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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 237

das respectivas commissões os mais antigos da mesma classe, quando não haja vagaturas;

4.ª Os officiaes reformados por limite de idade segundo as disposições do artigo 1.° d'esta lei que se acharem no desempenho das commissões a que se referem os artigos 9.° e 10.°, serão inspeccionados por uma junta, por periodos de tres em tres annos.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 30 de dezembro de 1884. = José Bento Ferreira de Almeida, deputado peio circulo n.°92 = (Cypriano Leite Pereira Jardim, deputado por Evora.

TABELLA A

Tabella do limite de idade para a reforma obrigatoria a que se refere o artigo 1.° d'esta lei

[Ver tabela na imagem]

TABELLA B

Vencimentos

[Ver tabela na imagem]