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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Lisboa a contrahir um emprestimo até quantia de 800:000$000 réis, com exclusiva applicação a extender e melhorar a canalisação, abrir novas praças e ruas, ou alargar as existentes e em geral a melhorar as condições hygienicas da capital.

Art. 2.° A consignação que a camara municipal de Lisboa recebe annualmente do thesouro é augmentada em 64:000$000 réis, com exclusiva applicação ao pagamento dos encargos de juro e amortisação do emprestimo auctorisado.

Art. 3.° A camara municipal de Lisboa deverá, antes de contrahir o emprestimo, habilitar-se com o plano geral ou parcial dos melhoramentos para que elle é destinado.

Art. 4.° Todas as casas construidas em Lisboa, desde a publicação d'esta lei, e até 31 de dezembro de 1880, cujo rendimento collectavel annual não exceda a 120$000 réis, ficam isentas do imposto de viação durante dez annos.

§ unico. Se durante aquelle periodo for reduzido ou cessar o imposto de viação, os proprietarios não têem direito a qualquer compensação.

Art. 5.° Quando 03 proprietarios não façam nos seus predios os reparos e melhoramentos indispensaveis, ordenados pela camara municipal, com o fim de pôr em boas condições a canalisação parcial, poderá a camara proceder a taes obras, sendo os seus creditos privilegiados e equiparados aos mencionados no n.º 1.° do artigo 887.° do codigo civil.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 24 de janeiro de 1876. = 0 deputado, Pereira de Miranda — Mariano de Carvalho.

A commissão de administração publica ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — O decreto de 20 de setembro de 1844 e a lei de 17 de agosto de 1853, prescreveram para a jubilação dos professores com o ordenado por inteiro, a idade de sessenta annos para os de instrucção primaria, e a de cincoenta para os de ensino secundario e superior, alem da condição de trinta annos de bom e effectivo serviço para os primeiros, e de vinte e cinco e vinte respectivamente para os outros; consagrando assim o principio usado em todas as nações civilisadas, da renovação dos professores, geralmente cansados no termo d'aquelle periodo, e portanto incapazes de continuar no magisterio, sem grande prejuizo do incessante progresso scientifico. E ao mesmo tempo estabeleceu ainda a legislação citada, em beneficio do thesouro e em proveito do ensino, as excepções de robustez physica e de vigor intellectual, que podiam dar-se e com effeito se davam n'alguns casos; convidando os professores n'essas circumstancias a continuar na regencia das cadeiras mediante o augmento da terça parte do ordenado respectivo.

O decreto de 15 de junho de 1870, attendendo principalmente ás criticas circumstancias em que se encontravam então os cofres publicos, restringiu a concessão das jubilações á hypothese unica de provada incapacidade absoluta dos professores, conservando todavia a condição do periodo de annos de serviço, estabelecida na legislação anterior, como igualmente a conservou a lei de 12 de abril de 1875, que, adoptando o mesmo principio de economia, se limitou a converter em relativa a incapacidade absoluta dos professores.

Qual é o sentido natural e obvio d'esta legislação comparada? Evidentemente, antes do decreto de 15 de junho de 1870, era sufficiente que o professor tivesse as duas condições de idade e de tempo de exercicio, para se jubilar com o ordenado por inteiro, depois d'aquella disposição não basta diuturnidade do serviço, é necessario provar directamente que não está apto para continuar n'elle. Nada

mais. O limite da idade deixou de ser um dos indicadores d'essa incapacidade.

O professor trabalha em quanto póde, e só deixa de ler quando lhe fallecem as forças, quer seja aos quarenta quer aos sessenta. A jubilação é o complemento da exigua remuneração de serviço, concedido ao cabo de certo periodo de tempo. Se o professor o preencheu de um modo plausivel, e se mostra impossibilitado para continuar no magisterio, é tão cruel constrange-lo a permanecer ali, é tão injusto defrauda-lo de uma vantagem permittida, como é nocivo á instrucção ser ministrada por um sacerdote, a quem as doenças e o estudo ou debilitaram a intelligencia ou extenuaram a vida. Pretender-se, pois, que a jubilação subsiste ainda agora dependente da idade, seria attentar contra o progresso scientifico, contradizer a legislação citada, e assentar contra a classe do professorado uma excepção odiosa e injustificavel.

E comtudo os principios enunciados soffrem frequentemente interpretações diversas, não raro prejudiciaes aos proprios interesses do thesouro publico; guiando-se as repartições do estado pelos regulamentos anteriores ao decreto de 15 de junho de 1870, por se poder talvez duvidar de que estejam, como virtualmente estão, revogados pelo mesmo decreto.

Assim, emquanto pela legislação citada, trinta annos de serviço no magisterio primario, equivalem, para o effeito da jubilação, a vinte cinco annos no magisterio secundario, e a vinte no superior; e portanto deve o serviço prestado em mais de um dos tres graus da instrucção publica, computasse na proporção indicada; acontece que o regulamento de 4 de setembro de 1860 manda contar para este effeito no grau inferior o tempo de serviço prestado no grau immediatamente superior, sem que disposição alguma derivada da letra ou do espirito de qualquer lei possa auctorisar similhante arbitrio! E por outro lado, em sentido inteiramente opposto, o decreto de 25 de abril de 1861, mandou contar a um professor, como serviço do terceiro grau, o que tinha no segundo, por haver sido feito anteriormente ao decreto de 20 de setembro de 1844, no lyceu de Coimbra, estabelecimento por alguns considerado até ahi uma secção da universidade, como se fóra a localidade ou o edificio, e não a natureza do ensino, o motivo para a sua classificação, e a base legal para a sua retribuição condigna!

E para melhor se reconhecer a urgente necessidade de pôr cobro a esta anarchia, que compromette e prejudica o thesouro, ao mesmo tempo que fere os direitos de igualdade relativa, que é justo manter e guardar, não só dentro da classe do magisterio, mas tambem em relação ás outras classes de empregados do estado, basta dizer que na aposentação de grande numero d'estes funccionarios se leva em conta o serviço por elles prestado em quaesquer repartições inferiores, ou se computam por igual serviço, de valor e de natureza differente, como acontece, por exemplo, com os professores do ensino profissional de agricultura, para cuja aposentação ou jubilação o § 5.° do artigo 25.° do decreto de 29 de dezembro de 1864 manda contar por inteiro o tempo de serviço prestado n'outros empregos publicos.

De maneira que ha na legislação para o ensino especial de agricultura uma excepção, que favorece demasiadamente os professores d'esta classe, emquanto os de outros estabelecimentos scientificos umas vezes obtêem por equidade as mesmas vantagens, outras vezes são relativamente prejudicados nos seus direitos e garantias.

Para obviar a estes inconvenientes já em tempo consultou o antigo conselho geral de instrucção publica, propondo providencias similhantes ás que vão abaixo indicadas.

Por estas rasões e muitas outras, faceis de supprir pela vossa illustração, a bem entendida economia do thesouro, e os direitos legitimos do magisterio indicam cada um por seu lado a necessidade urgente de se estabelecer de modo

Sessão de 25 de janeiro