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SESSÃO N.° 15 DE 29 DE JANEIRO DE 1897 163

Tenho por isso a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O nitrato de sodio, o superphosphato de cal e o chloreto de potassio são equiparados aos adubos para agricultura, para os effeitos do pagamento dos direitos de importação.

Art. 2.° Fica revogada á legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1897. = Teixeira de Sousa.

Lido na mesa, foi admittido e enviado é commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Attendendo ao lato desenvolvimento actual, com tendencia de progressivo crescimento, dos serviços telegrapho-postaes na cidade de Setubal, que, mercê da sua posição geographica, é hoje um dos principaes centros commerciaes e industriaes do paiz;

Attendendo mais ao elevado preço da vida n'aquella cidade, que, das localidades do nosso paiz, é de certo d'aquellas em que a satisfação das necessidades vitaes maior despendio acarretam; e

Attendendo, finalmente, ao diminuto ordenado, imposto como retribuição de trabalho, insufficiente como meio de vida, que n'aquella cidade auferem os encarregados da distribuição telegrapho-postal, que estão classificados como terceiros distribuidores:

Tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei, em que se melhora, como é de justiça, a situação d'aquelles funccionarios, e em que se deixa consignada ao governo auctorisação para melhorar, a todos, os distribuidores actuaes dos telegraphos e correios, a sua situação, qualquer que seja a sua classe e a localidade em que exerçam o seu mister:

Artigo 1.° Passam, pela presente lei, a ser considerados, para todos os effeitos, distribuidores de 2.ª classe os individuos que actualmente exercerem o cargo de terceiros distribuidores telegrapho-postaes na cidade de Setubal.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a melhorar a situação actual de todos os individuos que exercerem o cargo de distribuidores telegrapho-postaes, qualquer que seja a sua classificação, nas localidades diversas do paiz.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1897. = Augusto Ricca.

Lido na mesa foi admittido e enviado ás commissões de obras publicas e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Pelo artigo 1.° § 2.° da carta de lei de 15 de julho de 1889 é permittido, conforme as leis e regulamentos vigentes, o despacho nas casas fiscaes, que a isso forem auctorisadas pelo governo, de trigo para semente, sujeitando-se o importador às formalidades que os regulamentos impozeram para evitar-se que tal trigo tenha outra applicação.

O regulamento para o commercio de trigo, nos termos da carta de lei de 15 de julho de 1889, approvado por decreto de 29 de agosto do mesmo anno, estabelece no artigo 45.°:

«Do trigo que for importado para semente será fiscalisada a applicação pela fórma que, pelos chefes das respectivas circumscripções aduaneiras, for determinada, assignando o importador termo em que declare sujeitasse a essa fiscalisação.»

E no § unico do mesmo artigo determina:

«Para os effeitos d'este artigo os chefes das circumscripções aduaneiras poderão recorrer não só às auctoridades fiscaes das localidades, mas tambem aos agronomos das regiões agricolas.»

Senhores, relativamente aos trigos destinados para semente são estas as disposições vigentes que permittem o seu despacho e que regulamentam a fiscalisação do seu emprego. Parecendo bastante simples na sua essencia, a pratica tem mostrado que na sua applicação se transformam n'um processo longo e enredado de accidentes.

As difficuldades têem sido taes logo para o despacho que poucos lavradores se têem aproveitado dos meios que a legislação lhes oferece, e d'esses poucos a maior parte quasi tem chegado a desistir do intento, apavorados perante as delongas e embaraços que lhe levantam a cada passo, e os que uma vez se lembraram de importar trigos estrangeiros seleccionados, prolificos ou melhorados para tentarem producções melhoras e maiores não voltam mais, por muito bom que seja o resultado obtido, a buscar, como necessario seria, a semente á origem, a fim de não se arriscarem a soffrer as innumeras impertinencias, que até por vezes comprometiam o exito da sementeira pelo tardio em que se faz, devido ao tempo que na alfandega é demorada a mercadoria.

Para estes factos já em tempos chamou a attenção do governo a real associação central de agricultura portugueza, solicita sempre em zelar os interesses da classe, de que é genuina representante.

Mas não disse tudo a prestimosa associação. Não disse que na alfandega é exigido ao lavrador o imposto de importação do trigo, não como semente, mas sim como materia prima para farinar!

Estranha interpretação de uma taxa de 3 reis por kilogramma que a pauta fixa para as sementes, e que a alfandega transforma em 20, 10 e 8 réis, conforme os direitos que annualmente são fixados no decreto que permitte a importação de trigo exotico para farinação.

N'estas condições, e tendo em vista o beneficio que para o paiz póde resultar do melhoramento da sua cultura de trigo, para o que a semente entra como importante factor, urge modificar, e claramente estatuir, sobre este caso. N'esse sentido, tenho a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei, que não altera o espirito da legislação vigente, mas apenas, e por uma vez, nitidamente marca e limpa o caminho a seguir, até agora cortado de mil obstaculos, para que o trigo melhorado com destino a semente, chegue com effeito a enterrar-se em terra portugueza:

1.° É permittido o despacho, nas casas fiscaes de Lisboa e Porto, de trigo para semente, sujeitando-se o importador às clausulas que seguem:

1.º Apresentação de documento passado pelo agronomo do districto onde a sementeira tiver que effectuar-se, attestando a qualidade de lavrador ou de sociedade de lavradores;

2.º Pagamento de 3 réis por kilogramma, conforme a taxa (artigo 78.°) da pauta aduaneira em vigor.

Art. 2.° Para fiscalisar a rigorosa applicação á terra do trigo importado para semente, poderão os chefes das circumscripções aduaneiras recorrer, não só às auctoridades fiscaes das localidades, mas tambem aos agronomos districtaes.

Art. 3.° É revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1897. = O deputado por Santarem, D. Luiz de Castro.

Lido na mesa, foi admittido e enviado às commissões de agricultora e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Para os que pensam nas difficuldades presentes é uma convicção que o remedio da nossa decadencia está na educação da mocidade. Não têem rasão de ser