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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

claro e uniforme a. doutrina das aposentações e jubilações dos professores; e tal é o objecto do seguinte projecto de lei que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Artigo 1.° As aposentações e jubilações dos lentes e professores de instrucção publica continuam a ser concedidas na conformidade das leis em vigor, mas independentemente da idade dos mesmos funccionarios, e nos termos do artigo seguinte.

Art. 2.° Aos lentes e professores, que anteriormente ao seu primeiro despacho para o magisterio, ou durante o tempo em que n'elle permanecerem, tiverem prestado serviços em quaesquer outros ramos de instrucção ou de administração, actualmente subsidiados pelo estado, serão estes serviços levados em conta, tanto para a concessão do augmento da terça parte do ordenado, como para a jubilação ou aposentação, observadas porém as seguintes regras..

§ 1.º Aos professores de instrucção secundaria conta se o tempo que houveram servido anteriormente na instrucção primaria, na rasão de 30 para 25 ou de 6 para 5, para ser accumulado ao da instrucção secundaria.

§ 2.° Aos professores de instrucção superior conta-se o tempo que houverem servido anteriormente na instrucção secundaria, na rasão de 25 para 20 ou de 5 para 4, para ser accumulada ao da instrucção superior.

§ 3.° Aos professores de instrucção publica, que tiverem regido mais de uma cadeira no mesmo estabelecimento onde professam, ou n'outro do mesmo grau, embora dependente de qualquer ministerio, por nomeação regia ou do chefe do estabelecimento, ou por deliberação do conselho escolar ou por qualquer d'estas formas houverem regido alguma cadeira anteriormente ao primeiro despacho para o magisterio, conta-se o tempo d'este serviço na rasão de 4 para 3, para ser accumulado ao da respectiva cadeira, ou ao d'aquella em que primeiramente foram providos.

§ 4.° Aos professores de instrucção publica que tiverem exercido o emprego de ajudante dos observatórios astronomicos ou meteorologicos, de ajudantes de clinica dos hospitaes, ou de preparadores da faculdade de medicina ou das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, ou de naturalistas adjuntos dos museus nacionaes anteriormente ao primeiro despacho para o magisterio, conta-se o tempo d'este serviço na rasão de 3 para 2, para se accumular ao da instrucção publica.

§ 5.° Aos professores de instrucção publica que tiverem exercido anteriormente ao primeiro despacho para o magisterio, qualquer emprego da administração publica subsidiado pelo estado e não mencionado no § antecedente, conta-se por metade ou na rasão de 2 para 1 o tempo d'este serviço, para se accumular ao do grau respectivo do ensino que exercerem, quando procurarem obter a aposentação I ou jubilação, ou a concessão do augmento da terça parte do ordenado respectivo.

§ 6.° Quando houver mais de um serviço nas circumstancias de ser accumulado, não se poderá contar aos professores pela totalidade d'elle, calculada na conformidade dos paragraphos antecedentes, mais de cinco annos, para se accumularem ao tempo de serviço que os professores tiverem na sua respectiva classe.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario, e especificadamente a parte do artigo 174.º do decreto de 20 de setembro de 1844, relativa á idade dos professores, e o § 2.° do artigo 1.° da lei de 17 de agosto do 1853, e modificado o § 5.° do artigo 25.º do decreto de 29 de dezembro de 1864.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 24 de janeiro de 1876. = = O deputado por Pombal, Antonio José Teixeira

A commissão de instrucção publica.

Projecto de lei Artigo 1.° E relevada a responsabilidade em que incorreu

0 governo pelas medidas de natureza legislativa que decretou para acudir aos casos de força maior que affligiram a provincia do Algarve.

Art. 2.° O governo mandará concluir pelos meios que julgar convenientes a linha ferrea de Casevel a Faro, e as demais obras publicas a que deu principio pelas disposições a que se refere o artigo 1.° d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das côrtes, 24 de janeiro de 1876. = J. G. de Barros e Cunha.

Foi admittida este projecto.

Communicações

1.ª Participo a V. ex.ª que por incommodo de saude faltei á sessão de hontem, 24 do corrente. — J. M. de Magalhães.

2.º Declaro que não compareci a algumas das sessões precedentes por motivo justificado. = O deputado, Moraes Rego.

A camara decidiu que se publicasse no Diario do governo uma representação apresentada hontem pelo sr. Ricardo Julio Ferras.

O sr. Presidente: — Apresento á camara uma representação dos professores regios da cidade do. Porto, pedindo que se lhes conceda casa para os exercicios escolares e para habitação dos mesmos professores.

A representação é digna da consideração da camara.

Os signatarios mostram" por documentos competentes que não 'é facil encontrar casa para os indicados fins por menos de 80$000 a 90$000 réis.

E comprehende-se facilmente que os mesmos professores não podem distrahir dos seus vencimentos, que são pequenos, sem grande sacrificio, a parte correspondente á renda da casa. (Apoiados.)

A representação vae ser remettida á commissão de instrucção publica com urgencia.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Por parte do meu collega, o sr. ministro das obras publicas, mando para a mesa a seguinte proposta de lei. (Leu,.) ' N.° 6-D

Senhores. — Os considerandos, que precedem a parte dispositiva do decreto de 30 de novembro de 1875, declaram as rasões que o governo teve para auctorisar o banco commercial e o banco mercantil do Porto a continuarem as suas operações de circulação depois do dia 31 de dezembro de 1875; portanto, na. vossa sabedoria decidireis se merece ser approvada a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É confirmado o decreto de 30 de novembro de 1875, e relevado o governo da responsabilidade em que incorreu, auctorisando o banco commercial o o banco mercantil da cidade do Porto a continuarem as suas operações de circulação depois do dia 31 de dezembro de 1875.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 25 de janeiro de 1876. = i4?irfcmío Cardoso Avelino.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria — Direcção geral do commercio e industria — Repartição do commercio e industria na secção — Copia. — Tendo o banco commercial do Porto e o banco commercial portuense exposto, nas suas representações de 28 de outubro ultimo, os prejuizos que soffreriam sendo forçados a interromper a emissão de notas pagáveis á vista e ao portador, e de letras á ordem;

Attendendo a que estes bancos gosam d'essa faculdade só até 31 de dezembro corrente pela expressa determinação das leis de 17 de julho de 1855, 26 de junho de 1856,

1 de março de 1858 e 7 de abril de 1863; Attendendo a que em 19 e 23 de fevereiro d'este anno

o governo submetteu ao parlamento duas propostas para que a cada um d'aquelles bancos fosse renovada a concessão de emittir notas e letras, nos termos das leis citadas;