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Parecer sobre a eleição do circulo n.° 12 (Espozende) que foi approvado na sessão de 23 de abril, e que deixou de ser publicado no logar competente

CIRCULO N.° 12 (ESPOZENDE)

Senhores. — Compõe-se este circulo de quatro assembléas, a saber: Espozende, Villa Chã, Palme e Faria.

Foi o numero total dos votantes … 1:658

Maioria absoluta … 830

Obteve o cidadão João Manuel da Cunha, abbade de Fonte Boa … 857

E o cidadão João Antonio Gomes de Castro … 801

Em todas estas assembléas correu a eleição regularmente, e das actas parciaes não consta que contra a validade d'ella se fizesse protesto ou reclamação de qualidade alguma; porém por occasião do apuramento geral apresentou-se o protesto, de que se fez menção na respectiva acta, de alguns eleitores contra a eleição da assembléa de Palme, pelos fundamentos seguintes:

1.º Porque n'essa assembléa o administrador do concelho de Barcellos por si e por algum dos seus agentes, um dos quaes, por nome Antonio Bernardino, dizia aos eleitores que não votassem no candidato da opposição, que só queria o casamento por tantos annos, que não queria os baptisados, e queria dar cabo da religião, conseguindo por este meio que muitos eleitores deixassem de votar n'aquelle candidato e votassem no referido abbade, que elle e outros agentes lhe apresentavam como o amigo da religião;

2.° Porque o dito administrador, em vez de assistir ao acto eleitoral, como lhe cumpria, se achava collocado no adro da igreja, observando os eleitores que entravam, e aquelles que levavam as listas com o nome do candidato da opposição, os chamava para detrás da torre da igreja, e ahi lhes substituia aquellas por outras listas com o nome do dito abbade;

3.° Porque o dito Antonio Bernardino, agente do administrador, conduzia magotes de eleitores aos empurrões, agarrando-os pelos hombros para dentro da porta, devendo entender-se da igreja, porque o protesto o não diz;

4.° Porque na occasião de votar a freguezia de Fragoso o reitor d'ella collocou-se ao lado esquerdo do presidente, tendo na mão um maço de listas, e cada um dos eleitores, ¦ á proporção que era chamado, ía receber da mão d'elle uma lista, a qual em acto contínuo ía entregar ao presidente, o qual a deitava logo na urna, sem que o eleitor soubesse em quem votava, e que, sendo advertido pelo padre José Joaquim de Queiroz, para não proseguir em taes escandalos, não foi este attendido.

Os protestantes nenhuma prova adherem que justifique os factos arguidos, e apenas apontam umas testemunhas que poderiam depor sobre a verdade d'elles, mas no contraprotesto que se seguiu, e consta da mesma acta, são essas testemunhas qualificadas de suspeitas e parciaes, por serem os agentes mais pronunciados do candidato da opposição, termos em que a commissão não póde dar a este protesto maior valor do que a uma asserção gratuita destituida de toda a prova, e como tal insufficientissima para destruir a validade da eleição, a favor da qual milita a respectiva acta da assembléa de Palme.

Na mencionada acta de apuramento geral apparece um outro protesto, com o fundamento em o artigo 82.° do decreto de 30 de setembro de 1852, por isso que o administrador do concelho entregou abertas as copias das actas parciaes respectivas ás assembléas de Espozende e de Faria; a commissão porém não dá a este protesto maior valor que ao antecedente, porque combinado o § 2.° do artigo 80.° com o artigo 82.° do citado decreto, fica patente, que o preceito procede sómente e tem logar no acto da expedição das actas e não no acto da apresentação dellas na mesa do apuramento, porque só impõe ao presidente a obrigação de apresentar essas actas fechadas e lacradas, e não aos administradores do concelho, e essas actas ou copias apresentadas pelo administrador do concelho abertas, sendo, como foram, e consta da acta de apuramento, confrontadas com as apresentadas, fechadas e lacradas pelo presidente da commissão do recenseamento, foram achadas conformes, desapparecendo assim qualquer suspeita que podesse haver, nem se notou indicio algum de adulteração, ficando igualmente patente que essas actas ou copias eram igualmente a expressão da verdade do que se passou nas ditas assembléas de Espozende e Faria.

Por todos estes motivos é a vossa commissão de parecer que deve ser approvada a presente eleição, e proclamado deputado edito cidadão João Manuel da Cunha, abbade de Fonte Boa, o qual apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala da commissão, 22 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Antonio Alves Carneiro = José Carlos Mardel Ferreira = Ignacio Francisco Silveira da Mota.