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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Attendendo a que estas propostas foram approvadas na camara dos senhores deputados, mas não foram ainda discutidas, nem approvadas ou rejeitadas na camara dos dignos pares do reino;

Considerando que não seria justo deixar os referidos bancos na situação de interromperem as suas operações de circulação com grave prejuizo dos seus legitimos interesses e dos do publico:

Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º O banco "commercial do Porto fica auctorisado a continuar, desde o dia 1.º de janeiro de 1876, as suas operações de circulação, emittindo letras á ordem e notas pagáveis á vista e ao portador, nos termos da lei de 17 de julho de 1855, até que pelo corpo legislativo seja approvada ou rejeitada a proposta de lei de 19 de fevereiro do corrente anno.

Art. 2.° Igual auctorisação é concedida ao banco mercantil portuense para que possa continuar a emittir letras á ordem e notas pagáveis á vista e ao portador, nos termos das leis de 1 de março de 1858 e 7 de abril de 1863, até que pelo corpo legislativo seja approvada ou rejeitada a proposta de lei de 23 de fevereiro do corrente anno.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes das disposições d'este decreto.

O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições o tenham assim entendido e façam executar.

Paço, em 30 de novembro de 1875. = REI. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Antonio Rodrigues Sampaio = Augusto Cesar Barjona de Freitas — Antonio de Serpa Pimentel = João de Andrade Corvo = Antonio Cardoso Avelino.

Está conforme. — Repartição do commercio e industria, 25 de janeiro de 1876. = João Palha de Faria Lacerda.

O sr. Falcão da Fonseca: — Mando para a mesa uma declaração de que por motivos justificados não tenho podido comparecer ás ultimas sessões da camara.

O sr. Namorado — Mando para a mesa dois projectos de lei precedidos de um relatorio, que foram honrados com a assignatura de alguns collegas nossos.

O primeiro projecto tem por fim promover a colonisação na provincia do Alemtejo. Proponho n'elle differentes providencias, que consistem principalmente na emphyteuse e na garantia dos rendeiros.

O segundo projecto tem por fim crear novos concelhos em alguns importantes centros de população, a fim de crear a vida local, dar energia aos povos e fazer-lhes crear amor ao patrio torrão.

Mando outros dois projectos tambem precedidos de relatorios, o primeiro dos quaes tem por fim crear dezoito novas comarcas em alguns districtos do Alemtejo, que são pouco populosas, onde se encontram vastas charnecas quasi desertas, e onde portanto as povoações se acham separadas por grandes distancias.

Estas comarcas, comquanto tenham bastante area, devem necessariamente ter um pequeno numero do fogos. Não podem pois deixar de ser pouco rendosas, e por isso proponho que se abone um pequeno subsidio aos magistrados de algumas d'ellas.

A creação das ditas comarcas e o abono do subsidio devem augmentar a despeza na importancia do 1 7:830$000 réis, e para fazer face a esta despeza apresento um segundo projecto de. lei, que tem por fim crear uma receita de 30:000$000 a 40:000$000 réis, sem gravar os povos com mais tributos, antes prestando homenagem aos preceitos da moralidade, que devem ser a divisa do partido liberal. Proponho que deixem de ser expedidos bilhetes de abono da restituição de direitos pela farinha, pão cozido, bolacha, ela, que depois de haverem entrado no consumo, saírem da cidade de Lisboa, ficando assim de nenhum effeito a disposição do artigo III.º do decreto de 20 de dezembro de 1861 pelo qual foi reformado o serviço interno e externo da alfandega municipal.

Conheço que não posso tratar questões d'estas com muita intimidade, mas vendo que se tem descurado a provincia do Alemtejo, e que é lamentavel o seu estado de decadencia, metti mãos á obra. Sei que n'esta camara ha muitas illustrações, cavalheiros muito competentes que podem corrigir os meus erros. Dar-me-hei por muito feliz se com os meus erros concorrer para que se promulgue uma lei sabia e justa, que possa levar a prosperidade aquella provincia, augmentando assim a riqueza publica.

Mando outro projecto, que tem por fim organisar o quadro da magistratura judicial, regular os seus ordenados e designar as commissões de serviço que lhe compete desempenhar.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 28-D, que tive a honra de apresentar na sessão passada.

Peço a V. ex.ª o obsequio de remetter estes projectos ás commissões respectivas com a conveniente recommendação, a fim de evitar que elles tenham a mesma sorte que teve na sessão passada aquelle cuja iniciativa acabo de renovar, pois nem sequer teve a honra de para elle ser nomeado relator.

Agora mando para a mesa um requerimento de D. Izabel Leopoldina de Aço Massano Caldeira, viuva de José Caldeira Vieira de Andrade, primeiro sargento, que foi, do batalhão de veteranos, pedindo que se lhe conceda o pret que recebia o seu defunto marido, a fim de poder passar menos attribuladamente os poucos dias que lhe restam de existencia.

O sr. Paula Medeiros: — Pedi a palavra para respeitosamente solicitar da illustre commissão de legislação se digne dar o seu parecer sobre a proposta de lei que em 5 de março do anno passado apresentei a fim de que o disposto no § unico do artigo 1:675.° do codigo civil seja applicado ás ilhas dos Açores.

Está consignado na carta constitucional, que a lei será igual para todos; e que ninguem será isento de contribuir para as despezas do estado em proporção dos seus haveres; as leis que regularam os aforamentos no continente do reino foram sempre as mesmas, por que se fizeram taes contratos nas ilhas.

Ora o codigo civil começou ater vigor de 1868 em diante, só depois de decorridos cinco annos é que se promulgou a lei de 3 de abril de 1873, que veiu fazer uma excepção odio a para os foreiros das ilhas; de fórma que os senhorios que até aquella data davam facil cumprimento ao codigo, abonando ao foreiro a parte da contribuição que lhes dizia respeito, ficaram, em virtude da tal lei, isentos d'esse desconto, e obrigado o foreiro a satisfaze-lo conjunctamente com a parte que lhe compete.

Pela dita lei os senhorios de fóros nos Açores, sem embargo do que determina a carta constitucional, não contribuem para as despesas do estado; têem o mesmo privilegio, do que os possuidores das inscripções da divida publica!

Se é rasoavel este principio, torne-se extensivo ao continente do reino, porém haver uma lei especial para os Açores, era opposição á que aqui existe, não ha nada que o justifique.

E preciso que a camara note que esta lei affecta os interesses talvez de trinta mil individuos, e a maior parte das classes menos abastadas, emquanto que o maximo numero dos senhorios são dos que accumulam as grandes riquezas.

Espero, pois, que a illustre commissão haja de dar o seu parecer a fim de se resolver esta pendencia, pois emquanto aquella lei não for derogada, tem de existir na ilha de S. Miguel uma causa permanente de graves discordias.

Tambem aproveito esta occasião para dizer acamara que na senão passada apresentámos, eu, conjunctamente com o meu nobre amigo o sr. visconde de Sieuve do Menezes, um projecto de lei a fim de que te votasse um subsidio a

Sessão de 25 de janeiro