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SESSÃO DE 24 DE JANEIRO DE 1885 235

do homem; não está na propaganda das divisões e subdivisões do protestantismo, as quaes, embora divirjam em svmbolos e interpretações, têem todas por laço commum a, doutrina do Evangelho; não está na vulgarisação das theorias scientificas, que ambicionam explicar as eternas leis da natureza; não está sequer no derramamento de sophismas subtis, que tendem temerariamente a offuscar a verdade. O perigo para o catholicismo, o perigo para quaesquer communhões religiosas, o perigo para os individuos e para as sociedades está na ausencia das idéas elevadas o dos nobres e puros sentimentos, no percurso contagioso do scepticismo, na facil e quasi inconsciente indifferença em que adormecem muitos espiritos, na mesquinha philosophia do interesse corporal que converte o porco de Epicuro em idolatrado emblema da suprema ventura, nos cálculos do egoismo e de pusillammidade que dão voga o realce a um moderno argumento theologico credo quia urbanum.

N'estas tristes condições a liberdade de cultos será de certo mais poderoso antídoto para o abatimento moral da geração presente do que o monopólio facultado a uma só religião. E preferivel a crença, embora erronea, ao atheismo, ao desdém ou á indifferenca; mais vala conceder P. cada indivíduo que escolha o culto que se adapta á sua consciência do que coagir a incredulidade a confessar acto de fé sem ter fé, a pedir com os lábios o que o coração rejeita.

Poderia desenvolver importantemente esta exposição. Muitas e intuitivas considerações de conveniência publica corroboram a immutabilidade dos principios sobre que se escora o projecto de lei, que submetto á vossa esclarecida apreciação. Receio, porém, ser prolixo, e julgo sufficiente o que está dito. Circumscrever-me-hei a affirmar que o alvitre por mim proposto cabe incontestavelmente na alçada do corpo legislativo, sem necessidade ou dependencia de especial mandato constituinte.

O artigo 144.° da carta declara que só é constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições dos poderes politicos e aos direitos politicos e individuaes, e nem a religião catholica pode ser comprehendida em algum d'estes casos, nem eu impugno a prerogativa que o pacto fundamental lhe confere.

Quanto aos direitos individuaes é obvio que se as leis orgânicas não os podem coarctar, quando já estiverem fixados no código político, podem sempre reconhecel-os, amplial-os e garantil-os. Assim só tem feito em muitos actos legislativos, e ainda em decretos e regulamentos, cuja legitimidade ninguém disputa.

Apresentando este projecto sei que afasto do mim as sympathias de alguns homens, cuja pureza, de intenções respeito, cujas virtudes cívicas aprecio, e que, comtudo, têem contribuído, de certo sem o quererem, para roais de uma victoria. alcançada nesta terra poios obstinados adversários da liberdade e do progresso político; sei que me exponho aos acresresentimentos, às paixões odientas e implacaveis dos que pondo a sinceridade das crenças ao serviço de interesses mundanos hão de alcunhar de questão religiosa uma questão meramente politica.

Que importa? Cumpro um dever que a consciência me impõe, resigno-me de bom grado ao damno que d'ahi me provenha. Assim se traduzam em lei preceitos que deveras condizem com a rasão, com a liberdade, com a justiça, com a gloria e os interesses do paiz, com a sublime com a divina moral do christianismo.
É o que peço á camara, é o que d'ella espero.

Projecto de lei

Artigo 1.° É permittido a naturaes e estrangeiros o outro domestico ou publico de qualquer religião que não offenda a moral.

Art. 2.° A fruição dos direitos civis e politicos não depende essencialmente de actos e formulas religiosas.

Art. 3.° É auctorisado o governo a decretar os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 23 de janeiro de 1885.- Ignacio Francisco Silveira da Motta.

Enviado á commissão de legislação civil e ecclesiastica, mandado publicar no Diario do governo.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Dos donos e alugadores de pequenos barcos para transporte de passageiros no rio De aro, pedindo que seja evocado o emolumento do mappa C, annexo á lei de 27 de julho de 1882, na parte em que se exige a quantia do 500 réis para qualquer embarcação costeira ou barco pequeno poder encalhar na praia para limpar, queimar e fazer qualquer obra ou desmanchar.

Apresentada pelo sr. deputado Cardoso Valente e enviada á commissão de fazenda.

2.ª Da mesa da santa casa da misericordia de Ponta Delgada, pedindo providencias sobre a maneira por que se fazem actualmente as liquidações das despezas com os doentes das differentes terras do paiz, que são tratados no hospital de S. José de Lisboa.

Apresentada pelo sr. deputado Arthur Hintze Ribeiro e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de saude.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam remettidos com urgencia a esta camara, os seguintes esclarecimentos:

I. Nota do numero de doentes que em cada um dos ultimos tres annoã têem sido recebidos no hospital de S. José e annexoa de procedência estranha aos concelhos de Lisboa;

II. Nota das contas que nos mesmos annos têem sido expedidas pela administração do mesmo hospital, tanto a misericordias como a camaras municipaes, para pagamento das despezas do tratamento de doentes das localidades respectivas;

III. Informações sobre se a dita administração faz a requisição e remessa das referidas contas, sem aviso previo às mencionadas corporações, logo apoz a entrada do enfermo, e se n'este caso é exigida a competente guia passada por ellas, como é expresso e ordenado pela lei;

IV. Informações sobre as recusas que se tenhais apresentado quanto ao dito pagamento e seus fundamentos. = Arthur Hintze Ribeiro.

2.° Requeiro que, com urgencia, seja enviada a esta camara nota da maneira como é cobrada nas alfandegas de Lisboa e Porto, e suas delegações, o imposto do pescado. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

3.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara, com a possível brevidade, uma nota dos recursos interpostos para o concelho de districto do Porto das deliberações da camara municipal de Gaia, desde o anno de 1881, até á data presente, e que não tenham ainda julgamento, mencionando-se o nome das parte, o motivo porque não têem sido julgadas. = O debutado por Elvas, J. Cardoso Valente.

4.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara uma nota, quanto possivel circumstanciada, dos terrenos baldios municipaes e parochiaes existente no continente do reino e ilhas adjacentes, com designação approximada da sua area, productividade ou improductividade do terreno, applicação e valor; e quando parochiaes,