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SESSÃO N.° 15 DE 25 DE JANEIRO DE 1893 5

por isso a sua natureza de impostos districtaes, e continuara a ter a mesma applicação que tinham anteriormente á extincção das juntas geraes do districto.
Não pôde, por isso, deixar de considerar-se igualmente illegal o abusiva a determinação do sr. ministro da fazenda, que mandou lançar aquelles addicionaes sobre os impostos districtaes, quando elles apenas podem recair sobre os impostos do estado. (Apoiados.)

Isto é um abuso inqualificavel, e que a camara não deve tolerar.

Pelas deliberações verdadeiramente arbitrarias do sr. ministro da fazenda foram os contribuintes sobrecarregados com novos impostos, importando essa nova contribuição para o districto de Bragança em um acrescimo de 6 por conto sobre as contribuições geraes do estado.

E eis-ahi como o sr. ministro da fazenda lança um imposto de 6 por cento sem para isso precisar nem pedir auctorisação do parlamento, o unicamente por meio de umas circulares expedidas aos seus subordinados pelas direcções do seu ministerio!

Sr. presidente, foi principalmente para não ser connivente n'estas irregularidades e afastar de si toda a responsabilidade que lhe poderia caber, que a junta fiscal das matrizes do concelho de Alfandega da Fé se recusou a assignar o mappa do lançamento da contribuição predial.

Outras causas houve ainda, que pretendo verificar pelos documentos, que peço no requerimento que mando para a mesa, e depois do estudadas voltarei novamente a tratar d'este assumpto, que não pôde assim deixar passar-se sem maior exame.

Ha ainda um outro assumpto, que não deixa de ter relação com o que acabo de expor á camara, e a repeito do qual desejava fazer umas perguntas ao sr. ministro do reino. S. exa. não está presente, mas elle pôde, pelo extracto das sessões, tomar conhecimento das perguntas que vou, fazer, para me responder opportunamente, e por isso vou referir-me a um outro assumpto, que bem pôde prender-se com aquelle que acabei de tratar.

Como v. exa. sabe, o decreto de 6 de agosto de 1892 determina que os impostos districtaes sejam cobrados pelo estado, para satisfazer aos encargos a que as juntas geraes eram anteriormente obrigadas. Veiu, porém, um outro decreto, creio que de 24 de dezembro, distribuindo os bens e os encargos das juntas geraes pelo estado e pelas camaras municipaes, o por essa distribuição ficaram a, cargo de algumas camaras certos asylos o institutos, que eram custeados pelas juntas geraes do districto. Mas o governo, em vez de determinar que esses institutos fossem tambem sustentados pela percentagem districtal, deu unica e exclusivamente os camaras municipaes algumas inscripções e capitães, que pertenciam a esses asylos e institutos, e cujo rendimento não é bastante para satisfazer aos encargos d'estes estabelecimentos, e deixou facultativa a concessão de um subsidio por parte do estado para cobrir a despeza a fazer com elles.

Ora, esta concessão, por ser facultativa, no estado precario em que só encontra o thesouro publico, jamais se conseguirá, e esses institutos definharão e morrerão a falta de meios com que as camaras possam prover á sua sustentação, porque n verdade é, sr. presidente, que em resultado das medidas tomadas pelo governo, as camaras municipaes vêem-se hoje sobrecarregadas com despeza a que não podem satisfazer.

E porque o decreto de 24 de dezembro, tornando facultativa a concessão de um subsidio para a sustentação dos asylos districtaes, é evidentemente contrario ao decreto de 6 de agosto, que manda que as porcentagens districtaes sejam applicadas a satisfazer os encargos que eram das juntas geraes do districto, eu quereria saber, sr. presidente, qual dos dois decretos está em vigor, e se o decreto de 24 de dezembro, que é exclusivamente regulamentar, póde alterar as disposições da lei, porque a verdadeira lei sobre o assumpto é o decreto de 6 do agosto. Eu quereria saber se a prestação que ha de ser concedida para a sustentação d'esses asylos ha de ser obrigatoria ou facultativa, pois sendo facultativa, porque as camaras municipaes não têem receita para satisfazer as suas despezas, elles definham e morrem; porque as receitas das camaras não são como as receitas do estado, visto que ellas têem limitadas as suas attribuições tributarias, restringidas as fontes de receita e regras precisas para calcularem o seu orçamento, que não pôde fechar com deficit.

As camaras tinham as suas receitas com que mal podiam fazer face ás suas despezas; e o sr. ministro do reino vem por meio de um decreto impor novos encargos a essas corporações, privando-as da receita correspondente, e estando ellas impossibilitadas de recorrer ao imposto, porque não lhes é licito ir alem da percentagem que lhes é fixada por lei.

É, pois, necessario que o sr. presidente do conselho de explicações sobre se o governo tem de concorrer para a sustentação dos asylos e institutos districtaes com a quota com elles despendida annualmente pelas juntas geraes, ou se isso será apenas um subsidio facultativo, para que as camaras municipaes possam saber como devem proceder ácerca d'este assumpto. É preciso que se saiba se um decreto regulamentar pôde ou não alterar a disposição da lei.

Mando para a mesa o requerimento a que me referi quando comecei a fallar, e rogo a v. exa. que o faça expedir com urgencia, a fim de que venham á camara os documentos que solicito, para poder ainda fazer algumas considerações mais ácerca da circular que foi enviada aos directores das repartições de fazenda do districto, pela qual foi ordenado o lançamento da percentagem districtal do anno de 1891, e ainda ácerca d'aquella, pela qual foi mandado lançar o imposto de sêllo e o addicional de 6 por cento ás percentagens districtaes por constituírem receita do estado.

Vozes: - Bem, muito bem.

Leu se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviado com a possivel urgencia a esta camara:

1.° Copia, da correspondencia trocada entre o director da repartição de fazenda do districto de Bragança e a junta fiscal das matrizes do concelho do Alfandega da Fé, pela recusa d'esta em assignar o mappa da contribuição predial do anno findo;

2.° Copia da correspondencia trocada entre o mesmo director da repartição de fazenda e o escrivão de fazenda de Alfandega da Fé, a proposito do mesmo assumpto;

3.º Copia da correspondencia trocada entre o ministerio da fazenda e o director da repartição de fazenda do districto de Bragança, de que resultou a dissolução da junta fiscal das matrizes da Alfandega da Fé no fim de dezembro ultimo;

4.° Copia do officio circular dirigido pelo ministerio da fazenda aos directores das repartições de fazenda dos districtos, em que se declarava que a percentagem a addicionar no anno corrente, como imposto districtal ás contribuições geraes do estado, devia ser a lançada pelas juntas geraes em 1891;

5.° Copia do officio circular expedido pelo mesmo ministerio aos directores de fazenda dos districtos era que só mandava lançar o imposto de sêllo e o addicional de 6 por cento ás percentagens districtaes por constituirem receita do estado. = O deputado pelo circulo n.° 22, Alvaro de Mendonça Machado de Araujo.

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - Constando-me que está nos corredores da sala o sr. deputado José de Sampaio Torres Fevereiro, convido os srs. José Pinto Rodrigues dos San-

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