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SESSÃO DE 27 DE ABRIL

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral

SUMMARIO

Tres officios, sendo dois do ministerio do reino e um do ministerio da fazenda. - Segunda leitura e admissão de um projecto de lei do sr. Ferreira de Almeida, sobre reforma de officiaes da armada, e de uma proposta do mesmo sr. deputado para renovação de iniciativa, de outro projecto de lei. - Representações das camaras de Sabrosa e de Freixo de Espada á Cinta, apresentadas, a primeira pelo sr. Baptista de Sousa, e a segunda pelo sr. Barbosa Collen. - Requerimentos de interesse publico mandados para a mesa pelos srs. Augusto Pimentel. João Arroyo, Ruivo Godinho e Consiglieri Pedroso. - Requerimentos de interesse particular apresentados pelos srs. Avellar Machado, Scarnichia e Jalles. - Justificação de faltas do sr. deputado representante do circulo de Quelimane. - Trocam-se explicações entre os srs. presidente e João Arroyo com respeito ao tempo destinado para se tratarem assumptos antes da ordem do dia. - O sr. Oliveira Martins apresenta, e justifica um projecto de lei e renova a iniciativa de outro projecto, o n.º 62 de 1885. - O sr. Villaça manda para a mesa o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo de Nova Goa, Elvino de Brito, que é em seguida proclamado. - O sr. Avellar Machado renova a iniciativa do projecto de lei n.º 26-D de 20 de março de 1685, e a proposito de uns requerimentos, que mandou para a meta, de officiaes de engenheria contra o decreto dictatorial que reformou os serviços technicos do ministerio de obras publicas, protesta contra, accusação de que elles o façam por interesse pessoal; Por ultimo responde ao sr. Antonio andido, relativamente ao procedimento da antiga maioria regeneradora na eleição das commissões parlamentares. - O sr. Arroyo, referindo-se a factos que diz praticados pela, auctoridade administrativa de Vallongo e que reputa um ataque ás garantias individuaes, chama a attenção do governo para uma communicação que recebeu, e lê, com relação a esses factos. - O sr. presidente dá explicações com respeito a umas observações feitas pelo sr. Arroyo. - O sr. ministro da marinha explica a rasão por que não póde comparecer n'esta sessão o sr. ministro do reino.

Na ordem do dia continua a discussão do parecer da commissão de verificação de poderes ácerca da eleição de Alijó, entrando no debate os srs. Ruivo Godinho e Arouca, que apresentam propostas de substituição ao parecer. Responde ao primeiro o sr. Baptista de Sousa, na qualidade de relator. - O Sr. Tavares Crespo participa a constituição da commissão de legislação civil e, sob sua proposta, resolve-se que seja aggregado a essa commissão o sr. Francisco Matoso. - A requerimento do sr. Bernardo Machado julga-se a materia discutida e é approvado o parecer em escrutínio secreto, ficando prejudicadas as substituições. - Usam da palavra, para explicações, os srs. José Castello Branco, Ferreira de Almeida, Antonio Candido e Avellar Machado. - Elege-se a commissão de negocios ecclesiasticos. - O sr. Consiglieri, Arroyo e Pinheiro Chagas declaram que, tendo de dirigir algumas perguntas ao sr. ministro do reino, desejam que s. exa. compareça antes da ordem do dia. Responde o sr. ministro que comparecerá sabbado.

Abertura da sessão - Ás duas horas e meia da tarde.

Presentes á chamada 64 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Mello, Alfredo Brandão, Alfredo Pereira, Anselmo de Andrade, Alves da Fonseca, Antonio Castello Branco, Baptista de Sousa, Antonio Candido, Antonio Villaça, Antonio Ennes, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Jalles, Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Bernardo Machado, Conde de Villa Real, Fernando Coutinho (D.), Francisco de Barros, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Lucena e Faro, Frederico Arouca, Pires Villar, João Pina, Franco de Castello Branco, Dias Gallas, João Arroyo, Menezes Perreira, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Correia Leal, Alves Matheus, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Alves de Moura, Avellar Machado, Barbosa Collen, Ferreira Galvão, José Castello Branco, Barbosa de Magalhães, Pereira e Matos, Abreu Castello, Branco, José de Napoles, Ferreira Freire, Alpoim, José, Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho. José de Saldanha (D.), Simões Dias, Santos Moreira, Julio Graça, Vieira Lisboa, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Pedro Diniz, Pedro Victor, Estrella Braga, Visconde do Monsaraz, Visconde da Torre e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante, a sessão os srs.: - Sousa e Silva, Campos Valdez. Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Gomes Neto, Pereira Borges, Mazziotti, Pereira Carrilho, Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Santos Crespo, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Eduardo de Abreu, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Emygdio Julio Navarro, Madeira Pinto, Matoso Santos, Firmino Lopes, Gomes Monteiro, Francisco Matoso, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu, Henrique de Mendia, Sá Nogueira, Baima de Bastos, Scarnichia, Izidro dos Reis, Santiago Gouveia, Oliveira Valle, Jorge O'Neill, Ferreira de Almeida, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Vasconcellos Gusmão, Abreu e Sousa, Julio Pires, Lopo Vaz, Luiz José Dias, Manuel Espregueira, Manuel d'Assumpção, Brito Fernandes, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Marianno Prezado, Miguel da Silveira, Miguel Dantas, Pedro Monteiro, Tito de Carvalho e Vicente Monteiro.

Não compareceram á sessão os srs.: - Ribeiro Ferreira, Antonio da Fonseca, Guimarães Pedrosa, Antonio Maria de Carvalho, Fontes Ganhado, Lobo d'Avila, Conde de Castello de Paiva, Elvino de Brito, Estevão de Oliveira, Francisco Beirão, Francisco Ravasco, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Cardoso Valente, Souto Rodrigues, Vieira do Castro, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, Pinto de Mascarenhas, Mancellos Ferraz e Visconde de Silves.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio do reino, remettendo exemplares da collecção de providencias do governo, desde 17 do julho de 1886 até 17 de março ultimo.
Mandaram-se distribuir.

2.° Do mesmo ministerio, remettendo o processo relativo á eleição de um deputado que ultimamente se realisou em Nova Goa (1.°).

Á commissão de verificação de poderes.

3.° Do ministerio da fazenda, remettendo 150 exemplares do annuario estatistico sobre o serviço das contribuições directas no anno civil de 1881 e economico de 1881-1882.

Mandaram-se distribuir.

Segundas leituras

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei sobre a reforma que limita a idade dos officiaes da armada e classes auxiliares do serviço naval, apresentado na sessão de 31 de dezembro do 1884. = J. B. Ferreira de Almeida.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

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Refere-se esta proposta ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores deputados da nação. - Todas as classes do funccionalismo publico quer civis quer militares, cooperando, nos termos das suas habilitações, responsabilidades e importancia de serviços, para a marcha regular dos negocios publicos, devem ter uma justa e equitativa retribuição tanto no tempo de serviço activo como no da reforma. Não póde ella supprimir-se não só porque a remuneração a dar aos funccionarios seria então mais onerosa para o thesouro do que a que resulta da despeza com as classes retiradas do serviço activo, mas porque um bem entendido zêlo pelos interesses pessoaes faria com que cada funccionario procurasse collocar-se ao abrigo de quaesquer accidentes que o inutilisassem, occupando se mais dos meios proprios de vida não só presente, mas futura, do que dos deveres do serviço a seu cargo, e porventura com grave lesão d'este.

Admittida a necessidade da reforma, deve ella ser regular em tempo por causa do accesso, que representa principalmente a melhoria de remuneração por diuturnidade de serviço, mas equitativa emquanto ao tempo, e ao valor da remuneração.

Comparada a organisação dos differentes corpos civis de funccionarios publicos não ao das differentes repartições de estado, mas da magistratura judicial, magisterio, e até a corporação dos actores dramaticos, encontra-se a notavel differença de poderem todos obter aposentação ou reforma aos quinze annos de serviço, emquanto as classes militares sujeitas a um mister mais rude e rigoroso só a podem obter depois de vinte; findando o praso maximo para as classes civis aos trinta annos, com a notavel circumstancia de ficarem recebendo todo o ordenado, em muitos casos acrescido de terços ou emolumentos, emquanto ás classes militares se exigem trinta e cinco annos de serviço com vencimentos inferiores, apesar de serem do posto immediato mas por antiga tarifa.

Sem alterar as tarifas em vigor, supprimida a parcella mais elevada, e apenas com uma justa distribuição na sua applicação, conservando mesmo o limite maior de serviço que se exige às classes militares; melhorando o limite menor em tempo e vencimento, procura-se dar ao accesso pela reforma obrigatoria por idade, uma marcha regular e uniforme, como está adoptada em muitas nações cultas.

Como compensação do augmento de despeza que deve resultar d'esta lei, e por certo fazendo-a descer abaixo da actual, podem muitos serviços militares de caracter vitalicio e sedentario ser desempenhados pelos officiaes reformados por limite de idade, mediante uma gratificação conveniente, e bem assim muitos outros cargos actualmente desempenhados por empregados civis, como se estabeleceu para a classe dos sargentos pela lei de 26 de junho de 1883 e regulamento de 27 de agosto de 1884, para o que o governo formulará o regulamento e tabellas correspondentes.

As disposições do presente projecto de lei, referindo-se principalmente á armada não têem em vista excluir, por omissão, do mesmo regimen, os officiaes do exercito, a respeito dos quaes militam as mesmas rasões e fundamentos que adduzimos para a armada, bastando apenas adoptar um coefficiente de correcção de idade para periodos maiores, como se usa em França. No seio do parlamento, porém, existem capacidades provadas pertencentes ao exercito, que melhor podem occupar-se d'este assumpto, que, por nós tratado, poderia parecer uma invasão de attribuições.

Julgando dar reparação justa e equitativa ás classes navaes no que diz respeito á reforma e regularidade do accesso, temos a honra de apresentar á sancção parlamentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os officiaes da armada e dos corpos auxiliares do serviço naval são reformados por limite da idade, e sem previa inspecção da junta de saude, segundo as disposições da tabella A, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Os vencimentos de reformados a que se refere o artigo 1.° são os designados na tabella B, que faz parte d'esta lei, e subordinados ao tempo de serviço designado na mesma tabella.

§ unico, ha contagem do tempo de serviço, acrescerá 30 por cento no serviço em Timor, Moçambique, Guiné, S. Thomé e suas dependencias, e 20 por cento no tempo de serviço na China, India, Angola e Cabo Verde.

Art. 3.° O pessoal da armada, que, servindo em terra ou guarnecendo os navios do estado, morrer em combate ou em resultado immediato de ferimento ou desastre succedido, quer em terra, quer no mar, em desempenho de serviço mandado fazer ou requisitado legalmente, lega a sua família o direito de uma pensão igual a 50 por cento do vencimento da classe a que pertencer, pago pelo cofre do respectivo ministerio.

Art. 4.° As pensões estabelecidas pelo artigo 3.° pertencem de direito e por ordem:

1.° Á esposa e filhos menores;

2.° Aos paes de quem o filho for amparo;

3.° Aos irmãos menores.

Art. 5.° As pensões de que tratam es artigos 3.° e 4.° cessam, sem transferencia:

1.° Por fallecimento dos contemplados;

2.° Pela passagem a segunda nupcias da esposa ou de mãe e casamento das irmãs;

3.° Pela maioridade dos filhos ou irmãos.

Art. 6.° Continuam em vigor as pensões vitalícias para offciaes, estabelecidas na tabella n.° 1 da carta de lei de 8 de junho do 1863, accumulaveis com quaesquer outros vencimentos ou pensões a que o interessado tenha direito ou usufrua, ficando a referida tabella fazendo parte integrante d'esta lei.

Art. 7.° Quando algum official for dado por incapaz para o serviço por uma junta militar de saude, tendo-o requerido, ou tendo sido mandado inspeccionar pelo governo, nos termos das leis vigentes, têm direito aos vencimentos da tabella B, segundo o tempo de serviço.

Art. 8.° Quando algum official for dado por incapaz para o serviço por uma junta militar de saude, em consequencia de doença, accidente ou lesão adquirida em serviço ou em combate, e devidamente comprovada, tem direito á reforma immediatamente superior á que lhe competir sómente pelo tempo do serviço e limite da idade, ainda quando essa melhoria de reforma importa a passagem a uma patente mais elevada.

§ unico. Quando os officiaes dados por incapazes de serviço nos termos d'este artigo não tiverem preenchido o limite do tempo minimo de serviço marcado para a reforma, vencem pela primeira tarifa da tabella B correspondente á sua patente e minimo do tempo de serviço.

Art. 9.° Todas as commissões de caracter vitalício e sedentario do serviço militar, e bem assim as do serviço civil que possam ser desempenhadas por officiaes, serão distribuídas aos reformados pelas disposições do artigo 1.° d'esta lei

Art. 10.° O governo formulará os regulamentos e tabellas das commissões e gratificações correspondentes para a execução do artigo 9.° d'esta lei, subordinadas ás seguintes bases:

1.ª São excluidos das commissões a que se referem os artigos 9.° e 10.° os reformados segundo as disposições dos artigos 7.° e 8,° quando forem julgados incapazes de todo o serviço;

2.ª Que preferem para as commissões a que se refaremos artigos 9.° e 10.° os reformados segundo as disposições do artigo 1.° d'esta lei;

3.ª Que os reformados de data mais recente deslocam

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das respectivas commissões os mais antigos da mesma classe, quando não haja vagaturas;

4.ª Os officiaes reformados por limite de idade segundo as disposições do artigo 1.° d'esta lei que se acharem no desempenho das commissões a que se referem os artigos 9.° e 10.°, serão inspeccionados por uma junta, por periodos de tres em tres annos.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 30 de dezembro de 1884. = José Bento Ferreira de Almeida, deputado peio circulo n.°92 = (Cypriano Leite Pereira Jardim, deputado por Evora.

TABELLA A

Tabella do limite de idade para a reforma obrigatoria a que se refere o artigo 1.° d'esta lei

[Ver tabela na imagem]

TABELLA B

Vencimentos

[Ver tabela na imagem]

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Projecto de lei n.º 85-B

Senhores.- Uma lei de excepção, a de 5 de junho de 1854, alterando os usos estabelecidos no paiz, como se infere da portaria de 16 de setembro de 1837, em que se declara que os estudos especiaes da arma de marinha só podem ter logar na respectiva companhia, mas alem d'isso mal executada e applicada, deu accesso na armada nacional a individuos, hoje em numero de seis, que não tiveram, nem os encargos materiaes nem moraes dos estudos do paiz, e que em menor lapso de tempo e trabalho lhes conferiu postos na armada nacional.

As disposições da referida são as seguintes:

«Artigo 1.°- É auctorisado o governo a abrir um credito extraordinario até á quantia de 6:000$000 réis, para pagamento de gratificações a officiaes da armada, guardas marinhas e aspirantes de maior talento e vocação para o serviço da marinha militar, que forem praticar nas esquadras das nações alliadas, por tempo de tres annos.

«Art. 2.º Os aspirantes a guardas marinhas de qualquer das classes que servirem com permissão do governo a bordo dos navios do guerra das esquadras das nações alliadas, e obtiverem o competente certificado passado em fórma, de haverem sido approvados nos exames, e cumprido todos os mais requisitos a que estão sujeitos os guardas marinhas d'essas nações, para serem promovidos a tenentes de marinha, são considerados habilitados para passarem a segundos tenentes, e seguirem os mais postos da armada nacional.

Se, em conformidade com as disposições do artigo 2.°, os aspirantes enviados para a marinha ingleza, onde todos praticaram, e que já então não brilhava, por ser a que tinha melhor organisado o ensino profissional, tivessem todas as habilitações, á data da sua partida, que no paiz se exigiam para admissão nas escolas superiores e completares, ainda assim, os que seguiam o curso no paiz só alcançavam a patente de segundos tenentes, estudando, dois annos nas escolas polytechnicas, o que mais tarde se reduziu a um, e dois annos na escola naval, alem de tres de tirocinio, em guardas marinhas nas estações ultramarinas, o que dá para os que praticarem nas esquadras estrangeiras um favor de menos quatro a tres annos de estudos e tirocinio.

Acontece, porém, que os nomeados, não só não tinham o curso completo de preparatorios, que lhes d'esse admissão nas escolas superiores, como consta do documento n.º 1 mas alguns o simples exame de instrucção primaria ou de admissão a aspirante de 3.ª classe,, hoje supprimida.

Dá-se mais a circumstancia de que, estabelecendo a lei no seu artigo 1.º, que o tempo de tirocinio nas esquadras alliadas fosse de tres annos, vê-se do documento n.º 1, que o primeiro dos individuos, o Sr. Costa Cabral, teve licença para praticar na esquadra ingleza tres annos antes da promulgação da lei, isto é, a 5 de julho de 1851, contra a disposição da portaria já citada, de 16 de setembro de 1837; e confirmado mais tarde o aproveitamento d'aquelles estudos pela carta de lei de 5 de junho de 1854, só foi promovido a segundo tenente a 15 de novembro de 1858, e ainda quando se presuma que servisse na marinha ingleza durante sete annos e mezes, que tanto é o tempo que medeia desde a licença até á promoção a tenente, conferida pelo artigo 2.º da lei de 1854, ainda assim, como a unica habilitação que possuia era o exame de admissão como aspirante de 3.ª classe, não eram em periodo igual que alcançaria o mesmo posto, se cursasse os estudos theoricos e praticos organisados no paiz. O certificado inglez dá-o por habilitado, a desempenhar funcções de official de quarto, com a classificação de 2.ª classe, e tendo seis annos e vinte e tres dias de embarque.

Segue-se o Sr. Mendes Leite, que tem como titulos litterarios documentos n.º 1, exigidos pelo artigo 1.º da lei, exame de instrucção primaria e frequencia do primeiro anno do lyceu de Aveiro, e suppondo que desde a data da licença para praticar nos navios das esquadras alliadas, em 28 de novembro de 1863, até 28 agosto de 1868, em que foi promovido a segunda tenente, isto é, quatro annos e mezes, fizesse ali tirocinio theorico e pratico, tinha conquistado aquella patente em menos um anno e mezes, que os seus camaradas, que tendo o curso completo de preparatorios, que lhe faltavam, tinham de satisfazer para alcançarem o mesmo posto. O certificado inglez considera-o apto para desempenhar as funcções de official de quarto, tem a classificação de 1.ª classe, tendo porém apenas de embarque um anno sete mezes e vinte e tantos dias como consta dos certificados dos commandantes da Hector e da Vestal, collecção de documentos n.º 2.

O terceiro, o sr. Nandim de Carvalho, tendo sentado praça de aspirante de 3.ª classe com o exame de instrucção primaria a 19 de abril de 1860, teve baixa em 1861. Readmittido em 1864, teve licença por portaria de 3 de setembro d'esse anno para praticar por tres annos nos navios das nações alliadas, e não possuindo nenhum outro diploma litterario, documento n.° 1, era promovido a segundo tenente a 28 de agosto de 1868. Suppondo que estivesse em tirocinio todo aquelle intervallo de tempo, isto é, proximamente quatro annos, conquistou o posto com menos dois annos de trabalhos theoricos e praticos que os seus camaradas do reino, alem de não ter preparatorios. Os certificados inglezes dão-lhe tres annos e cento e trinta e seis dias de embarque, consideram-no apto para desempenhar as funcções de official de quarto, e dão-lhe a classificação de 2.ª classe no merito profissional segundo o exame.

O quarto, o sr. Alves do Rio, tem seis diplomas litterarios dos nossos lyceus, mas não completos os preparatorios: sentando praça a 4 de julho de 1883 como aspirante de 3.ª classe, obtinha a 7 de fevereiro de 1866 licença para praticar por tres annos nas esquadras das nações alliadas, e sendo promovido a segundo tenente a 28 de agosto de 1868, obtinha este posto em dois annos e seis mezes, contra expressa disposição da lei. Os certificados inglezes dão-lhe dois annos e dezesete dias de embarque, com a classificação de 2.ª classe, e apto para desempenhar as funcções de official de quarto.

O quinto, o sr. Pereira Sampaio, apresenta apenas o diploma de exame de instrucção primaria (documento n.° 1) como titulo de recommendação, pelo qual lhe foi applicavel a disposição do artigo 1.° da carta de lei de 5 de junho de 1854, e tendo sentado praça de aspirante de 3.º classe em fevereiro de 1861, teve licença para praticar na marinha ingleza. por portaria de 7 de fevereiro de 1866; sendo promovido a segundo tenente a 30 de dezembro de 1863 conquistou em dois annos e mezes o posto que, os seus camaradas tendo o curso preparatorio, que não possuía, só conquistam depois de seis annos de estudos theoricos e praticos, e com a circumstancia aggravante de não ter praticado em Inglaterra durante tres annos, como expressamente a lei estabelece.

Os certificados inglezes dão-lhe dois annos e duzentos e vinte e oito dias de embarque, com a classificação de 2.ª classe no exame, e considerado apto para desempenhar as funcções de official de quarto.

O sexto, o sr. José de Almeida d'Avila, indica o documento fornecido pela, escola naval, que serve de base a este relatorio, ter alguns diplomas litterarios preparatorios, e bem assim a carta de sota-piloto, sem limite, pela escola naval; nomeado aspirante de 3.ª classe a 31 de dezembro de 1863, obteve licença para praticar por tres annos em Inglaterra a 21 de novembro de 1865, e sendo promovido a segundo tenente a 7 de setembro de 1870, alcançava em quatro annos e onze mezes (se todo este tempo estivesse na esquadra ingleza) o posto que os seus camaradas, tendo os preparatorios completos, só obtem em seis annos de estudo e tirocinio.

O certificado de exame a bordo da Wellington tem a

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data de 3 de agosto de 1870, não se menciona tempo de embarque nem outra qualquer circumstancia, como se encontram nos anteriores, apresenta, porém, certificado de exame de artilheria a bordo da Excellent, feito a 13 de junho de 1870.

Convem observar que a organisação ingleza estabelecia, ao tempo, que os officiaes em questão, ali estudaram, tres categorias de officiaes, a saber: official de marinha propriamente dito, que têem a seu cargo a manobra e serviço de quarto e interno; o master para, a navegação e o official artilheiro para a artilheria, constituindo classes com differente instrucção, emquanto a organisação portugueza exigia, e exige aos seus officiaes todos os conhecimentos d'aquellas especialidades.

Como confirmação das rasões indicadas, encontra-se no certificado do sr. Fernando Cabral, mencionado como assumpto do exame a astronomia pratica diurna e nocturna, principios e usos da navegação, e desvios da agulha a bordo, mas sem classificação; os certificados dos outros cinco officiaes nada dizem sobre este assumpto.

Por esta rapida analyse, vê-se que; se todos os seis officiaes em questão, tivessem os preparatorios exigidos em Portugal para serem admittidos aos cursos superiores de marinha, e que é a hypothese mais favoravel, tão sómente o sr. Costa Cabral teria em tempo igual aos seus camaradas, que cestudavam e praticavam no reino, alcançado o seu posto, por ter andado em tirocinio theorico e pratico durante seis annos, e n'esse caso seria o unico a que poderiam deixar de ser applicaveis as conclusões d'este parecer.

Os restantes officiaes que se seguem ao sr. Costa Cabral acham-se nas seguintes condições:

[Ver tabela na imagem]

Fazendo a comparação dos conhecimentos proporcionaes que adquiriram na marinha ingleza pelos certificados de exame, vemos que elles se reduzem á redacção de um diario nautico, estivamento ou arrumação de paises, apparelho e velame, manobra de navio, fundear ancoras por meio do escaleres; e tendo servido em navio de vapor, conhecer o organismo de uma machina, a maneira de se servir d'ella e das caldeiras, regulamento de signaes e maneira de os usar para evoluções navaes.

A que se contrapõem no nosso paiz, alem dos preparatorios completos dos lyceus. o estudo de physica e do primeiro anno de mathematica nas escolas polytechnicas de Lisboa e Porto ou universidade de Coimbra, e dos estudos complementares especiaes da escola naval, que constam de elementos de calculo differencial e integral, princípios de mechanica, theoria dos corpos fluctuantes, theoria do navio e suas especies, balística, artilheria e fortificação passageira; astronomia nautica, navegação e regulação da agulha; direito maritimo e internacional; administração naval e tactica naval e machinas de vapor; desenho hydrographico e de construcção naval; trabalhos de observatorio e manejo de instrumentos correspondentes; exercícios de aparelho e manobra; natação; esgrima; exercícios de artilheria e infanteria.

A exposição singela d'esta ordem comparativa de estudos theoricos e praticos seria argumento bastante para mostrar a desigualdade flagrante de situação que ha entre os officiaes que tomaram logar no quadro pela lei de 5 de junho de 1854, e os que seguiram os cursos das escolas do paiz.

Por decreto de 28 de agosto de 1868 foram promovidos a segundos tenentes tres dos aspirantes de marinha que tinham regressado de Inglaterra; o decreto é do teor seguinte:

«Tendo os aspirantes Manuel Luiz Mendes Leite, Ernesto Alves do Rio e Adolpho Augusto Nandim de Carvalho concluido o tempo de tirocínio por que foram mandados praticar na marinha britannica, em conformidade do que dispõe a carta de lei de 5 de junho de 1854;

«Attendendo a que estes aspirantes apresentaram attestações analogas ás que outros obtiveram anteriormente, e que lhes serviram de habilitação para alcançarem o posto de segundo tenente na marinha portugueza;

«Não sendo, porém, justo, que os aspirantes que por uma excepção á lei commum vão instruir-se em marinhas estrangeiras; hajam de preterir os guardas marinhas ou os aspirantes, que já se achavam cursando nas escolas nacionaes os estudos necessarios, para se habilitarem a adquirir o posto de segundo tenente da armada pelo modo estabelecido no decreto com força de lei de 7 de julho de 1864;

«Considerando que os estudos theoricos e praticos cursados pelos aspirantes da marinha portuguesa que vão praticar nas enquadras da Gran Bretanha não são iguaes aos que constituem habilitação completa para o primeiro posto de official na marinha d'aquella nação:

«Hei por bem promover os referidos aspirantes Manuel Luiz Mendes Leite. Ernesto Alves do Rio e Adolpho Augusto Nandim de Carvalho ao posto de segundo tenente da armada, com a expressa condição de que este despacho não importa preterição aos guardas marinhas e aspirantes que ao tempo em que aquelles começaram a servir na marinha britannica, já se achavam matriculados na escola naval ou na escola polytechnica, e tiverem seguido sem interrupção e com approvações, o curso de marinha, e as habilitações praticas exigidas por lei, ainda quando presentemente não hajam concluído algumas d'ellas.

«O ministro e secretario dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço; em 28 de agosto de 1868. = REI. = José Maria Latino Coelho.»

Por portaria de 21 de agosto do mesmo anno eram mandados regressar ao reino, para se habilitarem conforme a organisação dos estudos no paiz, tres aspirantes, que estavam em Inglaterra, e que deram baixa!

Cessou portanto n'esta epocha a acção e effeitos de uma lei excepcional; e porque ao legislador não fossem bastantes as determinações já estabelecidas no decreto de 28 de agosto de 1868, no decreto com força de lei de 26 de dezembro do mesmo anno, que reorganisa a escola naval, annulla expressamente no artigo 71.°, e ultimo, a lei de 5 de julho de 1854, com o seguinte commentario no relatorio:

«A faculdade que a lei concede ao governo de mandar aspirantes de marinha praticar nas esquadras estrangeiras, não sómente é uma excepção desnecessaria ás regras que

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determinam a habilitação dos officiaes, mas tambem dá origem a desigualdades e abusos, que offendem ao mesmo tempo a justiça e o bem entendido interesse do serviço, e dão muitas vezes ao favor, o que só é devido ao merito comprovado na frequencia das escolas e na pratica marítima dos cruzeiros nacionaes.»

Em virtude das disposições do decreto de 28 de agosto de 1868 cinco dos aspirantes promovidos a tenentes por praticarem na esquadra ingleza não tiveram na escala a collocação de ordem de antiguidade pela data da promoção, e vieram ficar successivamente á esquerda dos guardas marinhas que foram promovidos a tenentes em 1870 e em 1872, gosando comtudo de todas as honras, proventos e distinções da respectiva patente.

Como se vê, o legislador teve em vista dar legitima reparação aos que não poderam utilisar-se do favor da excepcional lei de 1854, e para tomar um ponto de partida, ainda com vantagem dos favorecidos, suppoz que elles tinham os preparatorios completos, o que o documento n.° 1 mostra não ser exacto.

Antes de apreciar a influencia d'este facto, vejamos as anomalias que se dão entre os proprios aspirantes que se utilisaram da lei de 1854.

Ao passo que o sr. Almeida d'Avila obtinha portaria de licença a 21 novembro de 1865, e era promovido a segundo tenente a 7 de setembro de 1870, devendo ter estado em Inglaterra mais de quatro annos, os aspirantes Alves do Rio e Pereira Sampaio, obtinham a portaria de licença a 7 de fevereiro de 1866 isto é, de data mais moderna, e eram promovidos a segundos tenentes, o primeiro a 28 de agosto de 1868, com dois annos e dezesete dias sómente de tirocínio, theorico e pratico em Inglaterra, e o segundo a 3 de dezembro de 1868 com dois annos e duzentos vinte e oito dias sómente de igual tirocínio, ficando ambos na escala á direita do sr. Almeida d'Avila!

A reparação concedida pelo legislador com o decreto de 28 de agosto de 1868 não foi completa, porque deixou a descoberto muitos aspirantes, e outros individuos que só sentaram praça quando frequentavam as escolas superiores, e que tiveram de satisfazer às exigencias difficeis e dispendiosas dos preparatorios, que os aspirantes que praticaram em Inglaterra não satisfizeram.

A natureza dos estudos em Inglaterra não supporta alem d'isso o mais elementar termo de comparação com os nossos, sobre todos os pontos de vista. Ao mesmo tempo os aspirantes, que devida ou indevidamente foram cursar os estudos em Inglaterra, foram á sombra de uma lei, pela qual adquiriram um direito, cuja legitimidade não nos compete discutir, desde que foi uma lei approvada em côrtes, e d'esta fórma a sua preterição constituo uma violencia; a unica fórma de lhes dar reparação perante os seus direitos adquiridos, e de tornar mais completa a reparação que se teve em vista com o decreto de 28 de agosto de 1868 é separal-os do quadro, dando-lhes uma situação parallela na altura que lhes pertence, e com todos os direitos, vantagens e obrigações dos officiaes do quadro combatente de que continuam fazendo parte, mas em classe separada e complementar.

A moderna legislação do exercito separou dos quadros das armas scientificas os officiaes que não tinham o curso completo, sendo esta separação n'alguns casos motivada apenas pela falta do exame preparatorio de inglez, passando esses officiaes para o quadro das praças.

No projecto em questão, os officiaes da armada em virtude da lei de 1854 continuam para todos os effeitos sendo officiaes da marinha de guerra, constituindo é certo uma classe á parte, como a dos differentes addidos, nada havendo de aggravante n'essa separação, quando de facto ella existe já na lista dos officiaes, e quando apenas se confirma e define, com melhoria para elles, e desaggravo completo dos demais camaradas.

O decreto de 30 de dezembro, que reorganisou o pessoal da armada, estabeleceu condições de tirocinio obrigatorio para a promoção, confirmadas pelo regulamento de 24 de abril de 1869; o decreto de 16 de dezembro de 1869 pretendeu dar-lhe attenuantes quanto á obrigação de tirocinio para o primeiro posto que se seguisse em promoção, aquelle que se possuía á data da lei: apesar porém d'estas disposições beneficas, o poder executivo e o legislativo entenderam dever dar-lhe ainda maior tolerancia, propondo e votando a carta de lei de 20 de abril de 1870, referendada pelo sr. Andrade Corvo, em que se consignam no artigo 4.° disposições que servem de parallelo para a questão que se trata.

Diz o artigo 4.°: «Os officiaes superiores e os que têem direito a sel-o em virtude das disposições do artigo 12.° do decreto com força de lei de 16 de dezembro de 1869 de que trata o artigo antecedente, que tiverem tres annos de embarque, em que se comprehenda pelo menos uma viagem de longo curso, quando lhes competir a promoção a qualquer outro posto, para o qual pelos decretos com força de lei de 24 de abril e 16 de dezembro de 1869 se exige tempo determinado de embarque, a que não tenham satisfeito, serão não obstante promovidos passando á classe de addidos, etc.».

Esta disposição de lei teve em vista resalvar os direitos de determinado numero de officiaes, pelas condições de falta de tirocinio de embarque em que se achavam, antes das leis de promoção, a primeira das quaes de 30 de dezembro de 1868, sem comtudo prejudicar aquelles que pelos seus longos serviços no mar, realisados antes da lei, viam considerados esses serviços, e mais equitativamente destribuido o embarque pela exigencia do respectivo tirocio para a promoção.

A proposta em questão tem pois mais este fundamento de justiça, e a auctoridade do precedente de uma lei approvada em côrtes: com a sua adopção restabelece-se o direito que adquiriram os aspirantes que praticaram nas esquadras estrangeiras em virtude da carta de lei de 5 de junho de 1854, e ao mesmo tempo dá-se reparação legitima aos aggravos d'essa lei de excepção, sem prejuízo para alguma das partes, e apenas com um pequeno encargo temporario para o thesouro, muito inferior ainda assim, ao que a lei de 1854 no seu artigo 1.° auctorisou por muitos annos com menos justiça; e esse encargo começará a decrescer seis annos depois d'esta lei, e estará extincto passados doze annos por isso que o mais moderno dos officiaes o sr. Alves do Rio, a que esta proposta se refere, tem já vinte e quatro annos de praça.

Para apreciar a importancia do encargo orçamental bastará mencionar que passa a haver mais um official, o sr. Costa Cabral, no quadro dos capitães de fragata ou réis 696$000 por anno, e mais cinco capitães tenentes no quadro respectivo; a despeza, porém, é agora só acrescida de quatro, porque o sr. Almeida d'Avila já é capitão tenente supranumerario, com o posto vencido, e portanto ganhando como tal, bem assim o sr. Mendes Leite a quem coube a promoção ordinaria, mas dando logar a outro, o augmento de despeza n'esta classe é de 2:592$000 réis, ou o encargo immediato total de 3:288$000 réis.

O acrescimo futuro é o que resulta da differença de vencimentos das patentes superiores para as actuaes, e que no peior dos casos isto é, quando todos forem contra-almirantes, elevará a despeza total a 5:592$000 réis. Tal é a liquidação final da lei de 5 de junho do 1854, que auctorisava uma despeza annual de 6:000$000 réis para habilitar officiaes nas esquadras estrangeiras!

A collocação por ordem de antiguidade para a promoção dos officiaes, a que a presente proposta se refere, deve ser a seguinte:

O sr. Fernando da Costa Cabral a par com o capitão de fragata Segismundo Costa ou o seu numero de ordem equivalente.

O sr. Mendes Leite a par com o capitão tenente Ivo ou

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o seu respectivo numero de ordem seguindo-se successivamente e parallelamente os srs. Nandim de Carvalho, José de Almeida d'Avila, Alves do Rio e Elesbão Sampaio.

Por ultimo deverá resolver-se na concorrencia do serviço a posição relativa que tinham os officiaes de que trata este projecto de lei, e a que passam a ter, com relação aos officiaes que na lista da armada de 1880 se achavam á sua direita, pela mesma fórma que se procede para com os officiaes que, em virtude da lei de 10 de setembro de 1846, conquistam o posto de supranumerarios temporarios para serviço no ultramar; a incompatibilidade dando-se no seu maximo apenas com relação a quatro officiaes.

N'estes termos, e com estes fundamentos, temos a honra de apresentar o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° Passam á classe de supranumerarios permanentes os officiaes que fazem parte do quadro dos officiaes combatentes da armada em virtude das disposições da carta de lei de 5 de junho de 1854 e lei complementar de 28 de agosto de 1868.

Art. 2.° Os officiaes de que trata o artigo 1.° d'esta lei têem os mesmos direitos e obrigações que os officiaes do quadro effectivo e normal d'onde derivam, e reassumem para a promoção o numero do ordem a que têem direito pela lei que os classificou como officiaes da marinha de guerra nacional.

Art. 3.° O governo decretará conjunctamente com esta lei a collocação relativa, para ordem de antiguidade, e effeitos da promoção, que compete aos officiaes de que trata o artigo 1.°, devendo attender ás indicações do relatorio que precede esta lei e lhe constitue commentario explicativo.

Art. 4.° Os officiaes de que trata o artigo 1.° d'esta lei são obrigados a satisfazer a todas as disposições da lei e regulamentos de promoção a que se achavam subordinados e que vigorem para os officiaes do quadro normal.

Art. 5.° Os officiaes de que trata o artigo 1.° d'esta lei só podem concorrer em serviço parallelamente com os officiaes que na lista da armada de 1886 se achavam á sua direita, e nunca tendo estes por subordinados.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 24 de abril de 1887. = José Bento Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.

N.° 1

Illmo. e exmo. sr.- Remetto a v. exa., em referencia ao seu officio n.° 70 de 15 de janeiro ultimo e para satisfazer ao requerimento apresentado n'essa camara pelo sr. deputado José Bento Ferreira de Almeida, a nota dos títulos litterarios que possuíam os actuaes officiaes da armada portugueza, que não têem o curso das escolas do paiz, á data em que foram praticar nas esquadras das nações alliadas, e as copias de certificados porque foram encorporados no quadro effectivo dos officiaes da armada.

Deus guarde a v. exa. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 4 de fevereiro de 1886. - Illmo. e exmo. sr. deputado secretario. = Manuel Pinheiro Chagas.

Nota da títulos litterarios que possuiam os actuaes officiaes da armada portugueza, que não têem o curso das escolas do paiz, á data em que foram praticar nas esquadras das nações alliadas, conforme o disposto no artigo 1.° da carta de lei de 5 de junho de 1854, e bem assim o tempo de praça e serviço que tinham na mesma data.

Fernando Augusto da Costa Cabral. - Approvação no exame de admissão á praça de aspirante feito na escola naval. - Assentou praça a 28 de julho de 1850. Em portaria de 5 de julho de 1851 teve licença para ir adquirir a sua educação na marinha ingleza.

Manuel Luiz Mendes Leite. - Approvação em instrucção primaria, classificação nemine discrepante. Frequencia do primeiro anno no lyceu de Aveiro em 1861.- Assentou praça a 15 de junho de 1861 de aspirante de 3.ª classe a guarda marinha. Embarcou para a corveta Bartholomeu Dias, em 14 de agosto de 1862; saiu a barra a 19, e entrou a 22; desembarcou a 23 do referido mez. Embarcou novamente para a mesma corveta a 10 de setembro de 1862, saiu a barra a 14 do dito mez, entrou a 5 de outubro, e desembarcou a 6 do dito mez. Por portaria de 28 de dezembro de 1863 ; teve tres annos de licença para ir continuar os estudos theoricos e praticos a bordo dos navios da esquadra ingleza.

Adolpho Augusto Nandim de Carvalho. - Approvação no exame de admissão á praça de aspirante de 3.ª classe a guarda marinha, feito ha escola naval.- Assentou praça a 19 de abril do 1860 de aspirante de 3.º classe a guarda marinha. Por portaria do 13 de abril de 1861, teve baixa do serviço pelo haver requerido. Foi readmittido á praça de aspirante a 13 de janeiro de 1864. Por portaria de 3 de setembro de 1864 teve tres annos de licença para continuar os estudos theoricos e praticos a bordo dos navios da esquadra ingleza.

Ernesto Alves do Rio. - Approvação na lingua portugueza arithmetica, na língua franceza, latina, desenho e geographia. - Assentou praça a 4 de julho de 1863 de aspirante de 3.ª classe a guarda marinha. Embarcou para a corveta Estephania a 4 de agosto de 1863, desembarcou a 2 de setembro do dito anno. Por portaria de 7 de fevereiro de 1866 teve tres annos de licença para continuar os estudos theoricos e praticos a bordo dos navios da esquadra ingleza.

Julio Elesbão Pereira Sampaio. - Approvação no exame de admissão á praça de aspirante de 3.ª classe a guarda marinha, feito na escola naval. - Assentou praça a 6 de fevereiro de 1861, de aspirante de 3.º classe a guarda marinha. Embarcou para a corveta Estephania a 4 de agosto de 1863, desembarcou a 2 de setembro do dito anno, em viagem de instrucção. Por portaria de 7 de fevereiro de 1866 teve tres annos de licença para continuar, a bordo dos navios da esquadra ingleza, os estudos theoricos e praticos.

José de Almeida d'Avila. - Approvação em instrucção primaria, classificação de nemine discrepante, no lyceu da Horta, no exame final de inglez na escola naval. Carta de sota-piloto sem limite, passada pela mesma escola. - Assentou praça de aspirante de 3.ª classe a guarda marinha a 31 de dezembro de 1863. Por portaria de 21 de novembro de 1865 teve tres annos de licença para ir continuar os seus estudos theoricos e praticos a bordo de navios da esquadra ingleza.

Esta conforme. - Secretaria da escola naval, em 31 de janeiro de 1886. = O secretario, José Candido Correia.

N.° 2

Copia dos certificados por que, segundo o disposto no artigo 2.° da carta de lei de 6 de junho de 1864, foram encorporados no quadro effectivo dos officiaes da armada.

Here the Captain is to insert in his own handwriting the conduct of the OfiScer, including the fact of his sobriety, if deserving of it. In the case of Acting Sub-Lieutenants, Midshipmen, Naval Cadets, Acting Second Masters and Masters Assistants, the date of the last general examination is to be entered on the back of this certificate,

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and the numbers obtained in each subject. The statement to be signed by the Naval Instructor, approved by the Captain.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, em 31 de janeiro de 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente.

Copia. - 5 Rms - 5 - 54 - No. 136 (late 391). Passing certificate for the Rank of a Lieutenant. - In pursuance of an order from Admiral Sir G. F. Seymour, R. C. B. E. C. H & &. Commander in chief, we whose names are hereunto annexed, have called before us Mr. Ferdinand A. da C. Cabral and find, by his certificate of baptism, that he is of the proper age, as required by the Queen's Regulations; that he has served in the following ships for the undermentioned periods:

[Ver tabela na imagem]

He produces certificates of good conduct from the Officers under whom he has served; especially, from Captains Henry Ketlell, and Thomas M. C. Symounds and Commander Mr. W. Paliser. We have strictly inquired into the said Mr. Ferdinand A. da C. Cabral, professional knowledge in all the details of an Officer's and a Seaman's duty, under the following heads, against each of which we have stated our opinions of his proficieney.

1. State of his log books for a period of six years. - Very satisfactory.

2. Acquaintance with the stowage of ship's holds. - Fair.

3. Knowledge of fitting rigging and sails, rigging ship, and practical acquaintance with a Seaman's duty in all its tranches. - Very good.

4. The practice of working and manoeuvring ships under all circumstances, and laying out anchors by boats. - Very good.

5. If served in a steam vessel, acquaintance with the component facts and practical working of steam engines and boilers. - Fair.

6. Practical astronomy by day and night, the principles and practice of navigation, and correcting the compasses for local attraction.

7. Date of provisional examination, and by whom. - None.

Note. - The examining Officers to state whether this Officer has any knowledge of the signals and the manner of performing the evolutions of a flect; but it is not to be considered as part of the examination. - Knows the flags.

Está conforme. - Antonio Jorge de Oliveira Lima.

And after a careful consideration of this Officer's examination, we consider him entitled to a second class certificate, and that he is qualified to take charge of and perform the responsible duties of Officier of a watch on board any of H. M. Ship's.

Given under our hands at Portsmouth, this first day of september 1858. - Captain, H. M. S. Hannibal - Captain H. M. S. Illustrious - Commander H. M. S. Victory - G. S. Gordon - R. E. Cavins - J. G. Beckford - Ferdinand Augusto da Costa Cabral.

Place where born, and age on entering the service. - Lisbon; 13 december; 12 years.

Note. - On the Home Station the qualification of the Officer as to his knowledge in navigation need not be inquired into.

Está conforme. - Antonio Jorge de Oliveira Lima.

Copia. - Dated 1st. september 1858. - This is to certify that Mr. F. A. da Cunha Cabral has served as suply Midshipman on board H. M. S. Victory, under my command, from the twentieth day of september 1857, to the thirty first day of august 1858, during which period he has conducted himself with diligence, attention and sobriety and beg further to add I never met with any one more zealous or desirous to learn his duty J. G. Beckford, Commander, H. M. S. Victory.

Here the Captain is to insert in his own handwriting the conduct of the Officer including the fact of his sobriety, if deserving of it.

Está conforme. - Antonio Jorge de Oliveira Lima.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, em 31 de janeiro do 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente, secretario.

Copia. - G. 5 Rms 8/61. - Morgal 117/68. - No. 175. - Form of the passing certificate in Seamanship for the Rank of Lieutenant, Master, or Second Master.

We, whose names are hereunto annexed, have called before us Mr. Mendes Leite and find by his certificate of baptism, that he is of the proper age, as required by the Regulations; that he has served in the following ships, for the undermentioned periods:

[Ver tabela na imagem]

He produces certificates of good conduct for the period required by the Regulations, from the Officers under whom he has served, especially from.

We have strictly inquired into the said Mr. Mendes Leite professional knowledge in all the details of an Officer's and Seaman's duty, under the following heads, against each of which we have stated our opinions of his proficiency:

1. State of his log book from the date of his first appointment to a sea-going ship, and if it contains track charts and sketches of headlands, etc. - Very good.

2. His acquaintance with the stowage of ships'holds. - Good.

3. Knowledge of masting ships, fitting rigging and sails, rigging ships, mooring and unmooring, shifting masts, yards, laying out anchors, rigging, sheers, etc., and his practical knowledge of the details of a Seaman's duty in all its branches. - Very good.

4. As Officer of a watch, the practice of working and

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manoeuvring ships under all circumstances of wind and weather, shifting sails, etc. - Very good.

5. Acquaintance with the name and vue of the parts of the engine, boiler, etc.; construction and principle of the engine; practical working of the engine and boiler. - Fair.

6. Date of provisional examination, and by whom.

Note. - The examining Officers to state whether this Officer has any knowledge of the flags and signals and the manner of performing the evolutions of a fleet; also of stationing a ship's company. - None required.

And after a careful consideration of this Officer's examination, we are of opinion that he is qualified to take charge of and perform the responsible duties of Officer of a watch on board any of H. M. Ship's, and is entitled to a
1st class certificate.

Given under our hands at Congo River, this 23rd day of september 1867. - S. W. Brett, Commander H. M. S. Vestal. - J. M. Sterting, Captain H. M. S. Greymod. - Gon Louther, Commander H. M. S. Dart.

Gunnery. Full marks.

Navigation. Full marks. - Candidate signature at full length - Manuel Luiz Mendes Leite.

Place where born, date of birth and age on entering the service.

N.º B. - In the case of an Officer passing for a Master or Second Master, the examination is to be conducted in the presence of a Captain or Commander by three Masters.

When an Officer passes for Seamanship on the Home Station his knowledge of steam need not be inquired into.

Qualified, or not qualified: 1st, 2nd., 3rd.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, em 31 de janeiro de 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente.

Copia. - Dated, 15 august 1864. - This is to certify that Mr. M. L. Mendes Leite (portuguese Midshlpman) has served on board H. M. S. Hector, under my command from the seventeenth day of febrnary during whitch period he has conducted himself entirely to my satisfaction. - G. M. Preedy, Captain H. M. S. Hector.

Copia. - No. 147. Dated 4th may 1866. - This is to certify that Mr. Mendes Leite has served as Midshipman (particulaly) on board H. M. S. Hector, under my command from the seventeenth day of february 1864 to the fourth day of may 1886 during which period he has conducted himself with diligence, sobriety, attention and to my satisfaction. - G. M. Preedy, Captain H. M. S. Hector.

Here the Captain is to insert in his own handwriting the conduct of the Officer, including the fact of his sobriety if deserving of it.

Copia. - Signor Mendes Leite has studied mathematies, nautical, astronomy, navigation, etc., with the other Midshipmen of this ship. He has always been most willing and anxious to learn, and considering difficulties he has had to contend against in working with English Books, has made very fair progress. His abilities are above average. - H. M. S. Hector, Portsmouth, 18th august 1864. -John Milner, Baronet, Chaplain & Naval instructor.

Copia. - Date 13th january 1868. - This is to certify that Mr. Mendes Leite has served as Midshipman on board H. M. Sloop Vestal, under my command from the 3rd day of february 1867 to the 13th day of january during which period he has conducted himself with sobriety, and entirely to my satisfaction. Mr. Leite has frequently acted as interpreter with with readines and ability. - Spencer Brett, Gommander H. M. S. Vestal.

Here the Captain is to insert in his own handwriting the conduct of the Officer, including the fact of his sobriety if deserving of it.

Copia. - No. 14.- Dated 12 march 1868. - This is to certify, that Mr. Mendes Leite has served as Portuguese Midshipman on board H. M. Sloop Vestal, under my command from the 14th day of january 1868 to the 12th day of march 1868, during which period he has conducted himself with sobriety and entirely to my satisfaction. - Arnaud C. Poulett, acting Commander H. M. S. Vestal.

Here the Captain is to insert in his own handwriting the conduct of the Officer including the fact of his sobriety if deserving of it.

Copia. - No. 16. - Dated 31 march 1868. - This is to certify that Mr. Mendes Leite has served as Portuguese Midshipman on board H. M. Sloop Vestal, under my command, from the 13th day of march 1868, to the 31th day of march 1868, during which period he has conducted himself with sobriety and much to my satisfaction. - H. Stairs Sandys, acting Commander H. M. S. Vestal.

Here the Captain ia to insert in his own handwriting the conduct of the Officer, including the fact of his sobriety if deserving of it.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, 31 de janeiro de 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente, secretario.

Copia. - Enclosure No. 4 in Portsmouth general letter No. 600 of 11 march 1868. - G. (220) 5 Rms 6/67. - No. 175. - Form of the passing certificate in Seamanship for the Rank of Lieutenant, Master, or Second Master.

In pursuance of an order from Admiral Sir J. S. Pasley we, whose names are hereunto annexed, have called before us Sr. A. N. de Carvalho and find by his certificate of baptism that he is of the proper age, as required by the Regulations; that he has served in the following ships,for the undermentionel periods:

[Ver tabela na imagem]

He produces certificates of good conduct for the period required by the Regulations, from the Officer under whom he has served, especially from Captain J. S. Goodensugt.

We have strictly inquired into the said Sr. A. N. de Carvalho professional Knowledge in all the details of an Officer's and Seaman's duty, under the followings heads, against each of witch we have stated our opinions of his proficiency:

1. State of his log book from the date of his first appointement to a seea-going ship, and if it contains track charts and sketches of headlands, etc.

16 *

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244 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2. His acquaintance with the stowage of ships'holds. - Good.

3. Knowledge of masting ships, fitting rigging and sails, rigging ships, mooring and unmooring, shifting masts, yards, laying out anchors, rigging sheers, etc., and his practical knowledge of the details of a Seaman's duty in all its branches. - Very good.

4. As Officer of a watch, the practice of working and manoeuvring ships under all circumstances of wind and weather, shifting sails. - Very good.

5. Acquaintance with the name and use of the parts of the engine, boiler, etc.; construction and principle of the engine practical working of the engine and boiler.

6. Date of provisional examination, and by whom.

Note. - The examining Officers to state whether this Officer has any knowledge of the flags and signals and the manner of performing the evolutions of a fleet; also of stationing a ship's company. - Has fair knowledge of steam lights.

And after a careful consideration of this Officer's examination, we are of opinion that he is qualified to take charge of and perform the responsible duties of Officer of a watch on board any of H. M. Ships, and is entitled to a 2nd class certificate. - Given under our hands at Portsmouth, 11th day of march 1868. - Captain, H. M. S. Warrior. - Captain, H. M. S. Pallas.

Candidate's signature at full lengnth Adolpho Nandin de Carvalho.

Place where born, date of birth, and age on entering the service: Lisboa 28 april 1848. - 16 years

N.º B. - In the case of an Officer passing for a Master or Second Master, the examination is to be conducted in the presence of a Captain or Commander by three Masters.

When an Officer passes for Seamanship on the Home Station, his knowledge of steam need not be inquired into. Qualified, or not qualified: 1st, 2nd, 3rd.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, em 31 de janeiro de 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente, secretario.

Copia. - Enclosure No. 10 in Portsmouth general letter No. 1094 of 13 may 1868 -G (220) 5 Rms 6/67. - No. 175. - Form of the passing certificate in Seamanship for the Rank of Lieutenant. - In pursuance of an order from Admiral Sir J. S. Pasley Bart. we, whose names are hereunto annexed, have called before us Mr. Ernesto A. do Rio and find that he has served in the following ships, for the undermentioned periods:

[Ver tabela na imagem]

He produces certificates of good conduct from the Officers under whom he has served, especially from Captain E. A. Inglefield.

We have strictly inquired into the said Mr. E. A. do Rio professional knowledge in all the details of an Officer's and Seaman's duty, under the following heads, against each of which we have stated our opinions of his proficiency:

1. State of his log book from the date of his first appointment to a sea-going ship, and if it contains track charts and sketches of headlands, etc. - Very well kept, with track charts.

2. His acquaintance with the stowage of ships' holds. - Good.

3. Knowledge of masting ships, fitting rigging and sails, rigging ships, mooring and mmooring, shifting masts, yards, laying out anchors, rigging sheers, etc., and his practical knowledge of the details of a Seaman's duty in all its branches. - Good.

4. As Officier of a watch, the practice of working and manoeuvring ships under ali circumstances of wind and weather, shifting sails, etc. - Good.

5. Acquaintance with the name and use of the parts of the engine, boiler, etc.; construction and principle of the engine; practical working of the engine and boiler.

6. Date of provisional examination, and by whom.

Note. - The examming Officers to state whether this Officer has any knowledge of the flags and signals and the manner of performing the evolutions of a flect; also of stationing a ship's company.

And after a careful consideration of this Officer's examination, we are of opinion that he is qualified to take charge of and perform the responsible duties of Officer of a watch on board any of H. M. Ships, and is entitled to a 2nd class certificate. - Given under our hands at Portsmouth, this 13th day of may 1868. - Captain, H. M. S. Bellerophon - Captain, H. M. S. Hector - Captain,
H. M. S., Victory.

Candidate's signature at full length - Ernesto Alves do Rio.

Place where born, date of birth and age on entering the service: Lisbon, 14 decembre 1847. - 15 years.

N.º B. - In the case of an Officer passing for a Master or Second Master, the examination is to be conducted in the presence of a Captain or Commander by three Masters.

When an Officer passes for Seamanship on the Home Station, his knowledge of steam need not be inquired into. Qualified, or not qualified: 1st, 2nd, 3rd.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, em 31 de janeiro de 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente, secretario.

Copia. - True Copy. - G (220) 5 Rms 6,67. - No. 175. - Captain H. M. S. Victory. - Form of the passing certificate in Seamanship for the Rank of Lieutenant, Master, or Second Master.

In pursuance of an order from Admiral sir T. S. Pasley we, whose names are hereunto annexed, have called before us Mr. J. E. P. de Sampaio Bart. and find that he has served in the following ships, for the undermentioned periods:

[Ver tabela na imagem]

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He produces certificates of good conduct from the Officiers under whom he has served, especially from Captain E. W. Vansittart C. B.

We have strictly inquired into the said Mr. J. E. P. de Sampaio professional knowledge in all the details of an Officer's and Seaman's duty, under the follwing heads, against each of which we have stated our opinions of his proficiency:

1. State of his log book from the date of his first appointment to a sea-going ship, and if it contains track charts and sketches of headlands etc. - Most creditable track charts for every cruise, many headlands diagrams, etc.

2. His acquaintance with the stowage of ships'holds. - Fair.

3. Knowledge of masting ships, fitting rigging and sails, rigging ships, mooring and unmooring, shifting masts, yards, laying out anchors, rigging sheers, etc., and his practical knowledge of the details of a Seaman's duty in all its branches. - Very good.

4. As Officer of a watch, the practice of working and manoeuvring ships under all circumstances of wind and weather, shifting sails, etc.

5. Acquaintance with the name and use of the parts of the engine, boiler, etc.; construction and principle of the engine; practical working of the engine and boiler.

6. Date of provisional examination, and by whom.

Note. - The examining Officers to state whether this Officer has any knowledge of the flags and signals and the manner of performing the evolutions of a fleet; also of stationing a ship's company. - Fair.

And after a careful consideration of this Officer's examination, we are of opinion that he is qualified to take charge of and perform the responsible duties of Officer of a watch on board any of H. M. Ships, and is entitled to a 2nd class certificate. This officer has great knowledge for his period of service. Given under our hands at Portsmouth this ninetieth day of december 1868. - T. Cochram, Captain H. M. S. Duke of Wellington. - W. A. R. Pearse, Captain H. M. S. Juno. - Seymour Curtis, Commander H. M. S. Duke of Wellington.

Candidate's signature at full length Julio Elesbão Pereira de Sampaio.

Place where born, date of birth and age on entering the service: Lisbon, 27 october 1849. - 16 years.

N. B. - In the case of an Officer passing for a Master or Second Master, the examination is to be conducted in the presence of a Captain or Commander by three Masters.

When an Officer passes for Seamanship on the Home Station, his knowledge of steam need not be inquired into. Qualified, or not qualified: 1st, 2nd, 3rd.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, em 3 de janeiro de 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente, secretario.

Copia. - This is to certify that Mr. José de A. d'Avila of the royal portuguese navy, has been examined as to his knowledge of naval gunnery, and has passed the established examination for a Lieutenant. Given under my hand on board H. M. S. Excellent, at Portsmouth, thirtieth day of june 1870. - Henry Boys, Captain.

Louis Arnoldus Vanden Bergh, vice-consul da nação portugueza em Portsmouth. Certifico que a assignatura supra é a propria e verdadeira do sr. Henry Boys, capitão de mar e guerra na marinha real de Sua Magestade Britannica.

Vice-consulado de Portugal em Portsmouth, aos 29 de julho de 1870. - L. A. Vanden Bergh.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, em 31 de janeiro de 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente.

Copia. - This is to certify that Mr. José de A. d'Avila of he royal portuguese navy, has been examined as to his knowledge of naval gunnery, and has passed the established examination for a Lieutenant. Given under my hand, on board of H. M. S. Excellent, at Portsmouth, this thirtieth day of june 1870. - Henry Bois, Captain.

Está conforme. - Legação de Sua Magestade, Londres, em 2 de junho de 1870. = Thomás Ignacio de Moraes Sarmento.

Copia. - This is to certify that Mr. José de Almeida d'Avila of the royal portuguese navy, has been examined as to his knowledge of Seamanship and has passed the established examination for a Lieutenant. His logs are remarkable well kept, and contain well executed charts and drawings. Given under our hands on board Her Britannic Majesty's ship Duke of Wellington at Portsmouth, this third day of august 1870. - G. Hancock, Captain H. M. S. Duke of Wellington. - J. B. Seltbridge, Captain H. M. S. Trafalgar. - F. N. Richards, Captain H. M. S. Jumna.

Louis Arnoldus Vanden Bergh, vice-consul da nação portugueza em Portsmouth. Certifico que as assignaturas supra são as proprias e verdadeiras dos srs. Hancock, J. B. Seltbridge e F. N. Richards, capitães de mar e guerra na marinha real de Sua Magestade Britannica.

Vice-consulado de Portugal em Portsmouth, aos 3 de agosto de 1870. - L. Vanden Bergh.

Está conforme. - Secretariada escola naval, em 31 de janeiro de 1886. = José Candido Correia, primeiro tenente.

Foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da camara municipal do concelho de Sabrosa, districto de Villa Real, solicitando auctorisação para applicar do fundo especial de viação a quantia necessaria para adquirir uma casa em que se estabeleçam as repartições publicas do concelho.

Apresentada pelo sr. deputado Baptista de Sousa, e enviada ás commissões de administração publica e de obras publicas.

2.ª Da camara municipal de Freixo de Espada á Cinta, pedindo a construcção de uma estrada de 1.ª classe que, partindo da villa do Freixo e seguindo a margem direita do rio Douro, vá terminar na Barca d'Alva, e, prolongando-se da dita villa para o norte, entronque na estrada que de Mogadouro vae para Moncorvo, nas proximidades da povoação de Lagoaça.

Apresentada pelo sr. deputado Barbosa Collen e enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.º Requeiro que, pelo respectivo ministério, sejam enviados a esta camara os seguintes esclarecimentos:

I. Nota da importancia das multas impostas judicialmente e pagas em cada um dos tres ultimos annos.

II. Nota da importancia das quantias existentes nos cofres dos juizos, em 31 de dezembro ultimo. = O deputado por Villa Verde, Augusto Pimentel.

2.° Requeiro que, pelo respectivo ministerio, sejam enviados a esta camara os seguintes esclarecimentos:

I. Se foi ou não organisada alguma matriz de contribuição industrial, addicional á ordinaria de 1886, no concelho de Villa Verde; e, no caso affirmativo, em que epocha foi feita.

II. Quando começou e quando terminou o praso para as respectivas reclamações.

III. Acta da sessão da junta de repartidores que decidiu essa reclamação. = O deputado por Villa Verde, Augusto Pimentel.

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Requeiro mais que, pelo respectivo ministerio, seja remettida a esta camara uma nota da divida por direitos de mercê, lucrativos e honoríficos, respeitante ao indicado concelho, com designação dos nomes dos vendedores e suas proveniencias.

E ainda uma nota da importancia da divida proveniente da contribuição de registo por titulo gratuito no mesmo concelho. = Augusto Pimentel.

3.° Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja enviado, com urgencia, a esta camara o documento official que confere o beneplacito á encyclica Pergrata nobis, dirigido ao episcopado portuguez, e a consulta da procuradoria geral da corôa referente ao mesmo assumpto = João M. Arroyo.

4.° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada a esta camara nota nominal dos empregados da fazenda aposentados e addidos desde fevereiro do anno passado, com indicação do ordenado que recebiam e d'aquelle com que foram aposentados ou addidos, e com indicação se foi a requerimento seu, ou como foram aposentados ou addidos e se os logares que deixaram foram ou não providos. E requero que seja tambem enviada copia o processo da aposentação (se não podér vir o proprio processo) do primeiro official da repartição de fazenda do districto de Castello Branco, Manuel da Cunha Pessoa. = Godinho.

5.º Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja enviada com urgencia a esta camara, copia de qualquer documento de censura dirigido ao episcopado portuguez, durante o anno de 1886. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedroso.

6.ª Requeiro que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, seja enviada com urgencia a esta camara qualquer correspodencia que exista, trovada entre o nuncio de Sua Santidade e o governo, eu ainda em Roma entre o nosso embaixador e a Santa Sé ácerca do conflicto entre a faculdade de theologia da universidade e o bispo da diocese. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedro.

Mandaram-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

1.º Dos officiaes da armada engenheria, Hermano José de Oliveira Junior, Theophilo José da Trindade, Antonio da Costa Freire, José de Oliveira Matos, Carlos Augusto Moraes de Almeida, Antonio Augusto Vaz da Silva, Eduardo Augusto Craveiro, Luiz Augusto Ferreira de Castro, J. Gualberto Bettencourt Rodrigues e Antonio Moreira Xavier, protestando contra a organisação dos serviços technicos do ministerio das obras publicas, approvada pelo decreto dictatorial de 24 de julho ultimo.

Apresentados pelo Sr. deputado Avellar Machado, e enviados á commissão de obras publicas.

2.º Do segundo official de fazenda da armada, Luiz Duvalle Portugal, e aspirante effectivo João Carlos Brusse Gomes, pedindo que a sua gratificação seja equiparada á dos officiaes da armada.

Apresentados pelo sr. deputado Scarnichia, e enviados ás commissões de marinha e de fazenda.

3.º Do aspirante effectivo do corpo de officiaes de fazenda da armada, no mesmo sentido do antecedente.

Apresentado pelo Sr. deputado Jalles, e enviado ás commissões de marinha e de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro que o deputado que representa o circulo de Quilimane não tem podido comparecer, e faltará ainda a algumas sessões por motivo justificado. = Antonio Eduardo Villaça.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: - Previno os srs. deputados de que se abriu a sessão às duas horas e meia, e que, em virtude da approvação da proposta do sr. Antonio Ennes, tem de se passar á ordem do dia uma hora depois, isto é, ás tres e meia.

De novo rogo a todos os Srs. deputados que compareçam á hora regulamentar, para que o tempo destinado aos assumptos da ordem do dia não seja inferior a tres horas.

O Sr. Arroyo: - Eu desejaria que v. exa. me dissesse, se essa hora se conta desde a abertura da sessão, ou depois da leitura do expediente.

O Sr. Presidente: - Conta-se desde a abertura da sessão.

O Sr. Arroyo: - Em tal caso, o periodo de uma hora, já de si muito restricto, será em parte ou quasi todo perdido, de modo que o direito parlamentar de interrogar o governo sobre qualquer ponto de administração difficilmente se poderá exercer.

O Sr. Presidente: - Devo lembrar ao illustre deputado que esse ponto não está em discussão, nem v. exa. tem agora a palavra.

O Sr. Augusto Pimentel: - Mando para a mesa tres requerimentos, pedindo, pelo ministerio da fazenda, diversos esclarecimentos.

Rogo a v. exa. se sirva fazel-os expedir com brevidade.

Vão publicados na secção competente.

O Sr. Baptista de Sousa: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Sabrosa, acompanhada da copia da acta da sessão da mesma camara, em que foi tratado o assumpto, e que vem a ser um pedido de auctorisação para se desviar do cofre da viação municipal uma quantia sufficiente para se poder concluir a casa destinada a servir de paços do concelho.

Espero que a respectiva commissão, reconhecendo a justiça do pedido, não deixará de o attender, dando parecer favoravel.

Teve o destino indicado a pag. 245.

O sr. Oliveira Martins: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei. Antes, porém, de o ler. desejo justificar a sua apresentação com differentes considerações que me foram suggeridas, especialmente, por um trabalho da maior importancia, distribuido na ultima ou em uma das ultimas sessões da legislatura transacta. Refiro-me ao relatorio ácerca do estado da emigração portugueza.

Comprehendo a anciedade da camara por entrar em outros assumptos que parecem ser mais da sua sympathia; todavia, permitta-se-me lembrar-lhe que na idade media
havia um periodo, que se denominava «paz de Deus», pax Dei. Durante esse período todas as contendas, todas as luctas, eram interrompidas por um accordo solemne entre todos os combatentes. Ora eu pedia á camara que, suppondo, como eu supponho, grave a importancia do assumpto de que vou tratar, estabelecesse tambem em relação a elle uma pax Dei política, em que as paixões, não digo os odios, mas posso dizer as inimisades, se calassem perante um motivo de força maior.

Do relatorio a que me refiro, extrahi uns mappas para que chamo a attenção da camara. Não os leio por ser impossivel, limitando-me a envial-os para a mesa, a fim de serem publicados no Diario da camara.

Estes mappas abrangem uma parte muitissimo consideravel da area do paiz, e o relatorio a que me refiro consiste na impressão dos depoimentos das differentes camaras municipaes, das differentes repartições de fazenda e administrações de concelho, como respostas a um questio-

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narío que lhes foi enviado pela commissão parlamentar de emigração.

E pena que não haja o catalogo completo das respostas dos concelhos; entretanto, os documentos colligidos abrangem sobre a totalidade dos duzentos e noventa e dois concelhos, um numero de cento e quarenta, ou quasi metade, da superfície do paiz.

Falta a região interior do centro, o litoral, oAlemtejo quasi todo, e das ilhas adjacentes o Fayal; isto é, os districtos de Coimbra, Castello Branco, Leiria, Lisboa, Santarem, Evora, Beja, Villa Real e Horta.

Estão completamente representados os districtos de Vianna, Braga, Ponta Delgada, Aveiro, Bragança, Faro, Porto e Angra; e estão incompletos os districtos da Guarda, Vizeu, Portalegre e Funchal.

Estas faltas, porém, não são taes que possam prejudicar de maneira grave os resultados obtidos.

Eu farei notar á camara a falta de todos estes pontos no questionario. Os depoimentos não são perfeitos; mas também não podem ser inquinados de parciaes, pelo menos no sentido de pessimismo, visto que essas informações proveem, não dos particulares, mas das auctoridades publicas, administradores do concelho, camaras municipaes e escrivães de fazenda.

Nos mappas a que me retiro dividi a zona inquirida em cinco regiões que se caracterisam de uma maneira perfeitamente homogenea.

A primeira comprehende os districtos da Guarda, Bragança e parte do de Vizeu; a segunda o Alemtejo; a terceira o Algarve; a quarta todo o litoral até á fronteira da Galliza, a quinta as ilhas adjacentes.

Exporei á camara o que dizem os differentes depoimentos sobre questões graves que se referem ao regimen do trabalho, á emigração, ao mercado dos capitaes e ao valor da propriedade.

Os dados recolhidos ácerca d'estes diversos assumptos seriam o bastante, parece-me, para se formar uma idéa nitida do estado em que se encontra o paiz, estado que me parece contrastar de um modo gravissimo com aquelle que se afigura a muitas pessoas que não olham alem do perimetro da capital. (Apoiados).

Em primeiro logar, pelo que diz respeito ao regimen do trabalho, averigua-se d'esta serie de depoimentos reunidos e dos mappas em que os colligi que os braços são abundantes em toda a região transmontana e em toda a região do litoral. Apura-se mais que na região transmontana o salario é um pouco mais alto do que na região do litoral. Vê-se que na região algarvia os braços são excessivos, e que na região das ilhas ha uma verdadeira crise, provocada por uma plethora de povoação. Em muitos dos depoimentos dos concelhos encontra-se apontado o facto de que a condição dos trabalhadores se conserva estacionaria, apesar de em muitos dos concelhos ser evidente a alta dos salarios.

Não disse ainda, e v. exa. me perdoará o esquecimento, que todos estes depoimentos se referem aos ultimos dez annos.

A alta dos salarios é sensivel e marcavel; todavia é necessario não confundir o simples facto da denominação dos salarios, porque sempre que essa alta não excede a do preço das subsistencias, embora o trabalhador ganhe mais, a sua situação peiora evidentemente (Apoiados.)

Depois dos depoimentos que se referem ao estado das classes trabalhadores ruraes, vem os que se referem á emigração.

V. exa. e a camara sabem perfeitissimamente que a emigração portugueza é descommunal, e que ella é sem duvida alguma o facto economico que em Portugal traduz de uma maneira mais completa, de uma maneira mais evidente, a desordem da nossa economia interna. (Apoiados.)

Frequentemente se diz que a emigração portugueza é determinada por um desejo, por uma ambição de melhor sorte por parte das pessoas que vão principalmente para o Brazil em busca de fortuna.

Ora contra essa opinião depõem terminantemente os elementos colligidos dos documentos a que me tenho referido, porque há um facto que, sobre todos, mostra o infundado d'este parecer.

Este facto é o seguinte: que os salarios nas regiões de grande emigração não são superiores aos salarios nas regiões onde a emigração se não dá.

Evidentemente, se a emigração tivesse unicamente por motivo o desejo de enriquecer, e não uma causa social, a população havia de faltar n'essas regiões onde se dá em numero tão consideravel.

Não falta, e o salario mantém-se baixo: logo é porque a população que sáe não póde obter alimentos nas localidades onde existe.

Nas diversas actas encontradas nos questionarios vê-se por exemplo, que no concelho do Carregal, n'uma população de 12:800 habitantes, emigram 150 pessoas por anno; quer dizer, mais de 12 por cento da população.

As causas determinantes da emigração portugueza são, em primeiro logar, as condições deploraveis em que se encontra, em muitos pontos, a propriedade do paiz; e em segundo logar n'uma parte subsidiaria, condições em que se encontra a legislação militar.

Todos os documentos colligidos ao relatorio concordam em dizer que as leis de recrutamento são uma causa efficiente da emigração que se dá, principalmente, nas provincias do norte do reino.

A esse respeito vou ler á camara um trecho do depoimento do administrador do concelho de Mondim da Beira, onde se dizem cousas interessantes, porventura um pouco realistas, a respeito da emigração.

Diz assim a administração do concelho:

«Existe n'este concelho a emigração clandestina, como em quasi todos os do paiz. Manifesta-se especialmente com os individuos incursos no recenseamento militar, para os quaes há companhias de engajadores perfeitamente organisadas. Têem estas companhias primeiros, segundos e terceiros agentes. Em geral o primeiro agente reside em Lisboa ou Porto, tem uma escripturação perfeitamente regular para este genero de mercadoria e encarrega-se de dirigir os engajadores até ao momento do embarque. Faculta os passaportes e de todos estes serviços tem um lucro exorbitante. O segundo engajador reside na provincia, é geralmente proprietario de uma casa commemrcial; da sua mão recebeu os engajadores e dinheiro para pagarem a passagem, para o comboio e para despezas. Em geral, como o engajado é pobre, os paes hypothecam as terras da futura legitima do filho e mais bens do casal, pagando os juros de taxa exorbitante, nunca menos de 10 por cento. Faz-se uma escriptura de mutuo, em que figurava como primeiros credores os terceiros agentes escruptura caucionante de uma letra de cambio do valor do simulado emprestimo, letra que mais tarde é descontada ou antes endossada ao capitalista, segundo agente, e assim fica tudo somado em face da lei. Se os paes do mancebo embarcado recusam pagar as 35 ou 40 libras, preço da passagem e trabalho, a letra é posta no vencimento em execução e os tribunaes judiciaes [...] os devedores! Não sei se [...] o tribunal judicial da comarca de Armamar foi cumplice n'esta burla no anno de 1885, na questão da viuva Anna Paes, do logar do Couto, freguezia de S. João de Tarouca, concelho de Mondim.

«O terceiro engajador é o agente activo de todo o contrato; com elle tratam pessoalmente os engajados e familias.

«É elle que dá ao engajado uma especie de cheque sobre o segundo engajador e carta de recommendação para Lisboa ou Porto.

«Estes agentes têem commissão de todas as companhias

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maritimas de transporte e uma correspondencia em regra com o agente de Lisboa.

«São por toda a parte altamente protegidos pelas influencias locaes, e zombam descaradamente das auctoridades. É um negocio rendoso, que dá 100 por 100 de lucros semestraes.

«Da fórma por que se acha organisada esta torpissima exploração, esta escravatura de carne branca, não é facil a qualquer auctoridade cohibil-a ou castigal-a.

«Como já disse, os tribunaes judiciaes são os primeiros a patrocinar taes desmandos.

«Talvez a latitude que démos a esta resposta nos seja prejudicial; fica-nos a consciencia tranquilla, por termos dito a verdade e fazermos ouvir a nossa humilde voz perante os poderes publicos.

«Mondim da Beira, 27 de novembro de 1885. = O administrador do concelho, José de Vasconcellos Noronha e Menezes Junior.»

Os algarismos e informações concernentes á emigração dizem de um modo claro, de um modo eloquente, qual é o estado das classes trabalhadoras ruraes, mas não dizem qual seja o estado dos proprietarios.

Entretanto, a este respeito contém este peculio de respostas, informações as mais preciosas, as mais importantes.

Proseguindo no estudo colhido pelas regiões, encontrâmos, a respeito da abundancia de capitães, que na região transmontana as taxas de juro usuaes são sempre superiores a 10 por cento.

Na região alemtejana, as taxas de juro regulares orçam pelo mesmo preço.

Nas ilhas, chegam os descontos a pagar-se a 15 por cento, a 20 por cento e a mais. Só na região litoral, quer dizer na parte litoral do districto de Coimbra e nos de Aveiro, Porto, Braga e Vianna, é que o dinheiro é relativamente abundante e a taxa de juro barata.

De tudo isto resulta, e não quero de modo algum alongar me, porque não desejo tomar tempo á camara, nem de maneira alguma, eu, deputado da maioria, começar por infringir uma disposição ainda hontem votada; de tudo isto resulta, dizia eu, emquanto ao valor da propriedade, um estado que ninguem absolutamente deixará de considerar critico. (Apoiados.)

Estas informações, repito mais uma vez, não são informações dos proprietarios, são das auctoridades. Estas informações marcam constantemente, quasi em todo o reino, uma diminuição de valor da propriedade que vae até 50 por cento!

É verdadeiramente impossível continuar n'este estado, (Apoiados) porque, fatalmente, a propriedade portugueza há de chegar a um momento em que as suas condições de productibilidade não serão sufficientes para satisfazer os encargos com que se acha onerada. (Apoiados.)

Já hoje se vêem symptomas de que estes documentos contém abundantes provas.
De Mondim da Beira o administrador do concelho diz:

«Não se julgue que ha exagero n'esta apreciação. Muitos proprietarios d'este concelho lêem deixado arrematar em hasta publica as suas terras, pelo preço de dois annos de contribuição em divida.»

Diz a e camara municipal do mesmo concelho:

«A transmissão da propriedade rustica por titulo oneroso n'este concelho, nos ultimos dez annos, tem augmentado. Entre outras rasões avultam a da emigração e o retrahimento dos estabelecimentos bancarios, os quaes, fazendo recolher a si os capitães, obrigam os pequenos proprietarios a contrahir novos emprestimos com um juro exorbitante, hypothecando os predios rusticos com a firme convicção de que dentro em pouco tempo lhes serão lançados á praça; meio violento de que lançam mão pela difficuldade de obter capitaes»

Dizem de Cabeceira de Basto:

«Este augmento de transmissão onerosa, é attribuido á falta de braços para o trabalho, falta de numerario (capitaes), barateza de cereaes, não podendo por isso os lavradores proprietarios custear as suas despezas necessarias e ordinarias só com os rendimentos das propriedades, precisando por isso de vender para se remediarem em suas necessidades. E tem acontecido, em muitas vendas feitas em hasta publica, irem as propriedades á praça até terceira vez e serem então arrematadas por preço infimo.»

As execuções são tambem a rasão do augmento de transmissões em Ponte do Lima, em Coura e na Calheta.

Diz a camara municipal de Arouca:

«É difficil encontrar quem tome de arrendamento os predios rusticos, pela falta de braços. Os homens novos emigram todos, só ficam os velhos e os abastados. Passados poucos annos a crise será temerosa.»

Diz a camara municipal de Amares:

«Não tem augmentado (o valor da propiedade) antes descido até ao mais infimo preço nas propriedades praceadas, em consequencia da disposição do codigo civil, que ordena sejam arrematadas por todo o preço depois de feitos os abatimentos legaes. Tal disposição é só favoravel a agiotas e especuladores para se locupletarem á custa dos infelizes executados, como em tempos idos se locupletaram e enriqueceram indivíduos de bem poucos haveres, arrematando pela decima parte de seu valor e ainda por menos os bens de que o estado tomou conta pela extincção das ordens religiosas.»

Creio que o conjuncto d'estas informações que apresento á camara de um modo summario, serão sufficientes para que ella se convença da gravidade da situação em que o nosso paiz se encontra, e da importancia e gravidade das obrigações que nós todos, deputados, contrahimos para com elle, acceitando o mandato popular. (Apoiados.)

Um outro documento que eu vou ler ainda á camara, é o parecer do conselho fiscal apresentado ultimamente á assembléa geral da companhia de credito predial.

Diz o conselho fiscal:

«Pelo que respeita aos emprestimos prediaes, a diminuição d'elles não póde attribuir-se senão á depressão constante do valor da propriedade territorial.

«A enorme importação de cereaes estrangeiros por baixo preço tem obrigado muitos proprietarios a deixar incultas em grande parte as suas propriedades ruraes, pela impossibilidade de tirarem d'ellas producto remunerador; e nas que ainda se cultivam, as rendas têem descido gradualmente, com o que tem tambem diminuido o valor venal d'essas propriedades; e é esse o valor, que tomamos por base dos nossos emprestimos.

«As vinhas, os pomares, os olivaes, os castanhaes, e até os sobreiraes têem soffrido varias doenças, que ora os matam, ora lhes augmentam a despeza de custeio pela necessidade de combater a doença, e lhes diminuem o rendimento liquido, e conseguintemente o valor venal.

«O preço medio do jornal tem crescido tambem em toda a parte, pela falta de braços, motivada pelo grande desenvolvimento das obras publicas.

«E esta desgraçada situação é alem disso aggravada pelo rapido augmento de impostos, tanto do estado, como dos districtos, e dos municipios, e até das juntas de parochia - impostos, que todos, directa ou indirectamente, vem a final a incidir sobre a propriedade.

«N'estas circumstancias não admira que diminuam os emprestimos prediaes.

«Nem os proprietarios se animam tanto a emprehender melhoramentos territoriaes pela descrença geral nos seus resultados; nem nos podem offerecer, no valor de suas propriedades, tão larga margem para emprestimos como nos offereciam d'antes.

«Vem ainda assim para se livrarem dos usurarios e converterem em emprestimos nossos os que lhes succam

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todo o producto do seu trabalho pelo juro mordente que pagam.

«Mas se os poderes publicos não tomarem medidas energicas, que por um lado obstem a que a excessiva concorrencia estrangeira mate de todo entre nos a cultura cerealífera, e que pelo outro proporcionem á terra por preços acceitaveis os convenientes adubos, e os indispensaveis medicamentos, contra as doenças das diferentes culturas, dentro em pouco a propriedade rustica do paiz terá baixado a menos de metade do seu valor; e a propriedade urbana ha de resentir-se tambem, porque em todos os tempos e em todas as nações a ruina da propriedade agricola affecta sempre os demais valores e produz, como consequencia fatal, a miseria geral.

«A grande exportação de vinho da novidade de 1885, a subida do cambio do Brazil, e a abundancia de capitaes disponiveis proveniente d'essas e de outras causas, fez com que os gemidos dos que soffrem se não ouvissem tanto.

«Mas não nos illudamos; o mal subsiste, e é dever seriissimo dos poderes publicos attender a elle, e dar-lhe remedio.»

Perguntarão muitos, por certo, como é que a par de uma situação tão evidentemente critica, tão evidentemente desgraçada, se encontra uma riqueza apparente, um bem estar incontestavel, e até luxo e despezas excessivas, nos centros da população portugueza, quer dizer, na cidade de Lisboa e até certo ponto no Porto?

Eu creio que não é difficil explicar o phenomeno.

A rasão d'esse phenomeno deu-a, há poucos dias, aqui, o Sr. ministro da fazenda, quando disse que a média dos emprestimos contrahidos em Portugal nos ultimos dez annos era de 8.000:000$000 réis por anno! 8.000:000$000 réis vasados annualmente sobre uma população de 4.000:000 de habitantes são o bastante para a enriquecer.

Resta saber se este systema póde continuar indefinidamente, ou se com elle nos não encontrâmos na situação classica em Portugal dos antigos morgados arruinados. (Apoiados.)

Por curiosidade tenho aqui reunidos certos algarismo que são eloquentes.

Ninguem póde contestar que a somma do commercio externo, isto é, da importação e exportação, representa da maneira a mais eloqüente a riqueza de um paiz. (Apoiados.) E se pozermos perante os algarismo do commercio externo, perante a somma da importação e exportação, os algarismos dos orçamentos da despeza, teremos uma prova evidente da relação entre o que o paiz pede ao thesouro para se alimentar e a importancia da sua riqueza natural, da sua riqueza economica.

Isto posto, nós vemos que o commercio externo da Hollanda representa a somma de 1.969.000:00 de guilders, e o seu orçamento representa 132.000:000 de guilders.

Quer dizer que o orçamento da despeza está para a somma do commercio externo na rasão de 7 por cento.

Applicando a mesma formula a outros paizes, vemos que na Belgica o orçamento de despeza representa 11 por cento, na dinamarca 14 na Suecia 15, na Noruega 16 e na Suissa 4.

Depois, á maneira que nos afastâmos para «Oriente, vemos na Grecia 38, no Egypto 47, e chegando ao extremo occidente encontrâmos em Portugal 58 por cento!

A nossa despeza orçamentaria é de 42.000:000$000 réis e a somma do nosso commercio externo é de 73.000:000$000 réis.

Diante d'estes algarismos é facil comprehender, como a muitos parecem exageradas as opiniões de todos es que acreditam que o paiz se acha em circumstancias desfavoraveis; ora, eu acrescento que o paiz se encontra n'uma situação grave, n'um estado de crise perfeitamente agudo.

A defeituosa distribuição da nossa população, a percentagem de terrenos incultos, a deficiencia do regimen do nosso capital, são, a meu ver, as principaes causa? que concorrem para o atrazo da nossa economia interna, e creio que alguma cousa ha a fazer no sentido de a melhorar.

Nem eu, nem ninguem hoje acredita, ou espera, o que quer que seja de elixires, de panaceias, ou de remedios maravilhosos. O que há, quando um paiz tem desejo de progredir, vontade energica e patriotismo sincero, o que póde haver é o accordo de todos os cidadãos para, pouco a pouco, melhorarem as condições defeituosas da economia nacional.

Foi proposito d'este governo o attender principalmente á ordem de questões economica?, e eu folgo immenso de poder registar n'esta occasião que algumas das promessas já foram cumpridas.

Percorrendo o Diario ao governo encontram-se nos mezes de novembro e dezembro do anno transacto uma serie de medidas que se referem ao regulamento dos serviços hydraulicos, dos serviços florestaes, á organisação dos serviços agricolas, dos serviços anti phlloxericos e dos serviços pecuarios, á determinação das regiões agricolas, e á reorganisação do ensino agricola e veterinario.

A estes actos vem juntar-se agora uma medida que, a meu ver, é de um grande alcance, qual é a organisação da circulação fiduciaria do paiz. E estes actos provam da parte do governo o desejo sincero de cooperar no sentido de melhorar as condições economicas do paiz.

Eu felicito-me por me encontrar alliado a uma empreza que, a meu vêr, tem diante de si um futuro tão consideravel e promettedor; o governo comtudo, na serie de medidas já decretadas, só ataca, a meu vêr, a epiderme do corpo social; não regula senão a burocracia, e eu creio que é necessario, para um conveniente progresso de economia agricola do paiz, lavrar um pouco mais fundo, passar da epiderme ao musculo interior, para ver Santo Sepulcro é possivel ainda n'este paiz obter um renascimento, fóra do qual me parece, seja-me licito dizer assim, não há salvação. (Apoiados.)

N'este sentido é que eu desejo apresentar á camara o meu projecto de lei de fomento rural e para esse fim pedi a palavra. Tanto o relatorio que precede o projecto como o seu proprio texto têem proporções porventura demasiadas e que eu receio sejam excessivas para a paciencia da camara.

Por isso, e attendendo á decisão tomada na sessão de hontem, eu aguardarei a resolução da camara para saber, em primeiro logar, se quer que eu cumpra o preceito do regimento lendo o relatorio e o projecto, se quer que o faça n'outro dia, ou se prescinde da leitura.

Aproveito o ensejo de mandar também para a mesa uma nota renovando a iniciativa do projecto de lei n.º 62 da sessão de 1885.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

(O orador foi cumprimentado.)

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260 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPA N.° 1

Primeira região. - Transmontana

A. - Regimen do trabalho

[Ver mapa na imagem]

(a) Pela emigração

MAPPA N.º 2

B. - Estatistica da emigração

[Ver mapa na imagem]

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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 251

[Ver mapa na imagem]

MAPPA N.º 3

C. - Mercado dos capitaes

[Ver mapa na imagem]

Página 252

252 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPPA N.° 4

D. - Valor da propriedade

[Ver mapa na imagem]

MAPPA N.º 5

Segunda região. - Alemtejo

[Ver mapa na imagem]

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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 253

MAPPA N.° 6

B. - Mercado dos capitães

[Ver mapa na imagem]

MAPPA N.º 7

D. - Valor da propriedade

[Ver mapa na imagem]

MAPA N.º 8

Terceira região. - Algarve

A. - Regimen do trabalho

[Ver mapa na imagem]

Página 254

254 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPPA N.° 9

B. - Estatistica da emigração

[Ver mapa na imagem]

MAPPA N.º 10

C. - Mercado dos capitaes

[Ver mapa na imagem]

MAPA N.º 11

D. - Valor da propriedade

[Ver mapa na imagem]

Página 255

SESSÃO BE 27 DE ABRIL DE 1887 255

MAPPA N.º 12

Quarta região. - Litoral do norte

A.- Regimen do trabalho

[Ver mapa na imagem]

(a) Importação occasional de 1:200 homens do districto de Vizeu.

(b) Emigração temporaria para o Alemtejo.

(c) Aqui a escassez é attribuida á concorrencia industrial

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256 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPPA N.º 13

B.- Estatistica da emigração

[Ver mapa na imagem]

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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 257

MAPPA N.° 14

C. - Mercado dos capitaes

[Ver mapa na imagem]

Página 258

258 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPPA N.° 15

D. - Valor da propriedade

[Ver mapa na imagem]

Página 259

SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 259

MAPPA N.° 16

A. - Regimen do trabalho

[Ver mapa na imagem]

(a) A importação occasional de 250 homens de Pico, Terceira e S. Miguel.

MAPPA N.º 17

Quinta região. - Ilhas

B. - Estatistica da emigração

[Ver mapa na imagem]

16 **

Página 260

260 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPPA N.° 18

C. - Mercado dos capitaes

[Ver mapa na imagem]

MAPPA N.º 19

D. - Valor da propriedade

[Ver mapa na imagem]

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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 261

O sr. Presidente: - A leitura do relatorio é facultativa; a do projecto é que é obrigatoria, segundo o regimento; mas a camara póde dispensal-a.

Dispensou-se a leitura do projecto, e tanto este como a proposta para a renovação de iniciativa ficaram para segunda leitura.

O sr. Eduardo Villaça: - Mando para a mesa uma justificação de faltas do sr. deputado que representa o circulo de Quilimane. Mando tambem o diploma do sr. depudo eleito pelo circulo de Nova Goa.

A justificação vae publicada a pag. 246. O diploma foi á commissão de poderes.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa uma proposta para renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 26-D de 1885 e que tem parecer sob n.° 44, das commissões de guerra e de fazenda.

Tem este processo em vista permittir que possa concluir o curso do collegio militar (ainda que excede o limite de idade permittido pelos regulamentos em vigor) o filho do mallogrado major de engenheria Maia, fallecido em Africa, onde se achava em serviço do estado. A morte d'este distincto official foi determinada, segundo as informações officiaes, pelo seu excessivo zêlo e assiduidade no serviço. (Apoiados.)

É justo, pois, que o paiz dê uma pequena prova do muito que considerou os serviços do pae, fazendo uma insignificante concessão ao filho, que de mais não custa um real ao estado. Espero, pois, que as commissões de guerra e de fazenda se apressem a emittir parecer ácerca do projecto, de que tive a honra de renovar a iniciativa.

Mando tambem para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos, pelo ministerio da fazenda, e varios requerimentos de officiaes de engenheria que representam a esta camara contra o decreto dictatorial de 24 de julho ultimo, que reorganisou os serviços technicos no ministerio das obras publicas.

Por esta occasião não posso deixar de protestar contra a asseveração de que os briosos e distinctos engenheiros que têem requerido á camara n'este sentido, para que esta não sanccione tal decreto, o tenham feito por qualquer interesse pessoal.

Nenhum interesse d'essa ordem os moveu. Requereram por entenderem que esse decreto é altamente prejudicial ao paiz, por qualquer face que se encare a questão, e que opportunamente procurarei demonstrar.

Permitta-me tambem v. exa. que eu levante uma accusação, inteiramente infundada e inimerecida, feita pelo actual leader da maioria, o sr. Antonio Candido, á antiga maioria regeneradora, apodando-a de intolerante e facciosa porque não elegia para as commissões nenhum membro da opposição.

A verdade é que ainda no anno passado foram eleitos, em numero de dois, tres e quatro para cada uma das diversas commissões, os membros mais conspicuos da minoria progressista, taes como os srs. Barros Gomes, Ferreira de Almeida, Luiz José Dias, Goes Pinto, Marianno de Carvalho, Emygdio Navarro e muitos outros; ao passo que actualmente a maioria dirigida por s. exa. apenas tem incluído em cada commissão um só nome da opposição e de fórma que equivale a annullar a dynamisação ultra-homceopathica com que a admitte. E nas commissões de resposta ao discurso da coroa, e do bill de indemnidade nem um para amostra. (Apoiados.)

Para a commissão de marinha, por exemplo, foi escolhido pela maioria o sr. Jalles, velho lobo do mar, meu amigo e distincto advogado nos auditorios d'esta capital, de quem os antigos marinheiros contam as proezas nas noites de luar, sentados no castello de prôa; ora entre os membros da opposição conta-se um distincto official do exercito que com a maior proficiencia desempenhou o cargo de ministro da marinha, um contra-almirante, e um official superior que é chefe do estado maior da armada.

Em vista d'isto, de que lado está a intolerancia?

Tinha necessidade de levantar esta expressão na camara, porque fui um dos que concorri com o meu voto para a eleição d'aquelles cavalheiros, como membro obscuro da antiga maioria, não me cabendo por consequencia a qualificação de intolerante nem de faccioso, que o sr. Antonio Candido se aprouve dar-nos, como effeito rhetorico.

intolerancia e o facciosismo não têem logar n'este lado da camara, e bem pelo contrario sempre as maiorias regeneradoras deram provas de uma magnanimidade e tolerancia excepcionaes. (Apoiados.)

Os requerimentos tiveram o destino indicado a pag. 246.

A renovação de iniciativa ficou para segunda leitura.

O sr. Arroyo: - Sr. presidente, mando em primeiro logar para a mesa um requerimento, pedindo, pelo ministerio da justiça, o documento official que conferiu o beneplacito á encíclica Per grata nobis, dirigida ao episcopado portuguez, e a consulta da procuradoria geral da corôa referente ao mesmo assumpto.

Peço toda a rapidez na remessa d'estes documentos, pois são indispensaveis para a discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

Em muito breves palavras, porque julgo estar quasi terminada a hora marcada como periodo fatal, dentro do qual se têem de tratar todos os assumptos de antes da ordem do dia, e de se fazer qualquer pergunta ao governo, não posso deixar de lastimar que a proposta do sr. Antonio Ennes, já de si uma restricção ao regimento, fosse entendida por v. exa. de um modo tão apertado, como vemos que o foi.

O regimento marcava uma hora, como limite mínimo, para se tratarem os differentes assumptos antes da ordem do dia, e a proposta do sr. Antonio Ennes marcava esse praso de uma hora como limite fixo.

V. exa. entendeu, porém, que ainda devia comprehender n'esse limite fixo o tempo consumido com a leitura da acta e do expediente.

Parece-me, com franqueza, que essa interpretação não condiz muito bem com as intenções do illustre deputado o sr. Antonio Ennes.

Creio que ha aqui uma dupla restricção; a restricção feita ao regimento pelo sr. deputado que mandou a proposta para a mesa, e a restricção feita por v. exa. á proposta que foi approvada. (Apoiados.)

Feitas estas observações, e, não obstante não estar presente o sr. ministro do reino, não posso deixar de cansar a attenção da camara durante alguns minutos, communicando ao sr. ministro da marinha, a fim de que s. exa. se digne communical-os ao seu collega, os factos a que vou alludir.

Em virtude de uma participação que recebi de Vallongo, parece que os ultrages e os insultos contra as garantias dos cidadãos pelas auctoridades administrativas não são casos esporadicos; parece que as scenas de Ovar, de Alijó, do Porto e de Lisboa se vão repercutindo de terra em terra, de uma maneira assustadora e epidemica.

Segundo essa participação, passaram-se na villa de Vallongo acontecimentos graves, acontecimentos que representam um ataque feito pelas auctoridades administrativas ás garantias individuaes, e que não podem deixar de merecer toda a attenção do parlamento e do governo.

A fim de circumscrever o que vou dizer, porque o momento é apertado, lerei a v. exa. a communicação que me foi feita.

É a seguinte:

«A villa de Vallongo tem presenceado as mais revoltantes scenas de oppressão por parte das auctoridades administrativas.

«Ainda no dia 16 do corrente mez foram presos e conduzidos á cadeia, sem culpa formada, unicamente como.

Página 262

262 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

suspeitos de haverem lançado duas bombas de dynamite ás casão de dois magnates progressistas, sendo uma do proprio regedor, tres individuos, que indicio algum demonstrava serem elles os auctores ou cumplices de tal attentado; antes a opinião publica os apontava como victimas das prepotencias da auctoridade e do manejo dos amigos d'esta, que arremessaram de proposito as bombas, para os condemnar e assim mais facilmente acharem pretexto para darem cumprimento a promessas de prisão celebradas na ultima campanha eleitoral.

«Presos, não em flagrante delicto, mas decorridos tres dias depois que o facto teve logar na noite de 13, a auctoridade fez-lhes pagar caro a ousadia de pertencerem ao partido regenerador.

«Collocou junto ás grades da cadeia nas duas noites em que estiveram retidos antes de serem entregues ao poder judicial, o que teve logar no dia 19 de manhã, cabos de policia, de sentinella, capitaneados pelo regedor, os quaes gritavam ás armas como se fosse uma força militar a guardar uma horda de faccinoras; prohibiam a approximação ás grades dos amigos e pessoas de familia dos presos que os iam visitar, não consentindo que as portas da cadeia se abrissem para ao menos as familias lhes levarem os alimentos necessarios.

«Mais ainda: um pobre homem do povo, amigo dos presos, chegando-se ás grades da cadeia para lhes suavisar a crueldade de que estavam sendo victimas, foi intimado a retirar-se; como, porém, retorquisse, foi immediatamente preso e lançado aos empurrões para dentro de um sotão immundo, do edificio da camara, cheio de tintas, cal, saibro, petroleo, fragmentos de madeira velha, sem ar, sem luz, exhalando um cheiro putrido, e assim o tiveram neste carcere privado e anti-hygienico uma noite e um dia, sem ao menos lhe darem umas palhas para repousar o corpo.

«Removeram-no depois para a cadeia e ali o conservaram mais duas noites e dois dias pelo hediondo crime de querer exercer um acto de misericordia.

«Mas ainda não param aqui as prepotencias commettidas pela auctoridade administrativa de Vallongo. Tendo os presos pedido para que lhes fosse permittido irem de carro para o Porto, á sua custa, onde íam ser entregues ao poder judicial, visto que a um d'elles tinham inchado os pés na cadeia, o administrador recusou-se terminantemente, ordenando-lhes que marchassem a pé, quer podessem, quer não, acompanhados de um apparato bellico de cabos de policia, só com o fim de os vexar e opprimir. No meio do trajecto, porém, um dos presos, que tinha os pés inchados, caiu esfalfado, valendo-lhe um cabo de policia que lhe prestou humanitariamente uma cavalgadura para o conduzir.

«Os presos, logo que chegaram á presença do juiz, foram soltos immediatamente.
«Dois dos presos eram empregados n'umas minas dos importantes capitalistas do Porto, os exmos. srs. Cardosos.

«Os presos foram mettidos na cadeia no dia 16 do corrente, sabbado, ás quatro horas da tarde á ordem do administrador de Vallongo, e saíram da cadeia dá villa para serem transportados para o Porto na segunda feira 18, ás quatro horas e meia da tarde.

«As victimas vão querelar do sr. administrador do concelho.»

Sr. presidente, os factos que acabo de narrar á camara impõem-se pela gravidade de tres pontos distinctos: em primeiro logar, segundo esta participação, consta que houve prisão de varios individuos sem culpa formada, prisão que não foi verificada em acto de flagrante delicto; em segundo logar, que esses individuos foram conservados na cadeia por mais tempo do que aquelle que permitte o respectivo artigo da carta constitucional; e em terceiro logar, que estes dois pontos estão aggravados pelos maus tratos dados aos individuos presos e pelo procedimento inqualificavel das auctoridades do concelho, desde a prisão até á entrega em juizo.

Posso asseverar a v. exa. que o cavalheiro que me enviou a communicação é da mais completa respeitabilidade:

O que peço ao sr. ministro da marinha é que communique estes acontecimentos ao sr. ministro do reino, para que s. exa., se tem d'elles conhecimento, venha a esta camara no primeiro dia de sessão esclarecel-os.

No caso de s. exa. não ter por emquanto conhecimento official delles, peço ao sr. ministro da marinha que inste com o seu collega do reino para que elle mande pedir immediatamente um relatório dos acontecimentos a que allude a carta que li á camara; à fim de poder apresentar-se no parlamento prompto a responder pelo procedimento das auctoridades de Vallongo. (Apoiados.)

O requerimento vae publicado a pag. 246.

O sr. Presidente: - Antes de conceder a palavra ao sr. ministro da marinha, tenho a fazer uma observação ao sr. deputado Arroyo.

Parece-me que s. exa. foi injusto na censura que dirigiu á presidencia.

O sr. Arroyo: - Eu não quiz censurar, lamentei simplesmente.

O sr. Presidente: - Significa o mesmo, e como não é a primeira vez que isto acontece, eu começo a perder a esperança de que s. exa. chegue a fazer-me a justiça que tenho a consciencia de merecer.

A minha vontade não é superior á da camara. A camara approvou hontem a proposta mandada para a mesa pelo sr. deputado Antonio Ennes, para que se destinasse uma hora para os differentes assumptos que se costumara tratar antes da ordem do dia, e que essa hora se contasse desde a abertura da sessão.

Emquanto vigorar esta resolução, hei de acatal-a e fazel-a cumprir.

É o meu dever.

O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Pessoalmente, posso asseverar ao illustre deputado que não tenho informação de especie alguma sobre os factos a que s. exa. se referiu.

Não posso, portanto, entrar na apreciação d´elles, e oxalá que s. exa. tivesse feito o mesmo.

No emtanto, por consideração para com a camara, e para com s. exa., satisfarei o seu pedido, communicando ao meu collega do reino que o illustre deputado leu n'esta assembléa um papel que se referia a factos passados em Vallongo, e pedir-lhe-hei que, tomando informações a tal respeito, se é que ainda as não tem, venha communical-as á camara.

Devo dizer ao sr. Arroyo que o sr. presidente do conselho não poderá comparecer hoje aqui, porque, a pedido de um digno par que tambem desejava interrogal-o, teve de apresentar-se na outra casa do parlamento.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Scarnichia: - Mando para a mesa dois requerimentos; um de Luiz Duvalle Portugal, segundo official de fazenda da armada, e outro do aspirante, tambem de fazenda, João Carlos Krusse Gomes, em que pedem que as suas gratificações sejam iguaes ás dos officiaes da armada.

Acho o pedido justissimo, e em occasião opportuna o mostrarei.

Tiveram o destino indicado a pag. 246.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que estão inscriptos e que têem alguns documentos para mandar para a mesa podem fazel-o.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Mando para a mesa um requerimento, pedindo um documento de que careço para poder entrar na discussão da resposta ao discurso da corôa.

Peço a v. exa. a urgencia.

O requerimento vae publicado a pag. 246.

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SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887 263

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do parecer sobre a eleição do circulo de Alijó

Foi introduzido na sala o sr. deputado eleito Joaquim Teixeira de Sampaio.
O sr. Ruivo Godinho (sobre a ordem): - Sr. presidente, tendo eu pedido a palavra sobre a ordem, vou ler á camara uma proposta de substituição ao parecer que se discute.

É a seguinte

Proposta

«Acceita a narração feita pela commissão, e

«Considerando que a lei eleitoral (decreto de 30 de setembro de 1852), quando commette á camara a decisão definitiva das duvidas e reclamações que se suscitarem nas assembléas primarias ou de apuramento, não indica especie alguma de prova, a que tenha exclusivamente de attender-se;

«Considerando que o processo mostra, segundo a narração da propria commissão, que um dos escrutinadores na assembléa de Villa Chã lançou indevidamente na uma um maço de listas;

«Considerando que essas listas se distinguiam perfeitamente das outras, e tanto que um dos candidatos as póde tirar da uma sem reclamação alguma contra a identidade d´ellas;

«Considerando que o processo mostra, sem affirmação em contrario, que o administrador do concelho tornou a lançar na uma parte d´essas mesmas listas;

«Considerando que entre as listas contidas a final na uma appareceram 24 perfeitamente iguaes ás que sem reclamação alguma tinham sido tiradas e ficado fóra; o que leva á convicção de que taes listas são as mesmas que o administrador do concelho tinha arrebatado da mão do candidato e tinha lançado na urna;

«Considerando que taes listas não devem ser contadas por terem sido indevidamente lançadas na urna;

«Considerando que a annullação de uma eleição só deve ter logar quando não houver meio de se restabelecer por outro modo a verdade, o que aqui não succede, e

«Considerando que, annulladas as 24 listas referidas, resulta que obteve maior numero de votos em todo o circulo o candidato Joaquim Teixeira de Sampaio, como a propria commissão reconhece:

«Proponho que, annulladas aquellas listas, se julgue valida a eleição, e seja proclamado deputado o candidato mais votado, Joaquim Teixeira de Sampaio.

«Sala das sessões da camara dos deputados, 27 de abril de 1887. = O deputado, José Domingos Ruivo Godinho.»

É esta a proposta, que eu tenho a honra de mandar para a mesa, em substituição do parecer e que tenho necessidade de sustentar, segundo as praxes regimentaes.

Mas antes d´isso, tenho necessidade de tratar de uma questão previa, que aqui foi levantada pelo próprio illustre relator da commissão.

Vem a ser, saber se esta camara tem de decidir sómente pelo rigor do direito, ou se póde decidir por provas moraes. Creio que foram estes os termos em que a questão foi posta.

Devo dizer desde já á camara que me parece ter havido confusão entre prova e meio de prova. Prova é uma cousa, e meio de fazer essa prova é outra muito differente.

Creio que não ha aqui ninguem que não saiba isto.

Mas visto que o sr. relator não fez a distincção é claro que não é preciso que eu a faça para seguir a argumentação no pé em que m´a deixaram.

Para sustentar a opinião de que a camara tinha de decidir pelo rigor do direito, e julgar só por documentos authenticos, fundou-se o illustre relator em um artigo do codigo commercial.

Ora, o codigo commercial é uma lei especial que não póde ser applicada senão áquillo, para que foi feita, e como não foi feita para este caso não póde applicar-se a elle. (Apoiados.)

Se nós funccionassemos aqui como tribunal commercial e avaliassemos um acto de commercio, então devíamos applicar o codigo commercial; mas como não somos tribunal commercial, e como uma eleição não é legalmente um acto de commercio, pareço me que o codigo commercial não póde ter aqui applicação: isto per si só já demonstra que não procede o argumento do sr. relator, e se não procede não prova aquillo para que foi adduzido. (Apoiados.)

Mas não é só a falta de procedencia do argumento do illustre relator. Ha argumentos directos, tirados da legislação eleitoral, unica applicavel a este caso, que convencem que a camara póde usar de todos os meios jurídicos de prova para decidir.

O decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, artigo 103.º, quando commette a esta camara a decisão definitiva das duvidas e reclamações levantadas nas assembléas primarias ou nas de apuramento, não estabelece nenhum meio exclusivo de prova; e desde que a lei não prohibe, permitte. Isto é claro.

Mas ainda ha mais. A ultima lei eleitoral, a de 21 de maio de 1884. tambem dão a entender isto, e até o illustre relator no seu parecer o indica n'um considerando em que diz: «attendendo a que a lei de 21 de maio de 1884, artigo 14.° só considera casos de nullidade as infracções ou falta de observância das formalidades que affectem a essência da eleição.»

D'aqui se vê a latitude que esta camara póde ter para avaliar a validade das eleições, que tem de julgar. (Apoiados.)

Parece-me, pois, demonstrado claramente não só que não precede o argumento do illustre relator. mas antes que esta camara não tem de decidir-se por nenhum meio determinado de prova, e póde aproveitar todos os meios do prova, que são admittidos em direito.

Escuso de dizer ao illustre relator, que me consta ser um advogado distincto, que são os meios de prova; mas lembro-lhe apenas para fazer a argumentação que nem as presumpções são excluídas, antes são tambem um elemento de prova e importante.

E s. exa. sabe que só algumas presumpções. que só a lei estabelece, só de certos factos conhecidos e indicados pela lei é que se conclue certo facto desconhecido, que se pretende provar; estas são as presumpções legaes.

Alem destas ha outras, que dependem do prudente arbitrio do julgador. Creio que d'estas póde tambem aproveitar se a camara.

Ha ainda outras rasões, que me convencem, que não ha de ser pelo rigor ao direito, ou por uma espécie determinada de prova, como o sr. relator queria que nos deveremos regular.

A organisação especial d'esta camara, presta se mais a consideral-a como um grande jury, como já aqui se disse, do que a consideral a como um juiz de direito, como o sr. relator sustente; só como se s. exa. quizesse que se fizesse o processo concluso a cada um de nós para dar a cada um a sua tenção, e lavrar-se a final o accordão segundo vencimento.

Esta questão prévia parece-me que já está tratada.

Vamos agora ver se procede a conclusão que eu tiro na proposta que apresento, ou se procede a conclusão que tirou a illustre commissão no seu parecer.

Parece-me que posso demonstrar que procede a conclusão da proposta, e para fazer esta demonstração não tomarei muito tempo á camara, mas antes de entrar propriamente na matéria permitta-me a camara, que eu observe, que o terem o administrador do concelho e os seus amigos tentado viciar a eleição estabelece já uma forte pré-

Página 264

264 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sumpção de que quem a ganhou foi o deputado opposicionista.

O sr. relator disse hontem á camara que o parecer da commissão podia ser substituido por outro, que concluisse pela victoria do deputado governamental e que a commissão dera este por uma especie de attenção ou deferencia para com o sr. Teixeira de Sampaio. A verdade e a justiça é só uma. (Apoiados.) Se este parecer póde ser substituido por outro, é claro que não contém a verdade nem a justiça; e se a não contém é evidente que a camara, que tem de ser justa, principalmente quando decide como tribunal, não o póde approvar.

Ainda ha mais; e é que ao mesmo tempo que está demonstrado pela propria confissão do illustre relator, que este parecer não póde ser approvado, está tambem demonstrado que não póde ser approvado o outro que s. exa. disse poder substituir este, visto que esse podia ser substituido por este que se discute. Se estes dois pareceres, o que se discute e o que concluísse pela victoria do deputado governamental, se podem substituir um ao outro, é claro que nenhum contém a verdade.

Depois d'isto é facil concluir que a verdade está na conclusão da minha proposta.

N'uma eleição póde dar-se uma das tres hypotheses. Vencer um dos candidatos quando são dois, como no caso sujeito, ser annullada a eleição, ou dar-se o empate. Aqui não se dá o empate, como o proprio parecer da commissão convence, e o sr. relator confessa.

Não póde ser annullada a eleição, como acabei de demonstrar. Está tambem demonstrado que não venceu a eleição o deputado governamental, logo póde concluir-se com segurança, por um argumento de enumeração e exclusão de partes, que foi o sr. Teixeira de Sampaio quem venceu e deve ser proclamado deputado.

Mas não é preciso recorrer a estas provas indirectas, e á improcedencia dos argumentos da commissão para mostrar que o sr. Sampaio foi o candidato que obteve o maior numero de votos e portanto o que deve ser proclamado deputado.

A commissão não nega, antes confessa, que na assembléa de Villa Chã foi introduzida indevidamente uma grande porção de listas... o sr. relator disse aqui hontem, que tinha sido um maço de listas! Não nega tambem a commissão, antes confessa, que o sr. Sampaio tirou primeiro uma porção d'essas listas que ficaram fóra sem reclamação alguma em contrario; essas listas eram evidentemente aquellas que tinham sido lançadas indevidamente na urna. O administrador estava lá e não disse nada!

Não nega tambem a commissão, antes confessa, que quando o sr. Sampaio tirou da uma a outra parte das listas ali introduzidas indevidamente, o administrador lh´as arrebatou e tornou a lançar na urna. Portanto, é evidente que na uma estava uma porção de listas introduzidas ali illegitimamente; se podermos conhecer quaes são essas listas pomol-as de parte; fazemos a contagem das boas, e vemos quem obteve maior numero de votos; é uma simples questão de arithmetica; fazem-se duas sommas e uma diminuição e está prompto.

Vamos a ver se effectivamente podemos distinguir quaes foram as listas introduzidas na uma indevidamente. Parece me que o conseguimos.

Diz a acta, que foram apartadas 24 listas, que não foram contadas por serem perfeitamente iguaes aquellas que o sr. Sampaio já tinha tirado e o proprio administrador tinha reconhecido que não deviam lá estar; logo reconhecemos quaes ellas são e é claro que podemos bem annullal-as. Mas diz o sr. relator: isto não está provado!

Eu não tive mais elementos do que o parecer, nem preciso mais; o parecer diz o seguinte.

(Leu.)

Portanto, não é só por terem o noite do outro deputado, é por terem padrão igual ás que foram tiradas da urna e ficaram fora com reconhecimento do administrador do concelho.

Hontem o sr. relator, conhecendo a força d'este argumento, tratou de dizer que a acta não tinha fé publica, senão emquanto continha o que devia conter.

Eu acceito o argumento n'este pé.

A lei diz que á acta tem de narrar todos os factos succedidos na assembléa; a de que se trata conta que o administrador do concelho lançou indevidamente na uma algumas listas iguaes a outras que elle de lá tinha deixado tirar por terem tambem sido ali lançadas indevidamente, que se apartaram 24, que não foram contadas por serem iguaes áquellas: são factos ali occorridos, de que ella devia dar conta; logo tem fé publica n'esta parte, segundo a propria doutrina do sr. relator, e está provado que taes listas foram ali indevidamente lançadas, devem ser annulladas.

Podia responder a cada um dos considerandos do parecer, mas creio que estas simples considerações que tenho feito provam exuberantemente a conclusão da minha proposta e que seria abusar da paciencia da camara, e fazer injustiça á sua illustração, se continuasse a encommodal-a com a demonstração de uma cousa que me parece clarissima.

Portanto termino aqui as minhas observações. Sr. presidente, é a primeira vez que tenho a honra de fallar nesta casa; esta circumstancia com a consciência do meu pouco valimento, terá feito com, que eu dissesse menos e peior do que devia se estivesse mais á vontade; por isso peço a v. exa. e á camara a benevolencia de que precisar.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi muito comprimentado pela minoria, e por alguns srs. deputados da maioria.)

O sr. Baptista de Sousa:-Tomarei pouco tempo á camara para mais uma vez insistir na defeza do parecer, porquanto parece-me que toda a camara está sufficientemente esclarecida, e até eu já tive a honra de responder e prevenir assim a maxima parte das observações feitas pelo illustre deputado que hoje me precedeu no uso da palavra.

V. exa. começou por classificar de questão previa o objecto de um debate que, mau grado meu, foi levantado á altura de questão assim qualificada, e ácerca do qual supponho que só a pouca attenção que lhe prestou podia dar logar a divergencia de opiniões.

Parece que se insurgem contra mim por eu ter fallado em provas juridicas, e que a ellas se oppõe a existencia de provas moraes, e até, como se fôra cousa distincta, as proprias presumpções.

Em primeiro logar, é claro que não posso, ou me não é licito, pela minha pofissão, desconhecer que a lei civil enumera as presumpções entre as provas, que ella indica e reconhece; e em segundo logar, lembrarei a s exa. e a todos que têem insistido n´este ponto, que a lei de 21 de maio de 1884 aos dá completamente rasão a todos, e que não vejo motivo para a divergencia.

Essa lei, convertendo em um texto imperativo aquillo que estava estabelecido pela jurisprudencia, diz no § 4.° do artigo 14.°, citado no parecer, note-se bem, o seguinte:

(Leu.)

Desde que está isto preceituado, é evidentissimo que quaesquer meios de prova, quer os enumerados na lei civil, ou outros que se apresentem com certa plausibilidade, são necessariamente acceitos para a discussão em assumpto eleitoral.

O sr. Grodinho, por falta de não me ter ouvido bem, e não porque s. exa. alterasse o sentido das minhas palavras, o que era improprio do seu caracter, asseverou que eu havia dito, quando invoquei uma disposição do codigo commercial, que ella era applicavel para o rigor do direito, quando foi precisamente para o fim opposto que eu fiz aquelle invocação.

Eu tinha dito que depois da lei de 21 de maio de 1884,

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cujo alcance a este respeito não fôra talvez previsto, e com o qual eu declarei logo que não concordava, era perigosa a interpretação de conceder a esta camara, para averiguar a verdade dos actos eleitoraes, meios de prova que não eram permittidos ao tribunal de verificação de poderes, que tinha, como nós, jurisdição para julgar tambem eleições; e disse isto para não se seguir o absurdo de entrarem nesta camara deputados com investiduras provenientes de differente criterio ou de julgado de differente auctoridade. Disse-o, porém, com a resalva da minha opinião individual, que não se ajusta com estes effeitos extremos, e que póde conduzir a interpretação da lei de 21 de maio de 1884, cujo alcance, n'este sentido, não tiveram em vista os que a redigiram e votaram.

Mas, fazendo depois uma concessão ao sr. deputado eleito, Teixeira de Sampaio, que chamou á camara jury, eu, para responder dentro da ordem de idéas de s. exa., e mais nada, acceitei abertamente, que a camara era jury. Eu teria até adivinhado o pensamento de s. exa. e secundara o seu es forço, quando nos considerandos appropriava ou reproduzia textualmente o que dispunha o código commercial para um tribunal, que era simplesmente de jury. Se o argumento é vicioso, o vicio estava na opinião de s. exa., porque fôra, como disse, dentro da sua ordem de idéas e para responder a ellas, que esse argumento apresentei.

Não fui, portanto, eu que originariamente adduzi expressamente o argumento, e o acceitei como procedente e como legitimo. Apresentei-o em resposta ás suas considerações, dentro de cuja orbita cabia perfeitamente esta maneira de discutir.

O decreto eleitoral de 1852, como muito bem disse o sr. Ruivo Godinho, não estabelece os meios de prova a attender por parte da camara, e hoje por parte da camara ou por parte do tribunal especial creado pela lei de 1884; mas nem por isso deixou de haver em tempo algum, quer antes, quer depois da lei de 1884, meios de prova, que o criterio do julgador apreciasse para verdadeiramente decidir da validade ou nullidade das eleições. E, como disse, já então, apesar de não haver o preceito expresso na lei de 1884, era de jurisprudência acceito tanto por esta camara como pelos tribunaes do contencioso administrativo, quando julgaram eleições parochiaes, municipaes e districtaes, que se não considerassem vicios as irregularidades, embora expressamente manifestadas, todas as vezes que não influíssem no resultado da eleição.

Tudo isto estava assim assentado, admittindo-se qualquer especie de prova para se verificar a genuidade do voto, ou o resultado verdadeiro da eleição.

Parece-me nesta parte desnecessario abusar por mais tempo da attenção da camara, por isso que se me afigura ter respondido suficientemente ás objecções levantadas pelo meu illustre antagonista.

Fallando propriamente das provas e d´aquellas que s. exa. levantou á altura de concludentes, podendo talvez dispensar o exame de todas as outras, tenho de ainda me referir ao facto de terem sido mettidas na urna indevida e criminosamente listas, e de serem depois separadas 24 das que se encontraram na urna, alem das que o candidato da opposição conseguira retirar de dentro da mesma urna.

Aqui, porém, é que falta absolutamente a prova no sentido mais lato, ou, por mais arbitrario que seja, o meio de averiguação que se empregue para se dizer que está devidamente apurado, que d´estas 24 listas não devem ser todas ou algumas contadas a favor do candidato, cujo nome indicavam.

Tenho de restabeler, ou, pelo menos, de reproduzir a verdade dos factos a este proposito.

Foram mettidas indevidamente varias listas na urna, e até o sr. Teixeira de Sampaio metteu a mão n´ ella para tirar listas das indevidamente lançadas, e tirou algumas.

Mas note-se, que não se sabe quantas, nem qual a fórma ou padrão d'ellas; a acta não o diz, e não ha documento algum fôra d´ella que o tenha dito.

O sr. Ruivo Godinho: - É igual ao das 24.

O Orador: - E o das 24 igual ao das outras ? Porque?

O sr. Ruivo Godinho: - É igual. Bastava ver uma.

O Orador: - Para se fazer o confronto de duas cousas é preciso vel-as ambas.

O sr. Ruivo Godinho: - V. exa. dá-me licença?

O Orador: - Pois não. Até me obsequeia, se me esclarecer.

O sr. Ruivo Godinho: - Por exemplo, eu mostro a s. exa. este meu relogio, e digo-lhe que o meu irmão tem outro perfeitamente igual. S. exa. fica sabendo como é o relogio do meu irmão.

O Orador: - Com relação ao exemplo que o sr. Ruivo Godinho acaba de citar, direi que em primeiro logar é necessario acreditar na veracidade das palavras da pessoa que me informa, e em segundo logar acreditar no seu criterio para acceitar como bom juizo de comparação aquelle que tenha feito.

A acta diz, que as 24 listas separadas não eram differentes das que o sr. Teixeira de Sampaio tinha tirado da urna; mas a mesa, em vez de fazer subir com o processo essas 24 listas, para que nós as vissemos, guardou para si o segredo e o privilegio do meio e do acerto com que apreciára um dos factos do confronto que a mesma mesa tinha feito.

A mesa, mandando essas 24 listas, esqueceu-se, não quiz ou não poude, fazer subir tambem com o processo todas as listas, algumas d´ellas ou uma só que fosse, das que indevidamente tinham sido lançadas na urna, e de lá tiradas pelo sr. Sampaio.

Ora dizia eu já numa sessão anterior, que a mesa tinha competencia para attestar os factos que se passaram durante a eleição, e que com ella se relacionam, mas não para discretear sobre elles, em ordem a pronunciar um juizo, sobre o qual, a camara ou o tribunal que houvesse de julgar a eleição, tivesse necessariamente de votar, conformando-se, como a ultima palavra proferida sobre o assumpto.

N'esse caso era mais simples não se fazerem subir com o processo tambem as 24 listas, e dizer-se que essas 24 listas que appareceram eram de padrão perfeitamente igual ao das outras que não foram contadas e que o sr. Sampaio tinha tirado; e que, portanto, era desnecessario fazel-as subir tambem com o processo, porque ella, na sua soberania resolvêra, e tinha julgado conveniente não as remetter.

Ora isto não póde ser. (Apoiados.)

A mesa eleitoral não podia, por seu mero arbitrio, subtrahir á apreciação da camara os elementos que teve para fazer essa affirmação, e esses elementos consistiam nos dois objectos comparados para se estabelecer ou não o juizo da igualdade ou da diversidade.

Mas não é tudo. Não se sabendo quantas listas o sr. Sampaio tirou das que foram criminosamente mettidas na urna, e havendo entre as descargas dos cadernos, entre o numero de votos apurados e o numero de listas contadas differenças importantissimas, sendo a menor de 6 entre o numero de votos apurados e o numero de listas contadas, quem é que sabe ou póde affirmar depois do sr. Sampaio tirar da urna listas indevidamente lançadas, quantas e quaes as que lá ficaram a mais?!

Como podem s. exa. saber se foram 6 d´essas as que ficaram na urna, ou se foram menos ou mais?!

Quem é que póde sabel-o?!

Absolutamente ninguem.

Supponhâmos que o sr. Sampaio tinha tirado 24 listas e que o maço indevidamente lançado na uma continha 30. As outras 6 podiam ser muito bem as 6 que a acta mostra, que se não contaram, e portanto as 24 listas que não fo-

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ram contadas deviam, nesta hypothese, ter sido contada e apuradas.

Na incerteza, pois, do que aconteceu alem da entrada das listas na uma e da retirada de todas ou de alguma d'ellas, não podemos avançar proposição alguma no sen tido das apreciações do illustre deputado que me prece deu; porque todas ellas se baseiam em argumentos onde não ha senão duvidas e hypotheses, que, formuladas, se destroem umas ás outras, tendo, aliás, a mesma possibilidade de existencia.

Isto para mim está fora de toda a duvida, Eu disse tambem, que o parecer poderia talvez ser substituido por outro, e o illustre deputado que acaba de fallar antes de mira, referindo-se a estas minhas palavras quiz inculcar falta de segurança no juizo que presidiu ao parecer da commissão, porque, do mesmo modo que apresenta este parecer, poderia, e porventura deveria ter apresentado outro.

Parece-me que sim. Mas a camara não tem de se arre pender de em vez de concluir pela annullação de todo o acto eleitoral ou da eleição em todo o circulo, restringir a nullidade a uma unica assembléa.

E o parecer poderia fundamentalmente concluir do outro modo, porque em todas as mais assembléas primarias do circulo ha irregularidades bastantes, que no seu conjuncto justificassem, a annullação em todo o circulo.

Creio que, não o fazendo, o parecer mais devia merecer, não digo o louvor, mas o accordo de s. exa., e ao contrario da censura, porque a commissão teve um tira exactamente opposto ao que se lhe quer attribuir.

Talvez não houvesse justiça completa, ou não houvesse rigor de direito na conclusão do parecer, mas a commissão, repito, não está arrependida de ter assim procedido, porque attendeu a considerações de outra ordem, aliás tão importantes como aquellas a que só subordinou por não poder approvar esta eleição, como fôra seu desejo.

Emquanto á fé publica que merece uma acta, parecia-me mais do que desnecessário reproduzir o que por vezes já disse era cada uma das sessões em que tive a honra de fallar sobre este assumpto.

Confrontando as actas com os cadernos, vê-se que ha absoluta divergência entro as asseverações feitas nas actas e os factos provados pelos cadernos. A acta nesta parte não póde fazer fé publica.

Analysando operações arithmeticas, a que a acta se ré fere, vê-se que dão resultado errado, porque 6 nunca ha de ser egual a 0, etc.

Confrontando as actas das outras assembléas primarias com os mais papeis das eleições destas mesmas assembléas vê-se que ha divergencia completa a respeito de vários factos. Taes actas, por consequencia, não podem merecer fé publica, e sobretudo nunca em absoluto merecem fé com respeito a factos, que a mesa não é chamada a verificar e testemunhar, ou ás apreciações, que ella não tem competencia para fazer, para não tirar a jurisdicção a quem a lei a dá.

Tenho dito demasiadamente, e pela ultima voz segundo o regimento, o que me cumpria e provocara o discurso do illustre deputado, que hoje me precedeu, e dos outros tambem illustres deputados e deputado eleito, que combateram o parecer, os quaes, a meu juizo, vieram só a conspirar para a defeza do trabalho da commissão, trabalho feito conscienciosamente e até obedecendo á mais benevola jurisprudencia. Conclui.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Alfredo Pereira: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer sobre a eleição do circulo de Nova Goa. Como o acto eleitoral correu regular, peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobro se permitte que este parecer entre já em discussão. Dispensou-se o regimento.

Leu-se na mesa o seguinte

PARECER

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes examinou o processo eleitoral do circulo de Nova Goa e ácerca d´ella tem a honra de vos apresentar o seguinte parecer.

Do processo em questão se conhece que o numero de votantes foi de 17:117, sendo este o numero real de votos, os quaes recaíram todos no cidadão Elvino José de Sousa e Brito.

E porque os actos eleitoraes correram com toda a regularidade e o diploma respectivo se acha em fórma, entende a vossa commissão que póde ser approvada esta eleição e proclamado deputado o referido cidadão Elvino José de Sousa e Brito.

Sala das sessões da commissão, em 27 de abril de 1887.= José Maria de Andrade = Dr. Oliveira Valle = Antonio Lucio Tavares Crespo = Pereira dos Santos = Alves da Fonseca = Alfredo Pereira, relator. - Tem voto do sr. deputado Baptista de Sousa.

Foi approvado sem discussão sendo em seguida/proclamado deputado o sr. Elvino José de Sousa e Brito.

O sr. Tavares Crespo: - Mando para a mesa a seguinte

Participação

Participo a v. exa. e á camara que se acha constituida a commissão de legislação civil, tendo eleito para seu presidente o sr. conselheiro Correia Leal e a mim para secretario, havendo relatores especiaes.

Peço a v. exa. que consulte a camara se consente que seja aggegado á commissão o sr. deputado Francisco de Castro Matoso da Silva Corte Real, em observancia de resolução da mesma commissão. = Antonio Lucio Tavares Crespo.

Assim se resolveu.

O sr. Arouca (sobre a ordem}: - Mando para a mesa uma substituição ao parecer.
É a seguinte

Proposta

«Considerando que durante a discussão do parecer relativo á eleição do circulo de Alijo se annunciaram factos desconhecidos da primeira commissão de verificação de poderes, e que por isso não podiam ter sido por ella apreciados;

«Considerando que, pelo exame e analyse desses factos, se póde seguramente concluir que o numero de listas legalmente entrado na uma era igual ás descargas no caderno do escrutinador Mathias;

«Considerando que, sendo o revesador Teixeira do parido contrario ao do deputado eleito, Joaquim Teixeira de Sampaio, é manifesto que elle lançou as listas na uma com intenção de prejudicar o deputado eleito Sampaio;

«Considerando que, sendo manifesta a intenção com que procedeu o revesador Teixeira, evidente é tambem que as listas deitadas na uma continham o nome do candidato Nobrega;

«Considerando que parte desse maço não foi tirado da urna;

«Considerando que o numero de listas contido na urna, no qual se comprehendem parte das que indevidamente ahi oram lançadas, é superior em 31 ao das descargas do escrutinador Mathias, contra o qual não ha menos motivo de suspeita, e antes pelo contrario;

«Considerando que por este motivo havia fundamento para descontar na votação do candidato Nobrega 31 votos., o passo que a commissão de apuramento apenas lhe eliminou 24;

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«Considerando que nestes termos o deputado eleito Joaquim Teixeira de Sampaio obteve maioria:

«É a vossa commissão de verificação de poderes de parecer que seja julgada valida a eleição do circulo n.° 18 (Alijó), e proclamado deputado o cidadão Joaquim Teixeira de Sampaio, que apresentou o seu diploma em fórma legal. = Frederico Arouca.»

Sr. presidente, o illustre relator da commissão disse ha pouco que a camara estava sufficientemente esclarecida, e parece-me que s. exa. está enganado.

Se estivesse suficientemente esclarecida, de certo que não tinha consentido que eu fallasse n'esta occasião, e se fallo é com o desejo de a esclarecer, embora sem esperança de o conseguir.

Tomarei muito pouco tempo á camara, e não faço consideração alguma sobre a politica do districto de Villa Real; trato apenas da questão da eleição em face de documentos que se encontram na secretaria d'esta casa, e os quaes tive occasião de ver ainda ha pouco.

Mas antes de avaliar o acto eleitoral e de fazer a apreciação dos documentos, eu vejo-me na necessidade de fazer algumas observações.

A primeira é em resposta ao illustre relator, quando, ha pouco, dizia que a commissão era estranha, e que a camara devia ser estranha aos actos praticados em Alijó, tanto na eleição da commissão de recenseamento, como na eleição da camara municipal.

Comprehendo que esta doutrina seja verdadeira em relação á commissão de poderes, porque ella vae estudar a questão em vista dos documentos que lhe são presentes; mas o illustre deputado não está no mesmo caso, porque não póde separar a sua qualidade de relator da de deputado da maioria, e tendo-se feito accusações ao procedimento das auctoridades administrativas que assistiram á eleição, e tendo-se depois feito severas accusações ao governo, o illustre depurado, como membro da maioria, tem que o defender, e não póde por conseguinte vir dizer que a camara deve ser estranha aos acontecimentos de Alijó.

A camara tambem está em circumstancias differentes, porque podemos aqui discutir, não só o processe eleitoral, mas os actos anteriores; discutimos, não só o processo eleitoral, mas a maneira como o governo procedeu anteriormente; se o illustre deputado entende que a maneira mais segura, e permitia-me o illustre deputado o sr. Azevedo Castello Branco que eu falle em medicina, visto que s. exa. outro dia tratou com tanta proficiencia uma questão juridica; se s. exa. entende que a maneira mais segura de curar um doente é olhar para elle sem lhe perguntar o que teve na vespera, como passou o dia anterior, e quaes os incommodos de que se queixa; eu entendo, pelo contrario, que é indispensavel saber como se procedeu nas eleições municipaes, nas eleições da commissão de recenseamento, para, era vista do procedimento das auctoridades administrativas e dos amigos do governo, se concluir com segurança de quem era a responsabilidade dos actos praticados na eleição de deputados. (Apoiados.)

E posta esta questão de parte, peço licença ainda, antes de entrar na apreciação do parecer, para dizer ao sr. relator que s. exa. está um pouco enganado na interpretação que dá ao artigo 1:464.° da lei de 21 de maio de 1884.

Este decreto foi promulgado no regimen dos accordos em que o partido progressista governava apesar de estar na opposição, (Apoiados.) em que o partido progressista se assimilhava às mulheres formosas e caprichosas que se amuam quando não lhes satisfazem os caprichos. O partido progressista tinha mau humor quando não lhe satisfaziam os caprichos. (Apoiados.)

Um dos seus caprichos foi o tribunal de verificação de poderes. Era soberano na commissão o sr. Emydio Navarro, hoje ministro das obras publicas e n'esse tempo deputado da opposição. Era elle quem governava, porque, se nos atrevêssemos a votar contra uma imposição do sr. Emygdio Navarro, s. exa. rompia immediatamente o accordo. (Apoiados.)

Por essa occasião resolveu-se em principio que se organisasse o tribunal de verificação de poderes. Eu lembrei, com modestia, como tinha obrigação de fazer, porque sabia o pouco que valia; lembrei ao sr. Emygdio Navarro que a organisação do tribunal apresentava difficuldades gravissimas e sobretudo podia dar resultados deploraveis, porque magistrados muito dignos e muito illustrados costumados a julgarem siricti juris, podiam facilmente, visto que a lei dizia que as listas deviam ser rubricadas antes de encerradas na urna, annullar a eleição pela falta de rubrica. E era indispensavel uma disposição que servisse de indicação aos magistrados para elles se guiarem na fórma de julgar.

Foi então que se introduziu esta disposição redigida, tanto quanto possivel, de fórma que só indicasse como caso de nullidade o que directamente fosse influir no resultado da eleição. Podem dispensar-se muitas formalidades, póde mesmo saltar se por cima de certas irregularidades para se dar o diploma ao deputado.

O sr. Baptista de Sousa: - Apoiado.

O Orador: - Agradeço o apoiado do illustre deputado, porque s. exa. apoiando-me está em contradição com o que disse. (Apoiados.)

Este artigo 14.° não revogou o artigo 103.° da lei de 1852 porque foi applicado especialmente ao tribunal de verificação de poderes, ao passo que o artigo 103.° da lei de 1852 regula a maneira por que a camara ha de decidir; a camara é soberana: póde dar um diploma tão justo e tão legal como o tribunal de verificação de poderes. (Apoiados.)

Posto isto, eu entro na apreciação dos documentos juntos ao processo.

Em primeiro logar tenho ouvido sustentar, sem que seja contestado por parte da commissão nem do seu relator, a quem felicito pela sua brilhante estreia parlamentar, em que s. exa. não fez mais do que afirmar a justa consideração que eu tenho por s. exa., como advogado e magistrado distincto, tenho ouvido affirmar, digo que ha certos casos em que a acta não faz fé. Entretanto o caso que vou referir não póde incluir-se no numero daquelles a que o illustre deputado se referiu.

E se nos principios que apresentar, eu nas premissas que formular, houver alguma que não seja exacta, rigorosamente verdadeira, peço ao illustre relator, que por fineza especial me interrompa immediatamente, porque então a minha conclusão não podo ter o caracter do exactidão que eu desejava que ella tivesse.

Primeira, da acta consta, por um modo irecusavel, que o acto eleitoral n'aquella assembléa correu mais ou menos irregular, mas sem irregularidade que podesse influir no acto da eleição até ao momento em que a urna foi lacrada. A urna foi lacrada quando a eleição tinha terminado; até ao momento em que a votação tinha terminado é evidente que, as descargas em um e outro caderno se fizeram regularmente, e sem reclamação alguma. Segunda; sendo ai descargas feitas nos dois cadernos regularmente, sem opposição de ninguem, como está demonstrado, é evidente que se um individuo tomasse um masso de listas e o metesse na urna, contadas as listas que estavam dentro da uma e combinado esse numero com o das descargas, necessariamente ellas seriam em numero superior ao das descargas. Lança-se um maço de listas na urna, diz a acta, e não foi contestado pelo illustre deputado, e antes confirmado, que só parte d'ellas fora tirada pelo sr. Sampaio, e logico, concluiu que o numero de listas contido na uma havia de ser superior ao numero de descargas; pois succedeu o contrario, o numero de descargas do caderno do revesador Teixeira é superior ao numero das listas que estavam na urna. N'estas circumstancias não póde deixar

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de se admittir que, sendo as premissas verdadeiras e sem sophisma apresentadas, devia succeder o contrario.

Eu estou convencido de que esta conclusão é rigorosamente lógica, e que é necessario admittir que o revesador Teixeira no intervallo de um dia para o outro, fez descargas illegaes no seu caderno, e que estas descargas foram, como disse, feitas no intervallo de vinte e quatro horas, que conservou o caderno em seu poder, e não durante o acto eleitoral, como aliás devia fazer, se effectivamente esses indivíduos tivessem votado.

Por outro lado, da acta consta tambem, por uma fórma irrecusavel, que os dois cadernos ficaram fóra da mesa, mas que ficaram fóra da mesa porque o revesador Teixeira, primeiro que o escrutinador Matinas, tomou conta do seu caderno e saíu com elle da igreja.

Desde que o revesador Teixeira, primeiro que o escrutinador Mathias, tomou conta do caderno e saiu com elle da igreja, é evidente que ao escrutinador Mathias não resulta responsabilidade pelo facto de ter ficado com o seu.

Não consta, ou, por outra, consta negativamente, e este «consta negativamente» é uma fórma juridica muito conhecida de certo do illustre relator da commissão; consta negativamente, repito, que no caderno com que o escrutinador Mathias saiu da igreja houvesse qualquer descarga raspada, de fórma a fazer diminuir o numero de descargas feitas durante o acto eleitoral.

O caderno está perfeitamente legal e regular. Não tem nenhuma descarga raspada, não tem signal algum que possa demonstrar que uma descarga tenha sido raspada no intervallo das vinte e quatro horas.

Temos nós, portanto, descargas feitas regularmente durante o acto eleitoral; o revesador Teixeira saindo com o seu caderno primeiro que o escrutinador Mathias tomasse o outro; o numero de descargas no caderno do revesador Teixeira superior ao numero de listas contidas na urna, quando devia ser o contrario, e uma differença entre as descargas do caderno do revesador Teixeira e as descargas do caderno do escrutinador Mathias.

Pergunto ao illustre deputado e pergunto á camara: qual dos dois cadernos accusa a verdade?

E a camara póde responder-me sem ter necessidade de ir ver o caderno: mas se o for ver, encontra então uma cousa muito extraordinaria, e é que todas as descargas que não se encontram no caderão do escrutinador Mathias são feitas pelo revesador Teixeira, aquelle revesador Teixeira que deitou um masso de listas na uma quando se tinha chegado a contar 140 listas.

Como a camara vê, eu chego a uma conclusão igual, por um caminho differente daquelle que foi seguido pelo sr. Ruivo Godinho, sem comtudo affirmar que o meu caminho é melhor.

O sr. Ruivo Godinho sustentou que as 24 listas, confrontadas pela assembléa de apuramento com as listas tiradas do masso deitado na uma pelo revesador Teixeira eram iguaes e deviam ser annulladas.

Eu mostro que o caderno do escrutinador Mathias não tem signal algum que possa fazer duvidar da sua regularidade, e mostro que o caderno do revesador Teixeira accusa um. numero de descargas superior ao numero das descargas do escrutinador Mathias, quando devia ser igual, e superior ao numero de listas contidas na urna, quando devia ser menor.

Estes factos não podem ser contestados, nem vejo maneira de os contestar. (Apoiados.)

lem d'isso, embora o illustre deputado não queira apreciar provas moraes, não tem outro remedio senão fazel-o.

Eu desejo que s. exa. me responda a uma cousa; o illustre deputado, que é magistrado, sabe que um réu quando é julgado, que allega sempre ou quasi sempre em seu favor o bom comportamento anterior: ora o illustre deputado que tem de julgar, ou proferir uma sentença num caso tão grave como este, encontra de um lado o escrutinador Mathias, contra quem ninguem fez a menor accusação, um homem que honra o seu partido, e cujo nome pronuncio com respeito; do outro lado encontra o revesador Teixeira, um criminoso, que deshonra o partido a que pertence e d´onde devia já ter sido expulso, porque n´aquelle partido ha homens de bem que não podem consentir em que elle seja seu companheiro.

Temos dois cadernos de descargas, um esteve durante vinte e quatro horas na mão de um homem de bem, o outro esteve vinte e quatro horas na mão de um homem de quem sómente direi que é um criminoso, porque sei o respeito que devo a v. exa. e á camara, quando não dar-lhe-hía outro nome.

Diga-me a camara, qual dos dois cadernos deve estar falsificado?
Esta é que é a questão.

Dizer o illustre deputado que não se póde apurar a verdade, quando ella está tão manifesta, tão clara, tão evidente!

Ha n'um caderno 814 descargas e apparecem n´outro aderno mais 78; um esteve em poder de um criminoso, que mancha o seu nome e envergonha os seus amigos politicos, o outro, que esteve na mão de um homem de bem, tem a menos 78 descargas do que aquelle. Depois d'isto ainda o illustre deputado não sabe a quem pertence a eleição?!

Resta-lhe ainda alguma duvida a este respeito?!.

A nós não nos resta nenhuma.

Se a commissão de verificação de poderes entende que em relação a outras assembléas d´aquelle circulo é permittido julgar por equidade, porque não admitte esse systema para a ultima assembléa?

Pois o illustre deputado não sabe que, contando as 24 listas, e considerando essas 24 listas como votos obtidos pelo sr. Nobrega, o sr. Sampaio apenas perde por 1 voto!

Pode haver alguma duvida depois de conhecidas as circumstancias que se deram e conhecidos os factos succedidos durante o período eleitoral, de que o sr. Sampaio perdeu a eleição?

Crê talvez v. exa., acredita a camara que o sr. Sampaio perdesse a eleição?

Eu, sr. presidente, comprometti-me a ser breve nas minhas considerações, e isto é pouco mais ou menos o que tinha a dizer. Póde ser que me esquecessem alguns argumentos de somenos importancia, mas em todo o caso justifiquei o meu voto e justifiquei-o com rasões que não são faceis de refutar.

Eu não appello para a consciência da camara, porque isso seria fazer-lhe uma injuria, e eu sou incapaz d´isso. Apello apenas para a sua illustração e para o seu bom senso.

Esta questão colloca a camara em circumstancias muito especiaes e difficeis.

Supponha v. exa. e supponha a camara que, votado o parecer da illustre commissão de verificação de poderes, e annullada a eleição de Villa Chã, se tem de proceder a novo acto eleitoral, e que um outro Teixeira, a que eu chamarei Teixeira segundo, se é que não ha alguem que queira alli perpetuar a dynastia dos Teixeiras, torna a lançar um maço de listas na urna.

Em que posição fica a camara, e em que posição colloca a commissão o governo? Ou o governo não tem força para fazer manter a liberdade e os direitos dos cidadãos, ou então não quer usar della, e em ambos os casos não póde estar alli. (Apoiados.) Se se der outra vez esta circumstancia, ou o governo não quiz manter a liberdade e a ordem, ou não póde fazel-o, e em qualquer dos dois casos, o governo não póde continuar a manter-se. (Apoiados.) Isto sem fallar das muitas responsabilidades, que podem resultar para o governo e para a maioria, pelas desgraças que podem ter logar no acto eleitoral.

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E é preciso não esquecer as responsabilidades politicas, que hão de resultar necessariamente para o governo, se por acaso qualquer outro indivíduo, Teixeira ou não Teixeira, tornar a deitar um maço de listas na urna, ou praticar qualquer acto tendente a invalidar a eleição. Para isto é que é preciso que a maioria attenda, porque essa situação seria deploravel para ella e para o governo. E appellando apenas para o bom senso e para a illustração da camara, eu quero apenas lembrar á maioria que ainda hoje conversei com um cavalheiro muito illustrado, conhecido de nós todos; e com cuja amisade me honro, o sr. conselheiro Clemente José dos Santos, e perguntei-lhe se elle tinha memoria de que, n'estas condições, por aquella porta tivesse entrado alguma vez um deputado eleito para vir defender a sua eleição, que tivesse tornado a saír.

Creio que é facto unico que ainda se não deu. (Apoiados.) Eu não posso affirmar rigorosamente a v. exa. que esta seja a verdade, más, tendo perguntado a outras pessoas, ainda ninguem...

(Interrupção.)

Exemplos de não admittir um deputado eleito a defender a sua eleição não é exemplo de o admittir e pol-o depois fóra. (Apoiados.)

A camara tem muitas vezes recusado entrada aqui a deputados eleitos, que pedem para vir defender a sua eleição; mas isso é outra cousa. O que eu disse é que ainda não tinha sido posto fóra d´esta casa um deputado eleito a quem tivesse sido concedida entrada para defender a sua eleição, quando ella se achasse n´estas condições. (Apoiados.) E no caso presente, é isto tanto mais para notar, quanto tendo o sr. Teixeira de Sampaio entrado aqui com um diploma, e tendo o seu adversario outro diploma, não pensou sequer em vir defender os seus direitos. (Apoiados.)

Havia dois diplomas; pois apesar d'isso, o outro candidato não ousou vir aqui apresentar o seu diploma, e defender os seus interesses. (Muitos apoiados.)

A maioria póde votar o parecer, mas creia uma cousa, e é que se honrava a si e ao governo que apoia, se validasse a eleição do sr. Teixeira de Sampaio.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado.)

Leu-se na mesa a proposta e foi admittida.

O sr. Bernardo Machado (para um requerimento): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

Assim se resolveu.

O sr. Avellar Machado (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que mande ler na mesa os nomes dos srs. deputados que ainda estavam inscriptos sobre a ordem do dia.

O sr. Presidente: - Estavam apenas o sr. Marcai Pacheco e o sr. deputado eleito Teixeira dê Sampaio.

Vae ler-se o parecer para se votar.

É o seguinte:

PARECER N.° 81

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes examinou cuidadosamente o processo da eleição, a que se procedeu no circulo n.° 18 (Alijó), ácerca do qual tem a honra de vos apresentar o seguinte parecer:

Consta o circulo de cinco assembléas eleitoraes, de Alijó, Sanfins, Villa Chã, Murça e Candedo: as primeiras três do concelho de Alijó e as duas ultimas do de Murça.

Em todas ellas foram devidamente constituidas as mesas, e se realisou o acto eleitoral, mas nem todos os escrutinadores e, n'essa qualidade, portadores das respectivas actas, constituíram com o presidente da commissão do recenseamento do concelho de Alijó a assembléa de apuramento, antes funccionaram simultaneamente nos paços do concelho duas assembléas, constituida uma pelo presidente d'aquella commissão e por um escrutinador de cada assembléa primaria, e outra pelos restantes cinco escrutinadores, presidida por um escolhido entre elles.

Cada uma d'estas assembléas procedeu ao apuramento e enviou ao ministerio do reino a respectiva acta, acompanhadas: uma (a da assembléa presidida pelo presidente da commissão do recenseamento) de cinco actas das cinco assembléas primarias, do caderno dos eleitores da assembléa de Alijó e mappas da votação com uma nota explicativa, do caderno dos eleitores e mappa da votação da assembléa de Sanfins, do caderno dos eleitores da assembléa de Candedo, do caderno dos eleitores da assembléa de Murça com os mappas da votação e notas, e de dois cadernos dos eleitores da assembléa de Villa Chã; e a outra (a da assembléa presidida por um dos escrutinadores) de cinco (actas das cinco assembléas primarias, que por estas haviam sido remettidas ao administrador do concelho, e que este magistrado apresentara na assembléa com os cadernos dos eleitores, menos o relativo á assembléa de Villa Chã, que lhe não fôra remettido, do instrumento de protesto, que o cidadão Guilherme Teixeira Villela apresentara na outra assembléa de apuramento, e que lhe não fura recebido, do instrumento de protesto, que aos proprios cinco escrutinadores não fora tambem acceite pela outra assembléa, e da copia do auto levantado pelo administrador do concelho contra o procedimento da outra assembléa de apuramento.

Da acta da assembléa de apuramento presidida por um dos escrutinadores, e a que assistiu o administrador do concelho de Alijó, consta que todos os cinco escrutinadores que vieram a constituir essa assembléa, acompanhados do administrador, se viram constrangidos a formar tal assembléa em separado, porque, se conseguiram a custo chegar por entre força armada ao recinto assim vedado da sala, em que tinha de ser feito o apuramento, e onde estavam o presidente da commissão do recenseamento e os outros cinco escrutinadores, não foram, todavia, admittidos nem a tomar no acto eleitoral a parte que, segundo a lei, lhes competia, nem a assignar como vencidos a respectiva acta, sendo tambem repellido ou não acceite um protesto, que ahi presentára o cidadão eleitor dó circulo, Guilherme Teixeira Villela.

D'esta mesma acta, assignada por todos os cinco escrutinadores e pelo administrador do concelho, consta mais:

1.° que o numero de listas entradas nas urnas em todo o circulo fora de 3:544;

2.° que o numero de votos em todo o circulo fôra de 3:537, sem que das actas das assembléas primarias constasse a rasão da differença entre o numero de listas entradas e o dos votos contados;

3.° que para o computo do numero de listas e de votos foram attendidas 24 listas, todas com o nome do candidato Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro, e que na assembléa de Villa Chã foram apuradas em separado, e deixadas de contar, sem que, como, a respectiva mesa havia reconhecido, fossem escriptas em papel de cores ou transparente, ou contivessem marca, signal ou numeração externa, por que devessem ser annulladas;

4.° que assim obtiveram votos:

[Ver tabela na imagem]

Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro ....
Joaquim Teixeira de Sampaio ....
Manuel Duarte Guimarães Pestana da Silva ....
Antonio Lopes de Figueiredo ....
José Antonio Simões Raposo ....
Augusto Manuel Alves da Veiga ....
Wenceslau dó Sousa Pereira Lima ....

5.° que n'esta conformidade foi proclamado deputado o cidadão Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro.

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270 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A acta da outra assembléa de apuramento menciona como presentes o presidente da commissão do recenseamento e o administrador do concelho de Alijó e mais cinco dos escrutinadores, e refere que o administrador deixara de apresentar as copias em seu poder das actas das assembléas primarias, apesar de ser para isso convidado pela maioria da mesa.

Não contém essa acta, assignada pelo presidente e os cinco escrutinadores, indicação de irregularidade ou de qualquer outro facto digno de reparo, acontecido ou n´aquella assembléa, ou em alguma das primarias, e d'ella consta:

1.° que o numero dos votantes de todo o circulo fôra de 3:513;

2.° que o numero de votos fôra tambem de 3:513;

3.° que obtiveram:

[Ver tabela na imagem]

Joaquim Teixeira de Sampaio ....
Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro ....
Augusto Manuel Alves da Veiga ....
Wenceslau de Sousa Pereira Lima ....
José Simões Raposo ....
Antonio Lopes de Figueiredo ....
Manuel Duarte Guimarães Pestana da Silva ....

4.° que d'este modo foi proclamado deputado o cidadão Joaquim Teixeira de Sampaio.

No diploma, porém, apresentado na junta preparatoria por este candidato, ha a differença de 2 votos em favor do candidato Pinto Pizarro, pois que ali se menciona que este obteve 1:696, vendo-se tambem na acta emendada sem resalva para a palavra-quatro, - a palavra-seis; e, sendo assim, a somma dos votos é de 3:515.

Emquanto ás assembléas primarias mostra o processo eleitoral:

que na de Sanfins, ao passo que a acta menciona 835 listas entradas, e igual numero de descargas (deixando de votar 146 ou 145), de cujos votos recaíram em

[Ver tabela na imagem]

Joaquim Teixeira de Sampaio ....
Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro ....
Manuel Duarte Guimarães Pestana da Silva ....
José Simões Raposo ....
Total ....

Um dos cadernos, em que o numero das descargas é igual ao das listas, contém a fl. 12 uma descarga, que não está no outro, e deixa de conter duas, que se encontram a fl. 1 v. e 11 d´este;

que na de Candedo, sendo de 440 o numero de listas e igual o das descargas (deixando de votar 37), segundo diz a acta, obtiveram votos:

[Ver tabela na imagem]

Joaquim Teixeira de Sampaio ....
Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro ....
Antonio Lopes de Figueiredo ....
José Simões Raposo ....
Total ....

O numero das descargas é, em ambos os cadernos, de 443;

que na de Murça, tendo sido contadas 597 listas, e sendo igual, como affirma a acta, o numero das descargas, (deixando de votar 108 ou 107) obtiveram votos;

[Ver tabela na imagem]

Joaquim Teixeira de Sampaio ....
Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro ....
Wenceslau de Sousa Pereira de Lima ....
José Simões Raposo ....
Total ....

Havendo, comtudo, n'um dos cadernos a fl. 12 v. uma descarga a menos do que no outro, que contém realmente 597;

que na de Alijo, onde, segundo a acta, foi de 827 o numero das listas e igual ao das descargas e mais 2, porque votaram o presidente, que estava recenseado por freguezia que não era da assembléa, e mais um cidadão, que, sem apresentar documento algum, fôra admittido a votar por a mesa ter noticia de um accordão do supremo tribunal de justiça, que o mandára inscrever no recenseamento (deixando de votar 205 ou 200) obtiveram votos:

[Ver tabela na imagem]

Joaquim Teixeira de Sampaio ....
Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro ....
Augusto Manuel Alves da Veiga ....
José Simões Raposo ....
Manuel Duarte Guimarães Pestana da Silva ....

Mostrando um dos cadernos a existencia de 817 descargas, e outro de 822, ou mais uma em cada uma das fl. 2 v., 5, 5 v., 6 e 9.

Pelo que toca á assembléa de Villa Chã, o que ahi se passou reclama mais larga exposição.

No primeiro dia da eleição, 6 de março, tendo votado os cidadãos de algumas freguezias, foi a uma entregue á força armada estacionada na assembléa.

No dia seguinte, 7, terminada a votação das restantes freguezias e decorridas as duas horas de espera requisitou o presidente da mesa o comparecimento da força armada por a maioria da mesma mesa receiar que, ao abrir-se a urna, que estava cercada por muitos cidadãos eleitores e não eleitores, fossem lançadas listas dentro d'ella.

Duvidando-se, porém, da validade do acto eleitoral em presença da força armada, e continuando a haver aquelle receio, resolveu a mesa não proceder á contagem das listas nem abrir a urna, que foi entregue á força armada, ficando, todavia, em poder dos escrutinadores, que os levaram comsigo, os cadernos das descargas.

No dia immediato, 8, o commandante da força declarou que só entregaria a uma por ordem superior, mas comparecendo um delegado especial do governador civil do districto, e depois de alguma demora a pedido do mesmo delegado, continuou o acto eleitoral, abrindo-se a uma e sendo apresentados os cadernos.

Quando a contagem das listas chegara ao numero 140, um dos escrutinadores, pertencente á minoria da mesa, lançou na uma um masso do listas, mas diz a acta:
«O sr. Joaquim Teixeira de Sampaio, candidato opposicionista, metteu immediatamente a mão na urna, tirando uma parte das listas distinctamente emmassadas, como bem foi verificado pelo delegado especial do sr. governador civil e pelo sr. administrador do concelho.

«Pelo motivo do attentado, o delegado especial do sr. governador civil prendeu o escrutinador José Thomás Rodrigues Teixeira, sendo depois mandado escoltado para a cadeia de Alijo.

«As listas, que o sr. Sampaio tirou emmassadas, continham todas o nome de Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro. Estas listas não voltaram para urna.

«Descobrindo a outra parte do masso, que havia sido lançado por José Thomás Rodrigues Teixeira, o sr. Joaquim Teixeira de Sampaio metteu pela segunda vez a mão na urna, tirou rapidamente a parte do masso referido,

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sendo-lhe esta tirada immediatamente pelo administrador do concelho, que immediatamente lançou na urna.

Contadas as listas verificou-se serem 845. Contadas as descargas no caderno d'aquelle escrutinador José Thomás, (affirma a acta) que eram no numero de 992, ou 72 mais, diz a acta, do que o numero de listas, sendo em grande parte feitas por esse escrutinador. Contadas no outro caderno montaram á somma de 814, ou 31 menos do que o numero de listas contidas na urna.

Obtiveram votos:

Joaquim Teixeira de Sampaio .... 348
Sebastião Maria Nobrega Pinto Pizarro .... 466
Augusto Manuel Alves da Veiga .... l
815

Acrescenta, porém, a acta: «Apuraram-se mais 24 listas, todas com o nome de Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro, que a maioria da mesa julgou nullas, apurando-as em separado, conforme o § unico no artigo 72.° do decreto de 30 de setembro de 1852, pelos motivos seguintes:

1.° ter o revesador Teixeira metido na uma um masso de listas;

2.° apparecerem na uma listas em numero superior ao das descargas no caderno que ficou em poder do escrutinador Mathias;

3.° serem as listas em numero inferior ao das descargas feitas no caderno que ficou em poder do revesador Teixeira, o que convenceu a maioria da meta que este fez descargas em numero igual ao das listas que metteu na urna, que eram as que n'ella appareceram a mais, e as que de lá tirou o sr. Sampaio;

4.° terem as listas, que o sr. Sampaio tirou da urna, todas o nome do Sebastião Maria da Nobrega Pinto Pizarro, e serem estas de padrão exactamente igual ao das listas annuladas. Estas listas não têem marca ou signa! externo: foram rubricadas pelo presidente e escrutinador Pinheiro, e vão com o processo.

Cumpre notar, que o caderno a que a acta attribue 922 descargas só contém 896, ou seja 2o menos, e que o outro caderno, em vez de 814, como refere a acta, contém 816 descargas, ou mais 2.

O protesto feito pelo cidadão eleitor Guilherme Teixeira Villela, e corroborado por testemunhas, como consta do respectivo instrumento lavrado por tabellião no dia da reunião da assembléa de apuramento, tem por base os seguintes factos:

1.° não se terem contado na assembléa de Villa Chã em favor do candidato Pinto Pinzarro os 24 votos contidos nas listas apuradas em separado, que não continham vicio para que a mesa as annullasse, como fez; exorbitando das attribuições que lhe confere a lei;

2.° ter o candidato Sampaio mettido por duas vezes a mão na urna d'essa assembléa;

3.° haver differença entre o numero das listas entradas na uma da mesma assembléa e o de votos apurados, não constando da acta a rasão por que não foram apurados os votos relativos ás 6 listas dessa differença. que é muito para attender na eleição do que se trata, vista a pequena maioria de votos apurada em favor de um dos candidatos;

4.° haverem ficado fora da uma e em poder dos escrutinadores os cadernos das descargas da mesma assembléa;

5.° não constar da acta da assembléa primaria de Candedo a circumstancia exigida peio artigo 76.° n.° 5.° do decreto eleitoral de 30 do setembro de 1852.

O protesto, que consta do outro instrumento lavrado no mesmo dia, feito pelos cinco escrutinadores que constituiram uma assembléa de apuramento em separado, refere em parte o que na acta desta assembléa se menciona, e acrescenta:

1.° que o presidente da outra assembléa de apuramento, sem consultar a mesa, requisitara força armada, que fez introduzir na sala ainda antes de começar o apuramento, e até antes do comparecimento dos vogaes da assembléa, que já entraram na sala pelo meio das bayonetas;

2.° que a maioria da mesma assembléa vedou a todos os cidadãos a entrada na sala da eleição;

3.° que não se observou n'essa mesma assembléa o disposto no artigo 83.° do decreto de 30 de setembro de 1852, porque foram escolhidos para a commissão, que examinou as actas das assembléas do concelho de Alijó, individuos do mesmo concelho, e que até tinham feito parte das mesas das mesmas assembléas.

O auto levantado pelo administrador do concelho contém os depoimentos de tres testemunhas sobre as Decorrências da assembléa de apuramento presidida pelo presidente da commissão do recenseamento, e os quaes referem o que os cinco escrutinadores, que se retiraram, affirmam relativamente a essas occorrencias.

Expostos, como são, os factos, que o processo indica, e:

Considerando, que as irregularidades e attentados commettidos na assembléa primaria de Villa Chã, por muito que mereçam reprovação e em parte castigo ou penas a impor pelo poder judicial, produziram a incerteza de qual fôra o resultado do escrutinio n'essa assembléa, pois que não se ajustam entre si nem o numero de descargas mencionado na acta e referido a cada um dos cadernos com o das que estes respectivamente contêem, nem o numero das de um com as de outro caderno, nem o numero de listas contadas com o dos votos apurados, excluidas já do computo as 24 listas separadas e que subiram com o processo;

Considerando que essas 24 listas nem sequer podem ser comparadas na sua dimensão e fórma com as que foram indevidamente lançadas na urna e depois d'ella retiradas, porque nenhuma d'estas acompanha o processo;

Considerando que tão incurial foi o acto de um como de outro dos escrutinadores em saírem d´aquella assembléa com os cadernos das descargas, e que, por isso, e ainda por erro ou omissão possivel nas competentes notas durante a votação, não é seguro argumentar contra a inexactidão de um caderno com a verdade não verificada do outro;

Considerando que não consta do processo por fórma alguma quantas listas foram retiradas da uma para se poder sommar o numero d'ellas com o do excesso das contadas sobre o das descargas de um caderno, a fim de se averiguar se a somma era igual á differença do numero de descargas entre os dois cadernos;

Considerando que só ha prova juridica, quando ella exclue a mera possibilidade em contrario;

Considerando que, sendo de 24 o numero de listas separadas e ainda de 6 a differença entre as outras todas, que foram contadas, e os votos apurados na referida assembléa, acontece, que se se attender ou não só áquelle numero resulta ter vencido a eleição em todo o circulo um candidato por 3 e outro por 21 votos;

Considerando que, em matéria eleitoral só são causas de nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidades, que affectem a essência do acto sujeito a julgamento, e influam no resultado da eleição, como expressamente determina o §
4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884;

Considerando que as irregularidades, que o processo mostra ter havido nas outras assembléas primarias, alem da de Villa Chã, mormente apreciadas em separado das d'esta, não podem ter influído no resultado da eleição;

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Considerando que a materia dos protestos, na parte que não fica ponderada, ou é inutil apreciar-se ou não alteraria a verdade, que póde ser apurada, dos factos concernentes á essencia do acto eleitoral;

Considerando que, segundo o § 1.° do artigo 5.° da citada lei de 2 í de maio de 1884, os actos eleitoraes devem repetir-se apenas n'uma assembléa, quando sómente nas operações d'ella tenha havido irregularidades, que influam no resultado geral:

É a vossa commissão de parecer, que se anuulle á eleição da assembléa primaria de Villa Chã do circulo de Alijó (n.°18).

Sala da commissão dê verificação de poderes, l5 de abril de 1887. = José Maria de Andrade = Dr. Oliveira Valle = Alfredo Per eira = A. Fonseca = Antonio Lucio Tavares Crespo = Baptista de Sousa, relator.

O sr. Presidente: - As propostas mandadas para á mesa durante a discussão são consideradas como substituição ao parecer, e por isso serão votadas em ultimo logar, se não ficarem prejudicadas pela votação do mesmo parecer.

A votação faz-se por espheras. Os srs. deputados que approvam o parecer lançam a esphera branca na uma collocada do lado direito da presidencia, e os que rejeitam lançam na mesma urna a esphera preta.

O sr. José de Azevedo Castello. Branco (sobre o modo de propor}: - Se bem entendi o que v. exa. disse, vão. ser collocadas duas urnas, uma do lado direito e outra do lado esquerdo da presidencia. A do lado direito é para receber as espheras brancas que significam approvação do parecer; e a da esquerda para às espheras pretas dos que o reprovam. Não é isto?

O sr. Presidente: - A uma da direita é a que exprime voto, e portanto, os srs. deputados que approvam o parecer, lançam n'ella uma esphera branca, e os que rejeitam lançam a esphera preta. A uma collocada do lado esquerdo da mesa serve sómente para se fazer a prova da votação.

O sr. José dê Azevedo Castello Branco: - Agora vejo que na uma da direita deve lançar-se a esphera branca ou preta, conforme se approva ou rejeita.

Feita a chamada, e corrido o escrutinio, verificou-se ter ficado approvado o parecer por 65 votos contra 35.

O sr. Presidente: - Em resultado desta votação consideram-se prejudicadas ás propostas mandadas pára a mesa.

Tem a palavra o sr. José de Azevedo Castello Branco, que a pediu para antes de se encerrar a sessão.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Pedia a v. exa. que se dignasse participar ao sr. ministro do reino que me parecia chegada a occasião de s. exa. comparecer na camara antes da ordem do dia, porque desejava dirigir-lhe algumas perguntas.

O sr. Ferreira de Almeida: - Pedi a palavra para antes de se encerrar á sessão, porque desejava responder ás reflexões feitas pelo sr. Avellar Machado, por terem sido incluídos na commissão de marinha alguns membros d'esta camara.

Devo dizer a s. exa. que não houve intenção de melindrar esses cavalheiros, mas devo tambem observar que a camara está no seu plenissimo direito de eleger para as commissões quem bem lhe pareça.

Em todo o caso, com respeito aos srs. Pedro Diniz e Eduardo Scarnichia, á verdade é que, se não foram incluídos na lista, foi porque actualmente s. exas. só fazem parte d'esta camara, em virtude dos seus diplomas da legislatura transacta, e não se sabe só serão novamente reconduzidos pelo voto popular. Apesar d'isso a commissão não deixou de ter para com estes cavalheiros toda a consideração, e por isso pediu para serem aggregados á commissão. Se tiverem novos diplomas, continuarão a fazer parte d'ella.

Não sei se estas rasões serão bastantes para s. exa. se dar por satisfeito.

(S. exa. não reviu).

O sr. Antonio Candido: - Pedi a palavra para antes de se encerrar a sessão, porque desejava dar algumas explicações a proposito do incidente de ha tres dias, que o sr. Avellar Machado reviveu ha pouco.

N'essa sessão, respondendo ao meu illustre amigo Marcai Pacheco, disse eu que esta camara tinha dado representação á minoria em todas as commissões e que maiorias de outra procedência politica nem sempre procederam assim!

Foi o que eu disse.

O sr. Avellar Machado, recorrendo as commissões eleitas em 1886 e nomeando os deputados da opposição que entraram, contestou a minha afirmativa!

A camara faz justiça á lealdade do meu caracter e sabe que eu seria incapaz de faltar á verdade conscientemente em qualquer cousa.

Se eu me tivesse enganado, confessaria francamente o meu erro.
Mas não me enganei.

Se eu tivesse dito que as maiorias regeneradoras nunca deram representação às minorias, o sr. Avellar Machado teria rasão contra mini; mas eu disse que as maiorias regeneradoras nem sempre lh'a deram, e isto é differente. E que fui verdadeiro, exacto, reconhecel-o-ha o illustre deputado se levar um pouco mais longe as suas indagações nos archivos d´esta casa.

Verá que em 1885, na commissão de verificação de poderes, não houve representação da minoria, e em 1884 só em duas commissões entrou a opposição: na de fazenda porque o sr. Dias Ferreira foi eleito, e na de administração civil, para que foi eleito o sr. Emygdio Navarro.

Não preciso de ir mais alem.

Parece-me que isto basta para provar que não tenho que fazer alteração nas minhas palavras, e para convencer a camara de que não faltei á verdade quando referi os factos e fiz as observações a que o sr. Avellar Machado se referiu.

O sr. Fuschini: - A que hora entrámos na ordem do dia?

O sr. Presidente: - Uma hora depois da abertura da sessão.

O sr. Fuschini: - O que eu pergunto é qual foi a hora em que entrámos na ordem do dia.

O sr. Presidente: - Um pouco depois das tres horas e meia.

O sr. Fuschini: - E as tres horas destinadas para ordem do dia?!

O sr. Presidente: - Para poder haver tres horas de ordem do dia é preciso que os srs. deputados compareçam ás duas horas da tarde, que é a hora regulamentar da abertura da sessão.

sr. Avellar Machado: - Respondendo ao sr. Antonio Candido, observa que, nas camarás transactas, era possível não ter havido excepcionalmente em uma ou outra commissão representação da minoria, o que aliás tambem já aconteceu este anno em duas commissões, sendo a maioria progressista; mas era tambem verdade que a opposição fora largamente representada, havendo commissões em que tinham entrado dois, tres e quatro deputados da minoria, independentemente dos muitos que depois foram aggregados a essas commissões.

Pela sua parte o que unicamente tivera em vista, fallando sobre este ponto, fôra desviar da maioria da camara regeneradora a qualificação injusta de facciosa e intolerante que lhe fôra dada com tão falso fundamento pelo sr. Antonio Candido.

Na mesa dos srs. tachygraphos não foram ouvidas toda: as considerações feitas por s. exa. por haver susurro na sala.)

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O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão dos negocios ecclesiasticos.

Queiram os srs. deputados formular as suas listas.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 60 listas, saíndo eleitos os srs.:

Alfredo Cesar Brandão .... 60 votos
João Monteiro Vieira de Castro .... 60 votos
Joaquim Alves Matheus .... 60 votos
Joaquim Simões Ferreira .... 60 »
José da Fonseca Abreu Castello Branco .... 60 votos
José Frederico Laranjo .... 60 votos
D. José de Saldanha .... 60 votos
Luiz José Dias .... 60 votos
Jeronymo Pereira Baima de Bastos .... 57 votos
João Augusto de Pina .... 57 votos
José Alves de Moura .... 57 »

O sr. Consiglieri Pedroso: - Pedi a palavra para antes de se encerrar a sessão por dois motivos.

Em primeiro logar, porque ha cinco dias que me tenho inscripto na esperança, baldada até agora, de que o sr. ministro do reino comparecesse n'esta camara antes da ordem do dia, a fim de lhe dirigir uma pergunta sobre assumpto que me parece altamente importante. Em segundo logar, porque quando a pedi faltava ainda meia hora para terminar o praso ordinário que as sessões costumam durar.

Entretanto, por motivos que não posso apreciar, as operações do escrutinio da commissão de negocios ecclesiasticos prolongaram-se tão extraordinariamente, (Apoiados.) contra a praxe estabelecida por esta camara no andamento dos seus trabalhos ...

O sr. Presidente: - Este commissão levou mais tempo a escrutinar, porque não sendo todas as listas de chapa, visto que alguns nomes foram riscados, e substituídos por outros, tornou se necessario escrutinar nome por nome.

O Orador (continuando): - Creio que nem cheguei a formular um reparo ao procedimento da mesa; simplesmente declarei que tinha pedido a palavra meia hora antes de se encerrar a sessão, na esperança de que o escrutinio d'esta eleição corresse tão rapidamente como tem corrido o de outras commissões.

Sei agora que sobrevieram circumstancias que eu não podia prever e que me privaram do usar da palavra mais cedo; mas, visto que a hora está quasi a dar e por isso já não posso dizer o que tencionava, no apertado espaço que vae até ao encerramento da sessão; nem eu desejo pedir a benevolencia da camara para que se prolongue a sessão por mais algum tempo, limito-me a pedir ao sr. ministro do reino que se comprometia a comparecer na proxima sessão, antes da ordem do dia, a fim de que, não só eu, mas um grande numero dos meus collegas que estão inscriptos, (Apoiados.) para tomarem a palavra na presença de s. exa. possam usar d'esse direito, que a final nada vale, se está escripto platonicamente no regimento para não ter realisação, em vista das condições em que os srs. ministros nos collocam com a sua ausência. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro): - Póde o illustre deputado acreditar que é sempre com muito prazer que o ouço e com igual prazer accedo sempre ao seu convite para responder a quaesquer considerações que queira fazer na minha presença.

Tenha s. exa. a certeza de que não é para evadir-me ás minhas responsabilidades e subtrahir-me ao prazer de ouvir a sua palavra eloquente, que eu tenho deixado de vir á camara.

Ha tres sessões que tenho estado, desde as duas horas em ponto, na outra casa do parlamento, onde tive de comparecer por ter sido convidado a assistir a um incidente que ali levantou um digno par, sendo elle proprio quem exigiu a minha presença:

Dou esta explicação para mostrar ao illustre deputado que não é para me subtrahir ás minhas responsabilidades que tenho deixado de vir a esta camara. E desde já devo declarar que amanhã tambem não posso estar aqui ás duas horas. O conselho d´estado está convocado para essa hora, e eu não posso deixar de assistir a elle. Alem d´isso, tendo de ser recebida por Sua Magestade uma deputação da outra casa do parlamento, tambem por esse motivo não posso estar aqui antes da ordem do dia. O que posso fazer é vir logo que tenha acabado de exercer as minhas funcções no paço.

Parece-me, porém, que seria talvez mais pratico adiar s. exa. as suas perguntas para a sessão de sabbado, não só pelos motivos que já expuz, mas porque ámanhã é dia de assignatura real.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Arroyo: - Estou exactamente nas mesmas circumstancias do sr. Consiglieri Pedroso.

Tenho de conversar um pouco com o sr. ministro do reino sobre alguns assumptos; e sendo o meu pedido igual ao do sr. Consiglieri, considero como dada a mim a resposta que o sr. ministro acaba de dar a este meu collega. Espero ter o praser de ver aqui a s. exa. no proximo sabbado, para que eu possa fazer por essa occasião as considerações que entender.

O sr. Pinheiro Chagas: - Estou exactamente nas mesmas condições, mas não deixarei, em todo o caso, de pedir desculpa a v. exa. de ter pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão. Não sei mesmo se ella só tinha já encerrado, porque tendo havido alguns pedidos de palavras por essa occasião, os deputados que a pediram e usaram d'ella.

Depois houve uma sessão post scriptum. (Piso.)

O sr. Presidente: - A sessão ainda não foi encerrada.

O Orador: - Tinha-se podido a palavra para antes de se encerrar a sessão, e é evidente que só se póde usar d'ella quando a sessão está a fechar. Mas a verdade é que, depois do terem fallado alguns srs. deputados que a haviam pedido para esse fim, começou-se a eleger a commissão de negocios ecclesiasticos! Não era necessario empregar torto rigor com a minoria, impedindo a de fallar antes da ordem dia para depois estar a camara sem ter que fazer!

Acceito, no entanto, a declaração do sr. presidente do conselho, e reservo-me para no proximo sabbado dirigir-lhe algumas perguntas que em nada podem magual-o.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Consiglieri Pedroso:- É simplesmente para agradecer ao sr. ministro do reino.

Vozes: - Deu a hora.

O Orador: - Pois nem querem que eu agradeça ao sr. ministro?

Vozes: - Falle, falle.

O Orador: - Agradeço, repito, ao sr. ministro do reino as explicações que me deu. Estou perfidamente de accordo em adiar para sabbado o que tenho a dizer, visto s. exa. ter-se compromettido a comparecer n'esse dia.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a discussão do parecer da commissão de poderes relativo á eleição pelo circulo de Felgueiras.

Está levantada a sessão.

Eram mais de seis horas da tarde.

Redactor - S. Rego.

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