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da de oulra cousa, c isto serve muito para resolver as duvidas.

Foi approvado o § 5." do art. 6. ° § 6. « Os foros, censos, ou pensões, ficam da publicação desta lei em diante, reduzidas a três quartas partes das antigas quantidades devidas; e pertencendo a donatários perpétuos, ou a indivíduos, corporações, ou estabelecimentos, que delles os tiverem havido, á metade, excepto quando forern conventos não extinctos, ou estabelecimentos públicos, pios, litterarios, ou ecclesiasticos, caso em que ficam reduzidos ás ditas três quartas partes.»

O Sr. Sirnas: — O additamento e unicamente — conventos ainda existentes. — (O Sr. Líbano:—É verdade.) O Orador: —• O mais eslava no projecto. O projecto reduz a metade os foros pertencentes a estabelecimentos que os houvessem dos donatários perpétuos, e exceptua os estabelecimentos pios, e os litterarios, cujos foros reduz todavia a três quartas partes, isto pelo favor que merecem taes estabelecimentos. Offereci á Camará o addilarnento — convénios nãoextinctos— porque também entendia que eram dignos do mesmo favor, e a Com.missão approvou a minha ide'a.

O Sr. yí. Líbano: — Não podia deixar de se fazer expressa menção dessa circumstancia, digo— dos bens dos conventos ainda existentes — que são os das religiosas, e que hão de vir a entrar com o andar dos tempos, na Coroa. E necessário, entretanto, que se subministrem ás religiosas meios de subsistência, por esse lado que e a única cousa que lhes resta. Um grande numero de conventos, como todos sabem, linha os seus rendimentos em dízimos; osdizimos foram abolidos completamenle, e grande parte destes conventos, ou talvez a maior parle, acham-se reduzidos á mingoa e á miséria; aredue-ção pois de um quarto nas pensões ou foros que lhes ficaram aggrava realmente asna situação. Eu acho um pouco pesada essa mesma reducção para estas desgraçadas victinias da prepotência.... não sei se serão victimas.... pôde ser que não ; algumas, mui» tas delias foram para lá por seu gosto ; mas em fim victimas do sistema religioso que vogou por tanto tempo, e ainda voga em tantos partes da Europa ! Grande numero destes conventos que existem ale nem foros tem, e estão vivendo quasi da caridade publica: mas para aquelles que ainda ficaram com alguns foros donde tiram meios de subsistência, parece-me que realmente a reducção e' um tanto carregada. Porém o nosso objecto é lambem alliviar a agricultura, e lornar o menos pesada que seja possível a faculdade de lavrar as terras aos foreiros e emphyteutas, e por este lado inclino-me alguma cousa á reducção. Verdade e, que para modificar o meu receio lá está a caldeirinha, que essa obia com uma razão muito progressiva, e efficaz. A proporção que forem diminuindo as senhoras religiosas, que se acham encerradas nos convénios, os meios que têem de subsistência, que hoje não chegam para as que existem, podem ser sufficientes para as que ficarem, eenlão por este lado inclino-me aque seja também extensiva esta reducção aos conventos, em altenção unicamenle a esla circumslancia, porque se attendermos ao ponto essencial da queslão, será talvez um pouco dura tal reducção. Eeis-ahi como pelos motivos que expuz, isto e', ern attenção ao effei-to progressivo da caldeirinha, eu voto pelo artigo. S.KSSÃO N.° 16.

Foi logo approvado o § 6.° do art. 6.°, t assim masmo sem discussão os §§ 7.°, 8,°, 9.*, e 10.°

§ 11.° « As disposições dos§§ 2.° a 5.° inclusive, são applicaveis a todas ás pensões, censos, e foros, cujo domínio directo para o futuro, por qualquer titulo, se incorporar na Fazenda.»

O.Sr. Símas: — Este parágrafo foi mandado á Commissâo para se emendar um erro typografico, como notou o Sr. Duarte Leitão ; e com uma emenda do Sr. Cardoso Caslel-Branco, que queria que neste parágrafo também se comprehendesse o§ 7.% e que se dissesse = as disposições do § 1.° até ao 7.° inclusive ; = e com o meu additamento de que fallei. Não tractarei agora desse meu additamento ; mas direi as razões que a Comsnissão teve para não approvar o additamento do Sr. Cardoso Caslel-Branco em quanto queria também comprehender aqui o § 7.° O illustre Deputado queria que daqui por diante em todos os foros, ou fossem incorporados na Coroa, ou não fossem, ficassem os ernphy-tentas com o poder de remir: a Commissâo entendeu que isto não podia ser, e que se devia limitar unicamente ao beneficio de que tracta o parágrafo.

Foi approvado o § 11.° do art. 6.*, e assim mesmo sem discussão o art. 7.°, c §§ i." e 3.°, o art.

§§ 1.

e 3.°

§ 4." do art. 8." « Por cada uma destas prestações assignarão os emphyteutas, censoarios, ou pensionados, letras, ou notas promissórias com o juro annual de cinco por cento. As propriedades remidas ficaião especialmente hypothecadas ao seu pagamento sem dependência de registo; e não sendo algumas destas letras ou notas pagas no dia do seu vencimento, considcrar-se-hão vencidas Iodas as outras, e serão cobradas executivamente. »

O Sr. Sirnas: — Este parágrafo está tal qual se achava no projecto original só com a differença de que no parágrafo do projecto original se dizia (leu) e a Commissâo pôz em logar destas as palavras- — e serão cobradas pelo mesmo modo por que se cobram as decimas. — O Sr. Cardoso Caslel-Branco apre&enlou utna emenda — para que este modo de cobrança se limitasse unicamente aos foros pertencentes á Fazenda; — mas a Commissâo não pôde convir neslc pensamento, nesta limitação; porque entendeu que concedendo aos emphyteutas um favor tão grande, corno lhes concedia, não podia consentir em que o directo senhor que ficava privado do seu foro, e que linha sido forçado a accei-tar uma remissão, podesse ter de involver-se em tantas demandas quantas fossem as cobranças que não conseguisse facilmente: e por consequência entendeu que lhe devia dar um favor. Todavia julgou necessário alterar a redacção, muito principalmente depois de ter passado a lei que deu á Fazenda o privilegio da cobrança administrativa pelo processo da contribuição directa, e foi por isso que em logar das palavras = e serão cobrados pelo mesmo modo por que se cobram as decimas — pôz = e serão cobradas executivamente.:^: Ora os illustres Deputados sabem muito bem que a nossa legislação dá ao directo senhor o meio executivo para cobrar foros, uma vez que a divida delles não passe detresannos; e então aqui corroborou-se o mesmo privilegio.

Foi logo approvado o § 4.° do art. 8.8, e bem assim sem observação olguma os §§ 5.', 6.°, e 7.°