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240 DIARIO PA CAMARA D0S SENHORES DEPUTADOS

determinam a habilitação dos officiaes, mas tambem dá origem a desigualdades e abusos, que offendem ao mesmo tempo a justiça e o bem entendido interesse do serviço, e dão muitas vezes ao favor, o que só é devido ao merito comprovado na frequencia das escolas e na pratica marítima dos cruzeiros nacionaes.»

Em virtude das disposições do decreto de 28 de agosto de 1868 cinco dos aspirantes promovidos a tenentes por praticarem na esquadra ingleza não tiveram na escala a collocação de ordem de antiguidade pela data da promoção, e vieram ficar successivamente á esquerda dos guardas marinhas que foram promovidos a tenentes em 1870 e em 1872, gosando comtudo de todas as honras, proventos e distinções da respectiva patente.

Como se vê, o legislador teve em vista dar legitima reparação aos que não poderam utilisar-se do favor da excepcional lei de 1854, e para tomar um ponto de partida, ainda com vantagem dos favorecidos, suppoz que elles tinham os preparatorios completos, o que o documento n.° 1 mostra não ser exacto.

Antes de apreciar a influencia d'este facto, vejamos as anomalias que se dão entre os proprios aspirantes que se utilisaram da lei de 1854.

Ao passo que o sr. Almeida d'Avila obtinha portaria de licença a 21 novembro de 1865, e era promovido a segundo tenente a 7 de setembro de 1870, devendo ter estado em Inglaterra mais de quatro annos, os aspirantes Alves do Rio e Pereira Sampaio, obtinham a portaria de licença a 7 de fevereiro de 1866 isto é, de data mais moderna, e eram promovidos a segundos tenentes, o primeiro a 28 de agosto de 1868, com dois annos e dezesete dias sómente de tirocínio, theorico e pratico em Inglaterra, e o segundo a 3 de dezembro de 1868 com dois annos e duzentos vinte e oito dias sómente de igual tirocínio, ficando ambos na escala á direita do sr. Almeida d'Avila!

A reparação concedida pelo legislador com o decreto de 28 de agosto de 1868 não foi completa, porque deixou a descoberto muitos aspirantes, e outros individuos que só sentaram praça quando frequentavam as escolas superiores, e que tiveram de satisfazer às exigencias difficeis e dispendiosas dos preparatorios, que os aspirantes que praticaram em Inglaterra não satisfizeram.

A natureza dos estudos em Inglaterra não supporta alem d'isso o mais elementar termo de comparação com os nossos, sobre todos os pontos de vista. Ao mesmo tempo os aspirantes, que devida ou indevidamente foram cursar os estudos em Inglaterra, foram á sombra de uma lei, pela qual adquiriram um direito, cuja legitimidade não nos compete discutir, desde que foi uma lei approvada em côrtes, e d'esta fórma a sua preterição constituo uma violencia; a unica fórma de lhes dar reparação perante os seus direitos adquiridos, e de tornar mais completa a reparação que se teve em vista com o decreto de 28 de agosto de 1868 é separal-os do quadro, dando-lhes uma situação parallela na altura que lhes pertence, e com todos os direitos, vantagens e obrigações dos officiaes do quadro combatente de que continuam fazendo parte, mas em classe separada e complementar.

A moderna legislação do exercito separou dos quadros das armas scientificas os officiaes que não tinham o curso completo, sendo esta separação n'alguns casos motivada apenas pela falta do exame preparatorio de inglez, passando esses officiaes para o quadro das praças.

No projecto em questão, os officiaes da armada em virtude da lei de 1854 continuam para todos os effeitos sendo officiaes da marinha de guerra, constituindo é certo uma classe á parte, como a dos differentes addidos, nada havendo de aggravante n'essa separação, quando de facto ella existe já na lista dos officiaes, e quando apenas se confirma e define, com melhoria para elles, e desaggravo completo dos demais camaradas.

O decreto de 30 de dezembro, que reorganisou o pessoal da armada, estabeleceu condições de tirocinio obrigatorio para a promoção, confirmadas pelo regulamento de 24 de abril de 1869; o decreto de 16 de dezembro de 1869 pretendeu dar-lhe attenuantes quanto á obrigação de tirocinio para o primeiro posto que se seguisse em promoção, aquelle que se possuía á data da lei: apesar porém d'estas disposições beneficas, o poder executivo e o legislativo entenderam dever dar-lhe ainda maior tolerancia, propondo e votando a carta de lei de 20 de abril de 1870, referendada pelo sr. Andrade Corvo, em que se consignam no artigo 4.° disposições que servem de parallelo para a questão que se trata.

Diz o artigo 4.°: «Os officiaes superiores e os que têem direito a sel-o em virtude das disposições do artigo 12.° do decreto com força de lei de 16 de dezembro de 1869 de que trata o artigo antecedente, que tiverem tres annos de embarque, em que se comprehenda pelo menos uma viagem de longo curso, quando lhes competir a promoção a qualquer outro posto, para o qual pelos decretos com força de lei de 24 de abril e 16 de dezembro de 1869 se exige tempo determinado de embarque, a que não tenham satisfeito, serão não obstante promovidos passando á classe de addidos, etc.».

Esta disposição de lei teve em vista resalvar os direitos de determinado numero de officiaes, pelas condições de falta de tirocinio de embarque em que se achavam, antes das leis de promoção, a primeira das quaes de 30 de dezembro de 1868, sem comtudo prejudicar aquelles que pelos seus longos serviços no mar, realisados antes da lei, viam considerados esses serviços, e mais equitativamente destribuido o embarque pela exigencia do respectivo tirocio para a promoção.

A proposta em questão tem pois mais este fundamento de justiça, e a auctoridade do precedente de uma lei approvada em côrtes: com a sua adopção restabelece-se o direito que adquiriram os aspirantes que praticaram nas esquadras estrangeiras em virtude da carta de lei de 5 de junho de 1854, e ao mesmo tempo dá-se reparação legitima aos aggravos d'essa lei de excepção, sem prejuízo para alguma das partes, e apenas com um pequeno encargo temporario para o thesouro, muito inferior ainda assim, ao que a lei de 1854 no seu artigo 1.° auctorisou por muitos annos com menos justiça; e esse encargo começará a decrescer seis annos depois d'esta lei, e estará extincto passados doze annos por isso que o mais moderno dos officiaes o sr. Alves do Rio, a que esta proposta se refere, tem já vinte e quatro annos de praça.

Para apreciar a importancia do encargo orçamental bastará mencionar que passa a haver mais um official, o sr. Costa Cabral, no quadro dos capitães de fragata ou réis 696$000 por anno, e mais cinco capitães tenentes no quadro respectivo; a despeza, porém, é agora só acrescida de quatro, porque o sr. Almeida d'Avila já é capitão tenente supranumerario, com o posto vencido, e portanto ganhando como tal, bem assim o sr. Mendes Leite a quem coube a promoção ordinaria, mas dando logar a outro, o augmento de despeza n'esta classe é de 2:592$000 réis, ou o encargo immediato total de 3:288$000 réis.

O acrescimo futuro é o que resulta da differença de vencimentos das patentes superiores para as actuaes, e que no peior dos casos isto é, quando todos forem contra-almirantes, elevará a despeza total a 5:592$000 réis. Tal é a liquidação final da lei de 5 de junho do 1854, que auctorisava uma despeza annual de 6:000$000 réis para habilitar officiaes nas esquadras estrangeiras!

A collocação por ordem de antiguidade para a promoção dos officiaes, a que a presente proposta se refere, deve ser a seguinte:

O sr. Fernando da Costa Cabral a par com o capitão de fragata Segismundo Costa ou o seu numero de ordem equivalente.

O sr. Mendes Leite a par com o capitão tenente Ivo ou