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SESSÃO N.° 16 DE 8 DE MAIO DE 1905 3

ABERTURA DA SESSÃO — Ás 3 horas da tarde

Acta. — Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da Presidencia da Camara dos Dignos Pares do Reino, participando que o Sr. José Dias Ferreira, Deputado na actual legislatura, prestou juramento e tomou assento como Digno Par do Reino, em sessão de 15 de abril ultimo.

Á commissão de vacaturas.

Da Sr. Condessa de Thomar, D. Sophia, agradecendo o voto de sentimento desta Camara, por motivo do fallecimento do antigo Deputado da Nação, o Sr. Conde de Thomar.

Para a secretaria.

Do Ministerio do Reino, participando que o processo de aposentação do professor primario de S. Martinho de Sande, concelho de Guimarães, José Antonio Crespo Guimarães, pedido pelo Sr. Deputado D. Thomaz de Vilhena, ainda não deu entrada naquelle Ministerio.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, participando que se acha ás ordens do Sr. Deputado Charula Pessanha, para poder ser examinado no Ministerio do Reino, o processo que serviu do base á conversão de mixta em masculina, da escola primaria de Ferreira, no concelho de Macedo de Cavalleiros.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores Deputados. — Em 1892, atravessando Portugal um periodo angustioso, foi promulgada a lei de 26 de fevereiro do referido anno, para augmento da receita publica indispensMvel aos encargos do Estado.

Comquanto fosse onerosissimo o encargo que, pela disposição do artigo 1.°, resultou para os funccionarios publicos, ninguem deixou de reconhecer, pelas circumstancias precarias do Thesouro Nacional, a instante necessidade d’aquelle recurso extremo, tanto mais que o aggravamento tributario foi estabelecido com caracter temporario.

Decorridos, porem, treze annos completos subsiste ainda, sem a mais leve alteração, tão dura lei, mercê da docilidade do funccionalismo e da resignação do povo portuguez!

Todavia, torna se indispensavel pôr termo á situação tormentosa era que se encontram os servidores do Estado; e, se era nosso vehemente desejo fazer desapparecer absolutamente todos os encargos resultantes da chamada lei de salvação publica, somos obrigados a confessar que, embora melhorada, a situação do thesouro publico não permittiria para já uma tão consideravel perda de receita.

Nesta conformidade, sem deixar de merecer o nosso applauso toda e qualquer modificação que o nobre Ministro da Fazenda julgue poder effectuar-se, presentemente, na lei de 21 de fevereiro de 1892, apraz-nos intimamente, como medida da mais rigorosa justiça, promover a suppressão immediata do gravoso onus que, por virtude da mesma lei, pesa sobre os officiaes do exercito e da armada.

Sempre prompta para os mais arduos trabalhos, e disposta aos mais penosos sacrificios; affirmando sempre e era toda a parte, o duplo valor da honra sem mancha, e da heroicidade sem limite; exaltando sempre, pelos seus feitos epicos, o nome de Portugal, impondo-o ao respeito das nações civilizadas; comprehendendo sempre a sua nobilissima missão, e sabendo desempenhá-la com galhardia inexcedivel; a classe militar do nosso paiz não pode deixar de merecer aos poderes publicos uma deferencia tão excepcional como dislinctissima é a instituição que representa; e assim, tenho a honra de submetter ao vosso consciencioso exame e elevado criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica completamente extincto para os officiaes do exercito e da armada o augmento tributario estabelecido no artigo 1.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.

Art. 2.° O beneficio resultante da disposição anterior começará a tornar-se effectivo desde o principio do anno economico de 1900-1906.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, em 6 de maio de l905. = Arthur da Costa Sousa Pinto Basto.

Foi admittido e enviado á commissão do orçamento.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 8-H apresentado na primeira sessão legislativa de 1904, no dia 10 de fevereiro, pelo Sr. Deputado João, Joaquim André de Freitas, assignado por mais outros Srs. Deputados. = Antonio Cabral.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Aos thesoureiros das alfandegas dos Açores e Madeira será abonado 1/2 por cento sobre os impostos municipaes que cobrarem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 128, de 1900, que tem por fim conceder a sobrevivencia da pensão de 240$000 réis, que pelo decreto de 3 de maio foi concedida ás filhas do marechal de campo José Athanasio de Miranda. = Mendes Leal.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° A pensão de 240$000 réis annuaes, estabelecida pelo decreto de 3 de maio de 1864 para as filhas do fallecido marchal de campo José Athanasio de Miranda, será recebida na sua totalidade pelas sobreviventes até o fallecimento da ultima.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Foi admittido e enviado ás commissões de guerra e de fazenda.

O Sr. Presidente: — Acha-se nos corredores da Camara, aguardando o ensejo de prestar juramento, o Sr. Visconde dos Arcos. Convido os Srs. Visconde da Ribeira Brava e Visconde de Guilhomil a introduzi-lo na sala.

Foi introduzido, prestou juramento e tomou assento.

O Sr. Presidente: — Participo á Camara que tendo se realizado hontem a inauguração do congresso agricola, actualmente reunido em Lisboa, a Camara esteve ali representada por alguns Srs. Deputados, de ambos os lados da Camara.