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APPEND1CE A SESSÃO N.° 15 DE 28 DE JANEIRO DE 1896 116-E

do alterar a lei o a circumscripção eleitoral, unicamente para influir na escolha dos juizes que haviam de julgar os actos da dictadura.

O decreto do actual ministerio foi edição correcta e augmentada do decreto de 1869, e completou de vez o pensamento da, lei de 1884, deixando o governo livre de todas as difficuldades e de todos os embaraços das opposições.

A lei de 1884, obra dos dois partidos por contrato publico, já era um primor de liberdade, porque havia passado para as mitos do governo o direito do eleger as maiorias e as opposições quer pela eleição directa, quer pelas accumulações.

Já no regimen dos circulos pequenos, apesar de o povo se interessar mais nas luctas politicas, o de haver no paiz outra vida o actividade politica, não vinha a camara opposição verdadeira, que contasse mais de dez a doze deputados, comprehendendo todos os grupos da minoria parlamentar. Mas os da votação não se contentavam com isto.

Queriam ainda uma providencia legislativa, que permittisse ao governo fixar o grupo de opposição, que o havia de substituir para se conservar o monopolio do poder nas mesmas mãos em que estava concentrado ha largos annos.

Os monopolistas tremiam a simples lembrança de alguem fóra das duas confrarias poder exceder uma parcella que fosse do poder politico. Para isso veio a lei eleitoral do 1884.

A rasão e o fim da lei eleitoral de 1884 foi unica o exclusivamente manter nos limites de influencia das duas familias politicas a successão e a partilha do poder.

Agora a nova lei da dictadura obedeceu ao mesmo pensamento correcto o augmentado.

Que differença ha entre a actual camara, feita pela nova lei, e as camaras predecessoras, sob o ponto de vista da independencia parlamentar e do zêlo pelos interesses do estado?

Espero as votações para exprimir publicamente a minha opinião.

Faltam hoje os seis magnates que entravam n'esta casa por accumulação, com diplomas do 40:000 eleitores, e que representavam pelo numero de votos uma influencia privilegiada!

A eleição por accumulação, que era medida essencialmente liberal e patriotica, tiveram os nossos governos a habilidade de a executar por fórma que caiu no extremo ridiculo.

Esta providencia era imitação da lei hespanhola. Mas em Hespanha não ha tantos notaveis nem com votos tão numerosos como em Portugal!

Em Hespanha por accumulação têem sido apenas eleitos, se bem me lembro, Salmeron, Montero Rios e Sagasta, e nenhum d'elles por mais do 12:000 votos!

Para impedir que os governos se apropriassem das candidaturas por accumulação, distribuindo-as pelos seus amigos ou pelos seus co-interessados, e tolherem assim a entrada nas cortes a individuos, que alias representavam uma força importante, muito trabalhei para não se fixar o numero d'estas candidaturas.

Mas nada pude conseguir.

Eu queria nas côrtes geraes a representação de todas as opiniões.

Para mim as assembléas legislativas não são assembléas academicas, nem atheneus, nem sociedades mercantis.

Outra deve ser a sua constituição, e outros os principios que presidem a sua organisação.

Não ha assembléas legislativas dignas d'este nome sem paixão politica.

A somnolencia não é o caracteristico das assembléas politicas. N'estas assembléas deviam ter voz todas as opiniões. Deviam estar representados os absolutistas, deviam estar representados os republicanos, e deviam estar representados os socialistas, porque todos são portuguezes, e porque todos contam elementos valiosos no paiz.

O governo pelo contrario excluiu da primeira assembléa politica da nação, toda a vida politica para não ter adversarios, como só a alguem fossem concedidas honras de guerra por ter vencido sem combate! As resoluções das assembléas politicas perdem toda a auctoridade desde que não sejam procedidas de uma discussão larga e contradictoria, que só póde nascer do embate das opiniões.

São estes os principios liberaes que tenho; sempre sustentado, e que o governo afogou numa dictadura verdadeiramente anarchica!

O governo já tinha na lei do 1884 os meios precisos para manter esta organisação politico-artificial, que dava governos a capricho sem contemplação com a vontade do paiz. Não carecia de uma lei eleitoral, que levantou contra si as reclamações do todos homens liberaes, a não ser pelo luxo de continuar a legislar a arbitrio, e de não se incommodar com os embaraços, que do ordinario levantam as opposições parlamentares.

Dizem os srs. ministros que o seu decreto facilita o acto eleitoral. Facilita o acto eleitoral; mas facilita-o ao governo, o as eleições são para o povo e não para o governo.

Nos povos livres não se faz lei eleitoral, que não obedeça a idéa de garantir a liberdade do eleitor contra os abusos do poder.

O decreto eleitoral é tão contrario aos interesses politicos da nação, aos bons principios que regem o systema representativo, que não poderá durar muito tempo.

Toco apenas alguns dos pontos sujeitos ao debato para justificar o meu voto do rejeição do bill.

Não pretendo discutir todas as providencias dictatoriaes, que seria trabalho para muitas sessões, e eu não quero faltar a consideração que devo á assembléa.

A reforma da camara dos dignos pares chega a ter graça pelo abstruso da organisnção.

Uma assembléa de legisladores vitalicios com numero fixo é em politica o que do mais extraordinario póde imaginar-se!

Esta perfeição nunca lembrou a ninguem!

Camara de pares vitalicios com numero fixo significa evidentemente a deslocação da soberania nacional do paiz para uma assembléa de escolha real!

Levantado conflicto entre os pares nomeados pelo rei e os deputados eleitos pelo povo impossivel é resolver a contenda pelo eleição popular, porque os novos eleitos encontrarão na assembléa dos priviligiados uma barreira de bronze, que jamais poderão ultrapassar!

Ministerio, por mais popular que seja, torna-se impossivel diante de uma oligarchia aristocratica!

A lei de 1884 já abafava quasi completamente a vontade da nação, porque deixava aos partidos regular, como entendessem, a successão no poder.

A nova lei é mais correcta e augmentada porque deixou nos mitos da auctoridade real a direcção completa da vida politica da nação!

Já a lei de 1884, organisando a camara dos pares com cento o cincoenta membros, cincoenta electivos e cem vitalicios, impossibilitava as manifestações da vida nacional, porque os cem pares vitalicios não representam hoje o que representavam os primeiros nomeados com a installação da carta constitucional.

Os pares vitalicios, que hoje compõem a camara alta, não são um elemento ponderador. Pelo contrario representam politica essencialmente activa. São partidarios de uma ou outra das duas familias - regeneradora e progressista -!
Os cincoenta eleitos, ainda pela unanimidade dos votos do paiz, não podiam prevalecer sobre os cem de regia nomeação!

A vontade popular havia de ser sempre abafada pela auctoridade real!

N'esta organisação ficamos longe, e muito longe, até da reforma feita pela nação visinha em seguida a restauração monarchica, em que os homens de estado d'aquelle paiz