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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Mario Monteiro: - Uma é illegalidade de doutrina, outra é uma illegalidade constitucional.

O Orador: - Vamos por partes.

Em resposta ao illustre Deputado, disse eu que, tendo visto num jornal a mesma accusação, indagara no meu Ministerio o que havia a esse respeito, tendo-me sido respondido, que o decreto de 24 de dezembro de 1901 não estava em vigor.

Disse o illustre Deputado que esta era a opinião da repartição, mas que desejava em primeiro logar saber o que havia a tal respeito, e em segundo logar, qual a minha opinião sobre o assunto.

Procurarei reproduzir, com inteira exactidão, as accusações que S. Exa. me fez.

Vamos primeiro á questão do facto.

O decreto é de 24 de dezembro de 1901. Era Ministro da Fazenda o Sr. Conselheiro Mattozo Santos, meu particularissimo amigo. Foi, portanto, S. Exa. o autor do decreto a que o illustre Deputado se referiu, decreto publicado em vista de uma autorização da lei de receita e despesa do anno de 1901, e especialmente destinado - tal é o seu titulo - á reorganização das repartições de fazenda e recebedorias, mandando só julgar o que diz respeito á cobrança de contribuições, por isso que esta distribuição de contribuições tinha sido regulamentada pela carta de lei de 13 de maio de 1901, que é realmente uma lei, ao passo que este é apenas um decreto.

A esse respeito foi expedida a seguinte circular:

(Leu).

É esta a primeira circular; veio depois segunda ainda em 1902, tambem do Sr. Mattozo Santos, dizendo o mesmo. Seguiu-se ainda terceira circular, tambem de S. Exa., dizendo sensivelmente a mesma cousa; e em 29 de maio de 1903...

O Sr. Mario Monteiro: - Peço desculpa ao illustre Ministro, mas em consequencia do barulho que ha na sala, não consegui ouvi-lo bem.

O Orador: - Vamos á primeira circular.

O Sr. Mario Monteiro: - É indifferente.

O Orador: - Ouça o illustre Deputado.

(Leu).

O Sr. Mario Monteiro: - Portanto, considerava o prazo terminado.

O Orador: - Agora em 1903, sendo Ministro da Fazenda o Sr. Teixeira de Sousa...

O Sr. Mario Monteiro: - São tambem circulares?

O Orador: - Sim senhor.

(Leu).

Tal é o que está estabelecido, em contrario da opinião que o illustre Deputado aqui apresentou.

O Sr. Mario Monteiro: - Portanto, outro despacho?

O Orador: - Exactamente; mas desculpe-me S. Exa. que lhe affiance que não me admiro nada do facto.

S. Exa. veio á Camara tratar de uma questão que interessava ao contribuinte, visto que este estava, abusivamente, sendo obrigado a pagar, fora do prazo marcado na lei.

Imagino, porem, que me succederia o mesmo se eu quisesse estudar cousas de legislação: podia faltar-me alguma cousa, e creio que neste caso, faltou a S. Exa. alguma cousa que pertence, mais propriamente, aos empregados de fazenda. Pareceu a V. Exa. e parecia-me tambem a mim, pela leitura simples do artigo 109.° do decreto de 24 de dezembro de 1901, que este não necessitava de, cousa nenhuma para ser posto em pratica, e que apenas se referia ao prazo das contribuições. Na realidade, porem, não é assim, porque, lendo a artigo 106.° do mesmo decreto, vê-se que esta disposição que, como já disse ao illustre Deputado, é a mesma que se encontra na carta de lei de 13 de maio do mesmo anno, não se refere simplesmente á cobrança de contribuições. Se se tratasse só da cobrança eu teria de dizer que não havia razão para o acto permittido pelo Sr. Mattozo Santos, que seria, naturalmente, prejudicial aos interesses do Estado; mas isto faz parte do conjunto que liga a cobrança com a forma de cobrança e eu não creio que os contribuintes lucrassem muito com o modo de ver do illustre Deputado.

As contribuições directas são pagas em janeiro e junho, podendo, a requerimento do contribuinte, ser dividida em quatro prestações e estendendo-se o prazo d'esse pagamento até outubro.

(Ápartes do Sr. Mario Monteiro).

Eu já disse: estou defendendo actos de correligionarios de V. Exa.

(Ápartes do Sr. Mario Monteiro).

No § 2.° do artigo 106.° diz-se:

(Leu).

Este modelo junto não foi publicado porque faz parte do decreto que não foi completado.

S. Exa. disse o outro dia: seu já espero que me respondam que isto não está em vigor, e eu hoje mostro á Camara que o artigo 109.° não pode ser separado do resto do decreto e que os artigos que aqui se encontram foram transcritos no decreto de 13 de maio.

É claro que isto não pode ser assim e que hoje se não pode tratar d'este assunto sem fazer regulamentos.

O Sr. Mario Monteiro: - Eu posso mostrar a V. Exa. que se pode fazer, porque se tem feito em Nisa desde que se publicou o decreto de 1901, contra determinação dó delegado do Thesouro, que está fora da lei, mas por opinião do recebedor do concelho.

O Orador: - Isso é uma maneira de ver do illustre Deputado; mas quem não cumpre a lei é o recebedor. O que autoriza esse recebedor a não cumprir a lei?

O Sr. Mario Monteiro: - A interpretação legitima é legal.

O Orador: - Ora essa!

V. Exa. pode vir reclamar contra as disposições tomadas pelo Ministro ou pela direcção geral; o recebedor não pode senão cumprir a lei e as ordens que lhes dão os seus superiores...

Vejamos a segunda parte: se é realmente abusivo o acto por mim praticado, de fazer prorogação de contribuições.

É ainda na carta de lei de 13 de maio de 1901, que sé encontra a disposição que permitte fazer aquillo que eu fiz, e que teem feito todos os Ministros da Fazenda desde que essa lei diz na sua base 7.ª

(Leu).

Aqui tem S. Exa. a fixação do prazo.

O Sr. Mario Monteiro: - V. Exa. pretende incluir os impostos na base 3.ª que consigna: "que o prazo de pagamento de impostos é de seis meses".

Como quer S. Exa. que seja attribuição do poder executivo o que determina a base 7.ª, em contrario do que dispõe a base 3.ª?

É a mesma lei que manda pôr em vigor um certo nu-