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lerar alguma cousa que se tivesse resolvido nesia Camará durante a discussão da matéria : porérn o que ecerlo é que muitas vezes escapa urna pequena cousa, que pôde facilmente passar mesmo sem a mais pequena prevenção da parte dos illustres Deputados, e que não seja realmente opinião geral. No entanto eu supponho que a Camará não adoptará o meu requerimento; e visto que se deseja tanta pressa, e brevidade, eu o retiro. Peço porem aos' Srs. Deputados que prestem a attenção, q»e costumam a objecto de tamanha monta, e que necessita igualmente da maior brevidade possível.

Começou se a leitura com a nova redacção do pró-jecto, cuja integro ae acha publicada no volume 1.° *de 13 de Janeiro de 1844 a pog. 56.

Ari. 1.° Eslava votado, c foi approvado.

Ari. 2.° Tinha uma nota, e disse

O Sr. Simas:—Sr. Piesidente, nu discussão parece-me que foi o Sr. Silva Cabral quem pediu que este artigo ficasse transferido para -se discutir no fim da lei : nas actas não achei vol.ição deste artigo, mas talvez fosse por esquecimento.

N. B. No volume 1.° deste Diário, Sessão de 13 de Janeiro de 1844, está a fl 69 a decisão, que se t ornou, de ficar este artigo para se discutir no fim da lei.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, as razões porque eu pedi a transferencia da discussão desse artigo foi para ser devidamente considerado ; entendendo então, assim como ainda hoje entendo, que no artigo vinham inconvenientemente as palavras de = os bens da Fazenda. = Eu demonstrei então, segundo as minhas forças, que o Decreto de 13 de Agosto de 1832 não abrangia, nem podia abranger de uma maneira explicita os bens propriamente da Fazenda, e tanto que noart. 2.° desse Decreto diz-se u que a esta espécie de bens não e applicavel a Jurisprudência dos bens chamados da Coroa, os quaes só ficam exlinetos.» No entanto a illustre Comrnissâo entendeu que a lei cornprehen-desse no seu pensamento gorai esta icléa : a Camará decidirá o que julgar mais conveniente.

O Sr. A. j3lbo.no: — Sr. Presidente, peço a V. Ex.a que queira rogar ao Sr. Srecretario para ter a bondade de tornar a ler. (O Sr. Secretario leu.) O Orador: — No art. 1.° se estabelecem os princípios, ou a sentença formal e a causa principal deste projecto, e vem a ser — a extincção dos foraes —; e por tanto, sem embargo das reflexões do illustre Deputado, que realmente são de peso, pois que o primeiro redactor do Decreto de 13 de Agosto, expressamente distinguiu estes bens, eu todavia inclino-me a que não pôde ser admittida a distincção, quando se tracla de acabar com os foraes; e que sejam bens da fazenda, ou reguengueiros ou jogadeiros, ou de qualquer denominação que sejam, ficam na sua generalidade sujeitos á extincção dos mesmos foraes. Parece-me pois que o artigo poderá ser approvado.

O Sr. Fonseca Magalhães : — Sr. Presidente, affi-gura-se-me que a melhor ordem de collocar esse artigo, seria mettendo-o no primeiro artigo depois das palavras «na forma seguinte» vindo assim a abolição dos foraes a seguir-se logo, e ficar como resultado-final e conclusão da declaração e ampliação do Decreto de 13 de Agosto. Eu não ouvi bern ; mas creio que o artigo comprehende todas as denominações desses bens, porque diz — de outras quaes denomtna-SESSÃO N." 16.

coes— não é a?sim ?.. . (O Sr. Simas: — Nada. O Sr. Secretario leu o artigo.) O Orador : — Pois convenho em que o artigo está bem redigido, e esta observação será de pouco momento ; mas desejo que a lei saia daqui o mais perfeita que for J possível, ate mesmo em razão da sua collocação.

Foi approvado o art. 2.°, c successivameiile sem discussão os art.03 3.° e 4.°, e § nnico, art. 5.° e §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, art. 6.° e §§'l.% 2.°, 3.° e 4.°

§ 5.° do art. 6.° «As pensões incertas serão reduzidas a certas, e umas e outras, em quanto não forem vendidas pela fazenda, poderão, a requerimento dos pensionados, ser convertidas em dinheiro, ou na espécie da- actual producção ordinária dos prédios onerados pela forma piescripta no art. 7.°» -Tendo o Sr. Albono pedido a palavra, disse O Sr. Simas : — O art. 6.° marca d i fie rentes benefícios por exemplo, (leu) E no § 10.° do projecto original ha a seguinte disposição: (leu) a este parágrafo e' que fiz o additarnento «em quanto não forem vendidos 5? pore'rn naCommissão também conheceu-se que este ponto nos termos em que estava concebido, e collocado naquelle parágrafo, ficava tão extensivo que não podia ser, porque logo que os bens daqui por diante se incorporarem na fazenda, fica pela disposição desta lei reduzido o laudernio á quarentena, fica extincto o direito de lucluosa, e ha outros benefícios que persistem, quer a fazenda conserve os bens, quer os veada ; mas já assim não e a respeito do beneficio da conversão, a qual só pôde ser feita a requerimento dos pensionados corno diz o projecto 44 as pensões incertas serão reduzidas a certas, a requerimento dos pensionados. 55 Pôde pois acontecer que em quanto os bens estão na fazenda, elles não venham fazer este requerimento; e, se a fazenda vender, de certo vende as pensões antes de estarem convertidas, não podendo depois de as vender fazer a conversão. Por consequência entendeu a Com-mis^ão que devia opprovar o additamento, limitando-o ao caso da conversão, e por isso o collocou neste parágrafo.

De maneira que em quanto estão na fazenda podem os pensionados requerer a conversão ; depois de vendidos, o illuslre Deputado sabe muito bern que não pôde ser; e então o parágrafo ultimo deste artigo pôde ir tal qual está, e vem a ser (leu o § ll.°) Vem a ser a redacção do laudemio á quarentena, a extincção dos direitos dominicaes e luctuosas, e re-ducção de pensões de incertas a certas.