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•meios que julga menos onerosos aoPaiz, paracon-aeguir tào importante fina. '

Pelo mappa comparativo N.° 3, da receita orçada, conhecerá a Camará ter sido calculada o mais aproximadamente possível da verdade, tendo-se ern vista os resultados do seu prodi\cto nos annos anteriores, e a quantia em que fará estimada no ultimo Orçamento. A differença para •menos que se nota no referido mappa,, provêm principalmente da diminuição de 124:254^117 re'is, que tem tido o rendimento das Alfândegas, apezar de ser calculado, pelo que tiveram nos dois annos anteriores, que bem podem considerar-se de rendimento médio.

Esta diminuição seria de grande fortuna para o Paiz, se podesse ser attribuida ao desenvolvimento da nossa industria, porém supposto o numero dos nossos Estabelecimentos já avulte bastante, nem por isso nos devemos lisongear com similhánte idéa, que também se contradiz tendo em attençào a base de noâbos direitos de consumo. A decadência pois do rendimento das Alfândegas é forçoso attnbui-la á immensa inlroducçào de mercadorias feita cm fraude dos respectivos direitos.

Para evitar este gravíssimo mal, tractou o Governo em virtude dos poderes de que as Cortes o invisliram, de organizar as Alfândegas menores do Reino, e de completar um systema de fiscali-saçào nas duas grandes Alfândegas de Lisboa e Porto, que auxiliando os meios que applicou ás primeiras, se torne ao mesmo tempo menos oppressivo para o Commercio, e mais efficaz em seus reultados.

No entretanto , Senhores, se as medidas fiscaes poderem por algum tempo sustentar a receita das Alfândegas, devemos contar que o desenvolvimento da industria do'Paiz, ha de necessariamente diminui-la, e reconhecer que muito convêm auxiliar desde já essa receita , restabelecendo alguns dos direitos que as matérias brutas pagavam anteriormente, quando a no>*a .industria tinha a competir coro uma importação muito menos onerada que actualme.qle.

Debaixo destes princípios, tenho a honra de offerecer á vossa consideração a Proposta de Lei n.° 4, pela qual são elevados os direitos de algumas matérias brutas, ao que aproximadamente pagavam antes de se achar ern vigor a Pauta , e espero desta medida, se for adoptada, que a receita das Alfândegas venha a receber um augmen-to de 140:000/000 de réis, que já vá» calculado com a devida separação Jio Orçamento que hoje vos apresento.

Este recurso porém tão parcial e contingente não basta para vencer asdi.fficuldades em que nos achámos: precizâmos d'u ma nova receita que orce por 600:000,|000 rs.-, e não permiltindo o estado do Paiz que se ^levq a-mais de l:9CK>;OpO^OOO rs., o prnducto da Decima.,,ainda nos deixa na necessidade de buscar moios que produzam uma nova receita de 300:000JÍOOG rs.

Já no Relatório que vos apresentei em 17 de Fevereiro do anno passado, expuz as grandes difficul-dades que offerece o estado do Paiz para se levantarem novas Contribuições sobre o consumo. Os immeiiso« encargos M-irucipae» que pezara sobre os Povos, e que já principiam a estorvai o Commercio interno, tornam quaai impossível a adopção de Pot. 1.° — Janeiro-—1841.

quaesquer medidas capazes de produzir por meid de novas Contribuições indirectas o rendimento que falta para igualar a receita com os nossos en* cargos ordinários e constantes. E' pois forçoso recorrer a meios permanentes de receita, que não podendo obter-se por novas imposições sobre o consumo do Paiz, é indispensável que consistam na revogação de uma medida que affectou na sua origem os interesses de muitas famílias — annulnu a hypotheca da nossa,divida consolidada — deixou a receita publica sem os recursos que lhe serviam de garantia — e gravou o Thesouro com o encargo de amplas compensações fáceis de prornetter, masqua-si sempre impossíveis de cumprir.

Fallo, Senhores, do Decreto de 13 d'Agosto de 1832, cujos inconvenientes tem esta Camará altamente reconhecido, e que debalde tenta remediar, por isso que sempre terá de deixar na incerteza, ou pelo menos desfalcados, e sem compensação os direitos adquiridos por titulo de compra ou por Contractos particulares.

•. JSão ha duvida que os Foraes pela sua natureza oppressiva deviam ser modificados; um voto geral assim o reclamava desde muito tempo, mas essa modificação podia fazer-se na escala que o bem publico aconselhasse, sem offender , como pelo referido Decreto se fez, os interesses da Fazenda Publica, e os dos particulares annulando d'envolta com os Foraes, os emprasamentos e subemprasa-mentos de bens provenientes da Coroa, em cuja disposição veio a comprehender todos os Contractos, por isso que incumbindo ao Senhorio uma prova, que as mais das vezes se confunde na obscuridade de séculos, obtinha por esse meio deixar a terra livre ao possuidor segundo a intenção do mesmo Decreto ; ao possuidor que a n ao tinha pago. , Uma medida que como esta prejudicou a uns Proprietários em beneficio gratuito de outros, não podia por tanto deixar de causar urn abalo na fortuna publica, que teria graves consequências se a todos não animasse a convicção de que .uma tal desigualdade e deslocação de interesses nào deixaria de ser pelas Cortes um dia opportunamenteattendida e providenciada.

O Governo pois meditando seriamente sobre os meios de remediar este embaraço, e procurando desvanecer a incerteza ern que se acham os direitos de tantas famílias, fixando ao me«mo tempo a sorte dos Foreiros que em grande parte se reconhecem devedo-rçs, e que só temem ser obrigadas a pagar n'urn dia as rendas de annos, entendeu que devia trazer á ap-provação desta Camará a Proposta dr. Lei n."5, que tende a declarar o Decreto de 13 d*Agosto de 1832, de uma maneira justa, que firme o direito de propriedade de todos com a necessária attençào ao pretérito, e que ao mesmo passo, que afiance uma receita para o Thesouro, o isetnpte de occorrer a. pé*-sadas compensações.