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238 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei n.º 85-B

Senhores.- Uma lei de excepção, a de 5 de junho de 1854, alterando os usos estabelecidos no paiz, como se infere da portaria de 16 de setembro de 1837, em que se declara que os estudos especiaes da arma de marinha só podem ter logar na respectiva companhia, mas alem d'isso mal executada e applicada, deu accesso na armada nacional a individuos, hoje em numero de seis, que não tiveram, nem os encargos materiaes nem moraes dos estudos do paiz, e que em menor lapso de tempo e trabalho lhes conferiu postos na armada nacional.

As disposições da referida são as seguintes:

«Artigo 1.°- É auctorisado o governo a abrir um credito extraordinario até á quantia de 6:000$000 réis, para pagamento de gratificações a officiaes da armada, guardas marinhas e aspirantes de maior talento e vocação para o serviço da marinha militar, que forem praticar nas esquadras das nações alliadas, por tempo de tres annos.

«Art. 2.º Os aspirantes a guardas marinhas de qualquer das classes que servirem com permissão do governo a bordo dos navios do guerra das esquadras das nações alliadas, e obtiverem o competente certificado passado em fórma, de haverem sido approvados nos exames, e cumprido todos os mais requisitos a que estão sujeitos os guardas marinhas d'essas nações, para serem promovidos a tenentes de marinha, são considerados habilitados para passarem a segundos tenentes, e seguirem os mais postos da armada nacional.

Se, em conformidade com as disposições do artigo 2.°, os aspirantes enviados para a marinha ingleza, onde todos praticaram, e que já então não brilhava, por ser a que tinha melhor organisado o ensino profissional, tivessem todas as habilitações, á data da sua partida, que no paiz se exigiam para admissão nas escolas superiores e completares, ainda assim, os que seguiam o curso no paiz só alcançavam a patente de segundos tenentes, estudando, dois annos nas escolas polytechnicas, o que mais tarde se reduziu a um, e dois annos na escola naval, alem de tres de tirocinio, em guardas marinhas nas estações ultramarinas, o que dá para os que praticarem nas esquadras estrangeiras um favor de menos quatro a tres annos de estudos e tirocinio.

Acontece, porém, que os nomeados, não só não tinham o curso completo de preparatorios, que lhes d'esse admissão nas escolas superiores, como consta do documento n.º 1 mas alguns o simples exame de instrucção primaria ou de admissão a aspirante de 3.ª classe,, hoje supprimida.

Dá-se mais a circumstancia de que, estabelecendo a lei no seu artigo 1.º, que o tempo de tirocinio nas esquadras alliadas fosse de tres annos, vê-se do documento n.º 1, que o primeiro dos individuos, o Sr. Costa Cabral, teve licença para praticar na esquadra ingleza tres annos antes da promulgação da lei, isto é, a 5 de julho de 1851, contra a disposição da portaria já citada, de 16 de setembro de 1837; e confirmado mais tarde o aproveitamento d'aquelles estudos pela carta de lei de 5 de junho de 1854, só foi promovido a segundo tenente a 15 de novembro de 1858, e ainda quando se presuma que servisse na marinha ingleza durante sete annos e mezes, que tanto é o tempo que medeia desde a licença até á promoção a tenente, conferida pelo artigo 2.º da lei de 1854, ainda assim, como a unica habilitação que possuia era o exame de admissão como aspirante de 3.ª classe, não eram em periodo igual que alcançaria o mesmo posto, se cursasse os estudos theoricos e praticos organisados no paiz. O certificado inglez dá-o por habilitado, a desempenhar funcções de official de quarto, com a classificação de 2.ª classe, e tendo seis annos e vinte e tres dias de embarque.

Segue-se o Sr. Mendes Leite, que tem como titulos litterarios documentos n.º 1, exigidos pelo artigo 1.º da lei, exame de instrucção primaria e frequencia do primeiro anno do lyceu de Aveiro, e suppondo que desde a data da licença para praticar nos navios das esquadras alliadas, em 28 de novembro de 1863, até 28 agosto de 1868, em que foi promovido a segunda tenente, isto é, quatro annos e mezes, fizesse ali tirocinio theorico e pratico, tinha conquistado aquella patente em menos um anno e mezes, que os seus camaradas, que tendo o curso completo de preparatorios, que lhe faltavam, tinham de satisfazer para alcançarem o mesmo posto. O certificado inglez considera-o apto para desempenhar as funcções de official de quarto, tem a classificação de 1.ª classe, tendo porém apenas de embarque um anno sete mezes e vinte e tantos dias como consta dos certificados dos commandantes da Hector e da Vestal, collecção de documentos n.º 2.

O terceiro, o sr. Nandim de Carvalho, tendo sentado praça de aspirante de 3.ª classe com o exame de instrucção primaria a 19 de abril de 1860, teve baixa em 1861. Readmittido em 1864, teve licença por portaria de 3 de setembro d'esse anno para praticar por tres annos nos navios das nações alliadas, e não possuindo nenhum outro diploma litterario, documento n.° 1, era promovido a segundo tenente a 28 de agosto de 1868. Suppondo que estivesse em tirocinio todo aquelle intervallo de tempo, isto é, proximamente quatro annos, conquistou o posto com menos dois annos de trabalhos theoricos e praticos que os seus camaradas do reino, alem de não ter preparatorios. Os certificados inglezes dão-lhe tres annos e cento e trinta e seis dias de embarque, consideram-no apto para desempenhar as funcções de official de quarto, e dão-lhe a classificação de 2.ª classe no merito profissional segundo o exame.

O quarto, o sr. Alves do Rio, tem seis diplomas litterarios dos nossos lyceus, mas não completos os preparatorios: sentando praça a 4 de julho de 1883 como aspirante de 3.ª classe, obtinha a 7 de fevereiro de 1866 licença para praticar por tres annos nas esquadras das nações alliadas, e sendo promovido a segundo tenente a 28 de agosto de 1868, obtinha este posto em dois annos e seis mezes, contra expressa disposição da lei. Os certificados inglezes dão-lhe dois annos e dezesete dias de embarque, com a classificação de 2.ª classe, e apto para desempenhar as funcções de official de quarto.

O quinto, o sr. Pereira Sampaio, apresenta apenas o diploma de exame de instrucção primaria (documento n.° 1) como titulo de recommendação, pelo qual lhe foi applicavel a disposição do artigo 1.° da carta de lei de 5 de junho de 1854, e tendo sentado praça de aspirante de 3.º classe em fevereiro de 1861, teve licença para praticar na marinha ingleza. por portaria de 7 de fevereiro de 1866; sendo promovido a segundo tenente a 30 de dezembro de 1863 conquistou em dois annos e mezes o posto que, os seus camaradas tendo o curso preparatorio, que não possuía, só conquistam depois de seis annos de estudos theoricos e praticos, e com a circumstancia aggravante de não ter praticado em Inglaterra durante tres annos, como expressamente a lei estabelece.

Os certificados inglezes dão-lhe dois annos e duzentos e vinte e oito dias de embarque, com a classificação de 2.ª classe no exame, e considerado apto para desempenhar as funcções de official de quarto.

O sexto, o sr. José de Almeida d'Avila, indica o documento fornecido pela, escola naval, que serve de base a este relatorio, ter alguns diplomas litterarios preparatorios, e bem assim a carta de sota-piloto, sem limite, pela escola naval; nomeado aspirante de 3.ª classe a 31 de dezembro de 1863, obteve licença para praticar por tres annos em Inglaterra a 21 de novembro de 1865, e sendo promovido a segundo tenente a 7 de setembro de 1870, alcançava em quatro annos e onze mezes (se todo este tempo estivesse na esquadra ingleza) o posto que os seus camaradas, tendo os preparatorios completos, só obtem em seis annos de estudo e tirocinio.

O certificado de exame a bordo da Wellington tem a