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162 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Luciano Monteiro, as notas organisadas na direcção geral da thesouraria e direcção geral da contabilidade, d'este ministerio, que dizem respeito às inscripções que se acham averbadas á caixa de aposentação.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo copia authentica do officio do administrador geral das alfandegas e contribuições indirectas, satisfazendo ao pedido feito pelo sr. deputado Ferreira de Almeida, na sessão de 16 do corrente.

Para a secretaria.

Do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando nota dos officiaes das differentes classes da armada em serviço ou commissão dependente d'este ministerio.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhor. - Entre as freguezias de Santa Maria de Arnoso, S. Thiago da Cruz e Seguros, do concelho de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, existe a chamada ponte de Arnoso, sita na estrada real do Porto a Braga, e que em vigor não é mais do que um simples viaducto, sob o qual como um insignificante ribeiro, que na epocha do estio muitas vezes secca. Foi construido ha mais de quarenta ou, talvez, cincoenta annos, e as despezas correlativas estão seguramente satisfeitas com o producto que da portagem se deve ter auferido nos annos anteriores á inauguração e exploração do caminho de ferro entre aquellas duas cidades, não se contando o que os povos têem pago como imponto de viação.

Aquella portagem, que faz lembrar os ominosos tempos do obscurantismo, é sem duvida contraria às modernas idéas de liberdade e principios economicos, que propugnam, se não exigem a extincção de vetustas e vexatorias tributações, vestigios da meia idade, e a mais facil circulação dos povos no interior do paiz, e conseguintemente uma desembaraçada e mutua offerta, e prestação entre freguezias e concelhos, dos productos das localidades e dos serviços de seus habitantes.

Contra isto não póde argumentar-se com a diminuição da receita provinda d'aquelle direito de portagem, porque esta, após a abertura da via ferrea entre Porto e Braga, e do natural e consequente desvio de mercadorias e passageiros da antiga estrada real, decaiu extraordinariamente a ponto de, considerado isoladamente, não attingir certamente a cifra de 180$000 réis, menos que o minimum do rendimento para, segundo a lei, o imposto subsistir.

Suppondo, porém, que attingisse ou ultrapassasse aquella cifra, nunca conviria sustentar uma receita para o thesouro á custa de incommodos, demoras de transito e vexações que a portagem occasiona, e muito menos - o que é mais grave - á custa de repetidos conflictos que a sua arrecadação, por vezes dura e inconveniente, tem trazido. De aqui derivam com frequencia prejuizos para os proprietarios dos terrenos confinantes do viaducto ou chamada ponte do Arnoso, porque os transeuntes, para evitarem o pagamento da portagem, fazem caminho, illegal é certo, mas nem sempre possivel de obviar, por esses terrenos, damnificando-os, e de facto sujeitando-os a servidões indevidas.

Do exposto se conclue: se algumas leis, com data de 21 de abril de 1896, votadas por esta camara, aboliram os direitos de portagem n'algumas pontes, como leis anteriores o haviam feito ácerca de outras, sem que para taes abolições militassem rasões ou conveniencias, que não existam, relativamente á chamada ponte de Arnoso, ficariam n'uma excepcional situação de injustiça, e n'uma odiosa singularidade, os povos a que alludi e que represento n'esta casa, se a camara não votar o projecto que tenho a honra de apresentar ao seu esclarecido exame:

Artigo 1.° Ficam desde já abolidos os direitos de portagem na chamada ponte de Arnoso, concelho de Villa Nova de Famalicão.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1897. = O deputado pelo districto de Braga, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Tem-se reconhecido, como absolutamente necessaria, a adubação das terras, para que possam produzir por fórma a compensar as grandes despezas agricolas.

Se os adubos são precisos, qualquer que seja a exploração agricola, indispensaveis se tornam na terra de vinha, empobrecida pelo desfalcamento nas substancias que constituem a base dos fructos. É despendiosa a plantação de videiras americanos, e o sacrifício seria perdido se a terra que as recebeu não for convenientemente adubada. Todos o reconhecem.

E que é preciso proteger a acquisição dos adubos mineraes já foi reconhecido quando providencias legislativas permittiram que fossem transportados gratuitamente em caminhos de ferro do estado os adubos proprios para as vinhas, especificando-se o nitrato de sodio, o superphosphato de cal e o potassio e seus saes.

Já pelo mesmo motivo a mesma lei pautal reduziu os direitos de importação dos adubos mineraes. Acontece, porém, que graves difficuldades se levantam quando o viticultor quer preparar o adubo mais conveniente e por fórma a merecer-lhe confiança. Ao passo que o composto gosa da protecção pautal, os componentes estão sujeitos a elevado imposto de importação, o que difficulta a sua acquisição.

Classificados como productos chimicos, ficam assim por um preço incompativel com as forças e recursos da viticultura.

O nitrato de sodio, o superphosphato de cal e o chloreto de potassio são indispensaveis para a formação dos chamados adubos completos, sem os quaes não ha meio de facultar às vinhas o azote, o phosphoro e a potassa.

Podem ser obtidos os adubos completos no estrangeiro? De certo, mas com os seguintes inconvenientes:

1.° Duvidosa confiança;

2.° Aquelles saes não podem ser convenientemente misturados sem o addicionamento de uma quantidade consideravel de gesso, sob pena de se inutilisarem, o que traz, alem do preço elevado do gesso lá fóra, um augmento consideravel nas despezas de transporte;

3.° A predominancia de um ou outro elemento mineral no adubo é variavel segundo os terrenos e segundo o terreno da vinha.

Umas vezes predomina o azote, principalmente contra o definhamento da videira, outras o phosphoro, quando a videira não produz.

De ahi a maxima conveniencia em que se obtenham separados os principaes elementos mineraes dos adubos; de ahi a necessidade de os deixar de considerar productos chimicos para os effeitos do barateamento, equiparando o imposto pautal ao dos adubos chimicos.