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SESSÃO N.° 15 DE 8 DE ABRIL DE 1910 5

mero de bases, como é que S. Exa. quer que a base 7.ª destrua a base 5.a? É completamente impossivel.

O Orador: - Deixei que o illustre Deputado me interrompesse e agora dê-me licença para responder. Não me incommoda que me interrompa, mas agora dê-me licença que fale, visto que estou com a palavra.

Já disse a S. Exa. que não considerava em vigor, sem regulamentação, o que está disposto na base 3.ª Portanto, se S. Exa. considera, para este caso, não regulamentada a base 3.ª, como é que me responde que a outra está em vigor? Eu já disse a S. Exa. que a não considero em vigor, por não ter sido regulamentada; e, emquanto não for regulamentada, o poder executivo está no seu direito de se servir do disposto na base7.ª e é d'essa que se teem servido os meus antecessores.

Não tenho concedido um favor. Felizmente S. Exa. não me fez essa accusação.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Ministro da Fazenda que se dirija á Presidencia.

O Orador: - A prorogação do prazo para pagamento de contribuições que concedi para os concelhos que tinham sido victimados pelas inundações e para aquelles que estavam realmente em embaraços, principalmente pela crise, vinicola que avassalla grande parte do pais, e que, em nome dessas circunstancias, ma pediam concedia-a visto as circunstancias do Thesouro tornarem possivel que eu prorogasse o prazo, relativamente curto, do pagamento das contribuições.

Depois d'isso tenho concedido uma ou outra ás camaras municipaes, sem indagar a que partido ellas pertencem, e ninguem pode dizer, com justiça, que me tenho servido d'esse meio como arma politica.

Quando me convenço que ha, realmente, vantagem para os contribuintes, tenho concedido as prorogações, convencido de que faço um acto pelo qual não mereço ser censurado.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Teixeira de Azevedo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei autorizando a Camara de Castro Marim, a contrahir um emprestimo de 2 contos de réis destinado a reconstrucção do edificio dos Paços do Concelho.

É uma necessidade porque os Paços do Concelho precisavam de grande reconstrucção, e a referida Camara não a podia fazer sem, contrahir esse emprestimo.

Para fazer o contrato, necessitava da autorização que foi concedida por carta de lei de 2 de outubro de 1909, mas quando se suppunha que o podia celebrar verificou-se que o § unico do artigo 1.° da referida carta de lei não o permittia.

Tornou-se necessaria nova autorização para o empréstimo poder ser feito, que era tanto mais necessario, quanto é certo que o contrato já não podia ser revogado, e a camara não podia satisfazer aos seus encargos.

E por estes motivos que peço que V. Exa. Sr. Presidente consulte a Camara sobre se permitte que este projecto entre desde já em discussão.

O projecto é o seguinte:

(Leu).

Estou certo de que a Camara não deixará de dar approvação a este projecto, continuando assim a proceder como procedeu na sessão de 1909, em que o outro foi approvado.

Estou tambem convencido de que não deixará de approvar a urgencia que peço, visto que se ella já foi reconhecida nesse tempo, muito mais o deve ser agora, porque é muito maior do que então era.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Vae ser lido o requerimento apresentado pelo illustre Deputado pedindo a urgencia.

Foi lido e em seguida approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ser lido o projecto para ser submettido á votação.

É o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A Camara Municipal de Castro Marina resolveu proceder á reconstrucção do edificio dos paços do concelho, que ameaçam ruina, e coroo para esta obra não se acha habilitada com os necessarios recursos, dentro das suas receitas, resolveu, de harmonia com o parecer unanime dos quarenta maiores contribuintes prediaes, contrahir um emprestimo de 2 contos de réis, para o que necessita da respectiva autorização.

O projecto e orçamento para essa obra acham-se elaborados, e já foram devidamente approvados pela respectiva estação tutelar em sua sessão de 17 de abril do anno proximo passado, sendo o orçamento das obras projectadas na importancia de 2:020$000 réis.

O emprestimo, já negociado com a Companhia Geral de Credito Predial Português, seria da importancia de 2 contos de réis, ao juro de 6 por cento e 1 por cento de commissão, amortizavel em 15 annos, sendo de 221$836 róis a somma dos seus encargos annuaes.

Para fazer face a estes encargos seria desviado annual-mente, do fundo de viação, a quantia de 100$000 réis, onsoante a autorização concedida áquella camara pela carta de lei de 17 de agosto de 1899, e da receita geral do municipio, a quantia restante, ou seja 125$000 réis.

Pela carta de lei de 2 de outubro de 1909 foi concedida a necessaria autorização para esse empréstimo, mas como a redacção do § unico do artigo 1.° d'esse logar a duvidas, pois que dizia que "o juro e amortização não excederia 6 por cento", quando realmente essa percentagem apenas se referia ao juro, a Companhia Geral do Credito Predial Português recusou-se a celebrar o contrato de emprestimo, pelo que se torna necessario nova autorização, redigida nos precisos termos em que o emprestimo está negociado.

Essa autorização é indispensavel que seja concedida com urgencia, porque, tendo-se já iniciado as obras, na persuasão em que a camara municipal estava de que seria celebrado em tempo o contrato do emprestimo, ella vê se sem recursos para fazer face aos encargos que d'essas obras proveem.

É por isso que tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Camara Municipal de Castro Marina a contrahir um emprestimo na importancia de 2 contos de réis, ao juro de 6 por cento, amortizavel em 10 annos, não podendo a respectiva annuidade exceder a 221$836 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 8 de abril de 1910. = José Francisco Teixeira de Azevedo.

O Sr. Affonso Costa: - Peço a palavra para um negocio urgente.

O Sr. Presidente: - Em seguida á votação do projecto que acaba de ser lido darei a palavra ao Sr. Deputado.

Vae ler-se o artigo 1.° do projecto.

Foi lido e em seguida approvado sem discussão.