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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 239

data de 3 de agosto de 1870, não se menciona tempo de embarque nem outra qualquer circumstancia, como se encontram nos anteriores, apresenta, porém, certificado de exame de artilheria a bordo da Excellent, feito a 13 de junho de 1870.

Convem observar que a organisação ingleza estabelecia, ao tempo, que os officiaes em questão, ali estudaram, tres categorias de officiaes, a saber: official de marinha propriamente dito, que têem a seu cargo a manobra e serviço de quarto e interno; o master para, a navegação e o official artilheiro para a artilheria, constituindo classes com differente instrucção, emquanto a organisação portugueza exigia, e exige aos seus officiaes todos os conhecimentos d'aquellas especialidades.

Como confirmação das rasões indicadas, encontra-se no certificado do sr. Fernando Cabral, mencionado como assumpto do exame a astronomia pratica diurna e nocturna, principios e usos da navegação, e desvios da agulha a bordo, mas sem classificação; os certificados dos outros cinco officiaes nada dizem sobre este assumpto.

Por esta rapida analyse, vê-se que; se todos os seis officiaes em questão, tivessem os preparatorios exigidos em Portugal para serem admittidos aos cursos superiores de marinha, e que é a hypothese mais favoravel, tão sómente o sr. Costa Cabral teria em tempo igual aos seus camaradas, que cestudavam e praticavam no reino, alcançado o seu posto, por ter andado em tirocinio theorico e pratico durante seis annos, e n'esse caso seria o unico a que poderiam deixar de ser applicaveis as conclusões d'este parecer.

Os restantes officiaes que se seguem ao sr. Costa Cabral acham-se nas seguintes condições:

[Ver tabela na imagem]

Fazendo a comparação dos conhecimentos proporcionaes que adquiriram na marinha ingleza pelos certificados de exame, vemos que elles se reduzem á redacção de um diario nautico, estivamento ou arrumação de paises, apparelho e velame, manobra de navio, fundear ancoras por meio do escaleres; e tendo servido em navio de vapor, conhecer o organismo de uma machina, a maneira de se servir d'ella e das caldeiras, regulamento de signaes e maneira de os usar para evoluções navaes.

A que se contrapõem no nosso paiz, alem dos preparatorios completos dos lyceus. o estudo de physica e do primeiro anno de mathematica nas escolas polytechnicas de Lisboa e Porto ou universidade de Coimbra, e dos estudos complementares especiaes da escola naval, que constam de elementos de calculo differencial e integral, princípios de mechanica, theoria dos corpos fluctuantes, theoria do navio e suas especies, balística, artilheria e fortificação passageira; astronomia nautica, navegação e regulação da agulha; direito maritimo e internacional; administração naval e tactica naval e machinas de vapor; desenho hydrographico e de construcção naval; trabalhos de observatorio e manejo de instrumentos correspondentes; exercícios de aparelho e manobra; natação; esgrima; exercícios de artilheria e infanteria.

A exposição singela d'esta ordem comparativa de estudos theoricos e praticos seria argumento bastante para mostrar a desigualdade flagrante de situação que ha entre os officiaes que tomaram logar no quadro pela lei de 5 de junho de 1854, e os que seguiram os cursos das escolas do paiz.

Por decreto de 28 de agosto de 1868 foram promovidos a segundos tenentes tres dos aspirantes de marinha que tinham regressado de Inglaterra; o decreto é do teor seguinte:

«Tendo os aspirantes Manuel Luiz Mendes Leite, Ernesto Alves do Rio e Adolpho Augusto Nandim de Carvalho concluido o tempo de tirocínio por que foram mandados praticar na marinha britannica, em conformidade do que dispõe a carta de lei de 5 de junho de 1854;

«Attendendo a que estes aspirantes apresentaram attestações analogas ás que outros obtiveram anteriormente, e que lhes serviram de habilitação para alcançarem o posto de segundo tenente na marinha portugueza;

«Não sendo, porém, justo, que os aspirantes que por uma excepção á lei commum vão instruir-se em marinhas estrangeiras; hajam de preterir os guardas marinhas ou os aspirantes, que já se achavam cursando nas escolas nacionaes os estudos necessarios, para se habilitarem a adquirir o posto de segundo tenente da armada pelo modo estabelecido no decreto com força de lei de 7 de julho de 1864;

«Considerando que os estudos theoricos e praticos cursados pelos aspirantes da marinha portuguesa que vão praticar nas enquadras da Gran Bretanha não são iguaes aos que constituem habilitação completa para o primeiro posto de official na marinha d'aquella nação:

«Hei por bem promover os referidos aspirantes Manuel Luiz Mendes Leite. Ernesto Alves do Rio e Adolpho Augusto Nandim de Carvalho ao posto de segundo tenente da armada, com a expressa condição de que este despacho não importa preterição aos guardas marinhas e aspirantes que ao tempo em que aquelles começaram a servir na marinha britannica, já se achavam matriculados na escola naval ou na escola polytechnica, e tiverem seguido sem interrupção e com approvações, o curso de marinha, e as habilitações praticas exigidas por lei, ainda quando presentemente não hajam concluído algumas d'ellas.

«O ministro e secretario dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço; em 28 de agosto de 1868. = REI. = José Maria Latino Coelho.»

Por portaria de 21 de agosto do mesmo anno eram mandados regressar ao reino, para se habilitarem conforme a organisação dos estudos no paiz, tres aspirantes, que estavam em Inglaterra, e que deram baixa!

Cessou portanto n'esta epocha a acção e effeitos de uma lei excepcional; e porque ao legislador não fossem bastantes as determinações já estabelecidas no decreto de 28 de agosto de 1868, no decreto com força de lei de 26 de dezembro do mesmo anno, que reorganisa a escola naval, annulla expressamente no artigo 71.°, e ultimo, a lei de 5 de julho de 1854, com o seguinte commentario no relatorio:

«A faculdade que a lei concede ao governo de mandar aspirantes de marinha praticar nas esquadras estrangeiras, não sómente é uma excepção desnecessaria ás regras que