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RELATÓRIO.—Senhores: Muitos são , em verdade, os flagellos do nosso foro, provenientes da deficiência, ou obscuridade da legislação, e do ruinoso seslro dos nossos antigos jurisconsultos no enredar os textos com distincçoes arbitrarias e cerebri-nas, e com paraphrases alheias da sua vontade, em vez de os terem esclarecido dentro dos limites delles. Custa a crer como muitas doutrinas ensinadas como contidas nos textos das leis pátrias, que nunca delias cogitaram, e menos as sanccionaram , tem podido atravessar séculos e séculos pá sando pelos olhos escrutinadores de tantos jurisconsultos, e puderam ser reproduzidas com o mesmo caracter nosescriptos de letrados respeitáveis do nosso século e dos nossos dias.

Entre aquelles flagellos se contavam o da succes-sao ab intestado dos feudos, dos bens da coroa e dos prasos não perpétuos; todos três irmãos germanos, porque laboravam na mesmíssima obscuridade, na mesmíssima deficiência, e embrulhados no mesmíssimo cahos das paraphrases arbitrarias. A antiga ex-tincção dos feudos nos livrou do primeiro: a recente allodialidade dos bens da coroa em poder dos possuidores remiu-nos do segundo: resta o terceiro que vale o mesmo que os três juntos.

Sobre este escreveram os antigos mu i; os e grossos volumes, com osquues nada mais fizeram do que vendar-nos os olhos, e deixar-nos desamparados no meio do labyrinto de suas distincções e asserções ce-rebrinas. Os ^nodernos, seguindo a pista de sous predecessores, ou não melhoraram a jurisprudência, accomodando-a aos textos da lei, ou a enredaram mais, extorquindo ulteriores corollarios dos errados princípios dos antigos, os quaes muitas vezes se acham em tanta discórdia com aquelles princípios, quanto estes o-estão com os textos da lei.

A sucressão ab intestado dos piasos de nomeação acha-se enredada no foro de um grande numero de questões que apreciadas destacadamente parecem pueris, mas que o não são em verdade a cada um dos escriptores que sustentam o seu sistema de succes-são: obstinados em firmar uma ordem de succeder de que a lei não cogitou, recorrem uns anomeação tácita do ultimo emphyteuta; outros á vontade do concedente, ou do senhorio da investidura; e como o texto da lei é o que tem a menor ou nenhuma parte nesses sistemas, no desenvolvimento e confiança de cada um delles, se acham seus auctores collocados em uma irreconsiliavel contradicção com os seus princípios, e com o texto da lei.

A exclusão ou admissão do direito representativo nos prasos familiares e de livre nomeação tem sido o assumpto de volumosas e íastidiosigsimas dissertações, nas quaes se tem feito figurar ab torto collo , o §2.° da ord. liv. 4* til. 36, attribuindo-se-lhe um sistema de exclusão do tal direito representativo, absolutamente alheio do seu texto: assim nesta lei, como no § 1.° da do liv. C2.° t i t'. 35, havia um só grão de exclusão; as Cortes de EI-R^i D. João 4," conseguiram que este monarcha derogasse esse § 1.° da cilada ord. iiv. 2.° tit. 35, e deste motlore^-tituiram a paz ao foro na successãodos bens da coroa, mettendo-a na ordem regular das successôes síngu/ares; ainda que restr/cta á linha c/a c/escen-dencia.

Este exemplo que devia esclarecer a verdade do § Q.° do tit. 36.°, liv. 4.°, de nada lhe aproveitou; SESSÃO N.° 16.

pôde mais o amor ás passadas questões dn succes-sâo^feudal, com as quaes os nossos antigos misturaram sempre as das successôes dos prazos, pelo capricho de as identificarem, para que a decisão de umas fosse a das outras; e o mais é que as suas doutrinas, baseadas em princípios tão arbitrários e perniciosos, tem fascinado o» olhos dos cscriplores modernos, que as reproduziram em seus escriptos.

Se voltámos as nossas vistas para as outras questões sobre a successào dos prazos familiares, chamados de pacto e providencia, antolhamos um pélago, que bem se pôde chamar rudis indigesíaque molleS) onde a respectiva jurisprudência não tem base alguma, que não seja o puro arbítrio : um jurisconsulto respeitável, o Sr. Corrêa Telles, com justa razão convencido da impossibilidade de se melhorar a jurisprudência destes enredos, escreveu rio seu Dig. Port., tom. 2.°, art. 927.°, not. (d), que « t^tna lei que reduza a livre nomeação os prazos fa-«rniliares, fará mais benefícios, do qne a lei que («constituiu todos os vínculos de regular successâo."

Mas essa lei que reduziu todos os vínculos á suc-cessão regular, a de 3 de Agosto de 1770, com quanto se esforçasse para que fosse muito explicita, e fechasse as portas ás paráfrases arbitrarias, não escapou das alçadas delias. Porquanto, bem que no § 26.° diga mui pungentemente, que quer o direito de representação nas linhas dos descendentes , em todos os morgados instituídos por Iransvcrsaes, bastou que Pasroal José' de Mello, nas suas Instit. de Dir. Civ., liv. 3.°, tit. 9.°, § 18.°, —nota = dis-sesse que esta matéria não estava clara ares vero ho3c majore adkuc et clariore indiget explicationeii para logo se levantar, como se levantou, uma nora opinião, que pouco a pouco vai ganhando forças, a qual limita a representação á linha da substancia , ou do primogénito, excluindo a dos outros descendcMi tes.

Todas estas questões nas successôes singulares obstruem os tribunaes de uma grande multidão de pleitos, que destroem a paz, e a fortuna das famílias. Os escriptores modernos ha muito que bradam pelo soccorro do Poder Legislativo, contra esta interminável devastação. Longos annos são passados em que a Representação Nacional tern completado um grande numero de legislaturas, sem que se lenha podido acudir aquelles justos brados.

Pertence pois, Senhores, a esta Camará, a gloria de salvar o Paiz de um tal ílagello, declarando a genuína disposição de umas leis, e melhorando a de outras, em quanto a fortuna não permilte que a nação tenha um código regular. Para esse firn tenho a honra de propor o seguinte

PROJECTO DE LEI.—Artigo 1.° Os prazos devidas hereditários, e familiares, ficam sendo todos de livre nomeação.

Art. 2.° No caso do emphyleuta morrer sem ter feito nomeação, a lei nomêa aos prazos aquelles que se acharem na ordem regular das successôes singulares, nos termos do art. 4." da presente lei.

Art. 3." Fica restituído ao neto, filho do primogénito, fallecido em vida do emphyteuta seu pai, o direito de representação, que o §'2.° da Ord., liv. 4.*, tit. 36.", lhe negu , no caso em q