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Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão voltar ao Governo, por não demandar medidas legislativas, o officio incluso, datado em 8 de Outubro do presente anno, e mais documentos juntos do governador das armas da provincia da Bahia, o brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
SESSÃO DE 14 DE DEZEMBRO.
ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandárão-se lançar na acta as seguintes declarações de voto: 1.ª (dos Srs. Manuel Aleixo, e Seixas) Declaramos que fomos de voto contrario na discussão, a que se procedeste a nova eleição para supprir a outra dos Deputados que faltarão em algumas divisões. 2.ª (do Sr. Pessanha, assignada tambem pelos Srs. Bispo Conde, Felix de Veras, Freitas Branco, Rocha Loureiro, e Correia de Castro) Declaro que na sessão de ontem, tratando-se do projecto de decreto para inteirar a representação nacional, fui de voto que não se tomasse para essa fim resolução alguma. 3.ª (do Sr. Silva Carvalho) Na falta dos Deputados pelas tres divisões Aveiro, Leiria, e Trancoso, opinei que se devia recorrer ás actas, aos immediatos em voto, e assim votei.
Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negócios do expediente, e mencionou
1.º Um officio do Secretario de Estado dos negocios do Reino, representando a urgencia da resolução sobre uma representação que em data de 9 de Outubro dirigiu ao Congresso, ácerca da regencia do Brasil; do qual officio as Cortes ficarão inteiradas.
2.º Outro do mesmo acompanhando os officios que existião na secretaria da sua repartição, recebidos das juntas provisorias do governo das provincias do Brazil, de que as Cortes ficarão inteiradas.
3.° Outro do mesmo participando, que Sua Magestade receberá no Palacio da Bemposta peta uma hora da tarda do dia 16 á Deputação que ha de ir apresentar á sua Real sancção, dois decretos: da qual participação ficárão as Cortes inteiradas.
4.º Um do Secretario de Estado dos negocios da fazenda, enviando uma consulta do concelho da fazenda, com as relações das portagens que se pagão nas comarcas de Castello-Branco, e Béja: que se mandou á Commissão de fazenda.
5.º Um do dos negocios da guerra, com um requerimento dos officiaes das companhias destacados para a Africa, pedindo uma gratificação para a despeza do uniforme, que se mandou á Commissão de fazenda.
6.º Outro do mesmo, com um officio do marechal de capo Joaquim, Manuel Carreta da Silva, ácerca do estado politico de Gôa: que se mandou voltar ao Governo.
7.° Um do dos negócios da marinha, com a parte do registo do porto: de que as Cortes ficarão inteiradas.
8.° As felicitações das camarás das villas de Basto, Loulé, Mezão-frio, Monte-mór o novo, do Coito Cadima na comarca de Coimbra, do tenente coronel do regimento de milicias de Tavira, em seu nome, e daquelle regimento que commanda, da camara da cidade de Bragança; das quaes todas se mandou fizer menção honrosa.
9.º As felicitações do provedor da camara de Leiria, do juiz de fora de Ouvar, do juiz de fora de Aronches, do juiz de fora do Eixo, e do juiz ordinário de Sanfins; as quaes todas forão ouvidas com agrado.
10.° Uma carta do Sr. Deputado Marcos Antonio, pedindo licença por quinze dias, por impedimento legitimo; que se mandou á Commissão dos poderes.
11.º Uma carta do Sr. Deputado Assis Barbosa, pedindo a decisão da representação que fez para não continuar no emprego de Deputado, e poder regressar ao Brasil: que se mandou á Commissão das infracções de Constituição.
12.º Uma copia da eleição para Deputados pela junta eleitoral da villa de Arcos de Vai de Vez, que se mandou á Commissão dos poderes.
O mesmo Sr. deu conta da redacção do decreto sobre o modo de proceder ú eleição dos Deputados, que faltão por algumas divisões eleitoraes.
Terminada a sua leitura, disse
O Sr. Trigoso: - Talvez fosse melhor marcar o dia em que estas eleições se devão fazer.
O Sr. João Victorino: - Parece-me que não póde haver duvida o deixar-se isto ao presidente da camara da cabeça da divisão eleitoral, e nestas circunstancias o mesmo se poderia estabelecer a respeito do outro artigo, deixando-se á camara da divisão o poder ajuntar alguma cousa ao espaço, e não dar o espaço de uma a outra reunião os oito dias que manda a lei; e por consequencia já que a Constituição se altera em uma parte, tambem se póde alterar em outro.
O Sr. Annes de Carvalho: - Eu não estou persuadido de que se ali era a Constituição. Nós não a alteramos, nem podemos alterar. Houve na Constituição um caso omisso, he necessario dar providencias sobre este caso omisso; as providencias que se dão, não vão contravir o que está na Constituição, mas são a unica cousa que he possivel fazer nas circunstancias actuaes. Isto em quanto ao primeiro ponto. Em quanto ao que accrescenta o illustre Preopinante, de que seria bom que se encurtasse o prazo das eleições, isto he que seria uma verdadeira alteração da Constituição, isto he que nus não podemos fazer de modo algum, e por isso rejeito a indicação do illustre Preopinante como anticonstitucional.
O Sr. Manuel Aleixo: - E bem assim a hora
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em que esta eleição se ha de fazer, pois que he de muita necessidade saberem os povos a que horas hão de estar juntos.
O Sr. Serpa Machado: - A querer-se marcar o dia, julgo que poderia ser o primeiro domingo do mez de Janeiro, em quanto ao mais acho que não ha duvida alguma.
O Sr. Felgueiras Junior: - Eu achava muito bom que se designasse o dia se fosse possivel. O Domingo primeiro de Janeiro talvez não seja bastante: o que digo he, que he preciso segurara e marcar um Domingo que seja distante, porque não sabemos o tempo que o decreto gastará em chegar aos povos das divisões, e por isso julgo que talvez se ganharia tempo deixando que fosse o Domingo mais proximo, e assim talvez que a eleição se fizesse com mais rapidez. Quanto á outra idéa de se alterar a Constituição, estou bem longe de admittir similhante idéa. Este objecto na Constituição he um caso omisso, e para elle se dão agora as providencias necessarias, observando-se exactamente o methodo prescrito na Constituição.
O Sr. Presidente poz a votos a questão, e se deciddiu que no decreto se designasse um dia determinado para o começo das eleições, e que este fosse o terceiro domingo de Janeiro de 1823.
O Sr. Freire: - A primeira questão que nos parace se deve tratar agora, he se o decreto deve ter sancção, ou não. Não acho parte alguma da Constituição que o exclusa, antes de um caso omisso, e por isso me inclinaria a que tivesse esta sancção.
O Sr. Pato Moniz: - A determinação he provisional; he da competencia das Cortes nas leis provisionaes marcar um prazo: por tanto estabeleça-se curto, e embora tenha sancção.
O Sr. Annes de Carvalho: - Eu sigo a opinião que parece ter indicado o Sr. Freire, de que este decreto está sujeito á sancção, e a razão em que me fundo he, porque não he excluído em parte alguma da Cosntituição. Eu sei que conforme o seu espirito este decreto deveria subtrair-se á sancção, por isso que trata de eleições, e em materia de eleições he preciso que se obre o mais que puder ser com independencia do Poder executivo; mas como nos não guiamos pelo espirito da Constituição, mas pela letra, e não achamos artigo que exclua este caso, está claro que elle deve entrar na regra geral, e que este decreto deve ser sujeito á sancção do Rei.
O Sr. Felgueiras Junior: - Não póde deixar de sujeitar-se á sancção real este decreto, por isso que não está excluido nos artigos que falão da sancção real; entretanto no artigo 104 se determina, que entre as cousas que o Rei não póde fazer, he o impedir a eleição dos Deputados, e por isso a minha opinião he que neste caso a sancção he forçada.
O Sr, Borges Carneiro: - A sanção do rei sómente a não ha quando se tratar de fazer alguma alteração na Constituição. Segundo o projecto estabelecido para a fazer, precisão-se quatro annos, e portanto não estamos neste caso. Em quanto ás leis, só são exceptuadas aquellas que dizem respeito ao regimento interior das Cortes. Este decreto não he uma dellas, e por isso he necessario que tenha sancção. O que me parece porém necessario he, que se marque um prazo curto.
O Sr. Derramado: - Senhor Presidente, eu levantei-me para dizer que visto ser um decreto das Cortes Ordinarias está sujeito á sancção do Rei, e debaixo deste principio far-lhe-hiamos uma usurpação do seu poder, porque elle não está incluido no numero dos que a mesma Constituição exceptua da sancção real.
O Sr. Serpa Machado: - Eu tenho alguma duvida sobre estes principios, e parece-me que não póde competir ao Rei dar a sua sancção sobre o presente decreto, a questão heclarissima; para que fim vai este decreto á sancção real? He para o Rei se oppor a elle? E pergunto eu, e deveremos conceder ao Rei a faculdade de se oppor á eleição, isto he, á reunião da representação nacional? O verdadeiro espirito da Constituição he que nunca o Governo poderá ter influencia directa ou indirecta na mesma reunião; portanto o meu voto he que não tenha sancção o decreto.
O Sr. Manoel Aleixo: - o Sr. Serpa Machado disse tudo: e ou uma de duas, ou o Rei ha de negar a sancção ou ha de concedela, se existir o primeiro caso, elle se oppõe á reunião, e então he forçoso que não obstante, o decreto passe; e no segundo tambem de nada serve, porque elle sempre havia passar, e por tanto acho que não se deve exigir no presente decreto a sancção real.
O Sr. Xavier Monteiro: - Quando as Cortes em o dia de ontem decretárão fazerem-se de novo as eleições, tiverão em vista que era caso omisso na Constituição, e que de todos os methodos propostos, era este o que tinha menos inconvenientes. Sendo caso que não era providenciado na Constituição, mal lhe póde caber a duvida do paragrafo 104, porque quando fizemos este artigo, o que se tinha em vista era, não impedir as eleições ordinarias para a reunião das Cortes, caso muito differente do actual. Disse porém um Sr. Deputado que os decretos das Cortes Ordinarias todos erão sujeitos á sancção. No artigo 103 ha dezeseis casos em que as Cortes decretão sem sancção real, mas como este não he nenhum destes casos, por isso está sujeito á sancção. Diz-se que ElREi póde impedir a execução do decreto, porém não se repara que está na mão das Cortes não o deixar impedir; decretam tres dias para dar a sanção; se põe veto, vem as razões ás Cortes, e ellas podem desprezar estas razões, esse o não põe, executa-se o decreto; por isso voto pela sancção, e que se marquem tres dias para ella ser dada.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu só direi duas palavras, pois que já se acha dito tudo sobre este objecto: as Cortes Constituintes bem claramente providenciárão, para que os Reis não podessem ter influencia nas eleições para Deputados: tanto assim, que tendo proposto um illustre Deputado, que se estabelecessem as regras geraes das eleições, e que o resto se deixasse para leis particulares, todos os mais se oppozerão, e tomárão por primeira base dos direitos e liberdade dos cidadãos, este objecto, e que nunca se
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podesse o Rei embaraçar as eleições; e vendo o artigo 103 da Constituição (leu), em nenhum dos casos que exceptua, se acha incluido este, e diz que ouvindo o seu Conselho de Estado, ha de voltar aqui, e se não obstante o Congrego assentar que deve passar, publica-se; vemos porem o artigo 114 (leu), nenhum inconveniente se encontra, e por isto deve ser remettido a sancção real, visto que nada embaraça para a sua execução, e não se tira o direito ao Rei.
O Sr. José Liberato: - Eu não me levantei senão para dizer que assim como devemos ser ciosos da nossa autoridade, devemos tambem conservar inteira a autoridade real. Não impedir, e não sanccionar a eleição são cousas muito diversas; nós tambem não as podemos impedir; e com tudo não se segue que o Rei não as possa sanccionar. Vemos por experiencia que ha dois modos de fazer as eleições, o primeiro acha-se estabelecido na Constituição, e o segundo, que suo os extraordinários, he preciso um decreto, e como tal ha de ler a sancção real; e não posso deixar passar o principio de que não deve ter sancção.
O Sr. Brandão: - Eu não posso convir que aqui entre a sancção real, a pesar dos grandes argumentos que se tem produzido: está demonstrado que he preciso esta eleição; e uma vez que o Rei se opponha a ella, o Congresso ha de forçosamente fazelo executar; e aqui temos que o Poder legislativo delega de si uma attribuição que não póde de maneira alguma demittir. A quem pertenceu a formação deste corpo? foi á soberania da Nação: logo um remendo que se fez necessário, ha de ser sujeito a sancção real? isto he ir querer metter nas mãos do poder executivo parte de uma arbitrariedade que lhe não pertence de maneira alguma.
Declarada a materia suficientemente discutida, procedeu-se a votação, e venceu-se que o decreto devia sujeitar-se á sancção real, e que se marcasse o prazo de 8 dias, para dentro delle ser sanccionado.
Leu então o Sr. Secretario Felgueiras a redacção da resolução que as Cortes tomarão a respeito do prazo para a sancção deste decreto, e do outro das movas dos vinhos do Douro, para ser apresentada ao Rei pela Deputação que lhe havia de levar aquelles decretos; e foi approvada.
Feita a chamada, achárão-se presentes 109 Deputados, faltando sem causa motivada os Srs. Antonio Jose Moreira, Bernardo da Silveira, Aguiar Pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Ferreira da Silva, Cirne, Alencar, Manoel Antonio Martins, Castro e Silva, Marcos Antonio, Vergueiro, e Martins Basto; e com causa motivada os Srs. Gouvêa Durão, Borges de Barros, Tavares de Oliveira, Lyra, Seixas, Fernandes Pinheiro, Pinto da Veiga, Filippe Gonçalves, Zefyrino dos Santos, Bandeira; e os Srs. Rodrigues Bastos, e Roque Ribeiro, a quem o Congresso concedeu mais 15 dias de licença por se terem acabado os 8 que o Sr. Presidente lhes havia concedido.
Passando-se á ordem do dia, fez-se a 2.ª leitura do projecto de decreto sobre a recompensa ao illustre Deputado ha pouco fallecido, Manoel Fernandes Thomaz; do projecto de programma para o codigo commercial; do projecto de decreto ácerca da collecta imposta aos donos de cavallos ; e do projecto de decreto sobre a exportação de gado: os quaes todos forão admittidos á discussão.
Fez-se tambem 2.ª leitura da seguinte indicação, apresentada pelo Sr. Pessanha em sessão de 6 do corrente:
Senhores: - A providencia, que particularmente vigia sobre as nossas cousas, entre as muitas bençãos que nos tem dispensado nunca ale agora deixou de offerecer a espada da justiça todos aquelles que tem procurado transtornar a ordem publica; mas a inconsequencia dos depositarios da lei para a sua applicação recusou ate agora encontrar o crime, onde elle mais claramente se patentêa: e não sei se he mais admiravel a constância da providencia em proteger-nos, ou a nossa pertinacia em desprezar os seus favores. Não sem grande espanto lodo o povo portugues viu ainda ha poucos dias declarado sem culpa um grande criminoso; aquelle Manoel Pedro de Freitas Guimarães; esse mesmo homem, que na Bahia foi colhido commandando os facciosos, que atearão a guerra civil, fizerão correr o sangue de seus irmãos, e talvez nada menos meditavão, do que expellir as tropas europeas, e proclamar naquella cidade a sonhada independencia do Brazil. Manoel Pedro partiu já para a sua patria, onde he bem possivel, que vá perpetrar novos crimes. Como sem castigo se espera manter o respeito às leis? A impunidade não póde deixar de multiplicar os seus infractores.
Outro criminoso porém ainda mais notavel do que Manoel Pedro se apresentou no Tejo, quando Manoel Pedro talvez dali saía; he o ex-presidente do governo de Pernambuco, Gervasio Pires Ferreira, o autor da anarquia, que dilacera aquella província; a sua prisão he devida ao zelo dos infelizes, que a sua tyrannia obrigou a procurar refugio na Bahia; consentiremos nós, que a respeito desse Gervano não haja o complemento da justiça, que começarão já a exercer para com elle os facciosos de Pernambuco, que o derribarão do governo?
Ora se na conformidade do artigo 15 do § 103 da Constituição he da competencia das Cortes fazer verificar a responsabilidade dos empregados públicos, declarando que a respeito delles ha lugar a formação de causa, quando com mais razão deverá decretar-se esta formação de causa do que relativamente a este Gervasio Pires, para que não entre em duvida que verificados os factos, de que elle he arguido lhe sejão applicaveis as penas comminadas aos que attentão contra o Estado, isto he, as estabelecidas nos §§ 2.º 3.° e 5.° do tit. 5.° liv. 5.° da ordenação do Reino para os casos especificados nos ditos §§.
E visto que por culpa do dito Gervasio te acha insurgida a provincia de Pernambuco, onde elle devera ser julgado por ser ali o foro do delido; sendo aliás absurdo que um réo de tanta monta deixe de ser punido, porque elle mesmo tornou impossivel o recurso ao juizo, onde devia ser julgado, faz-se tambem precisa uma declaração das Cortes sobre a competencia do juizo neste caso, que parece deve ser a casa da supplicação por ser o da patria commum dos
TOM. I. LEGISLAT. II. X
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portuguezes a capital da monarquia. Por todas estas razões proponho o seguinte
Projecto de Decreto
As cortes etc., reconhecendo a necessidade de se formar causa ao ex-presidente do governo de Pernambuco Gervasio Pires Ferreira; e querendo tirar todas as duvidas a respeito do juizo, em que elle deve ser julgado, e bem assim sobre alei que he applicavel aos casos, de que he arguido, decretão o seguinte.
Art. 1.º Tem lugar a formação de causa contra Gervasso Pires Ferreira pelos seguintes factos. 1.º Porque fez retirar de Pernanbuco a tropa europea mandada para ali pelas Cortes, e por ElRei, desobedecendo expressamente áquellas soberanas ordens, e dando origem á anarquia, que desde esse momento não tem deixado de assolar aquella providencia. 2.º Porque assignou o termo de vereação da camara do Recife do 1.º de Junho do corrente anno, pelo qual se declara a independencia do poder executivo no Brazil na pessoa do Principe D. Pedro. 3.º Porque sendo presidente de um governo, que dependia immediatamente das cortes, e de ElRei deu ordens para a eleição dos Deputados ás chamadas Cortes do Brazil, usurpando por um similhante acto as prerogativas de soberano. 4.º Porque recusou passar passaportes a navios destinados para a Bahia, declarando rebelde aquella cidade, reputada fiel pelas Cortes, e por ElRei. 5.º Porque tendo o governo do Rio de Janeiro declarado guerra a Portugal, e por isso estando em manifesta rebelião e hostilidade, o dito Gervassio fugiu incontestavelmente para os ditos rebeldes.
2.º Remetter-se-hão ao Governo todos os papeis, que se acharem na secretaria das Cortes relativos a Gervasio Pires, que tiver em seu poder os faça passar ao juizo, que he declarado competente pelo presente decreto.
3.º A casa supplicação de Lisboa he declarada juizo competente para a dita causa.
4.º Verificados que sejão os factos de que he arguido Gervassio Pires, são-lhe applicaveis as penas dos §§ 2.º 3.º e 5.º do tit. 6 do livro 5.º da ordenação do Reino, com as modificações do § 11 da Constituição. O deputado, Francisco Antonio de Almeida Pessanha.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Pessanha: - Eu peço licença para retirar o quarto artigo, mas devo fazer uma declaração. Aquelle quarto artigo exprime mui claramente que erão applicaveis as penas daquelle paragrafo, mas no caso de se verificarem os crimes, porque o meu animo não era os juizes, nem ensinar o padre nosso ao vigario, como lá dizem. Para prevenir pois toda a qualquer interpretação, peço que se retire; advertindo, que só o faço por amor da justiça, e não para dar satisfação a esse infame papel, que transcrevendo esta minha moção, tirou-lhe o preambulo, e me attribuiu cousas que eu não tinha em vista.
O Sr. Pereira do Carmo: - Eu acho muito notavel este projecto do Sr. Pessanha! Elle denuncía um réo, forma-lhe artigos de accusação; cria o tribunal que ha de julgado; aponta a lei por que o tribunal deve sua sentença; e não se fiando na integridade do tribunal, apezar de ser creatura sua, toma finalmente a si o applicar a lei ao facto. O Sr. Pessanha acaba de pedir licença de retirar este artigo, porque reconheceu quanto era inconstitucional; entretanto não basta esta syppressão, porque no momento em que do Congresso saíssem sanccionados os outros artigos do projecto, nós tinhamos sanccionado a mais escandalosa violação da Constituição politica da Monarquia. Não carecemos, para este negocio, de novas medidas legislativas: ao Governo, e ao poder judicial (a cada um dentro dos limites das suas attribuições) executar as leis existentes. E como o corpo legislativo nunca deve invadir os dois outros poderes politicos do Estado, para se não romper o equilibrio, em que se funda o nosso novo pacto social, voto contra a admissão de similhante projecto.
O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente: perece-me que este projecto, ainda mesmo com a declaração quefaz seu illustre autor, não póde ser admittido á discussão; 1.º porque fala em a commissão que manda julgar o réo, o que he contra as leis; 2.º porque ás Cortes só pertence mandar formar culpa quando o Governo o não faz.
O Sr. Castello Branco: - Quando se propõe um projecto á decisão do soberano Congresso para ver se deve ou não ser admittido á discussão, não se entra na analyse e exame de cada um dos seus artigos, porque isto he para a discussão; olha-se tão sómente a materia em geral, vê-se se he da competencia do soberano Congresso, e assim cada um vota se deve ou não admittir-se á discussão; he o que nós devemos fazer sobre este projecto, que tem em vista o desempenho muito claro da Constituição. He uma das attribuições das Cortes no paragrafo 103 no artigo 15 (leu), Ora o presidente da junta do governo de Pernambuco he um empregado publico; o illustre autor do projecto julga-o nos termos de se lhe verificar a responsabilidade; ás Cortes he que isto pertence, e he em desempenho desta attribuição das Cortes que o honrado Membro propõe este projecto: por isso o meu parecer he, que elle seja admittido á discussão. Ha alguns artigos que podem não ser admissiveis, na discussão se tratará sobre este objecto.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu entendo de outro modo o numero 15 do artigo 103. Que diz elle? Verificar a responsabilidade dos empregados publicos: mas verificada, quando elles abusão da autoridade do seu officio, e quando ha infracção do seu regimento. Porém nós não estamos neste caso; estamos no caso de um réo que está entregue ao poder judicial. Se este faltar á execução da lei, e se o negocio se achar pertencendo ao Governo, e elle não cumprir a sua obrigação, então pertence a qualquer dos Deputados o fazer verificar a responsabilidade desse secretario d'Estado; mas por agora não tem isto lugar, porque a autoridade competente para julgar os cidadãos do crime, não he senão o poder judicial. Este réo está entregue ao poder judicial, por tanto não nos de-
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vemos ingerir nas suas attribuições, e por isso rejeito o projecto.
O Sr. Gyrão: - He das attribuições de qualquer Deputado de Cortes promover a responsabilidade ele qualquer funccionario publico. Gervasio Pires Ferreira era um funccionario publico, não nos consta que esteja em processo, consta-nos só que está preso. Eu não approvo toda a doutrina do projecto; entretanto approvo tudo quanto he para fazer effectiva a responsabilidade; e por isso o meu voto he que este projecto torne às mãos de seu autor para que elle o reduza a uma indicação ao Governo, a fim de fazer effectiva a responsabilidade a este réo. O Congresso tem sido muito indulgente para muitos reos, e daqui tem-se seguido males consideraveis, que todos sabemos: he necessario que agora haja castigo, e que obremos com rigor.
O Sr. Annes de Carvalho: - Um dos illustres Preopinantes disse, que não lhe constava que tivesse sido remettido ao Poder judicial aquelle reo, e por isso assentou que qualquer dos illustres Deputados poderia fazer uma indicação para lhe formar culpa; mas esse mesmo illuslre Preopinante confessou, que elle estava prezo á ordem do Governo. Ora, se elle está prezo á ordem do Governo, o Governo necessariamente o ha de metter em juizo dentro em 48 horas, sob pena de proceder contra a Constituição. Por consequencia, de duas uma; ou o Governo obrou conforme a Constituição, ou não; se obrou conforme a Constituição, então lá se vai formar culpa, e nada nos pertence; se contra, então não he contra o réo que se deve fazer a indicação, mas contra o ministro que violou a Constituição.
O Sr. Pessanha: - Eu não entendo o artigo 5.º do paragrafo 103 da Constituição da maneira, que o entendeu o Sr. Borges Carneiro, e outros muitos Senhores. Parece que este artigo dá às Cortes a iniciativa para fazer responsável não só os secretarios d'Estado, mas tambem os outros empregados públicos. Eu creio, que os secretarios d'Estado não podem ser mettidos em processo, sem que preceda o decreto das Cortes, e como he que se ha de isto fazer, sem se declararem os factos criminosos ao Poder judiciario? Sem duvida que não póde ser. Ora se isto se verifica a respeito dos secretarios d'Estado, como senão ha de verificar a respeito dou mais empregados publicos! A Constituição não faz distincção alguma relativamente a esta attribuição das Cortes; logo o que deve empregar-se a respeito dos secretários d'Estado, deve tambem empregar-se a respeito dos mais empregados. Disse o Sr. Borges Carneiro, que isto poderia ter lugar quando se arguissem os empregados publicos da infracção do seu regimento; pois de que he arguido Gervasio Pires Ferreira, senão de infracções do seu regimento? Não se valeu elle da sua autoridade para transtornar em Pernambuco toda a ordem ali estabelecida? Para fazer que em Pernambuco se estabelecesse o Governo independentes, e sobre tudo pura que se estabelecesse a anarquia? Por tanto compete as Cortes declarar que isto são factos criminosos, e que por elles se deve formar culpa a este homem, e isto não tem ingerencia alguma no poder judicial, nem estamos no caso do art. 166, porque aqui nem se avocão causas pendentes, nem se mandão abrir as findas, nem se suspendem as fórmas do processo. Já disse que retirava o artigo 4.º, mas não he pela sua doutrina ser anti-constitucional Senão diga-se, onde ha de ser julgado Gervasio Pires Ferreira; em Pernambuco, onde está tudo em anarquia por sua culpa? Certamente não, e até me parece que esta questão deve ser tratada preliminarmente. Em fim o projecto deve ser admittido á discussão, porque não ha nelle ingerencia alguma no poder judicial.
Declarada a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente a votos o projecto, e não foi admittido á discussão.
Fez-se segunda leitura da indicação do Sr. Pato Moniz ácerca dos procuradores dos mesteres da cidade de Lisboa, e em apoio della disse o mesmo illustre Deputado: - A questão parece-me liquida. Cuido que não deverá com ella consumir-se muito tempo. Se a lei, e a Constituição mandão eleger sómente vereadores, procurador, e escrivão; se até a Commissão em seu parecer concordou que os procuradores dos mesteres não podião ter voto deliberativo, parece, por infallivel consequência, que tambem elles não podem ter lugar na camara. Disse que não podem, nem devem perder o voto consultivo; porém esse mesmo só o poderão ter quando a camara julgar conveniente o consultalos como representantes dos gremios, ou dos officios, e não como membros da camara. Por consequencia deve julgar-se nullo, e de nenhum effeito o decreto; porque he contradictorio, que a lei especial para a creação das camarás positivamente os exclua, e que o decreto lhes dê ingresso, ou que os mesteres conservem as attribuições dadas pelas leis antigas que agora estão derogadas pela Constituição.
O Sr. Serpa Machado: - Eu não me opponho a que se trate desta matéria ; porem assento ser necessario se apresente um projecto um pouco mais amplo sobre estes mesteres. Temos tambem algumas outras cousas que decidir a este mesmo respeito, o que não poderemos conseguir se for este projecto o que se discuta; e he necessario saber para quem hão de passar as attribuições destes homens, das quaes na verdade algumas são contra a Constituição; mas as cousas que lhe não são contrarias he necessario se decida se hão de passar às camaras, se tição extinctas, ou para onde passão finalmente.
O Sr. Campos: - Eu tinha a dizer o mesmo que o illustre Preopinante: approvo a doutrina da indicação em quanto a ser tomada em consideração; e que se mande a uma Commissão, a qual forme sobre isto um projecto geral; pois que na verdade estes homens só servirão de embaraçar os justas reformas que a camara constitucional julgar conveniente fazer.
O Sr. Manoel Aleixo: - A questão he se se deve revogar o decreto de 26 de Outubro, isto he o que pede o autor do projecto: o meu parecer he, que visto involver cousas contrarias á Constituição, não seja admittido á discussão.
O Sr. Paulo Moniz: - Quaesquer que sejão as attribuições que se devão, ou se queirão conservar aos procuradores dos mesteres, não tem nada isto com a
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presente questão, não tem nada isto para votar que desde já se revogue o decreto por onde se mandavão conservar as attribuições que implica o com a lei das novas camarás. Determine-se que os mesteres não podem ter entrada nas camaras, e depois se proverá às attribuições que se lhe devem conservar. Dizer que o chamado juiz do povo he representante do povo, he illusão; elle não representa mais que os officios, que suo uma mínima parte do povo portuguez. Os representantes da Nação são as Cortes, e quem tem a economia do povo de Lisboa he a camara. Os procuradores dos mesteres não podem servir senão para dar alguns exclarecimentos ácerca dos officios, e isto he muito differente delles terem voto nas camarás. Em fim a camara de Lisboa está em absoluta necessidade de muitas reformas, e estas reformas vão a ser impedidas em todo, ou em parte por estes procuradores dos meteres que ali não poderão servir senão de espiões que as estorvem. Por tanto he necessario, que desde já se revogue aquelle decreto, e que os mesteres não entrem na camara, porque a Constituição lho prohibe.
O Sr. Castello Branco: - Nada ha tão perigoso como o chocar certos habitos quando elles tem lugar na classe ignorante do povo. Fazer refórmas que se devem effectuar em uma classe mais illustrada não pede tanta circunspecção, porque em fim aquelles em que recáem as reformas, conhecem perfeitamente a justiça com que se fazem, mas quando se fazem reformas na classe ignorante do povo. he necessario toda a circunspecção possível, e toda a moderação. Eu sou o primeiro que conheço que se deve destruir essa organização monstruosa de officios que fia sua origem tiverão razões que a fizerão necessaria, mas essas razões há muito tempo que cessárão, e ella não tem a ser outra cousa mais, do que um embaraço para os progressos da industria, e um ataque, para assim dizer, que se faz directamente aos direitos do cidadão, e aos direitos do homem, que nós temos altamente proclamado é sanccionado na nossa Constituição politica. Mas que Íamos a fazer? Existe uma grande porção de indivíduos que são obrigados a largar os mesmos gremios em que tem contraido habitos ha seculos, de terem certos representantes que estes julgão ler parte na administração económica desta capital, e d'outras grandes onde ha iguaes estabelecimentos. Deitem-se abaixo estes gremios, tirem-se-lhe áquelles que nelles sé achão alistados, os estorvos a que elles são obrigados, elles conhecerão então á inutilidade desses mesmos que agora se glorião de ter por seus representantes; mas tirar certas cousas que lisongeião o homem, e deixar outras que lhe servem de embaraço, isto he que eu não acho prudente. Tire-se aos procuradores dos mesteres o que directamente he opposto aos principios constitucionaes, quero dizer, tire-se-lhe o voto, e então que importa que em quanto se conservão os gremios, esses gremios tenhão homens destinados para serem seus procuradores? Diz-se que elles irão embaraçar as justas reformas que a camara constitucional julgar conveniente fazer? Como he que elles as hão de embaraçar se não tem voto? Um requerimento nunca embaraça reformas, uma vez que se dirijão na fórma da lei. Se elle he feito tumultuariamente único caso em que se poderião embaração as refórmas, então existem as leis que mandão castigar similhante modo de proceder; por isso parece que os procuradores dos mesteres devem continuar a existir como procuradores daquellas corporações, em quanto existem essas corporações, que por outra parte se deve tratar com toda a brevidade possivel de extinguir como prejudiciaes aos progressos da industria. Este o meu parecer, mas como este projecto não abrange todos os pontos que deveria abranger sobre esta materia, voto que se não admitta á discussão.
Poz-se a votos a indicação, e não foi admittida á discussão.
Fez-se Segunda leitura de uma indicação do Sr. Corrêa da Serra para se decretar a reciprocidade ácerca dos navios francezes que vierem aos portos de Portugal, a qual foi retirada pelo seu autor para haver de a propor em outra occasião que julgasse mais conveniente.
Leu-se pela 2ª vez a seguinte indicação.
Promover o bem da Nação; o justo, e o util do commum, e do particular, he uma das attribuições deste soberano Congresso. Partindo deste pincipio, julgo do meu dever o patentear neste augusto recinto que expedindo-se pelo Secretario de Estado dos negocios da fazenda um aviso em data de 13 de Abril do anno de 1821, para que dois cidadãos intelligentes e honrados da provincia do Alemtejo, um da cidade de Portalegre, por nome José Joaquim Ribeiro Tavares, e outro da villa de Campo Maior, D. José Carvajal, passassem a averiguar as terras contadas da mesma provincia, e se informassem das que erão da Nação, e das que pertencião aos particulares, e porque titulo lhe tinhão sido tiradas, que examinassem o bom ou máo estado da sua cultura, e calculassem o numero de moios de generos cereaes, que poderião levar em senicadura annualmente, aconteceu que os dois encarregados deste negocio partissem a cumprir pronta e fielmente o dito mandado, a pesar de se lhe não destinar para as suas despezas subsidio algum, e terem de correr muitos e diversos lugares, como Alter do Chão, Cabeço de Vide, Fronteira, Villa Viçosa, Evora, Portel, etc. Sabe-se que o resultado dos trabalhos dos dois ditos cidadãos mereceu a consideração do Governo, que os mandou, porque pelo mesmo forão louvados em outro aviso expedido a 20 de Julho do referido anno de 1821; além disto, que algumas terras contadas respectivas aos particulares, pelas quaes a fazenda nacional paga annualmente rendas, são desnecessarias para o apascento das manadas, e que outras se achão tão matagosas, e povoadas de giesta, e esteva, por se não cultivarem há longos annos com gravissimo detrimento da agricultura, que não só já não produzem pasto para as manadas, mas até se tornão temiveis e perigosas pelas muitas feras devoradoras que alí encerrão, como he de ver em uma das coutadas junto a Portalegre.
Nestas circunstancias pois os habitantes da provincia do Alemtéjo, recordando-se de que existião em um tempo de se fazer justiça, e de que uma tal
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Commissão se não crearia debalde, esperavão, todos os dias que se lhe obvissem tão funesto males; uns esperavão que se lhe entregassem os seus terrenos, por serem de mais para o apascento das montanhas, para bem os cultivarem e disfructarem, e poupar-se á fazenda nacional a despeza que annualmente faz com elles no pagamento das suas rendas; outros que se mandassem cultivar, e afolhar segundo o estudo da lavoura as terras mal cultivadas, as quaes, segundo o calculo dos intelligentes da dita Commissão, poderão levar semeadura 319 moios de trigo, e 522 moios de centeio; outros em fim, como o povo da cidade de Portalegre, e de algumas ideias circumvisinhas, que se restituissem quatro coutadas, que lhe ficão proximas, denominadas, a dos Cabeceiros, Safra, Lagem, e Sabugal, que a mão do desporto lhe arrancou em tempo para o apascento das manadas sem receber até ao presente um só vintem, assim do proprio, como a renda, sendo daquelle povo, como consta dos antigos livros da provedoria, e cama da dita cidade, e muito bem já se fez certo pelo corregedor da mesma comarca em uma informação a que procedem a requerimento do referido povo, a qual estavá provavelmente em a Commissão da fazenda.
O tempo corre, e este tão importante negocio acha-se presentemente como se de tal se não tratasse, e portanto proponho e requeiro primeiramente que se diga ao Secretario de Estado dos negocios da fazenda que haja de providenciar e melhorar um objecto tão justo e util como o que deixo exposto; em segundo lugar que remetta os papeis que resultárão dos trabalhos da referida Commissão, e que juntos a outros quaesquer que lá existão sobre o mesmo objecto, ou hajão de existir em alguma das Commissões deste soberano congreso, passem a ser examinados pronta e efficazmente pela Commissão respectiva, a fim de que de sendo certo que as quatro coutadas proximas a Portalegre, denominadas, a dos Cabeceiros, Safra, Lagem e Sabugal são do povo da dita cidade, e lhe pertencem, se lhe mandem restituir immediatamente, aliás se infringe o sagrado direito da propriedade, e justamente se dirá que um negocio, que se fornecerá pão e dinheiro para as despezas da Nação, só consistiu em projectos do Governo, e nos trabalhos dos dois cidadãos intelligentes, honrados, e amantes da patria, que formárão a Commissão já mencionada. - O Deputado João Pedro Tavares Ribeiro.
Foi approvada, e se mandárão pedir ao Governo as informações exigidas.
Leu-se tambem 2.ª vez a seguinte
INDICAÇÃO
Ainvsão de Penisula pelos exercitos de Bonaparte impoz a Portugal a obrigação de se armar, melhorando o seu exercicio. A 1.ª linha appareceu repetitinamente, e como por milagre no pé mais respeitavel, e as milicias tiverão que reunir-se por meses, e annos já para fazerem o serviço das praças, já para manobrarem nos flancos e retaguarda do exercito inimigo. Alguns corpos mesmo hover, que ás ordens do general Conde de Amarante fizerão proveitosamente a guerra na Galisa. Esta circunstancia da reunião das milicias por certo desastrosa debaixa de muitos pontos de vista, offereceu todavia aos corpos a oportunidade de entrarem em um aescola regular, e adquirirem o primeiro elemento da ordenança. Daqui vem, que apesar da sua organisação um pouco viciosa, senão todos, ao menos uma grande parte dos corpos da 2.ª linha chagárão a um gráo de equipamento, e disciplina que fez a bem merecida admiração dos estrangeiros, e posso avançar sem exageração, que muitos regimentos podião rivalisar com os mais bellos corpos da 1.ª linha.
Eis-aqui, Senhores, o estado em que se achavão as milicias na feliz época da nossa regenaração politica, e assim se conservárão até que appareceu a ordem das Cortes Constituintes de 14 de Maio de 1821, que mandou suspender o recrutamento, licenciado os corpos, e dispensando-os das revistas, e reuniões prescriptas no regulamento, e ordens do exercito.
He forçoso confessar que esta ordem, aliás dictada naquelle tempo pelas mais ponderosas razões golpeou mortalmente tão interessante parte do exercito portuguez atacando a disciplina na sua mais essencial base, que he a subordinação. O bello equipamento dos corpos desappareceu, e o armamento que tanto dinheiro custou ao thesouro acha-se em grande parte arruinado.
Cincoenta mil proprietarios bem armados, e disciplinados sem pensarem sobre o thesouro necessariamente devem sustentar o systema constitucional, unica garantia de seus direitos; nem se diga que isto he objecto indifferente se quizermos considerar que a guerra civil na Hespaqnha póde fornecer aos inimigos do systema pretexto para uma invasão na Peninsula. Por todas estas razões, e por outras que desenvolverei quando se discutir a materia; proponho provisoriamente, e em quanto se não der aos corpo de milicias outra organisação, e regulamento:
1.º Que fique de nenhum effeito o disposto na referida ordem de 14 de Maio de 1821.
2.º Que fiquem em todo o vigor as revistas, reuniões, e exercicios prescriptos no regulamento, e ordens do exercito.
3.º Que se mande dar baixa a todos os milicianos pobres, docentes, e aos que tiverem completado quarenta e cinco annos de idade.
4.º Que immediatamente, e com a maior actividade se mande proceder ao recrutamento de milicias preferindo todos aquelles homens que tem vivido tranquilos á sombra de revoltantes privilegios, em quanto os desgraçados gemião curvados com o peso do serviço, e da indigencia. - Alexandre Alberto de Serpa Pinto.
Pondo o Sr. Presidente a votos se havia de admittir-se á discussão, disse.
O Sr. Borges Carneiro: - O que se determinou na legislatura passada foi concebido por uma simples ordem, não sei se se deverá tambem revogar aquella ordem por outra ordem. Agora a respeito da urgencia, no caso disto não ser assim, assento que estas medidas são urgentissimas.
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O Sr. Presidente: - A questão da urgencia não póde ter senão um effeito, e vem a ser o indicar ao Rei o prazo em que elle deva dar a sua sancção.
O Sr. Pato Moniz: - Se me não engano, nas Cortes Constituintes foi apresentado um plano de organização de milicias nacionaes. Isto julgo eu da maior urgencia possivel segundo o nosso estado, e o estado geral da Peninsula; por tanto o que me parecia mais conveniente era que fosse esse plano, que provavelmente ha de estar na Commissão militar, conjunctamente com este projecto, remettido á mesma Commissão militar para dar com urgencia o seu parecer.
O Sr. Serpa Pinto: - Falemos claro, e por uma vez se diga a necessidade que ha deste projecto. As noticias que vierão ontem pelo Paquete são constantes a todo este Congresso. Porque não havemos de cuidar desde já em por as milicias no estado em que devem estar? Nós estamos em necessidade de as termos prontas. Ellas chegarão a um estado de perfeição na guerra passada, e em pouco tempo a adquirirão; talvez que agora seja preciso mais, e que nós não tenhamos tanto tempo como se julga; as milicias não pesão ao thesouro, e nós poderemos ter muitos mil proprietarios que defendão as suas propriedades, e que defendão a Constituição, que be a única garantia dos seus direitos.
Poz o Sr. Presidente a indicação a votos, e foi admittida á discussão, e declarada urgente por mais de dois terços dos Deputados presentes.
Leu-se segunda vez uma indicação do Sr. Penanhã, propondo se decretasse uma recompensa nacional ao general Ignacio Luis Madeira. Terminada a leitura, disse O Sr. Penanha: - A este general deve-se a conservação da Bahia, e talvez a conservação do Brasil, por isso nada direi sobre o merecimento da indicação.
O Sr. Gyrão: - Ainda que estou bem persuadido que todo o soberano Congresso reconhece o muito que a Nação deve ao general Madeira, todavia doer-me-hia a consciência se não dissesse d nas palavras em seu favor. Digo pois que elle tem feito muitos serviços á pátria, e que ha ainda Portuguezes capazes de sustentar a dignidade da Nação portugueza, e que por tanto deve ser premiado.
O Sr, Borges carneiro: - Exceptuando os regeneradores das patria, que legitimamente forem qualificados por taes, penso que não he muito decoroso, e conforme á dignidade da Nação portugueza o estar a dar premios aos empregados públicos. Se um cidadão fez serviços á sua patria, fez o que devia. Conheço que o general Madeira tem feito relevantes serviços; mas não sou de parecer que se lhe de já um premio, principalmente quando elle está no meio da sua carreira. Mina, por exemplo, vai desembaraçando a Catalunha dos facciosos que a infestavão; acaso a Hespanha dar-lhe-ha já um premio? Certamente não. Por tanto assento quo por ora não convem que sede premio ao general Madeira; vá servindo a patria, e depois a Cortes e a Nação, se houver alguma causa extraordinaria porque elle mereça ser premiado, lhe darão o premio devido.
O Sr. Pato Moniz: - As razões que ponderou o Sr. Borges Carneiro são na verdade muito attendiveis, mas em geral todos sabem e dizem que não ha regra sem excepção. O premio e o castigo não são elementos, são bases em que assenta toda a bem regida sociedade; são bases de que depende a prosperidade do Governo. He verdade que todos tem obrigação de bem servir a patria, mas também be verdade que a pátria tem obrigação de reconhecer esses bons serviços, e o prémio que se dá aos benemeritos estimula a que haja outros benemeritos. Por tanto apoio a indicação.
O Sr. João Victorino: - A minha opinião he que seja rejeitada a indicação, pois que ao Governo he que pertence premiar este general: e quando no premio que lhe haja de dar entre valor pecuniario, então consultará o Poder legislativo.
O Sr. Brandão : - Respondendo ao argumento do Sr. Borges Carneiro, digo que he verdade que todo o homem tem obrigação de servir a sua patria, porem tambem tem direito para exigir que a mesma recompense as suas fadigas. Eu digo que este official tem direito a ser remunerado, porem ha de ser quando o thesouro esteja em circunstancias de o poder fazer, de outra maneira não posso approvar a indicação.
O Sr. Avillez: - Eu tenho em muita consideração os serviços do general Madeira, e julgo que merecem recompensa. Deve-se excitar a attenção do Governo a este respeito.
O Sr. Castello Branco: - Se nó, guiando-nos pelos principios expendidos por um dos illustres Preopinantes, formos a accommodar indistinctamente tudo a principios abstractos de uma filosofia austera, na realidade iremos mal em muitas cousas, e o primeiro resultado deste systema será destruir o grande manancial de premios e recompensas. Diz-se que o cidadão se deve julgar sobejamente pago por ter feito a sua obrigação, por ter desempenhado os seus deveres, por ter feito beneficios á sua patria. Isto em these be uma verdade de que não he licito duvidar, mas quando nós vamos examinar o homem, onde existe este homem que obre unicamente por estes princípios? O homem nunca obra, senão por um interesse. Aquelle que tem uma alma nobre, obra por interesse de sua natureza, aquelle que tem uma alma baixa, obra por interesse vil. Entre tanto eu considero o unico movel das acções do homem, o interesse. Por consequencia quando a sociedade depende do bom serviço de um de seus filhos, que outro meio ha de conseguir este bom serviço, senão animalo? Diz-se que o general Madeira está no meio da sua carreira; mas podo alguem, duvidar que elle tem cumprido muito exactamente o seu dever? Que elle tem sustentado o decoro da nação portugueza naquella parle do imperio cuja guarda lhe foi confiada? Está no meio da sua carreira, he incerto se chegará ao fim, pois animemolo, Senhores. Eu não digo, que nós lhe vamos dar recompensas pecuniarias, o thesouro publico não está por ora em circunstancias de ser muito liberal a este respeito; tambem o general Madeira diminuiria muito no meu conceito, se eu o julgasse capaz de obrar unicamente
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por este principio; se eu tal conceito fizesse delle, eu não julgaria bem seguro o posto da Bahia, entregue a um homem que obrasse por interesses pecuniarios. Em toda a parte se decretão recompensas nacionaes, porque estas recompensas, aos olhos do bom patriota, aos olhos do homem que presa como deve o apreço e confiança dos seus concidadãos, valem mais que aquillo que os outros homens reputão em grande preço...
Depois de uma breve discussão mais, poz o Sr. Presidente a indicação a votos, e não foi admittida á discussão.
Fez-se a 2.ª leitura da seguinte
INDICAÇÃO.
Os meus constituintes felizes hoje com uma Constituição que jurárão, e que adorão, vendo que esta lei fundamental lhes derrama já immensos beneficios, e que ha de acarretar-lhe todos quantos lhe promette, desejão que tão sagrado edificio se consolide de modo, que nunca possa ser abalado seja qual for a tempestade que intente demolilo. Para se conseguir tão suspirado fim chamo a attenção do soberano Congresso, e como orgão daquelles meus constituintes, diréi:
Que não temos exercito. As expedições enviadas ao Brazil, as baixas que se derão no Janeiro passado á decima parte dos soldados, as que no Janeiro proximo se hão de effectuar naquelles que tiverem servido os annos da lei; os que tem morrido dentro e fóra dos hospitaes; as deserções, e o não se haver recrutado, mostrão um deficit tal que francamente se póde dizer «não temos exercito.» O mappa do seu estado effectivo comprovara esta verdade, e os destacamentos mandados dos corpos a diversos destinos, e para obstar nas fronteiras ao contrabando dos cereaes, dão uma idéa sufficiente do muito que a disciplina deve ter afrouxado.
He preciso remediar a tantos inconvenientes: a attitude militar que apresentão as nações da Europa, assim o recommenda, e um exercito francez postado junto á raia de Hespanha, depois de haver, segundo a frase dos mesmos Hespanhoes, apoiado aos faccionarios da Catalunha, e de Navarra, depois de ali se Ter accendido a guerra civil, vemos aquelle exercito com todos os elementos precisos para entrar em camapanha ao primeiro signal. Vemos um Congresso em Verona de ignoramos os futuros resultados, mas muito conhecidas são as intenções de governos despoticos para com governos liberaes; o Piemonte, e Napoles estão sendo um lamentavel exemplo desta verdade.
Já e Hespanha conheceu a precisão de oppôr uma força respeitavel aos males que soffre, e de prevenir-se para o que he possivel acontecer: já ali se está procedendo a um numeroso recrutamento, e nós a dormir: qual será a razão deste desleixo?
Supponhamos por um pouco, que forças de paizes inimigos se não arriscão a avançar um só passo para cá dos Pyrineos. Não temos nós extensas provincias nas quatro partes do mundo, onde um para outro será preciso ir socorrer aos nossos caros irmãos, e castigar a ousadia dos rebeldes que intentem roubar-lhe o precioso thesouro que Portugal lhe envia? Não temos á vista sobejas provas da necessidade desta medida? Ignoramos por ventura que nas duas nações peninsulares ha inimigos que se esforção em cortar pela raiz a arvore da liberdade, já carregada de saborosos fructos? Não deveremos sustentar deveres de tanta essencia que a desprezalos nos póde ser fatal? Muito persuadido estou de que vou de acordo com os sentimentos geraes de todos os fieis Portuguezes, mas não temos exercito.
Supponhamos agora, que a Hespanha virá a ser invadida, e que governos injustos concebem o louco projecto de querer subjugala e dictar-lhe a lei. Deixaremos nós de gritar ás armas e decorrer a esta luta de que o triunfo nos interessa tanto como aos nossos amigos e alliados? Creio que um só Portuguez não haverá que não deseje pugnar pela riquissima herança de que ficou herdeiro pela morte do despotísmo: desejos porém não vencem batalhas, he preciso um exercito, não o temos; por isso e pela consideração que merece o parecer de consumados politicos de uma grande nação, em que referem «que a garantia da peninsula depende do desenvolvimento das suas forças e dos seus recursos» proponho
1.º Que os nosso desfalcados regimentos e batalhões de primeira linha se elevem não só ao estado completo a que se limitou a sua força, para o tempo de paz, em virtude da reducção feita no anno de 1814, mas que se torne esta força igual á que havia antes da referida reducção, para deste modo se preencher o deficit das explicações mandadas ao Brazil, e poderemos fazer face a qualquer possivel ocorrencia, tanto na Peninsula como nas nossas provincias de alem már.
2.º Que se providenceem os meios para a manuntenção deste exercito, attendendo a que todo o sacrificio deve parecer suave, quando elle se dirige a consolidar a nossa independencia e a nossa fortuna.
3.º Que se lance uma vista de justiça sobre este nosso esquecido exercito, que havendo tomado uma parte tão activa na nossa regeneração, parece estarem mergulhados nas lagoas do Lethes os distinctos serviços, de que me 24 de Agosto, e 15 de Setembro de 1820, forão testemunhas o campo de S. Ovidio, e a praça do Rocio, e no intervallo deste memoraveis dias, todos os outros pontos em que se acharão officiaes e soldados.
Eisaqui, Srs., repetida por mim a linguagem das provincias: eisqaui as suas diarias conversações que tantas vezes tenho ouvido; e eisaqui os motivos porque outra vez chamo a attenção desta augusta assembléa, para que se digne deliberar em objectos de tanta importancia, e em assumptos de tão alta transcendencia - O Deputado Manoel de Castro Corrêa de Lacerda.
Foi retirada por seu autor, com permissão do Congresso.
O Sr. Sousa Castello Branco, por parte da Commissão dos poderes, leu o seguinte
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PARECER.
Parece á Commissão que o diploma do Sr. Deputado Manoel Gomes Quaresma de Sequeira está conforme á acta da divisão eleitoral d'Aveiro, por onde saíu eleito, e que não póde soffrer contradicção em tomar assento no soberano Congresso. Paço das Cortes 14 de Dezembro de 1822. - Rodrigo de Sousa Castello Branco; Manoel José Rodrigues Araujo Costa; Jão da Silva Carvalho; Francisco Rebello Leitão Castello Branco.
Tendo sido approvado, foi introduzido na sala o Sr. Quaresma de Sequeira por dois dos Srs. Secretarios; e depois de prestar o juramento do costume tomou assento no Congresso.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta de um officio do Secretario de Estado dos negocios da fazenda, pedindo a designação do dia em que poderá apresentar ás Cortes os orçamentos da receita e despezas publicas para o anno proximo, que participa já se acharem prontos: as Cortes ficárão inteiradas desta participação, e se resolveu que o Ministro fosse avisado para o dia em que o orçamento entrasse em discussão.
Continuou a discussão do projecto de decreto numero 20 ácerca dos ordenados e tratamento dos membros da regencia do Brazil (v. a sess. de 13 do corrente); e entrando em questão se os officiaes de secretaria e amanuenses, de que trata o artigo 3.º, terião os mesmos ordenados que os das secretarias de Estado de Portugal, disse
O Sr. Serpa Pinto: - Todos conhecem os incommdodos das viagens, e que o clima do Brazil faz muita diferença do de Portugal; que alí ha mais doenças do que aqui. Portanto, dando-se aos officios militares uma ajuda de custo, parece que aos officiaes de secretaria se deve fazer outro tanto.
O Sr. Pato Moniz: - Parece-me que ha uma notavel contradição naquelles Srs. Deputados que pretendem augmentar os ordenados dos officiaes de secretaria. No projecto cuido que está isso muito bem determinado para em todos os modos manter a igualdade nas provincias do Reino-Unido, dando por isso aos empregados de secretaria iguaes ordenados, em Portugal e no Brazil; e se ha diferença notavel, he sómente em quanto aos secretarios de Estado e regentes. Em Portugal os secretarios de Estado tem quatro contos e oitocentos mil réis; um official de secretaria setecentos mil réis; um primeiro amanuense quatrocentos e oitenta mil réis; um segundo duzentos e quarenta mil réis. Ora no projecto a differença he contra os regentes, porque simplesmente se lhes dão quatro contos de réis, e aos officiaes concedem-se os mesmos ordenados que tem os de Portugal. Havendo pois esta desproporção contra os regentes, e não contra os officiaes, como se quer augmentar ainda o ordenado a estes? Não direi que se lhes diminua, porém que se lhes augmente de nenhum modo.
Poz o Sr. Presidente a votos o artigo 3.º, e foi approvado como estava com a declaração de que aos amanuenses serião um de primeira, e outra de Segunda classe.
O Sr. Serpa Machado propoz como additamento áquelle decreto os seguintes artigos. 1.º A regencia do Brazil fixará provisoriamente a sua séde na cidade da Bahia, e poderá transferir-se para outra qualquer parte do Brazil, se assim o exigirem a s circunstancias, e parecer á mesma regencia. 2.º Estarão sujeitas provisoriamente a esta regencia todas as provincias do Brazil, á excepção das provincias do Pará e Maranhão.
Entrando em discussão este additamento, disse
O Sr. Pinto da França: - quanto á 1.ª parte nada direi, porque he da Constituição que a regencia estará onde conveniente for. Quanto porém á Segunda, eu me opponho a ella. Esta regencia he criada para commodidade dos povos. Dizer-se agora positivamente que duas provincias, e sem conhecermos qual he a sua vontade, não he concordante com o principio.
O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, eu lembrei-me de fazer estes artigos em relação do estado em que nos achamos com as differentes provincias do Brazil, e não quis fixar permanentemente o lugar onde deveria residir a regencia, sendo provisoriamente na provincia da Bahia; e as razões são bem obvias. Em quanto ás duas provincias do Pará e Maranhão, tambem se declara que ficão provisoriamente sujeitas ao Governo de Portugal.
O Sr. Borges Carneiro: A Constituição diz que ha de haver uma lei feita pelas Cortes que designe o lugar, em que ha de residir a regencia; mas como esta lei não está feita e he urgente que a regencia vá para o Brazil, não acho inconveniente algum em que neste decreto se diga ao governo que em quanto as Cortes não determinão o lugar permanente da regencia, elle a mande para onde lhe parecer mais conveniente. Quanto á 2.ª parte, julgo-a da maior difficuldade, porque não sabemos ainda a vontade destas duas provincias, e muito menos do Rio Negro, Mato Grosso etc. e por isso talvez fosse melhor não votar sobre isto cousa alguma, mas deixar-lhe a liberdade de se sujeitarem a Portugal, querendo; ou ficarem sujeitas á regencia do Brazil.
Poz o Sr. Presidente a votos a 1.ª parte do additamento, e foi approvada.
Sobre a 2.ª parte disse.
O Sr. Aleixo: - Não posso convir neste artigo porque não sabemos ainda qual he a vontade dos povos daquellas provincias, não sabemos se querem ficar sujeitas a Portugal ou a regencia do Brazil; e com esta declaração nada podemos decidir.
O Sr. Felgueiras Senior: - (Não o ouviu o taquygrafo).
O Sr. Rocha Loureiro: - Está vencido no 1.º artigo que a residencia da regencia do Brazil será na Bahia, e que em caso de necessidade, perigo, ou grande conveniencia se transferirá para outra qualquer parte do Brazil. Agora diz-se no artigo 2.º que todas as provincias do Brazil ficarão sujeitas á regencia do Brazil, excepto Pará, e Maranhão. Pergunta a minha curiosidade: e se por urgencia extraordinaria se transferir para o Pará, e Maranhão a regencia que vai para a Bahia, hão de o Pará, e Maranhão ficar
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sujeitos a Portugal, ou á regencia? Não sei como isto há de ser. Quizera esclarecimentos sobre este ponto.
O Sr. Serpas Machado: - E a mim me parece que não devemos deixar isto em confosão; se deixar-mos isto depende da vontade dos povos, tarde se decidirá, e talvez seja a causa de haver dissenções entre os mesmos povos. Esta deliberação he provísoria: isto he mesmo para maior utilidade dos povos do Brasil: e minha opinão he que tanto o pais como o Maranhão fiquem sujeitas ao Governo de portugal, e o resto fique pertencende á regencia do brasil.
O sr. Broxado: - parecia-me que todas a questão acabava disendo que ficavão sujeitas á regencia todas as provincias do Brazil daquellas que tivessem communicação immediata com portugal.
O Sr. Bispo do Pará: - Se o meu testemunho he bastante para conhecer a vontade da minha provincia, ratifico o que tenho aqui dito muitas vezes. Cartas particulares, cartas do Governo, que supponho orgão de provincia ratificação o mesmo que disse. Não póde o pará ficar sujeito a qualquer provincia sul: para mandar uma carta para o Rio de Janeiro o caminho mais facil he mandada a Lisboa para daqui ir ao Rio; e por isso peço que se declare que fique dependente do Governo de Portugal. No caso que a provincia queira outra cousa por ter mudado de sentimentos, eu não sou culpado disso.
O Sr. Belfort:- Eu não sei como julgarão os povos do Maranhão este negocio: sei que lhe he interessante estar sujeito a Portugal, porque tem mais communicações e relação commerciaes; mas isto não deve certificar-se a ponto que eu haja de avançar, que a vontade dos povos seja estarem sujeitos a Portugal; e por isso em quanto não houver deliberação da previnção, assento que nada se póde decidir.
Declarada a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente e todos o artigo, e foi rejeitado, approvando-se em seu lugar o seguinte, offerecido pelo Sr. Fresre: «Em quando a regencia residir na Bahia, ou em alguma provincia ao sul cabo de S. Roque, lhe ficarão sujeitas todas as provincias do Brasil, excepto as do Pará, e Maranhão.»
Tambem se approvou o seguinte additamente que o Sr. Xavier Monteiro propoz a este artigo: Em questão alguma das outras provincias não declara que quer estar imediatamente sujeita ao Governo de Portugal.
O sr. José Pereira, por parte da commissão militar, leu um projecto provisorio para o recrutamento, o qual foi julgado urgente por mais de dois terços dos Deputados presentes.
Sendo chegado o fim da sessão, nomeou o Sr. Presidente para a Deputação que deve ir apresentar ao Rei os dois decretos sobre as provas do vinho do Douro. E modo de proceder á eleição dos deputados que faltão por algumas divisões eleitoraes, os Srs. Girado; Camillo; Pessanha: Derramado; Queiroga, e para se juntarem á Commissão de saude publica, os Srs. João Vitorino e Manuel Pedro de Mello
Designou o Sr. Presidente para a ontem do dia os pareceres das commissões.
Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde: - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.
RESOLUÇÕES E ORDEM DAS CORTES.
Para Filippe e Ferreira d´Araujo e Castro.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes mandão remetter a v. exca. as colleções juntas dos diarios das Cortes constituintes até 31 de julho do presente anno, para serem entregues a ElRei e a Suas Altezas, conforme as indicações constantes de cada uma das mesmas colleções.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa paço das Cortes em 14 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para Sabastião José de Carvalho.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes resolvem que lhe seja transmittida uma exacta conta da ultima lotaria da junta dos juros, como declaração dos motivos por que os eu producto não entrou na respectiva receita. O que V. Exca. levará ao conhecimento da suas Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa das Cortes em 14 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes precisão de que lhes sejão tansmittidas informações sobre os objectos de despeza a que he necessario proceder na provincia de Cabo Verde, quaes são as suas rendas, e despezas ordinarias, e por quanto está contractada a urzela. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 14 de Dezembro de 1822. - João Felgueiras.
Para Manoel Gonçalves de Miranda.
Illustrissimo e Excellentissimo. - As Cortes mandão communicar ao Governo que pelas 11 horas da manhã do dia 16 do corrente mes, se deve achar postada ao Paço das Cortes a guarda de honra, que deve acompanhar a Deputação encarregada de apresentar varios decretos á sancção real, nos termos da Constituição. Oque V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 14 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
TOM. I. LEGISLAT. II. Y
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SESSÃO DE 16 DE DEZEMBRO.
Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta dos negocios do expediente, mencionou:
1.° Uma felicitação, que ao soberano Congresso faz Francisco João Moniz, offerecendo uma memoria sobre as regras de bem administrar a fazenda publica, com o systema da mais exacta contabilidade, para regularidade do Thesouro publico: a felicitação foi ouvida com agrado, e a memoria foi remettida á Commissão de fazenda.
2.º Um offerecimento que faz Joaquim Augusto de Miranda, boticario em Santarem, da terça parte dos medicamentos que fornecer ao hospital do regimento de infantaria n.° 10, ou outro qualquer que for para aquella villa: foi mandado á Commissão de fazenda.
3.º Um officio do Ministro da guerra, participando que ficão dadas as ordens convenientes para fazer effectivo o offerecimento que faz para as urgencias do Estado, o juiz de fóra de Albufeira: ficárão as Cortes inteiradas.
4.º Outro do mesmo Ministro, incluindo os officios que se tem recebido das provincias do Brasil desde o 1.° de Novembro ultimo até boje, e que tinhão sido pedidos em data de 9 do corrente: foi mandado á Commissão de infracções de Constituição.
5.º Outro do mesmo Ministro, com um officio da junta do governo provisorio da provincia das Alagoas, e acta da sessão da mesma junta, em que deliberou acclamar o Principe Real Regente do Brazil, e dimittir os Europeos dos empregos civis e militares: foi remmettido á mesma Commissão.
6.º Um officio do Ministro das justiças, com o extracto dos officios, que por aquella Secretaria forão dirigidos ás Cortes Geraes e Extraordinarias, e que dependem, ou de medidas legislativas, ou de resolução definitiva: foi remettido á Secretaria para mandar por copia ás Commissões competentes os respectivos artigos.
7.º Outro do mesmo Ministro, incluindo uma representação da camara da villa de Ourem, ácerca da falta que tem de meios para despezas de que faz menção: foi remeftido á Commissão de fazenda.
8.° Outro do mesmo Ministro, com a representação do Reverendo Bispo de Elvas, sobre collação de dois pequenos beneficios curaes: foi mandado á Commissão ecclesiastica da refórma.
9.° Outro do mesmo Ministro, com a informação do Reverendo Bispo de Elvas, das igrejas que julga deverem subsistir na futura regulação das paroquias: foi mandado á mesma Commissão.
10.° Do mesmo Ministro o seguinte
OFFICIO.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Devendo na conformidade do artigo 123 §. 12 da Constituirão preceder a approvação das Cortes á concessão do régio beneplacito, para execução das letras pontificias, que contiverem disposições geraes; transmitto a V. Exca. o incluso breve de Sua Santidade o Papa Pio VII, ora presidente na Universal Igreja de Deus: dirigidas aos prelados diocesanos do Brasil, da ilha de S. Thomé, de Cabo Verde, e de Angola, no qual lhes concede por mais 25 annos as amplas faculdades nelle declaradas; e rogo a V. Exca. haja de apresentalo ao Soberano Congresso, a fim de resolver o que a este respeito julgar conveniente.
Deus guarde a V. Exca. Palacio da Bemposta 13 de Dezembro de 1822. - lllustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão ecclesiastica do expediente.
11.° Do mesmo Ministro o seguinte
OFFICIO.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sendo da maior urgencia que as Cortes hajão de resolver as duvidas que occorrem sobre a execução da lei da nova organização das camaras de 27 de Julho ultimo, algumas das quaes o Governo representou ás Cortes Geraes e Extraordinarias nas datas de 9 e 12 de Setembro, e de 8 de Outubro, vou rogar a V. Exca. se digne excitar a attenção do Congresso sobre este assunto; tenho a honra de communicar a V. Exca. nas duas copias inclusas as duas ordens que já sã expedírão por esta Secretaria de Estado dos negocios de justiça, a fim de obviar, quanto era possivel, o transtorno e desordem que começava a lavrar em differentes districtos, em uns dos quaes se erigírão camaras, onde nunca as houve; em outros se demorava a posse das novamente eleitas; e em alguns finalmente se tratou de exercer já as attribuiçoes que a Constituição lhes faculta, sem esperarem pelas leis e regimentos, que hão de regular aquellas attribuiçoes, havendo-se assentado em Conselho de Ministros, que este ramo corresse todo por esta Secretaria de Estado, por cujo motivo tenho a honra de enviar também a V. Exca. um resumo das duvidas oppostas por differentes camaras, e das informações que se houverão a esse respeito dos ministros territoriaes.
Deus guarde a V. Exca. Palacio da Bemposta em 13 de Dezembro de 1822. -Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptitta Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de justiça civil.
12.º Uma felicitação da Camara de Rezende por motivo da installação das Cortes; de que se mandou fazer menção honrosa.
13.º Outra que pelo mesmo motivo faz a sociedade patriotica Gabinete de Minerva, e que foi ouvida com agrado.
Procedeu-se á verificação dos Srs. Deputados pre-