e á santa casa da misericordia da mesma cidade;
Considerando que estas corporações estão de accordo na conveniencia reciproca da indicada troca;
Considerando que não se póde realisar esta transacção sem uma lei especial;
Vistos os documentos juntos, que provam authenticamente os considerandos acima expostos;
Tenho a honra de propôr o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São auctorisadas a camara municipal de Lis boa e a santa casa da misericordia da mesma cidade a trocar os predios, que possuem na rua da Inveja, travessa da Cruz e beco do Saco, em Lisboa, pelo modo que entre si concordarem.
Art. 2.º Fica revogada a Legislação em contrario.
Sala das sessões, 24 de março de 1871. — Augusto Saraiva de Carvalho —Manuel Thomás Lisboa — Antonio Augusto Pereira de Miranda — José Maria Latino Coelho = José Elias Garcia.
Foi admittido e enviado á commissão respectiva.
Projecto de lei
Senhores. — Nas côrtes de 1820 apresentou Borges Carneiro a seguiute proposta:
«Os fóros emphyíeuticos, que se pagam a pessoas ou corporações particulares, subsistirão até nova disposição que regule o contrato empnyteutico; ficam porém desde já extinctas as penas de commisse e as Juctuosas, e reduzidos os laudemios a 2 por cento do valor do predio, liquido das bemfeitorias que n'elle se houverem feito.»
São decorridos cincoenta annos depois da apresentação de tão notavel proposta, e apenas foi realisada, e em epocha recente, uma das differentes indicações que aquelle distincto progressista propunha para serem adoptadas conjunctamente, e desde logo.
Subsistem ainda nos emprazamentos as luctuosas e os laudemios, superiores á quarentena, e não está ajuda declarado se o laudemio deve ser computado com exclusão das bemfeitorias, sendo variada e contradictoria a jurisprudencia dos tribunaes a este respeito.
A reducção dos laudemios á quarentena foi já por duas vezes votada quasi por unanimidade n'esta casa pela camara que decretou as bases fundamentaes da extincção dos vincules, e pela que se seguiu aquella que tinha decretado a desvinculação completa.
Mas já não póde vingar esta idéa na lei de 22 de junho de 1866; e, ultimamente decretada pelo governo, não póde obter a confirmação legislativa, sendo aliás relativa só aos bens das corporações publicas, e conseguintemente muito mais restricta e menos avançada do que a de Borges Carneiro, que a queria applicar aos bens particulares, no interesse da liberdade da terra e do direito de propriedade.
Não é pois agora a occasião de renovar uma proposta já votada por quasi uanimidade pela camara popular em 1860 e 1865, e applaudida sobre bases ainda mais largas pelos liberaes e progressistas de 1820.
Mas o que não encontra as estipulações dos contratos, nem offende de certo as consciencias ainda as mais timoratas, é a idéa de computar o laudemio só com relação ao valor primitivo do predio emphyteuticado, com exclusão das bemfeitorias que n'elle houverem feito os foreiros.
Esta providencia ha de concorrer muito para o desenvolvimento da propriedade, e especialmente da propriedade urbana, principalmente na cidade do Porto, onde ha grande porção de terreno emphyteutico, onerado alem d'isso com laudemios violentos, em que o foreiro se não atreve a edificar, para não ver depois partilhado o producto dos seus capitães e dos seus esforços com o senhorio, que não contribuiu para as novas acquisições, que augmentaram ou constituiram na sua quasi totalidade o valor do predio.
Por outro lado, sendo omissa esta especie no codigo civil, e convindo declarar o direito que a deve regular, nada mais racional e justo do que providenciar no intuito de favorecer a liberdade da terra e de melhorar a posição do foreiro, cuja sorte é a todos os respeitos mais digna de contemplação.
Por estas rasões tenho a honra de submetter á apreciação e sabedoria da assembléa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O laudemio será computado liquido das bemíeitorias que houverem sido feitas no predio.
Art. 2.° Fica assím interpretada a legislação existente.
Sala das sessões, em 17 de março de 1871. — José Dias Ferreira.
Foi admittido e enviado á commissão respectiva. Projecto de lei
Senhores. — Os servidores do estado que arriscam as vidas pelo seu paiz, são aquelles que mais attenção lhe devem merecer, e no numero d'esses se contam por certo hoje os briosos militares que fazem parte das expedições mandadas em 1869 á Africa oriental, os quaes offerecendo-se voluntariamente têem soffrido com constancia todas as vicissitudes que ali se encontram e principalmente os rigores d'aquelle clima, e por isso é da mais alta importancia velar pela sua existencia, e cuidar de garantir lhes a vida para que em caso algum se sacrifiquem inutilmente.
Os decretos de 9 de novembro e 3 de dezembro de 1868 concederam differentes vantagens aos militares que foram servir na expedição da Zambezia. O artigo 8.° do ultimo dos mencionados decretos determina que aos individuos que fizerem parte da força expedicionaria, e que se impossibilitarem no serviço, e ás familias dos que falecerem por effeito de ferimento em combate ou molestia endémica, serão applicadas as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827.
A referida carta de lei comtudo só tratou de regular as pensões que se devem dar nos casos acima mencionados, mas não estabeleceu disposição alguma a respeito dos militares que se impossibilitarem de servir na provincia de Moçambique, ainda quando tenham quasi completado o seu tempo de serviço.