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Haja ou não conhecida exaggeração nesta dif-férença , que pouco mais ou menos vem a ser de vinte e cinco a trinta mil almas, e sobre a qual eu não me abalanço a pronunciar o meu juízo pelo mesmo principio, pelo qual reputo terern sido festos esses cálculos sempre a esmo, e nunca fundamentados em cadastro civil, ou ecclesiastico de nas^ cimento e mortalidade — e innegavel, que admil-tindo um termo médio daquella differença, vern a ser a população das Novas Conquistas noventa e cinco mil , é sendo a total daquelle Estado pela combinação das mesmas estadisticas tresentos e sessenta mil, vern a ser a das províncias antigas pouco mais ou menos , duzentas sessenta e cinco mil.

Logo, e' claro, que a designação feita para o circulo eleitoral de Goa, quer seja com a inclusão das Movas Conquistas quer com a exclusão delias, de quatro Deputados, não só é injusta, mas sobre modo odiosa e revoltante, porque a outros círculos eleitoraes das províncias ultramarinas , como o de Mação, Ilha do Príncipe ele. ele, aos quaes pelo principio da população adoptado pela lei. nem cabia uii) Dt pulado, são dados mais de um, em quanto , que ao Estado de Goa ao qual pela sua população total competiam doze Deputados, e com exclusão das Novas Conquistas, nove, não se acham dados mais, que quatro.

A lei portanto deve nesta parle ser reformada incessantemente para integrar ao circulo eleitoral de Goa no presente estado, o direito, que pelo principio geral estabelecido na legislação lhe pertence ;— acere?centando depois a este numero dos seus representantes aquelle , que se conhecer per-trncer-lhe pela população das Novas Conquistas, logo que, estabelecidas nelias uma administração normal, seja feito o cadastro civil.

Debaixo de todos estes pontos de vista, é eon-cebido o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetler á vossa sabedoria.

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° A annexação das províncias denominadas de = Novas Conquistas de Goa=rás antigas do mesmo Estado feita pelo art. 3.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836 no judiciaiio, e extensiva lambem para as eleições dos Deputados da Nação pelo respectivo circulo.

§ 1." íiectificar-se-ha com tudo a divisão do território aggregado conforme a topografia do paiz a fim de se poder comniodamente aproveitar de todos •os elementos muteriaes e pcssoaes existentes nas províncias antigas para as differenles operações eleito-raes , e montar nas novas o sistema administrativo na forma indicada na lei da reforma da organisa-çâo administrativa fiscal e municipal dos estados portuguezes da Ásia.

§ 2.° Proceder-se-ha irnmedialamente em livros escriptos em letra e lingoa portuguesa a urn c ire um s-tanciado cadastro da actual população e fogos das ditas Novas Conquistas, e para o futuro ao registo do movimento das suas principaes e'pocas nos termos da legislação geral ern vigor a este respeito, para sobre estas bases poderem as Camarás Muni-c i pães formar o recenseamento dos cidadãos activos, eleitores e elegíveis.

Art. 2.° Os chefes'das,famílias, que no dito Estado vivem reunidas sem dividir o seu casal, te-SESSÃO N.° 16.

râo exercido pleno, dos direitos políticos, se o casal tiver o rendimento, ejos ditos chefes às outras qualidades, que n Constituição e as leis requerem.

Art. 3." É garantida aos habitantes das ditas Novas Conquistas a liberdade da consciência , e o seu direito tradicional, ou usos e costumes para o fim de gosarem delle do mesmo modo, que os das províncias antigas subordinadas ao Governo geral da índia

Art. 4.° O circo eleitoral de Goa as?''*1 orga-nisado dará os Deputados, que pela sua população se mostrar competir-lhe pela regra geral, que só acha, ou for para o'diante estabelecida na lei.

Art. 5.* Ê auctorisado o Governo para fazer realisar a divisão, subdivisões, e, designações determinadas no art. 1.° desta lei, por uma Cotnmissão presidida pelo Governador geral do Estado, e composta de seis indivíduos, dos quaes pelo menos quatro serão escolhidos d'eníre os procuradores á junta geral do districto.

Disposições transitórias.

Ari. 6.° Em quanto senão levar á plena execução, a disposição dos §§ 1." e2.° do art. 1.° desta lei, proceder-se-ha ás eleições mencionadas no dito artigo nos lermos e em conformidade do assento c portaria do Governador geral em conselho de 31 de Janeiro de 1838, expedida em virtude do art. 16.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836.

Art. 7.° O circo eleilora! de Goa dará no caso do art. 6.° nove Deputados, ficando desta maneira declarado o art. 95,° do Decreto de ó de Março de 1842.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Casa da Camará dos Deputados, 20 de Janeiro de 1845. = António Caetano Pacheco, Deputado pelo Estado da índia.

O Sr. Moura Coutinho: — Sr. Presidente, tenho a honra de apresentar a esta Camará o parecer da Cosnmissão de Legislação á cerca de um projecto de lei para aextincçao do insecto cocus Hisperidum.

Vai também para a Mesa o parecer da respectiva CoiTimissão de Fazenda sobre este assumpto, a qual é igualmente de opinião que se approve o projecto» ( Publicar-st-ha quando entrar em discussão),

Por esta oceasião apresento i^ais um projecto de lei (leu).

Este objecto é muito importante; e é necessário adoptar uma providencia efficaz que ponha termo aos males, que o projecto quer acautelar. Por isso pedia a V. Ex." que declarasse esta matéria urgente para o ffm de se dispensar a segunda leitura, e ser remettido á Commissão de Legislação, para dar com urgência o seu parecer. Peço também que se imprima no Diário do Governo, o relatórios e isto para chamar a altenção dos nossos jurisconsultos. Não é só, Sr. Presidente, dos negócios políticos que esta Camará se deve occupar; quaesquer interesses do povo, ainda os mais remotos, também demandam a sua sollicitude.' Eu espero por tanto que a Camará ha-de tomar este objecto em conside* ração,

Foi dispensada a segunda leitura, remettido á Com* missão de Legislação, e mandado imprimir no Diário do Governo.