4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Por conseguinte, se s. exa. tiver algum motivo ponderoso que o estorve de vir aqui não insisto pela sua presença n'esta casa, porque não desejo crear embaraços ao governo, ficando todavia bem consignado que eu estou em franca opposição ao governo.
O sr. Francisco Mattoso: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Penacova contra o decreto de 1 de dezembro de 1892, que passou para o governo a superintendencia e execução das obras municipaes.
eço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.
Desejava responder hoje a algumas observações feitas pelo sr. ministro das obras publicas em resposta ás minhas perguntas, mas como s. exa. não está presente reservo-me para quando elle comparecer n'esta casa.
Foi auctorisaãa a publicação no Diario do governo.
O sr. Alvaro de Mendonça: - Sr. presidente, mando para a mesa um requerimento pedindo varios documentos pelo ministerio da fazenda.
Desejaria que estivesse presente o sr. ministro da fazenda para, na presença de s. exa., fazer algumas considerações sobre uns factos a que vou referir-me.
Entretanto, como outros srs. deputados estão á espera que compareça algum membro do governo para fazerem considerações sobre differentes assumptos, ácerca dos quaes desejam interpellal-o, irei dizendo alguma cousa sobre uma questão que julgo importantíssima, qual é a do sr. ministro da fazenda, por uma simples circular, ter lançado impostos abusivamente, sobrecarregando bem onerosamente alguns districtos.
Se s. exa. não póde ouvir-me, poderá tomar conhecimento das reflexões que passo a expor, pelo extracto das sessões da camara, e opportunamente dizer de sua justiça, porque me parece assás grave o assumpto de que vou occupar-me.
Sr. presidente, toda a gente especava, pelo menos, que o sr. presidente do conselho, como jurisconsulto distinctissimo que é, fizesse e redigisse leis claras, precisas, explicitas e que toda a gente comprehendesse facilmente; mas, nào sei se por fatalidade, se pelo desejo de occultar uma questão sob cada palavra, para que a interpretação volva a ser privilegio dos sacerdotes da sciencia juridica, as leis, que s. exa. publicou, são em geral obscuras, confusas e deficientes, por modo que os tribunaes não podem harmonisar-se sobre a sua interpretação e fórma da sua applicação.
O decreto de 6 de agosto do anno passado, aquelle que mais claro devia ser, pois tem de ser applicado por muitas pessoas que não têem a intelligencia sufficientemente desenvolvida para bem comprehenderem e interpretarem uma lei, como são os vogaes das juntas de parochia e mesmo alguns membros das camaras municipaes, que poderam entregar-se aos estudos jurídicos, é precisamente aquelle que é mais obscuro e deficiente; e na parte que nos pareço mais claro, as interpretações do sr. ministro da fazenda fizeram com que elle dissesse o contrario d'aquillo que parecia dizer realmente.
Determinou-se no decreto de 6 de agosto que o governo cobrasse as percentagens que eram lançadas pelas juntas geraes do districto para occorrer ás despezas districtaes. Quaes deviam ser, porém, essas percentagens? Só podiam ser as que fossem executorias á data do decreto, e essas eram as que tinham sido votadas pelas juntas geraes na sessão de abril do 1892, porque não tinham sido suspensas pelas estações competentes.
E, comtudo, o governo determinou que a percentagem a cobrar fosse a votada em 1891 e não a que foi votada em 1892 pelas juntas geraes.
D'aqui resultou que em alguns districtos foi cobrada uma contribuição superior àquella que era devida, porque os addicionaes votados em 1891, eram superiores aos votados em 1892.
E a rasão, que s. exa. adduziu para tomar aquella resolução, é de todo o ponto futil, e parece mesmo incrivel que ella partisse do chefe do governo, um jurisconsulto aliás distinctissimo, como toda a gente reconhece.
E não se pôde attribuir á direcção geral das contribuições directas a rasão expendida na circular para que fosse addicionada ás contribuições geraes do estado a percentagem votada pelas juntas geraes em 1891, e não a votada em 1892; porque a circular, que assim o ordenou, diz que a resolução foi tomada por despacho do ministro; e portanto foi tomada pelo sr. presidente do conselho.
Sr. presidente, a rasão dada por s. exa. para que se cobrassem as contribuições districtaes de 1891, o não as que foram votadas em 1892, foi que as commissões districtaes já não tinham competencia para votar percentagens depois do decreto de 6 de agosto de 1892!
Isto é inacreditavel.
Sabe v. exa., sr. presidente, e sabe a camara, que o lançamento dos impostos districtaes era uma deliberação provisoria das juntas geraes, e por isso nunca podia ser tomada pelas commissões districtaes. (Apoiados.) Como é, pois, que o sr. presidente do conselho vem dizer que as commissões districtaes já não tinham competencia para lançar impostos posteriormente ao decreto de 6 de agosto? E quando foi que ellas tiveram para isso competencia? (Apoiados.)
As juntas geraes tinham votado os seus impostos na sessão de abril do anno passado, e antes do decreto de 6 de agosto as suas deliberações tinham-se tornado executorias pelo decurso do praso legal; e eram por isso os impostos votados em 1892 os unicos que podiam ser cobrados, porque eram os unicos que estavam em vigor. (Apoiados.)
Uma voz: - Mas as urgencias do thesouro...
O Orador: - As urgencias do thesouro! Por essa rasão podem tambem metter-se as mãos nos bolsos dos cidadãos e tirar-se-lhes o dinheiro que lá tiverem para occorrer ás urgencias do thesouro. Tudo é permittido.
O sr. presidente do conselho mandando cobrar os impostos districtaes de 1891, não sómente faltou ao cumprimento da lei, mas a rasão que deu para tomar uma tal resolução é absolutamente improcedente, e não sei mesmo se deva chamar-lhe... inepta.
Vozes: - Diga, diga inepta, porque o é.
O Orador: - Sr. presidente, a junta geral do districto de Bragança tinha votado no anno de 1891 a percentagem de 23 1/2 por cento; no anno de 1S92, porém, pela sua economica administração pôde reduzir essa percentagem a 19 por cento sobre as contribuições geraes do estado; e o sr. ministro da fazenda, determinando por uma simples circular que fosse lançada a percentagem de 1891 em vez da percentagem votada em 1892, levantou mais 4 1/2 por cento do que era devido, e isto ás occultas, sub-repticiamente, para que os contribuintes não podessem reclamar, commettendo assim uma verdadeira concussão. (Apoiados.)
O sr. Francisco Mattoso: - Concussão!...
O Orador: - Concussão, sim; porque nenhuma outra cousa é o lançamento e a cobrança de impostos indirectos, quando se não pôde allegar ignorancia, como da parte do sr. ministro da fazenda.
E como se ainda não fosse bastante a imposição d'esta percentagem, lançada por um modo tão anormal, o sr. ministro da fazenda, tambem em uma outra circular, ordenou que sobre as percentagens, que eram lançadas pelas juntas geraes do districto, recaisse o addicional de 6 por cento e o respectivo imposto do sêllo, porque, diz elle, aguellas percentagens passavam a constituir receita do estado.
Sr. presidente, as percentagens lançadas pelas juntas geraes de districto, e que pelo decreto de 6 de agosto ultimo passaram a ser cobradas pelo estado, não perderam