O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

(l)

N.° 16.

«m 21 toe 3tondnr

1845.

a

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

Chamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — A meia hora depois do meio dia. *4cta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Offidos: — 1.° Do Ministério do Reino, declarando que para responder á inlerpellação do Sr. Deputado Grande acerca do Decreto de 18 de Setembro passado , era preciso que o mesmo Sr. declarasse com antecipação os pontos, sobre que deve versar a interpelação. — Para a Secretaria.

3.° Do mesmo Ministério, enviando os papeis relativos á companhia geral das vinhas do Alto Douro, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Alves Martins. — Para a Secretaria.

Também se mencionou na Mesa a seguinte Representação:—Apresentada pelo Sr. Agostinho Albano, da sociedade filarmónica portuense, em que pede se lhe conceda de ernprasamento o parte da cerca do extincto convento das Religiosas Carmelitas, que lhe for necessária para a construcção do edifício era que deseja estabelecer-se—A* Comrnissãode Fazenda.

SEGUNDAS LEITURAS.

REQUERIMENTO. — Requeiro que pelo Ministério da Marinha e Ultramar se peça ao Governo :

1.° A estatistica da população, e fogos das comarcas das ilhas de Goa, Salsete, Bardez , Damão, e Dio de qualquer anuo de cada uma das seguintes três épocas—l.a desde 1820 até 1824 — 2.a desde 1830 até 1834— 3.a desde 1840 até 1844.

2.° igual estatística das província» denominadas de — Novas conquistas de Goa. —- Pacheco. Foi approvado.

RELATÓRIO. — Senhores: — A disposição do Decreto de 2 de Junho de 1830, repetida no de 16 de Maio de 1832, na parte que fixou os casos crimes ern que os indiciados podem, querendo, prestar fiança, foi, além de irreflectida, prematura, e veio fazer uma anarchia na jurisprudência respectiva, ao passo que tornou, contra todos os diclames dos princípios philosoficos do direito criminal, insupportavel a sorte d'aquelles, muitíssimas vezes innocentes.

Taes Decretos denegam a fiança aos crimes, cuja pena excede a cinco annos de degredo para a Azia ou África, ou a três de trabalhos públicos; e esta providencia que poderia talvez ser boa , se en-Ire rios houvesse um código 'penal, e uma escala penitenciaria regulada pelos justos princípios da jusla imputação, regendo o liv. 5.° das nossas ordenações, onde o mais leve delicio é muitas vezes punido com a pena ultima, ou corn degredos perpétuos, ou temporários de uma duração maior do que o seu máximo, conhecido nos códigos cultos da Europa; para crimes de summa gravidade, não é senão uma medida desastrosa, ura remédio para o?> infelizes menos liberal, menos conforme á boa razão, do que o disposto na legislação anterior. A doutrina hoje corrente sobre o assumpto enlre os jurisconsultos que estudaram a philosofio da ju-VOL. 1.°— .JANEIRO — 18 15.

risprudencia crimina! é que a lei deve ser liberal em conceder a fiança aos indivíduos; porque ou el-les presistem debaixo da alçada da justiça, e esta lhes fará soffrer a pena de seus malefícios ; ou fogem e se expatriam voluntariamente, e então elles mesmos se punem com uma pena quasi sempre maior do que a correspondente ao que coinmelleram ; e, sendo que seja menor, sempre a sociedade se vê purgada delles e livre do perigo de ser pelos mesmos contaminada, que é o-unico fim legal, e honesto das penas.

Possuído pois da importância, c da justa conveniência destes princípios, tenho a honra de sub-metter á consideração da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI: — Art. 1.* A fiança tetn logar em todos os crimes que não forem : l.8 Lesa Magestade ; 2.° assassínio; 3.* moeda falsa, e falsificação de títulos de credito publico ou de notas do banco, e outros estabelecimentos auctorisados por lei; 4.° resistência com armas á auctoridade. publica; 5.° roubo na estrada, ou com arrombamento, e entrada forçada no domicilio do roubado; 6.° finalmente, parricidio, isto é, a morte dada pelo descendente ao ascendente, ou por este áquel-Ie , e o aborto.

Art. 2.° Ficarn por este modo declarados os Decretos de 2 de Junho de 1830, e 16 de Maio de 1832, assim como os art 920, e 921 da Novíssima Reforma Judiciaria , e revogada toda a Legislação em contrario. Camará dos Deputados 20 de Janeiro de 1845.—/. J. d* Almeida Moura Coutinho*

O Sr. Pacheco: —Tenho a honra de apresentar a esta camará urn projecto de lei sobre o modo de regular as eleições nos Estados da índia. Escuso de ler aqui o Relatório, por ser extenso. E visto esta matéria ser especial, peço que se imprima no Diário do Governo.

O Sr. Secretario: — O Sr. Deputado pede que se dispense também a segunda leitura?

O Orador:—Peço qne se dispense a segunda leitura, e que seja impresso no Diário do Governo.

O Sr. Fonseca Magalhães: — A mim parece-me que o pedido do nobre Deputado deve ser deferido pela Camará. E este um negocio de natureza niuilo especial, que não segue o sistema de uma lei eleitoral ordinária. Sendo publicado pôde muito bem sor que algumas pessoas, das muitas que ha nesta Capital, e dos indivíduos que pertencem á Associação Marítima (pois que alli ha pessoas que reúnem vastíssimos conhecimentos do estado da índia, enlre elles o Sr. Lousada) esclareçam eata matéria; porque objectos desta natureza devem realmente ser apresentados ao publico, e, para assim dizer, provocar esclarecimentos que a matéria ha de precisar. Sou portanto de parecer que o projecto se imprima no Diário do Governo.

Decidiu-se que fosse remettido á Commissão da Revisão da lei eleitoral^ ouvida a do Ultramar, e que_fosse impresso no Diário do Governo. E o seguinte

RELATÓRIO. — Senhores : A lei que remova as

Página 2

causas, que lêem impedido a serem representados no cclíegio eleitoral de Goa os habitantes das suas Novas Conquistas, é das providencias, ha tanto reclamadas, aquella cuja necessidade já está até por vós mesmos explicitamente pronunciada.

Se para remover essas causas, cumpre conhece-las, o exame e demonstração delias no presente caso não carece de trabalho.

O debate que sobre as ultimas eleições daquelle circulo teve logar nesta Casa, poz a controvérsia no seu verdadeiro pé, e prescindindo de questões quaesquer que o assumpto podesse provocar com relação ao direito consliiucional, fez ver claramente, que ao inconveniente que para o cômputo do censo individual dos ditos habitantes offerecem os hábitos e as condições do sistema agnaticio etpecial dclles, accrescia um outro não menos notável, mesmo pelo ramo administrativo, para a confucçâo de sen recenseamento por não se achar estabelecido allí desde perto de setenta ânuos que elias nos pertencem, um melhodo qualquer para registar curialmente (é dor dize-lo) o movimento das principaes épocas da sua vida civil, e até mesmo de seu nascimento e mortalidade.

Podia muito bem a legislação novíssima que or-ganisou a administração ultramarina, dirimir este asai, fazendo nellas montar o sistema administrativo com a subdivisão e designação daquelle território, e com aquellas modificações que as circumstan-cias peculiares delle, e o bem geral da nação acon-se l liasse m.

Mae como ella expressamente ornittiu este objecto, é claro que a acção do legislador nesta parle não pôde começar se não pela sua regulação, não só porque sem montar a administração, se não podem levar a e fie i to as differenles operações eleito-raes, como lambem porque não é licito deixar massa tão grande de povo genuír dt-baixo tie uma governação anormal e arbitraria, e destitui-la das vantagens do regimen administrativo, sem o qual, e sem a civilisação,

Posto isto; cumpre examinar como pôde, ou como deve ser feita esta divisão e organização subalterna.

Avulta pela sua singularidade, dentre os melho-dos apresentados para a solução deste problema, uquelle que indica dever-se dessas províncias formar urn rircuío, encarregando a execução da lei eleitoral ás suas Camarás agrarias, Bottos, JYlaza-nes, e Nada Cornins.

De seiuillianle indicação eu nem menção faria, se elia não tendera para hostilisar insidiosamente aquelles povos, porque assemelhar pagodes de culto particular, que nenhuma significação tem civil, nem política, e os analfabetos, Bolto*, Mazanes e Nada Cornins a Igrejas, Parochos, c Magistrados administrativos é uma destas cousas, a que não se pôde dar nome. E pcrtender que as taes communidades e Camarás agrarias (associações excepcionaes crea-das sob o antigo sistema theocratico da índia, e he-riditarias só na descendência masculina dosGanca-res, sem consideração ao censo, idade nem outro ré-quesito algum de que carece o exercício de funcçô>s lounicipaes, com perpetua exclusão, não só da restante população, mas até da descendência procedente das linhas femininas clelles mesmos) assumam SESSÃO N." 16.

o logar de Camarás Mnnicipaes que devem sereleU tas na massa geral de cidadãos activos década município, é um contra-senso, que nem se compadece coí» a Constituição que nos rege, nem corn os princípios do Governo Representativo qualquer.

Eu reconheço que se se podesse montar regularmente nessas províncias o sistema administrativo e eleitoral, como oe-itá nas antigas, seria esse rnetho-do mui satisfactorio— mas ealá provado que é diante' da faita de elementos para o fazer que tem recuado todas as aucloridades das differentes opiniões políticas, que até ao presente foram sem interrupção encarregadas da execução da lei eleitoral naquellas províncias.

O único meio portanto, pelo qual se pôde providenciar este caso — meio que garantindo a liberdade da consciência daqueiles habitantes, os seus usos e costumes em tudo quanto não implicam com o direito publico portuguez, e finalmente os direitos, e prerogativas das suas Camarás e communidades agrarias, promove o sru a qual não ha ordem, regularidade, nem execução das leis.

Em quanto ao outro inconveniente, que encontra a confecção do cômputo do censo dessas famílias que vivem al!i em com m um, uma vez que descendam de um tronco, sem inventario nem divisão dos seus teres:——este inconveniente pode ser tirado, dando ao Administrador da casa, como chefe delia, ou representante do chefe, a capacidade eleitoral, quando nelie concorram as outras habilitações, que a Constituição e o art. 19." da lei de 9,7 d'Ou-tubro de 1840 requer, nem ha outro arbítrio mais ajustado a semiihante respeito.

Quanto esta providencia influe para proporcionar o numero dós Deputados, com a população que devem representar, não é mister dizer.

Todavia não posso omiltir de observar, que a legislação existente irrogou ao circulo eleitoral de Goa, uma injustiça flagrante na designação do numero dí! seus [Representantes, quer elle fosse considerado com inclusão dessas províncias denominadas de Novas Conquistas, quer não, porque todas as esladisticas daquelle Paiz, que apparecem desde 1821 para cá, pouco discrepam entre si, no que respeita á população das províncias antigas.

Página 3

declarando não lhe constar quantos sejam os fo-

gos

l i

Haja ou não conhecida exaggeração nesta dif-férença , que pouco mais ou menos vem a ser de vinte e cinco a trinta mil almas, e sobre a qual eu não me abalanço a pronunciar o meu juízo pelo mesmo principio, pelo qual reputo terern sido festos esses cálculos sempre a esmo, e nunca fundamentados em cadastro civil, ou ecclesiastico de nas^ cimento e mortalidade — e innegavel, que admil-tindo um termo médio daquella differença, vern a ser a população das Novas Conquistas noventa e cinco mil , é sendo a total daquelle Estado pela combinação das mesmas estadisticas tresentos e sessenta mil, vern a ser a das províncias antigas pouco mais ou menos , duzentas sessenta e cinco mil.

Logo, e' claro, que a designação feita para o circulo eleitoral de Goa, quer seja com a inclusão das Movas Conquistas quer com a exclusão delias, de quatro Deputados, não só é injusta, mas sobre modo odiosa e revoltante, porque a outros círculos eleitoraes das províncias ultramarinas , como o de Mação, Ilha do Príncipe ele. ele, aos quaes pelo principio da população adoptado pela lei. nem cabia uii) Dt pulado, são dados mais de um, em quanto , que ao Estado de Goa ao qual pela sua população total competiam doze Deputados, e com exclusão das Novas Conquistas, nove, não se acham dados mais, que quatro.

A lei portanto deve nesta parle ser reformada incessantemente para integrar ao circulo eleitoral de Goa no presente estado, o direito, que pelo principio geral estabelecido na legislação lhe pertence ;— acere?centando depois a este numero dos seus representantes aquelle , que se conhecer per-trncer-lhe pela população das Novas Conquistas, logo que, estabelecidas nelias uma administração normal, seja feito o cadastro civil.

Debaixo de todos estes pontos de vista, é eon-cebido o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetler á vossa sabedoria.

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° A annexação das províncias denominadas de = Novas Conquistas de Goa=rás antigas do mesmo Estado feita pelo art. 3.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836 no judiciaiio, e extensiva lambem para as eleições dos Deputados da Nação pelo respectivo circulo.

§ 1." íiectificar-se-ha com tudo a divisão do território aggregado conforme a topografia do paiz a fim de se poder comniodamente aproveitar de todos •os elementos muteriaes e pcssoaes existentes nas províncias antigas para as differenles operações eleito-raes , e montar nas novas o sistema administrativo na forma indicada na lei da reforma da organisa-çâo administrativa fiscal e municipal dos estados portuguezes da Ásia.

§ 2.° Proceder-se-ha irnmedialamente em livros escriptos em letra e lingoa portuguesa a urn c ire um s-tanciado cadastro da actual população e fogos das ditas Novas Conquistas, e para o futuro ao registo do movimento das suas principaes e'pocas nos termos da legislação geral ern vigor a este respeito, para sobre estas bases poderem as Camarás Muni-c i pães formar o recenseamento dos cidadãos activos, eleitores e elegíveis.

Art. 2.° Os chefes'das,famílias, que no dito Estado vivem reunidas sem dividir o seu casal, te-SESSÃO N.° 16.

râo exercido pleno, dos direitos políticos, se o casal tiver o rendimento, ejos ditos chefes às outras qualidades, que n Constituição e as leis requerem.

Art. 3." É garantida aos habitantes das ditas Novas Conquistas a liberdade da consciência , e o seu direito tradicional, ou usos e costumes para o fim de gosarem delle do mesmo modo, que os das províncias antigas subordinadas ao Governo geral da índia

Art. 4.° O circo eleitoral de Goa as?''*1 orga-nisado dará os Deputados, que pela sua população se mostrar competir-lhe pela regra geral, que só acha, ou for para o'diante estabelecida na lei.

Art. 5.* Ê auctorisado o Governo para fazer realisar a divisão, subdivisões, e, designações determinadas no art. 1.° desta lei, por uma Cotnmissão presidida pelo Governador geral do Estado, e composta de seis indivíduos, dos quaes pelo menos quatro serão escolhidos d'eníre os procuradores á junta geral do districto.

Disposições transitórias.

Ari. 6.° Em quanto senão levar á plena execução, a disposição dos §§ 1." e2.° do art. 1.° desta lei, proceder-se-ha ás eleições mencionadas no dito artigo nos lermos e em conformidade do assento c portaria do Governador geral em conselho de 31 de Janeiro de 1838, expedida em virtude do art. 16.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836.

Art. 7.° O circo eleilora! de Goa dará no caso do art. 6.° nove Deputados, ficando desta maneira declarado o art. 95,° do Decreto de ó de Março de 1842.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Casa da Camará dos Deputados, 20 de Janeiro de 1845. = António Caetano Pacheco, Deputado pelo Estado da índia.

O Sr. Moura Coutinho: — Sr. Presidente, tenho a honra de apresentar a esta Camará o parecer da Cosnmissão de Legislação á cerca de um projecto de lei para aextincçao do insecto cocus Hisperidum.

Vai também para a Mesa o parecer da respectiva CoiTimissão de Fazenda sobre este assumpto, a qual é igualmente de opinião que se approve o projecto» ( Publicar-st-ha quando entrar em discussão),

Por esta oceasião apresento i^ais um projecto de lei (leu).

Este objecto é muito importante; e é necessário adoptar uma providencia efficaz que ponha termo aos males, que o projecto quer acautelar. Por isso pedia a V. Ex." que declarasse esta matéria urgente para o ffm de se dispensar a segunda leitura, e ser remettido á Commissão de Legislação, para dar com urgência o seu parecer. Peço também que se imprima no Diário do Governo, o relatórios e isto para chamar a altenção dos nossos jurisconsultos. Não é só, Sr. Presidente, dos negócios políticos que esta Camará se deve occupar; quaesquer interesses do povo, ainda os mais remotos, também demandam a sua sollicitude.' Eu espero por tanto que a Camará ha-de tomar este objecto em conside* ração,

Foi dispensada a segunda leitura, remettido á Com* missão de Legislação, e mandado imprimir no Diário do Governo.

Página 4

RELATÓRIO.—Senhores: Muitos são , em verdade, os flagellos do nosso foro, provenientes da deficiência, ou obscuridade da legislação, e do ruinoso seslro dos nossos antigos jurisconsultos no enredar os textos com distincçoes arbitrarias e cerebri-nas, e com paraphrases alheias da sua vontade, em vez de os terem esclarecido dentro dos limites delles. Custa a crer como muitas doutrinas ensinadas como contidas nos textos das leis pátrias, que nunca delias cogitaram, e menos as sanccionaram , tem podido atravessar séculos e séculos pá sando pelos olhos escrutinadores de tantos jurisconsultos, e puderam ser reproduzidas com o mesmo caracter nosescriptos de letrados respeitáveis do nosso século e dos nossos dias.

Entre aquelles flagellos se contavam o da succes-sao ab intestado dos feudos, dos bens da coroa e dos prasos não perpétuos; todos três irmãos germanos, porque laboravam na mesmíssima obscuridade, na mesmíssima deficiência, e embrulhados no mesmíssimo cahos das paraphrases arbitrarias. A antiga ex-tincção dos feudos nos livrou do primeiro: a recente allodialidade dos bens da coroa em poder dos possuidores remiu-nos do segundo: resta o terceiro que vale o mesmo que os três juntos.

Sobre este escreveram os antigos mu i; os e grossos volumes, com osquues nada mais fizeram do que vendar-nos os olhos, e deixar-nos desamparados no meio do labyrinto de suas distincções e asserções ce-rebrinas. Os ^nodernos, seguindo a pista de sous predecessores, ou não melhoraram a jurisprudência, accomodando-a aos textos da lei, ou a enredaram mais, extorquindo ulteriores corollarios dos errados princípios dos antigos, os quaes muitas vezes se acham em tanta discórdia com aquelles princípios, quanto estes o-estão com os textos da lei.

A sucressão ab intestado dos piasos de nomeação acha-se enredada no foro de um grande numero de questões que apreciadas destacadamente parecem pueris, mas que o não são em verdade a cada um dos escriptores que sustentam o seu sistema de succes-são: obstinados em firmar uma ordem de succeder de que a lei não cogitou, recorrem uns anomeação tácita do ultimo emphyteuta; outros á vontade do concedente, ou do senhorio da investidura; e como o texto da lei é o que tem a menor ou nenhuma parte nesses sistemas, no desenvolvimento e confiança de cada um delles, se acham seus auctores collocados em uma irreconsiliavel contradicção com os seus princípios, e com o texto da lei.

A exclusão ou admissão do direito representativo nos prasos familiares e de livre nomeação tem sido o assumpto de volumosas e íastidiosigsimas dissertações, nas quaes se tem feito figurar ab torto collo , o §2.° da ord. liv. 4* til. 36, attribuindo-se-lhe um sistema de exclusão do tal direito representativo, absolutamente alheio do seu texto: assim nesta lei, como no § 1.° da do liv. C2.° t i t'. 35, havia um só grão de exclusão; as Cortes de EI-R^i D. João 4," conseguiram que este monarcha derogasse esse § 1.° da cilada ord. iiv. 2.° tit. 35, e deste motlore^-tituiram a paz ao foro na successãodos bens da coroa, mettendo-a na ordem regular das successôes síngu/ares; ainda que restr/cta á linha c/a c/escen-dencia.

Este exemplo que devia esclarecer a verdade do § Q.° do tit. 36.°, liv. 4.°, de nada lhe aproveitou; SESSÃO N.° 16.

pôde mais o amor ás passadas questões dn succes-sâo^feudal, com as quaes os nossos antigos misturaram sempre as das successôes dos prazos, pelo capricho de as identificarem, para que a decisão de umas fosse a das outras; e o mais é que as suas doutrinas, baseadas em princípios tão arbitrários e perniciosos, tem fascinado o» olhos dos cscriplores modernos, que as reproduziram em seus escriptos.

Se voltámos as nossas vistas para as outras questões sobre a successào dos prazos familiares, chamados de pacto e providencia, antolhamos um pélago, que bem se pôde chamar rudis indigesíaque molleS) onde a respectiva jurisprudência não tem base alguma, que não seja o puro arbítrio : um jurisconsulto respeitável, o Sr. Corrêa Telles, com justa razão convencido da impossibilidade de se melhorar a jurisprudência destes enredos, escreveu rio seu Dig. Port., tom. 2.°, art. 927.°, not. (d), que « t^tna lei que reduza a livre nomeação os prazos fa-«rniliares, fará mais benefícios, do qne a lei que («constituiu todos os vínculos de regular successâo."

Mas essa lei que reduziu todos os vínculos á suc-cessão regular, a de 3 de Agosto de 1770, com quanto se esforçasse para que fosse muito explicita, e fechasse as portas ás paráfrases arbitrarias, não escapou das alçadas delias. Porquanto, bem que no § 26.° diga mui pungentemente, que quer o direito de representação nas linhas dos descendentes , em todos os morgados instituídos por Iransvcrsaes, bastou que Pasroal José' de Mello, nas suas Instit. de Dir. Civ., liv. 3.°, tit. 9.°, § 18.°, —nota = dis-sesse que esta matéria não estava clara ares vero ho3c majore adkuc et clariore indiget explicationeii para logo se levantar, como se levantou, uma nora opinião, que pouco a pouco vai ganhando forças, a qual limita a representação á linha da substancia , ou do primogénito, excluindo a dos outros descendcMi tes.

Todas estas questões nas successôes singulares obstruem os tribunaes de uma grande multidão de pleitos, que destroem a paz, e a fortuna das famílias. Os escriptores modernos ha muito que bradam pelo soccorro do Poder Legislativo, contra esta interminável devastação. Longos annos são passados em que a Representação Nacional tern completado um grande numero de legislaturas, sem que se lenha podido acudir aquelles justos brados.

Pertence pois, Senhores, a esta Camará, a gloria de salvar o Paiz de um tal ílagello, declarando a genuína disposição de umas leis, e melhorando a de outras, em quanto a fortuna não permilte que a nação tenha um código regular. Para esse firn tenho a honra de propor o seguinte

PROJECTO DE LEI.—Artigo 1.° Os prazos devidas hereditários, e familiares, ficam sendo todos de livre nomeação.

Art. 2.° No caso do emphyleuta morrer sem ter feito nomeação, a lei nomêa aos prazos aquelles que se acharem na ordem regular das successôes singulares, nos termos do art. 4." da presente lei.

Art. 3." Fica restituído ao neto, filho do primogénito, fallecido em vida do emphyteuta seu pai, o direito de representação, que o §'2.° da Ord., liv. 4.*, tit. 36.", lhe negu , no caso em q

Página 5

da dita Ord. lhes nega , no caso em que concorrem com os pais, ou com outros ascendentes mais próximos; e islo para o fim de represe-n tarem o etn-phyteula descendente, corn exclusão de outro qualquer ascendente mais próximo do mesmo, quando os prazos vierem pela linha delles.

§ 2.° Outro sim fica restituído ao sobrinho, filho do predefuncto primogénito, ou do varão, irmão do fallecido emphyteuta , o direito de representação, que o § 26.8 da 1ei de 9 de Setembro de 1769 lhe nega, no caso de concorrer com lio vivo; e isto para que represente seu pai nos termos do § 26.° da lei de 3 de Agosto de 1770, e Assento 3.% de 9 de Abril de 1772.

Ari. 4.° A ordem regular de succeder, em falta de nomeação, entro as pessoas chamadas pela dita Ord. liv. 4.°, lit. 36.°, e §§ 25.° e 26.° da lei de 9 de Setembro de 1769, e a fixada para os morgados, e mais bens vinculados, pela Ord , liv. 4.°, til. 100.°, lei de 3 de Agosto de 1770, e mais legislação declaratoria ; regendo o direito de representação in infinitwn, não só na linha do primogénito , rnas nas dos segundos genitos, como está prescripto no § 26.° da dita lei de 3 de Agosto de 1770, que assim fica declarado.

Art. 5.° As disposições da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos ate' ao dia da sua publicação.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das Sessões da Camará, 21 de Janeiro de 1845. — J. J. de A. Moura Coutinho.

O Sr. Affonseca:— Mando pnra a Mesa o seguinte requerimento, e peço a sua urgência.

REQUERIMENTO. — Requeiro que pela Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, se remetia a esta Camará, com a possive! brevidade, um mappa demonstrativo dos cereaes importados na provincia da Madeira, durante os últimos três annos, sendo suas procedências os districlos administrativos de Ponta Delgada « Angra do Heroismo.

Requeiro bem assim um outro mappa da quantidade de vinho da Madeira, importado nos mesmos dislrictos, e em igual espaço de tempo, — Affonseca.

Fai approvada a urgência, e logo o requerimento.

ORDEM DO DIA.

Ultima redacção do projecto de Foraes.

O Sr. A. Albano:— Sr. Presidente, ha artigos approvados já, e ha outros que ficaram dependentes de nova discussão, em consequência de additamen-tos, substituições, e emendas que foram mandadas á Conimissão. Parecia-me pois que não havendo discussão sobre os que estão approvados, não pôde de maneira nenhuma deixar de a haver sobre os que o não estão; e senão os illustres membros da Com-missão respectiva que o digam. Por isso peço que se imprima o projecto com todas as alterações que lhe foram feitas para se discutirem ; isto e, que se imprima esta nova redacção que agora se apresenta.

O Sr. Simas:—Houve, Sr. Presidente, alguns artigos que não foram votados, mas que foram mandados á Commissão, para os considerar, com algumas emendas e addiíarnenlos que se lhes fizeram ; houve também algumas emendas e additamentos que para o mesmo fim se mandaram á Commissão; mas nada disso substituiu a matéria: por consequência VOL. 1.°— JANEIRO — 1845.

entendo, que a impressão serádespeza e consumo de tempo inútil. ACornmissão na ultima redacçãoapre-senta aquelles artigos que ainda não tinham sido votados, eaquelles em que ella tinha mettido alguns additamentos, e algumas emendas, que julgou necessárias; e está prompta para dar todas as explicações, e todos os esclarecimentos a este respeito. Ò que me parece dever fazer-se e o que se tern feito por outras vezes, que e' ler-se o projecto', e fazer sentir á Camará particularmente a inserção dos artigos novos, ou daquelles em que a Commissão tenha introduzido algumas emendas ou additamentos novos, ou mesmo matéria cujas doutrinas osSrs. Deputados nâoappro-vassern, ou a que tivessem offerecido algumas reflexões, porque me parece que tudo e' matéria que já não é nova, e não e' preciso estuda-la. Póde-se por tanto ir adiantando o trabalho, porque á proporção que forem apparecendo essas doutrinas novas, a Commissão dará as razões porque as introduziu. Peço por tanto que não se desperdice tempo.

O Sr. Silva Cabral:*—Sr. Presidente, eu reputo este objecto urgentíssimo, económica e politicamente fallando; (apoiados) e então tudo que fosse demora-lo sem o concluir, acho eu que se oppunha ao grande fim c pensamento desta Camará, (apoiados) O meu illustre amigo o Sr. Agostinho Albano, de certo está nestas convicções, pois que tendo fallado mais de uma vez comigo neste objecto, me mostrou os seus desejos ; e tendo eu a honra de o ver combater ao rneu lado, sempre o vi advogar da maneira a mais cathegorica e positiva a necessidade da lei. E por quanto ella foi objecto de urna discussão amplíssima , somente resta saber agora se a Commissão comprehendeu ou não o pensamento da Camará ; se a Commissão, segundo acabou de dizer o seu illustre relator, está ou não prompta para resolver q uaes-quer pontos de duvida sobre o objecto, e dar todos os esclarecimentos possíveis.

Por consequência entendo eu, Sr. Presidente, que são estes os ponlos em que devemos entrar; porque, torno a dizer, demorar mais este objecto, parece-me que não pôde por maneira nenhuma ser conveniente. Sr. Presidente, eu nesta matéria tenho tomado também uma pequena parte, porque desejo que a lei saia o mais perfeita: mas como muito confio nas luzes da iílustre Commissão, julgo desnecessária nova impressão, a qual não pôde deixar de trazer comsigo uma demora que será prejudicial.

Portanto e minha opinião, que entremos neste objecto, e que se tracle de approvar a redacção dos artigos em que não tenha havido alteração ou uma grande duvida ; podendo toi»ar-se a respeito das alterações que houve uma resolução especial : rnas de maneira que não demoremos a lei, que é por todos considerada como urgentíssima, (apoiados)

O Sr. Agostinho 4lba.no: — Tenho como os nobres Deputados, 05 maiores desejos na prompta expedição deste projecto, e tenho-o mostrado por muitas vezes; mas com quanto eu lenha os maiores desejos de que ella saia com muita promptidão desta Casa, também os lenho de que fosse por tal maneira arranjada, que soffresse os menores embaraços que fosse possível. Eu tributo os meus respeitos á illustre Commissão pelo seu saber, e conhecida boa fé1, seguro de que caminharia mesmo contra as suas convicções individuaes, e de que e' incapaz de a!-

Página 6

(6)

lerar alguma cousa que se tivesse resolvido nesia Camará durante a discussão da matéria : porérn o que ecerlo é que muitas vezes escapa urna pequena cousa, que pôde facilmente passar mesmo sem a mais pequena prevenção da parte dos illustres Deputados, e que não seja realmente opinião geral. No entanto eu supponho que a Camará não adoptará o meu requerimento; e visto que se deseja tanta pressa, e brevidade, eu o retiro. Peço porem aos' Srs. Deputados que prestem a attenção, q»e costumam a objecto de tamanha monta, e que necessita igualmente da maior brevidade possível.

Começou se a leitura com a nova redacção do pró-jecto, cuja integro ae acha publicada no volume 1.° *de 13 de Janeiro de 1844 a pog. 56.

Ari. 1.° Eslava votado, c foi approvado.

Ari. 2.° Tinha uma nota, e disse

O Sr. Simas:—Sr. Piesidente, nu discussão parece-me que foi o Sr. Silva Cabral quem pediu que este artigo ficasse transferido para -se discutir no fim da lei : nas actas não achei vol.ição deste artigo, mas talvez fosse por esquecimento.

N. B. No volume 1.° deste Diário, Sessão de 13 de Janeiro de 1844, está a fl 69 a decisão, que se t ornou, de ficar este artigo para se discutir no fim da lei.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, as razões porque eu pedi a transferencia da discussão desse artigo foi para ser devidamente considerado ; entendendo então, assim como ainda hoje entendo, que no artigo vinham inconvenientemente as palavras de = os bens da Fazenda. = Eu demonstrei então, segundo as minhas forças, que o Decreto de 13 de Agosto de 1832 não abrangia, nem podia abranger de uma maneira explicita os bens propriamente da Fazenda, e tanto que noart. 2.° desse Decreto diz-se u que a esta espécie de bens não e applicavel a Jurisprudência dos bens chamados da Coroa, os quaes só ficam exlinetos.» No entanto a illustre Comrnissâo entendeu que a lei cornprehen-desse no seu pensamento gorai esta icléa : a Camará decidirá o que julgar mais conveniente.

O Sr. A. j3lbo.no: — Sr. Presidente, peço a V. Ex.a que queira rogar ao Sr. Srecretario para ter a bondade de tornar a ler. (O Sr. Secretario leu.) O Orador: — No art. 1.° se estabelecem os princípios, ou a sentença formal e a causa principal deste projecto, e vem a ser — a extincção dos foraes —; e por tanto, sem embargo das reflexões do illustre Deputado, que realmente são de peso, pois que o primeiro redactor do Decreto de 13 de Agosto, expressamente distinguiu estes bens, eu todavia inclino-me a que não pôde ser admittida a distincção, quando se tracla de acabar com os foraes; e que sejam bens da fazenda, ou reguengueiros ou jogadeiros, ou de qualquer denominação que sejam, ficam na sua generalidade sujeitos á extincção dos mesmos foraes. Parece-me pois que o artigo poderá ser approvado.

O Sr. Fonseca Magalhães : — Sr. Presidente, affi-gura-se-me que a melhor ordem de collocar esse artigo, seria mettendo-o no primeiro artigo depois das palavras «na forma seguinte» vindo assim a abolição dos foraes a seguir-se logo, e ficar como resultado-final e conclusão da declaração e ampliação do Decreto de 13 de Agosto. Eu não ouvi bern ; mas creio que o artigo comprehende todas as denominações desses bens, porque diz — de outras quaes denomtna-SESSÃO N." 16.

coes— não é a?sim ?.. . (O Sr. Simas: — Nada. O Sr. Secretario leu o artigo.) O Orador : — Pois convenho em que o artigo está bem redigido, e esta observação será de pouco momento ; mas desejo que a lei saia daqui o mais perfeita que for J possível, ate mesmo em razão da sua collocação.

Foi approvado o art. 2.°, c successivameiile sem discussão os art.03 3.° e 4.°, e § nnico, art. 5.° e §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, art. 6.° e §§'l.% 2.°, 3.° e 4.°

§ 5.° do art. 6.° «As pensões incertas serão reduzidas a certas, e umas e outras, em quanto não forem vendidas pela fazenda, poderão, a requerimento dos pensionados, ser convertidas em dinheiro, ou na espécie da- actual producção ordinária dos prédios onerados pela forma piescripta no art. 7.°» -Tendo o Sr. Albono pedido a palavra, disse O Sr. Simas : — O art. 6.° marca d i fie rentes benefícios por exemplo, (leu) E no § 10.° do projecto original ha a seguinte disposição: (leu) a este parágrafo e' que fiz o additarnento «em quanto não forem vendidos 5? pore'rn naCommissão também conheceu-se que este ponto nos termos em que estava concebido, e collocado naquelle parágrafo, ficava tão extensivo que não podia ser, porque logo que os bens daqui por diante se incorporarem na fazenda, fica pela disposição desta lei reduzido o laudernio á quarentena, fica extincto o direito de lucluosa, e ha outros benefícios que persistem, quer a fazenda conserve os bens, quer os veada ; mas já assim não e a respeito do beneficio da conversão, a qual só pôde ser feita a requerimento dos pensionados corno diz o projecto 44 as pensões incertas serão reduzidas a certas, a requerimento dos pensionados. 55 Pôde pois acontecer que em quanto os bens estão na fazenda, elles não venham fazer este requerimento; e, se a fazenda vender, de certo vende as pensões antes de estarem convertidas, não podendo depois de as vender fazer a conversão. Por consequência entendeu a Com-mis^ão que devia opprovar o additamento, limitando-o ao caso da conversão, e por isso o collocou neste parágrafo.

De maneira que em quanto estão na fazenda podem os pensionados requerer a conversão ; depois de vendidos, o illuslre Deputado sabe muito bern que não pôde ser; e então o parágrafo ultimo deste artigo pôde ir tal qual está, e vem a ser (leu o § ll.°) Vem a ser a redacção do laudemio á quarentena, a extincção dos direitos dominicaes e luctuosas, e re-ducção de pensões de incertas a certas.

Página 7

da de oulra cousa, c isto serve muito para resolver as duvidas.

Foi approvado o § 5." do art. 6. ° § 6. « Os foros, censos, ou pensões, ficam da publicação desta lei em diante, reduzidas a três quartas partes das antigas quantidades devidas; e pertencendo a donatários perpétuos, ou a indivíduos, corporações, ou estabelecimentos, que delles os tiverem havido, á metade, excepto quando forern conventos não extinctos, ou estabelecimentos públicos, pios, litterarios, ou ecclesiasticos, caso em que ficam reduzidos ás ditas três quartas partes.»

O Sr. Sirnas: — O additamento e unicamente — conventos ainda existentes. — (O Sr. Líbano:—É verdade.) O Orador: —• O mais eslava no projecto. O projecto reduz a metade os foros pertencentes a estabelecimentos que os houvessem dos donatários perpétuos, e exceptua os estabelecimentos pios, e os litterarios, cujos foros reduz todavia a três quartas partes, isto pelo favor que merecem taes estabelecimentos. Offereci á Camará o addilarnento — convénios nãoextinctos— porque também entendia que eram dignos do mesmo favor, e a Com.missão approvou a minha ide'a.

O Sr. yí. Líbano: — Não podia deixar de se fazer expressa menção dessa circumstancia, digo— dos bens dos conventos ainda existentes — que são os das religiosas, e que hão de vir a entrar com o andar dos tempos, na Coroa. E necessário, entretanto, que se subministrem ás religiosas meios de subsistência, por esse lado que e a única cousa que lhes resta. Um grande numero de conventos, como todos sabem, linha os seus rendimentos em dízimos; osdizimos foram abolidos completamenle, e grande parte destes conventos, ou talvez a maior parle, acham-se reduzidos á mingoa e á miséria; aredue-ção pois de um quarto nas pensões ou foros que lhes ficaram aggrava realmente asna situação. Eu acho um pouco pesada essa mesma reducção para estas desgraçadas victinias da prepotência.... não sei se serão victimas.... pôde ser que não ; algumas, mui» tas delias foram para lá por seu gosto ; mas em fim victimas do sistema religioso que vogou por tanto tempo, e ainda voga em tantos partes da Europa ! Grande numero destes conventos que existem ale nem foros tem, e estão vivendo quasi da caridade publica: mas para aquelles que ainda ficaram com alguns foros donde tiram meios de subsistência, parece-me que realmente a reducção e' um tanto carregada. Porém o nosso objecto é lambem alliviar a agricultura, e lornar o menos pesada que seja possível a faculdade de lavrar as terras aos foreiros e emphyteutas, e por este lado inclino-me alguma cousa á reducção. Verdade e, que para modificar o meu receio lá está a caldeirinha, que essa obia com uma razão muito progressiva, e efficaz. A proporção que forem diminuindo as senhoras religiosas, que se acham encerradas nos convénios, os meios que têem de subsistência, que hoje não chegam para as que existem, podem ser sufficientes para as que ficarem, eenlão por este lado inclino-me aque seja também extensiva esta reducção aos conventos, em altenção unicamenle a esla circumslancia, porque se attendermos ao ponto essencial da queslão, será talvez um pouco dura tal reducção. Eeis-ahi como pelos motivos que expuz, isto e', ern attenção ao effei-to progressivo da caldeirinha, eu voto pelo artigo. S.KSSÃO N.° 16.

Foi logo approvado o § 6.° do art. 6.°, t assim masmo sem discussão os §§ 7.°, 8,°, 9.*, e 10.°

§ 11.° « As disposições dos§§ 2.° a 5.° inclusive, são applicaveis a todas ás pensões, censos, e foros, cujo domínio directo para o futuro, por qualquer titulo, se incorporar na Fazenda.»

O.Sr. Símas: — Este parágrafo foi mandado á Commissâo para se emendar um erro typografico, como notou o Sr. Duarte Leitão ; e com uma emenda do Sr. Cardoso Caslel-Branco, que queria que neste parágrafo também se comprehendesse o§ 7.% e que se dissesse = as disposições do § 1.° até ao 7.° inclusive ; = e com o meu additamento de que fallei. Não tractarei agora desse meu additamento ; mas direi as razões que a Comsnissão teve para não approvar o additamento do Sr. Cardoso Caslel-Branco em quanto queria também comprehender aqui o § 7.° O illustre Deputado queria que daqui por diante em todos os foros, ou fossem incorporados na Coroa, ou não fossem, ficassem os ernphy-tentas com o poder de remir: a Commissâo entendeu que isto não podia ser, e que se devia limitar unicamente ao beneficio de que tracta o parágrafo.

Foi approvado o § 11.° do art. 6.*, e assim mesmo sem discussão o art. 7.°, c §§ i." e 3.°, o art.

§§ 1.

e 3.°

§ 4." do art. 8." « Por cada uma destas prestações assignarão os emphyteutas, censoarios, ou pensionados, letras, ou notas promissórias com o juro annual de cinco por cento. As propriedades remidas ficaião especialmente hypothecadas ao seu pagamento sem dependência de registo; e não sendo algumas destas letras ou notas pagas no dia do seu vencimento, considcrar-se-hão vencidas Iodas as outras, e serão cobradas executivamente. »

O Sr. Sirnas: — Este parágrafo está tal qual se achava no projecto original só com a differença de que no parágrafo do projecto original se dizia (leu) e a Commissâo pôz em logar destas as palavras- — e serão cobradas pelo mesmo modo por que se cobram as decimas. — O Sr. Cardoso Caslel-Branco apre&enlou utna emenda — para que este modo de cobrança se limitasse unicamente aos foros pertencentes á Fazenda; — mas a Commissâo não pôde convir neslc pensamento, nesta limitação; porque entendeu que concedendo aos emphyteutas um favor tão grande, corno lhes concedia, não podia consentir em que o directo senhor que ficava privado do seu foro, e que linha sido forçado a accei-tar uma remissão, podesse ter de involver-se em tantas demandas quantas fossem as cobranças que não conseguisse facilmente: e por consequência entendeu que lhe devia dar um favor. Todavia julgou necessário alterar a redacção, muito principalmente depois de ter passado a lei que deu á Fazenda o privilegio da cobrança administrativa pelo processo da contribuição directa, e foi por isso que em logar das palavras = e serão cobrados pelo mesmo modo por que se cobram as decimas — pôz = e serão cobradas executivamente.:^: Ora os illustres Deputados sabem muito bem que a nossa legislação dá ao directo senhor o meio executivo para cobrar foros, uma vez que a divida delles não passe detresannos; e então aqui corroborou-se o mesmo privilegio.

Foi logo approvado o § 4.° do art. 8.8, e bem assim sem observação olguma os §§ 5.', 6.°, e 7.°

Página 8

(8 )

O Sr. Simas: —• Este parágrafo foi á Commissâo para o reconsiderar, a w.eu pedido unicamente, sem que mesmo livesse havido ainda discussão alguma na Camará. Desejava eu que se examinasse se seria conveniente achar outra espécie de títulos, em que se podesse fazer este pagamento; mas, como já no § 6.° se tinha vencido a mesma natureza de Ululas, eu não podia deixar de o approvar. E aproveito esta occasião para dizer, que no mesmo caso está o § 9.° , o qual também foi remettido á Commissâo para o considerar unicamente a meu pedido, pela mesma razão; e então a Comuiissào entendeu, que o devia approvar tal qual estava no projecto.

foram approvados os §§ 8." e 9.° do art. 6.°, e bem assim sem observação alguma o arl. 9.° e § único.

Art. 10.°—«Nas terras da Coroa ou Fazenda, vendidas pela Coroa ou Fazenda com a clausula de retro, e que depois da venda foram pelos compradores dadas de emprazamento ou sub-empraza-inento, e permittido aos einphyleutas ou sub-em-phyteulas remir o foro pelo preço primitivo da venda, ou pelo valor de vinte foros ou pensões e um laudemio, á escolha do senhorio.»

§ único. — «Para o preço desta remissão passarão todos os encargos , a que estiverem sujeitos estes foros, censos, ou pensões, e o Governo dará todas as providencias para segurar por elle a sua satisfação. »

O Sr. Simas :—-Do audilamenlo do Sr. Passos fez a Commissâo este art. 10." e § único, alterando com tudo o mesmo addilamento em quanto o nobre Deputado queria, que se podesse remir o foro sem laudemio, e a CÒTI>missão entendeu que de* via introduzir o laudemio, para se verificar uri) efifei-to equivalente ao preço da venda. A Commissâo entendeu também , que não devia approvar a forma de pagar as prestações, pelo modo que o nobre Deputado propunha no seu additatnerito.

Foi approvado o art. 10." e § único.

N. B. O additamenío do Sr. Passos, de que se compoz este artigo, e parágrafo está transcripto no voL 2.° Sessão de 5 de Outubro de 1844 a pag. 47. E note-se mais que a introducçâo deste artigo alterou a numeração do projecto passando para art. 11.°, o que era 10.°, e assim successivamente.

Foram logo approvados sem observação alguma o art. 11.° e §§ l.° 2.° 3.° 4.° 5." 6.°*7.° e 8.e , o art. 12.°, o art. 13.°, o art. 14.' e §§ l.° e 2.°, o art. 15.° e § 1.°

Sobre o § 2.° do art. 15." disse

O Sr. Simas: — O Sr. Cardoso Castel-Branco, apresentou um addilamento, que a Commissâo entendeu dever aproveitar, por lhe parecer ser de toda a justiça ; e vem a ser para que se introduzisse antes das palavras==r« ou execuçâo»=:a palavra — voluntariamente, — e para que se accrescentasse no fim do parágrafo depois das ultimas palavras, que estão no projecto o seguinte «ou poderão encon-Ira-las no preço da remissão.»

Foi approvado assim o § Q.° do art. 15.°, e logo sem observação alguma o § 3.°

§ 4.° — u As sentenças, proferidas em causas ordinárias com preterição ou errada applicação das regras estabelecidas no Decreto de 13 de Agosto de 1832, poderão, nos precisos lermos, e para os effei-SESSÃO N." 16.

tos declarados na presente lei, ser rescindidas tanto pelos senhorios , como pelos emphyleutas , censoa-rios, ou pensionados, que se acharem lesados, sendo pore'm esle meio intentado no prefixo termo de cinco annos contados da publicação da mesma lei. »

O Sr. Simas :—Esle parágrafo vem no projecto ^da seguinte maneira, (leu) O illustre Deputado o Sr. Silva Cabral lembrou na discussão, que este era""utn dos parágrafos mais importantes da M. Eu tive a honra de fazer um additamento a esle parágrafo, nos seguintes termos, (leu)

O ilítislre Deputado oSr. Albano apresentou uma emenda , para que esle parágrafo se eliminasse : e o meu amigo o Sr. Ferrão accresceníou a seguinte emenda, (leu) Depois de um porfioso debate na Commissâo, a maioria delia venceu a doutrina, que se acha consignada no parágrafo, e que eu não posso approvar pelas razões, que já expendi na discussão , pois creio que é contra os princípios de direito.

O Sr. A. Líbano: — Sr. Presidente, approvar-se este parágrafo seria o mesmo, que abrir a boceta de Pandora no meio da nação: iam-se renovar milhões de demandas, que se acham decididas, e julgadas a favor de quem quer que o foram. Deus nos livre de tal cousa. Nós estamos aqui para mandar ao Paiz a ordem, e não a discórdia. O que está julgado eslá julgado, (apoiados)

Sr. Presidenle, este direito de rescisão, entendo que não pôde ser outra cousa, se não o máximo do desordena, que se pôde levar ao Paiz. Voto por tanto contra o parágrafo, e desejo que seja eliminado da lei.

O Sr. Ferrão: — (Sobre a ordem). Sr. Presidenle, eu não desejo interromper a discussão do projecto ; mas pedia que a deste parágrafo só reservasse para o fim. O nobre Depulado disse—que era iitna desgraça se a doutrina do parágrafo passasse : eu pelo contrario di^o — que será uma desgraça, se elle deixar de ser votado: e venho preparado para o demonstrar, da maneira que me e possível. Os nn-bres Deputados, que sustentam a doutrina contraria, coírsbalerão no campo do raciocínio os meus argumentos mais placidamente , no fim da discussão de lodo o projecto.

O Sr. Pereira de Mello:—(Sobre a ordem). Sr. Presidente, eu linha pedido a palavra, com o intuito de pedir uma explicação á Mesa; porem á vUla do requerimento , que acabou de fazer o Sr. Ferra >, insisto somente em que se guarde a discussão deslo arligo para o fim do projecto. Entendo, que soria a maior das desgraças o não passar o parágrafo— o contrario d*aquillo, que avançou o Sr. Deputado Albano. Da maneira por que está redigido o parágrafo não e possível offender direitos de qualidade alguma; como a Camará, tão entendida como e', conhecerá quando entrarmos placidamente na sua discussão para a qual estou preparado.

Página 9

porque razão, não havemos de entrar no seu desenvolvimento ?

Os i l lustres membros da Commissão já disseram , que estavam preparados: nós acceitarnos o combate nesse mesmo campo do raciocínio: agora o o momento opporluno para nos explicar. E a Gamara, depois de ouvir os argumentos d'um e outro lado, approvará ou rejeitará o § como entender na sua sabedoria. Nem acho motivo para que se transponha a discussão; porque derivando sirnilhantes transpo-siçees da necessidade de explicar um ou outro ponto } em que possa haver grande desintelligencia; como os membros da Commissão já declararam que estavam preparados, e os que os combatem também o estão, nada ha que falte para uma discussão imme-diata. Demais este modo de transpor não faz se não demorar a lei, o como eu não quero que ella se demore, opponho-me a esta transposição; e voto, para que entremos já placidamente na discussão desta matéria.

Resolveu^se que o § entrasse já em discussão.

O Sr. Moriz Coelho: — Sr. Presidente, este parágrafo conte'm dous objectos principaes: primeiro, o direito de rescisão; em segundo logar, o espaço de cinco annos para essa rescisão. O direito rescisório consignado neste § tanto é para os Senhorios como para osForeiros. Parece-me que neste ponto não teetn os illustres Deputados que impugnar o §; porque se tracta com igualdade, tanto o Senhorio, como o Foreiro. Agora é necessário saber, se acaso nestas duas partes, pôde haver algurn outro ponto de duvida.

Eu vou marcar á Camará, duas e'pocas, em qne o Poder Judiciário se desequilibrou alguma cousa, ora a favor dos Senhorios, ora a favor dos Foreiros. A primeira época foi contra os Senhorios. Quando os Jurados julgavam nas causas civis, não houve nenhuma causa de foros, que não fossem da Coroa: mesmo se se tractava de foros particulares, que não tivessem relação alguma com a Coroa, estes Jurados diziam sempre — que estava provado, que eram da Coroa. Eis-aqui a razão porque digo, que nessa época, o julgamento do Poder Judiciário se desequilibrou, e foi sempre contra os Senhorios. Deram-se por consequência muitas sentenças contra direito expresso, porque foros particulares se julgaram da Coroa: sentenças que, portanto, nunca passaram em julgado, como e preceito da Ordenação, livro 3.°, titulo 75.°

Depois da nova providencia que houve a respeito dos Jurados, para serem só admittidos, quando ambas as partes concordassem, aconteceu muitas vezes, que bens que eram realmente da Coroa foram julgados particulares; porque os Foreiros não tinham documentos porá se defenderem, não existindo ordinariamente laes documentos em seu poder; agora pergunto, se sentenças, que foram dadas por este modo, tanto na primeira como na segunda e'poca, hão de considerar-se validas, e se não se ha de dar remédio ás partes? Eu entendo que sim: a Ordenação do Reino, e mesmo o direito moderno, admilte a acção rescisória — e nem podia deixar de aadmit-tir; urna sentença dada contra direito expresso, foi sempre considerada uma sentença nulla.

Por consequência tenho demonstrado a necessidade de ^e consignar no artigo o direito rescisório, para se declarar, que não dão direito, e que são nul-VOL. 1.'—JANEIRO — 1845.

>)

Ias essas sentenças que foram proferidas contra alei. Agora- em quanto ao praso de cinco annos, é que poderá haver alguma duvida ; eu digo, que não e'de masiado, atlendendo a que os lavradores carecem primeiro de se aconselhar; e lhes preciso dinheiro; necessitam de documentos da Torre do Tombo, e todos sabem a difficuldade com que se tiram, e asdes-pezas que se fazem para isso: é preciso pois que se lhes dê lernpo sufficiente para poderem intentar estas acções. Entendo por consequência que o artigo deve ser approvado.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, parece-rne que a questão e' daquellas em que se deve marchar com placidez: cada um de nós tem os seus escrúpulos, cada um de nós quer o melhor: mas diversificamos no meio; porque aquelles que sustentam o artigo entendem, que não se vão ferir os princípios; e aquelles que o combatem, entendem, que esses princípios são feridos. Sr. Presidente, a primeira duvida em que eu entro, e que já apresentei quando se discutiu este parágrafo, é sobre a auctoridade que tern o Poder Legislativo para estabelecer um principio, que a todas as luzes vai ferir o principio da não retroactividade ; vai alérn disso, por mais que se diga, ferir actos que são meramente do Poder Judicial, e dos quaes não pôde de maneira nenhuma conhecer outro Poder, que não seja o Judicial.

As duas hypotheses que o illustre Deputado acabou de apresentar, de certo não podem fazer peso algum nos ânimos dos outros membros da Camará, ao menos daquelles, que tendo presentes os princípios de jurisprudência, virem, que o artigo como está, não tende a outra cousa senão a accordar o espirito desses homens que já descariçam á sombra da sentença e da ler, para se renovarem centenares e milhares de demandas, (apoiados} Se por ventura as sentenças são taes quaes apresenta o artigo; se nesses processos em que ollas tiveram logar, senão observaram as disposições da lei, se se preteriram as formulas, existe o meio ordinário para se remediar isso, e nenhuma necessidede ha de ir na lei esta disposição. Mas não seattendeu somente a isto, porque o que se quer dizer e —vós senhorios, vós cazeíros, vede que podeis vir trazer á tela judicial esses centenares de demandas que foram concluídas durante os annos que teetn decorrido desde 1833!... E se alguma duvida ha a este respeito, ahi está o illustre Deputado que o acabou de dizer nas duas hypotheses que apresentou, e as quaes eu não posso persuadir-me que deixasse de expor na Commissão: va-rnos examina-las a sangue frio. «Não pôde deixar de se consignar este artigo na lei, disse o illustre Deputado, porque houve uma e'poca em que os jurados, que eram commumente interessados directa ou indirectamente, decidiram que todos os bens eram da coroa, e os juizes não poderarn deixar de confirmar essas sentenças. » Ora eis aqui está a primeira hypolhese, que na realidade não pôde deixar de merecer muito particular attenção da Camará, mas para se concluir o contrario do quer quer o illustre Deputado; porque se o facto está decidido, e decidido por um juiz competente; se o jurado era esse juiz competente, como ha poder algum no mundo que haja de revocar urn facto declarado legal por o único juiz que podia conhecer delle ? Senão era ao jurado que competia decidir que, os bens eram da coroa, porque esse ponto era inteiramente de direi-

Página 10

Io, cahe por terra a hypothese. Mas se por ventura os juizes de direito proferiram sentenças injustas, e os tribunaes de segunda instancia, e o supremo tribunal de justiça não reformaram essas sentenças, poderá remediar-se tal injustiça por este meio, depois de uma sentença ler passado por todos os granules, sentença que nos termos de direito faz do branco negro, e do quadrado redondo?! Como é possível admiltir semiihanle doutrina 1 Haveria então urna incerteza geral em todos os direitos, e por mais claras que fossem as sentenças não podiam deixar de estar sujeitas á rescisão. Mas, Sr. Presidente, aqui estão membros da segunda instancia e do supremo tribunal de justiça, e não posso persuadir-me que por esles tramites passasse uma sentença noto-fiamenle injusta.

O illustre Deputado figurou outra hypothese ou outra e'poca ern que houve senhorios, que demandaram os fareiros, e esles como não tinbam os títulos transigiram, e o resultado foi, que reconheceram como particular aquillo que realmente era da coroa: então que se segue d'aqui? Que houve uma verdadeira transacção entre os senhorias e os emphyteu-las, pela qual se reconheceu como certo um direito, que ate' ahi era duvidoso. Uma de duas, ou esta transacção foi feita por meio de conciliação, ou ainda sendo feita particularmente, foi auclorisada judiciaU mente; n'um e n'outro caso o resultado é o mesmo, porque bem sabe o illustre Deputado, que a respeito destas transacções nem mesmo se adrnitte a lesão; alguns jurisconsultos admitlem somente, por espe-eialissima causa, a lesão enormissirna : ruas não se admittiu jamais rescisão de transacções senão nos casos em que se demonstrasse ter havido dolo e falta de vontade, porque estes casos, como sabem osil-llistres Deputados, viciam todos os contractos.

Portanto eu entendo, que o parágrafo ou "quer outra cousa differente daquillo que geralmente perniit-te o direilo, ou quer o mesmo ; e que, ern todo ocaso, ainda quando queira o mesmo, elle deve eliminar-se, porque o favor nelle consignado é menor, que o que concede a nossa legislação, a qual estabelece trinta annos'para se poder intentar a acção rescisória.

Julgo pois que não se deve adrnittir o parágrafo, porque fere todos os princípios. Digo mais que acho toda a inconveniência e impolitica em admittirdoutrina tal, que vai abrir a porta a uma immensidade de demandas; e o Poder Legislativo deve sobre tudo ter em vista o evitar contestações entre os povos, que 03 distraírem de todas as suas occupações, lançando-os n'utn pélago de desordens e inimizades, que trazem cornsigo o transtorno da ordem pubiiea. Por todas estas razões não posso deixar de votar contra o artigo como já tinha votado.

O Sr. Ferrão: —Sr. Presidente, a duas se reduzem as principaee duvidas ponderadas contra o parágrafo em discussão pelo illustre Deputado, que me precedeu, li uma o nenhum poder qus temos de legislar sobre actos consumados, sobre sentenças do poder judiciário; e a ou ira 7 o nenhum poder que temos para dar retroactividade ás leis. Mas quem pode em these negar a procedência desias duvidas? Quem pôde contestar a verdade e exactidão (íes-tes princípios? Ninguém 'certamente; porém descendo á hypothese, desapparecem essas duvidas , e falham completamente os mesmos principies. SESSÃO N.° Ifj.

Oâ nobres Deputados , que assim argumentam; esquecem-se neste momento de que o A r t. 16.° do Decreto de 13 de Agosto de 1832, deixou suspensa a sua execução sempre que sobre a sua intelli-gencia houvessem duvidas, e obscuridade, reservando para o Corpo Legislativo a resolução dessas diffieuldades, e inhibindo o Poder Judiciário de pró» nunciar sobre ellas. Esq-tiecern-se de toda a serie de actos, que se seguiram á promulgação do Decreto de 13 de Agosto de 1832, por mais de l O ânuos, e que todos comprovam que esta lei não está completa ; que está dependente de uma interpretação aulhentica.

Esquecem-se da terminante expressão da Lei dê 7 de Abril de 1838 , no Art. 3.°, aonde se lê o se^ guinte, e eu peço á Camará toda a attenção , por que esta lei não foi aqui citada a primeira vez que se discutiu esta matéria.

« Em quanto urna lei não fixar definitivamente a ííintelligencia do Decreto de 13 de Agosto de 1832 « á cerca dos foras ou pensões que devem subsistir, u ou eonsiderar se extinctos, serão vendidos somente «os que estão em actual, e não duvidosa cobrança."

Logo, Sr. Presidente, não havendo esta lei definitiva $ esta lei declamatória ao Decreto de 13 de Agosto de 1832; e sendo o mesmo decreto uma lei duvidosa, e declarada por outra lei como dependente de interpretação pelo Corpo Legislativo , segue-se que os juizes, que julgaram na presença delia, julgaram sem jurisdicção; e que essas sentenças o não são propriamente; porque toda a jurisdicção dos juizes veui da lei, e somente dentro dos iimitea, que por esta lhes forem prescriptos; e que por tanto seria uma iniquidade, não se prover agora de remédio contra taes sentenças, reconhecidamente injustas, e incompetentes. A não retroactividade dns leis é também muito mal applicada ao caso presente; porque é um principio corrente em direilo, que uma cousa é a não retroactividade, quando se tiacta da lei, eoulra é quando se tracta da interpretação da lei. Já eu expuz, quando vê tractou da discussão do parágrafo primitivo, que este agora substitue, que a lei interpretativa tem a data da lei interpretada; que se identifica inteiramente com esta ; por isso que não é disposição nova, e não faz mais do que explicar, cio .que tornar mais claro o pensamento da primeira lei. Não e doutrina minha, e a de todos os juris-consultos, que tem tracta-do deste ponto , e nem farei eu aqui um gabinete de leitura para assim o demonstrar, e bastará indicar que semilhante doutrina se acha no Manual dos estudantes de direito por Mr. Dupin , com referen-eia a muitas auctoridades.

Página 11

por isso que julgaram na presença de uma lei que os inhibia de julgar; de uma lei authenticamente declarada como duvidosa, e cuja verdadeira intelli-gencia está dependente de outra lei definitiva. Logo essas sentenças, sem base, sem fundamento, sem jurisdicção, não podem sem manifesto absurdo quaJificar-se como actos consummados.

Sr. Presidente, o illustre Deputado, a quem respondo ainda disse mais, que era inútil o meio rescisório, que se estabelecia no parágrafo em questão, porque se as sentenças não eram rentenças, se eram nullas, lá estavam os meios ordinários, a ord. do liv. 3." tit. 75.", segundo a qual a sentença que é nenhuma, nunca passa em julgado. Ora se assim fora em respeito ás sentenças, proferidas sobre foraes desde a publicação do Decreto de 13 de Agosto de 1832, eu não teria grande repugnância em eliminar o parágrafo; mas perdôe-me o meu illustre Amigo,

* parece-me que não é assim; porque etn conformidade com o Art. 5." do Decreto de 19 de Maio de 1832 a acção de nullidade ficou competindo somente nos casos, em que se verificasse suborno, peita, peculato, ou concussão nos juizes ou nos jurados, ate' á Carta de Lei de 1Q de Dezembro de

- 1843, para a qual concorremos com o nosso voto, e que no Art. 17 ampliou o numero de casos em que taes acções podem ter logar. E por tanto se não é certo, é pelos menos muito duvidoso, que esses meios ordinários possam aproveitar áquelles que foram victimas de injustas sentenças no período, que decorre ate â publicação desta ultima lei. Por ultimo direi que a dputrina da não retroactividade das leis não é tão absoluta, que não possa ter excepções por motivos de utilidade publica, por considerações políticas, e sempre , como dizMerlin no seu iractado de jurisprudência, que o legislador determinando sobre o passado não faz mais do que suscitar a observância de uma lei pre-existente ; mais do que restabelecer direitos legalmente adquiridos, que não podiam ser menoscabados sem crime; e também pelos mesmos fundamentos não é sem exemplo, não a concessão das rescissoiias, mas ainda mais que a lei declare ipso jure nullas as sentenças proferidas sobre certas matérias antes da sua publicação. Foi assim que em França pelo Art. 8.° da Lei de 28 de Agosto de 1792 foram declaradas sem effei-lo todas as sentenças, qne, sob o regimen feudal, tinham despojado, em proveito dos seus antigos senhores, as municipalidades, dos bens, que ellas antes possuíam como proprietárias. Ora é precisamente o caso em que estamos, tractando de legislar sobre matéria de foraes. Esta lei é uma lei de transação entre os senhorios e os foreiros; é uma lei política ; restabelece alguns dos direitos que conferiu o Decreto de 13 de Agosto de 1832; direitos que os jnizes não podiam desconhecer sem abuso de auc*toi idade; nem mesmo julgar nos casos em que a lei carecesse de ser definitivamente interpretada: as sentenças por tanto sobre foraes que foram proferidas desde a publicação do Decreto de 13 de Agosto de 1832, ale á sua declaração authetuica, não estão nas circums-tancias cie quaesquer outros julgados para se lhes conceder uma inviolabilidade , que importaria aqui a sancção de actos iníquos e espoliadores. Votocon-sequentemente a favor do parágrafo.

O Sr. Miranda:—Sr. Presidente, se bem entendi, aCormnissão propõe opraso de 5 annos para SESSÃO N.° 16.

se poder intentar a acção rescisória. Só tal questão não tivesse vindo a Gamara , se na discussão delia não tivesse havido tanto calor, talvez fosse inútil o consignar-se a doutrina do parágrafo, porque lá tínhamos a disposição geral da ordenação livro terceiro titulo setenta e cinco principio, mas depois do que tem havido, e' indispensável, que na lei vá consignado o artigo 'tal qual está, a fim de que cesse toda a duvida a tal respeito, e para, que alguém não entenda, que nós, na matéria em questão, não admittimos odireito rescisório. Talvez seja conveniente reduzir o praso de 3 annos, para que cesse mais depressa o receio racional , que terão os senhorios, e emphyteutas de poderem ser inquietados. Sr. Presidente, urn nobre Deputado, o Sr, Silva Cabra! , cujos conhecimentos jurídicos muito respeito, disse, que Íamos com a matéria do artigo offender o principio de ndo retroactividade J mas essa offensa, se existe, está já na legislação vigente, que por certo ninguém agora, e de salto, quererá revogar—note-se mesmo, que no projecto se estabelece o praso de 5 annos para se intentar a acção rescisória na matéria em questão, no entanto, que tal acção, geralmente faltando, pôde intentar-se dentro em 30 anno?. Não haverá esse cabos , porque cabos dar-se-ía , se tal disposição senão consignasse, pois virá a acontecer, que não sedará meio para cada um poder obter o que e seu , e vem a consignar.se, que alguém se poderá locupletar com ajactura alheia. Netn mesmo esse pertendido cahos se evitará rejeitando o artigo, porpue sempre as parles hão de usar do direito , que lhes concede a lei vigente. Ouvi dizer, que essas sentenças formavam urna transacção entre senhorios, e emphyleu-tas ; mas tal nome não podo dar-se-lhes, porque isso e uma decisão, e não uma transacção, e apenas poderá verificar-se no caso de haver conciliação, mas não e' dessa hypothese, que se falia, porque essa exclue a rescisão, e voto portanto pelo parágrafo da Com missão, (apoiados)

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, não e' vangloria de querer indicar sciencia, que me obriga a pedir a palavra, porque sciencia não tenho: e a necessidade em que estou de sustentar um voto, que dei, e esta necessidade tanto maior, quanto é sabido por todos, que por obrigação devo ler, senão muitos, alguns conhecimentos de jurisprudência. E como se argue, que o artigo involve uon principio destruidor da boa ordem , 'não era possível, que eu deixasse passar em silencio esta proposição, porque ella acarretaria sobre mim , principalmente na quaiidade de advogado, uma censura, que alguém podia interpretar por princípios muito diversos daquelles, que por meu proceder constante de trinta annos na pratica do foro, tenho de-rnonstrado. Mas eu espero levar a questão aos seus verdadeiros princípios, para que a Gamara se persuada por uma vez, que o parágrafo não involve esse gérmen de demandas, que se lhe quer assacar.

Página 12

vel , de necessidade havia de haver outra lei, que restringisse o direito da Ordenação do Reino. Essa lei foi o Decreto de 19 de Maio de 1832, que concedeu a acção rescissoria somente nos quatro casos de suborno, peita, peculato, ou concussão; mas e minha opinião, que esta limitação do decreto não podia ler logar senão nas causas julgadas pelos jurados, porque os juizes de direito quando decidissem só por si, não podiam deixar de ficar sujeitos á disposição da Ordenação. Por consequência temos, que segundo o direito geral do Reino a acção rescissoria competia indislinctamente por todas as causas enumeradas na Ordenação, e por 30 annos.

Publicou-se o Decreto de 13 de Agosto de 1832, <_ aos='aos' poderá='poderá' podessem='podessem' pelo='pelo' excepção='excepção' sentença='sentença' mão='mão' obtivessem='obtivessem' nova='nova' como='como' jurados='jurados' veio='veio' interesses='interesses' decidiam='decidiam' fossem='fossem' as='as' lançando='lançando' consistissem='consistissem' epoca='epoca' quaes='quaes' seus='seus' dos='dos' senhorio='senhorio' senlwrios='senlwrios' algum.a='algum.a' partilhando='partilhando' fossem.='fossem.' documentos='documentos' por='por' emphyteutas.='emphyteutas.' outro='outro' sem='sem' acções='acções' rnas='rnas' conterrâneos='conterrâneos' submettidas='submettidas' _='_' ser='ser' a='a' pelos='pelos' foram='foram' e='e' direitos='direitos' p='p' tag1:_='foro:_' perdesse='perdesse' decisão='decisão' senhorios='senhorios' produzia='produzia' reforma='reforma' nào='nào' acquisiçào='acquisiçào' de='de' do='do' serem='serem' houve='houve' eíle='eíle' verdadeira='verdadeira' havia='havia' das='das' sempre='sempre' senhorios.='senhorios.' um='um' também='também' natureza='natureza' entre='entre' em='em' offerisa='offerisa' rara='rara' dizer='dizer' segviindo='segviindo' esta='esta' foros='foros' fazia='fazia' possessorias='possessorias' que='que' provas='provas' cujas='cujas' causa='causa' appareceu='appareceu' uma='uma' muito='muito' causas='causas' para='para' então='então' devo='devo' julgados='julgados' ordinário='ordinário' não='não' contra='contra' tag0:_='_:_' historia='historia' gerou='gerou' os='os' demandas='demandas' permittiu='permittiu' é='é' assim='assim' haver='haver' juizes='juizes' lado='lado' favor='favor' foro='foro' _1836='_1836' acção.='acção.' ha='ha' ú='ú' estas='estas' nenhuma='nenhuma' porque='porque' quanto='quanto' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_' xmlns:tag1='urn:x-prefix:foro'>

Ora neste estado de cousas havia, por consequência, sentenças dadas contra os princípios, do Decreto de 13 de Agosto de 1832, único direito estabelecido n'aquelle tempo, único qne ligava os juizes, fosse bom, ou fosse máo, porque aos juizes não e' licito entrar na moralidade da lei, são meros executores delia ; e sendo assim pergunto, aonde está a retroactividade na disposição de que estamos tratando ? Não será a lei deciaratoria coeva da lei declarada ?.... Mas é que ficau-do a lei sem este artigo, ah'í se desenvolverá urn gérmen fecundo de demandas, direi em poucas palavras o porque — os princípios apresentados pelo Sr. Ferrão são geraes, e podem ssr partilhados por muitos juizes e advogados, e então ficando a lei sern esta disposição, como a lei deciaratoria tem referencia á lei declarada, e e delia contemporânea, qual será o advogado que não aconselhe uma acção rescissoria debaixo destes princípios? Qual será o juiz que não admitia, por elles, acção rescissoria? E que faz o artigo? O artigo por uma parte limita a cinco annos o uso da acção rescissoria— disposição esta restrictiva do direito geral do reino, que estende a trinta annos essas — por outra parte amplia os casos determinados no Decreto de 19 de Maio de 1832, e sendo só neste ponto que o artigo d'aquelle Decreto e revogado, de maneira que nesta parte Uca a lei dos foraes mais conforme com o direito geral do reino, permittmdo a acção rescissoria indistinctarnente (mas só por casos anteriores e em quanto vigorava o Decreto de 13 de Agosto de 183é, no que também e' restrictiva)a todos e quaesquer emphyleutas , a todos e guaesquer senhorios.

SESSÃO N.° 16.

Parece pois evidente, que a disposiôâo deste pa= ragrafo ha de evitar milhares de demandas, que aliás rebentariam, se deixássemos ocaso á mercê dos trinta annos pcnnittidos no direito geral do reino.

Ainda mais o arl. 17 da Lei de 19 de Dezembro de 1843, que foi votada por esta Camará, ampliou os casos do Decreto de 19 de Maio, permittindo as acções rescisórias em muitos mais casos, corno por exemplo — com a apresentação de novos documentos; documentos falsos ele. — Eu tenho aqui a lei, poderei ler todos os casos (leu). Já se vê pois, que a - acção rescisória cornprehendia muitos outros casos, e que faz o artigo? Limita esta mesma acção. E será isto promover demandas ou coar-ta-las?

Sr. Presidente, tenho assim demonstrado, que a disposição do artigo tal qual se acha, limitando o praso durante o qual podem ser intentadas as acções rescisórias, e arnpliando-as fquanto aos casos em que se permittcm, está longe de produzir esse * gérmen de demandas, e ao contrario vai conclui-las. Voto por tanto por este artigo pelas razões que acabei de expor,

Página 13

senhorios, em quanto que na segunda passaram a ser contra os foreiros. Eu nào sei como n'uuui Camará de Deputados se possa vir allegando semi-Ihantes factos, dar logar á discussão sobre a sua existência, e pertender que se tenham por certos e incontestáveis para servirem de fundamento a uma disposição tal como a do artigo em questão , quando a lei tem estabelecido outros meios competentes, para se conhecer dessas supposlas injustiças e irre-gularidades ; quando outras são as auctoridades a quem exclusivamente compete o direito de conhecer de semilhanles factos, e só ás quaeà pertence o poder de dizer legalmente que existem ou não ; e quando finalmente esse direito e faculdade é al-tribuição de um poder político do Estado, independente do Poder Legislativo! ignoro pois absolutamente qual seja o titulo porque dentro do recinto desta Camará qualquer Membro seu se possa constituir em juiz dos Membro? do poder judicial para dar por certo que estes tem abusado de suas attribuições: ignoro qual seja o titulo porque um ramo do Poder Legislativo se possa constituir juiz do Poder Judicial, que é tão eminente, tão superior, e independente como elíe, para conhecer da existência , e da legalidade de factos cujo exame é da sua exclusiva competência ! Bastaria esta consideração para eu contestar ao nobre Deputado e á Camará o direito de suppor o facto que allegou, para sobre a sua supposição, contra a qual está a presumpçâo de direito a favor da justiça dos Tribunaes, estabelecer uma deliberação. Se pois esta Camará não tem o direito de entrar no conhe cimento da legalidade dos actos do Poder Judicial, como se ha de querer suppor o fundamento a!legado para justificar a necessidade da disposição do nrtigo ?

As leis tem estabelecido o recurso competente para prover aos males, que o nobre Deputado affirma terem havido.

É este o recurso de revista que compete das sentenças nas causas eiveis, e crimes. O Decreto de 19 de Maio de 1832 rnuito expressamente disse no artigo 3.°, que ao Supremo Tribunal de Justiça competia conceder ou negar revistas nas causas eiveis e crimeei, declarando nullos os processos em que houvesse nullidade constante dos próprios autos, não tendo sido objecto de discussão nosJuizo* competentes; e no § 1." exprime-se assim (leu; Ha nullidade, todas as vezes que se commetter contravenção directa ás leis do Reino em vigor, ou seja, primeiro j preterindo-se alguma das formalidades que ellas estabelecerem , sob pena de nullidnde, ou segundo; não se conformando na applicaçáo das mesmas com a- sua litteral disposiçao. — Nestes termos, ou se reccorreu ou não das sentenças a que o nobre Deputado se referiu. Se se não recorreu, a própria parte, deixando de usar do recurso legal que tinha, mostrou que reconhecia a validade do julgado; e se recorreu, ou se lhe concedeu, ou se lhe negou a revista; no primeiro caso, o mal e a injustiça foram remediados, e já não tem precisão de remédio; e no segundo o facto mostra que não houve similhanle mal, porque o único Juiz competente para conhecer delle assim o declarou. Então como se ha de considerar e suppor a existência de um facto, que, faltando legalmente, não existe ?

Cahe por tanto a base em que o nobre Deputado 1."— JANEIIC© — IHíó.

firmou o seu argumento, e a necessidade da disposição do artigo não se justifica. Logo fallarei da retroactividade que elle encerra,.e continuarei por fazer algumas reflexões sobre oque disse o illuslre Orador que me precedeu.

Todo o sistema deste nobre Deputado 3e fundou na distincção que fez para a applicação do artigo 5.° do Decreto de 19 de Maio de 1832, querendo que a sua disposição fosse applicavel somente ás causas julgadas com intervenção do Jury, e que estivesse em vigor a antiga legislação a respeito da acção de nullidade, quanto a todas as demais causas. Parece-me, Sr. Presidente, e perdoe-me o illustre Deputado, que similhante distineção nunca foi adrnitti-tida no foro, e muito menos nos Tribunaes. Este artigo do Decreto de 19 de Maio declarou os casos em que ficava competindo a acção de nullidade; e o nobre Deputado considerando que o anterior Decreto de 16 do mesmo mez estabelecera o Juizo por Jurados, e entendendo que só muito depois, pela nova Reforma Judiciaria, se restringira aquelleJui-zo, quer que a disposição do artigo do referido Decreto de 19 de Maio tivesse ern vista somente as causas que eram, quanto ao facto, da exclusiva competência do Jury, ficando quanto ás outras em vigor a antiga ordenação: mas o nobre Deputado esqueceu-se de que o mesmo Decreto de 1G de Maio, anterior ao de 19, não tornara, quanto ao facto, as causas todas da comp tencia do Jury, para poder proceder no seu argumento, e que anles muito expressa e positivamente estabeleceu também a juris-dicção dos Juizes de Direita, quanto ao conhecimento do facto, declarando-a exclusiva, quando a sua prova não fosse dependente do depoimento de testemunhas; e então não existe a razão allegada p ira auctorisar a distincção que o mesmo nobre Deputado quiz fazer. Além de que, Sr. Presidente, d principio bern corrente em jurisprudência que o Juiz nào pôde distinguir onde a lei não distingue, e o Decreto de 19 de Maio no artigo 5.° não faz distincção alguma de causas para que nós apossamos agora fazer. A razão, Sr. Presidente, porque o Decreto de 19 de Maio, alterando a legislação anterior, restringiu a acção de nullidade unicamente aos casos de peita, suborno, peculato, ou concussão nos juizes ou nos jurados, não foi a lembrada, mas outra incito diversa ; foi porque tornando se o recurso de revista um recurso ordinário, e não de graça como era antigamente , nelle tinham as partes o meio de fazer conhecer, peio exame superior dos próprios autos, as nullidades delles ou das sentenças, e não assim a resultante daquelles acto* criminosos que não podiam constar do ventre dos autos, e dependiam de provas exteriores a elles; e tanto assim e' que quando os juizes ou os jurados tivessem sido julgados crirninalmente por aquelles factos antes da sentença de segunda instancia, já não compelia em virtude do mesmo artigo a acção de nullidade, mas o recurso de revista , porque então podia fazer-se constar no-5 autos esse facto.

Não me parece pois, que seja fundada a opinião apresentada, sobre o artigo 5.° do Decreto de 19 de Maio, pelo Sr. Deputado a que me refiro: creio que e exclusivamente sua, c confesso que apesar de ter advogado por muito tempo , e ser juiz ha quatorze annos, nào me consta que semilhante opinião tenha tido a menor voga , nem mesmo entra-

Página 14

do no foro; ao rnetios eu nã,o linha delia amais pequena ide*.

Mas, Si1. Presidente, supponbamos por um pouco que o artigo 5,° do Decreto de 19 de Maio era relativo somente ás causas decididas com intervenção de jurados, e que quanto ás outras vigorava a antiga legislação. Dizem os nobres Deputados que as sentenças de que se tem fallado, eram nullas por serem proferidas contra Direito expresso, e que por isso o artigo não faz senão consignar urna acção já concedida pela Ordenação. Bem, Sr. ['residente, a lei considera n-tília a sentença proferida contra Direito expresso, e die que ella nunca passa em julgado: .mas umaconsa é » sente.nça proferida con-tra°Direilo, e outra a proferida contra «s provas dos autos, e injusta: e com tudo os nobres Deputados tem confundido unia coiw otíira cousa.

A Ordenação faz tão expressa distincçâo, que n\é explica com um exemplo o que e julgar contra Direito expresso, dizendo, como quando o juiz julga que o menor de quatorze annos pôde fazer testamento ou ser testemunha, ou outra cousa semi-Ibanle contra «os««s oídenísçôes : mas n ao as5im quando jiilga eonirâ o direito da parte, de que também apresenta urn exemplo, que e' o de se disputar sobre a validade de um testamento, dizendo uma das partes que o testador era menor de qua-torze annos, e a outra alagando que era maior, em cujo caso a sentença é valida ainda que as provas mostrem evidentemente, que o testador não linha qiiatftrze aunos, e com tudo o juiz julgue valido o testamento dizendo, contra adita prova, que se achr. provada a maioridade.

N'uma palavra, Sr. Presidente, julgar contra direito, segundo a nossa ordenação, e crear ou suppôr uma disposição de lei, contra o que a mesma lei expressamente dispõe. OsSrs, Deputados não ignoram de certo eslns cousas; mas os factos que elles apontam para dizer, que lhes e applicavel a disposição do artigo em questão, mesmo em virtude da antiga ordenação, não são julgados contra direito nos termos expostos: segundo as suas próprias declarações são daqtielles que. na forma da dita ordenação, pertencem aos julgados contra odireito das partes. Ainda não disseram que houve sentença julgando, que a natureza de bens da coroa não estava extincta ; o que fora preciso para se dar julgado contra o Decreto de 13 de Agosto: disseram apenas que se tem iulgado não estar provado, que taes bens eram ori-

•• l A l • 'J

gmariamente da coroa, quando isso evidentemente constava dos autos. Mas isto não dava, nem nunca deu direito á acção de nullidede, para ter cabimento o argumento que produzem, mesmo na stipposição que tenho dado, mas não concedido. E tudo isto para mim tão fora de questão, que apezar do respeita que tributo ás luzes do nobre Deputado, que e de certo urn dos bellos ornamentos do foro portuguez, não só pelos seus talentos, como também pelos seus conhecimentos, honra e dignidade com que desempenha as nobres funcçôes do importante officio de advogado, a sua opinião, permitia-me que lh'o diga ao meu nobre amigo, porque também me faz a honra de consentir que assim o chame, a sua opinião me parece rnenos exacta, e tão cerebrina e particular, que ainda a oâo ouvi em outra alguma parte, nem a algum outro jurisconsulto.

Agora, Sr. Prcsidente-j vamos á retroactividade. SESSÃO N.° lt>,

Página 15

que não podem desconhecer o jrfsto principio da não retroactividade das leis consignado na Carta , como garantia da inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos, como querem que esta lei, lei posterior, vá «ou possa anullar actos consumma-dosí... Não é possível admiltir sernilhante perten-ção: (apoiados) repito, as sentenças proferidas pelos juizes -e jurados anteriormente ã declaração da lei, não podem ser destruídas por uma nova, embora de« claratoria. (apoiadosJ

Mas, Sr. Presidente, os argifmentoS dos no*bres Deputados vão cahir por terra na presença de uma simples reflexão que vou faz«r. Entendem os Srs. Deputados, que a lei decl-aTBtoria pode ter a força de anullar, c desfafrer sachos Consumados e sentenças proferidas pei© Píxdier Judicial ; mas de certo não se abalançam a querer este privilegio para outras leis; reclamam-no somente para as declaralo-rias. Pois bem : mas qual e' a natureza da presente que estamos discutindo ? Dirão que e declaratoria?... Mas eu referindo-me ao artigo, que aqui foi objecto de grande discussão, e pelo qual aillus-tre Commissão de Foraes tanto propugnou, combatendo eu pelo contrario, direi que é rnais , que e' também amplialoria ; e não sou eu que o digo, e' o artigo approvado , que o denuncia, dizendo que as disposições do Decreto de 13 de Agosto de 1832 são declaradas, derogadas , e ampliadas na forma seguinte. E agora pergunto corno querem os nobres Deputados applicar a esta lei os seus princípios a respeito das leis declaratorias, mas só decla-ratorias ?

Esta lei e'declaratoria, ampliatoria, e revogatória: e uma só lei verdadeira, a>as tern três natu-rezas diversas e dUtinctas, e com tudo tão misturadas e ronfusas uma com as outras por causa da qualidade de suas disposições, que e impossível classificar com exactidão os seus differentes artigos na espécie da natureza, a que devem pertencer.

Se ella pois consta destas três naturezas distin-ctas, e com tudo tão confusas e misturadas, que se não podem desunir nem desligar, formando uma só lei , como se querem applicar a ella princípios, que só teriam applicação quando se tractasse de uma lei unicamente declaratoria ? A esta reflexão, estou persuadido, que difficilmente se responderá , ao menos assim me parece; tão profunda é a convicção, que tenho da procedência deste argumento !

Um meu illustre Amigo e Collega disse qup os juizes estavam inhibidos, pelo arl. 16." do Decreto de 13 de Agosto, de julgarem sirnilhanles causas, e que por consequência tinham julgado contra direito , por isso que careciam de jurisdicção para as julgar, sendo portanto ipso jure nullas as suas sentenças, e devendo-se por isso conceder acção para as rescindir. Ora, Sr. Presidente, alem de que nisto ainda se torna a confundir o julgar contra direito expresso, com o julgar contra direito de parte, e não querendo constatar o direito, que o» tribunaes tinbarn de deixar de executar este art. 16.°, como ferindo as altribuiçòes, que pertenciam a um Poder Político do Estado, e usurpando-as para um outro, pondo ainda de parte esta questão, quem é que tem asseverado, ou pôde, na presença das sentenças proferidas nas diversas causas, asseverar que os juizes tiveram duvidas, para que essas duvidas SESSÃO N.° 16.

viessem a ser resolvidas 'peto Poder Legislativo? Se esse artigo só tirava ao Poder Judicial -a faculdade de julgar quando h&nv*sse dnvida, x>s juizes pfelofacto de julgarem segundo entenderam em conscieí»* cia, e na presença das provas dos autos, mostra* rarn não ter duvida alguma na applicação da lei, e então corno se pôde dizer que julgaram sem juris-•áicçào, e sem estarem competentemente auctorisa-dos para interferir em similhantes processos? O ar-Vigo íif-íiva^Ui-e-s , ou aíHes suspendia-lhes a jurisdic-çao no caso de se suscitarem duvidas, mas esta's nunca podiam ser o não querer de alguma das partes.

Mas suppondo ainda que julgaram sem jatis^ic-ção , q'ual e o "meio jurídico de provei íi este ãggra-vo, ou deixava elle de existir ? Lá está na lei o remédio contra isso: usassem as partes do recurso competente, e as sentenças seriam reformadas; mas recurso para uma lei futura, ou melhor para a feitura de uma que se devia, e podia deixar de fazer-se, nunca vi, nem sei que jurisconsulto algum até agora se tenha lembrado de inventar o tal meio de recorrer. E na verdade, e o que viria a ser, se por que se dissesse, que os juizes tinham julgado sem jurisdicção, as suas sentenças devessem ficar como ern suspenso, esperando por uma lei nova, que resolvesse a questão. Recurso fora este de uma espécie nunca vista.

Um dos illustres sustentadores do artigo esforçou-se por demonstrar, que a sua disposição era restri-ctiva do Decreto de 19 de Dezembro de 1843, e da antiga legislação, e que com ella sã hia tirar do foro a occasião de immcnsas demandas; porque durando a acção de nullidade por trinta anrios, e dando elle por certo, que os prejudicados podiam independentemente deste artigo intentar aquélla acção, a limitação do prazo a cinco annos vinha sem duvida a limitar o numero de demandas.

Mas eu já demonstrei, que pela antiga legislação depois do Decreto de 19 de Maio de 1832 já não podia fazer-se obra, para que se podesse intentar acção de nullidade além dos casos marcados neste decreto; e o Sr. Deputado reflectindo mais um pouco ha de conhecer, que com quanto a Lei de 19 de Dezembro de 1843 estendesse e ampliasse mais os casos de similhanle acção, não comprehen-deu nos que accrescentou ao Decreto de 19 de Maio, o que o nobre Deputado quer incluir: e ha de também convir em que a acção concedida pela mencionada lei de 1843 só pôde ser instaurada contra as sentenças proferidas depois da sua publicação, eja-mais contra as que a este ternpo tinham transitado em julgado, pela razão, de que nenhuma lei tem força retroactiva. Por consequência não procedem os seus argumentos.

Segundo as notas que tomei, parece-me ler respondido a tudo; e por isso concluirei pedindo muito aos Srs. Deputados, que sustentam o artigo que vejam como querem fazer applicação dos seus princípios sobre a retroactividade das leis, e natureza das declaralorias , depois de terem sido os que mais sustentaram e defenderam o artigo, que declara esta lei — declaraloria , ampliatoria, e revogatória.—Voto por tanto contra o artigo em discussão.

Página 16

lar o Sr. Ministro do Reino, porque S. Ex.a de- Está levantada a Sessão. — Eram quatro horas da seja sabe-los. tarde.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para a Sés- O l.° REDACTOR,

são de Quinla feira — trabalhos de Commissôes; e para a de Sexta feira — Continuação da de hoje. J. B. CASTÃO.

N." 17. &ts$ão em 23 te 3andr0 1845.

Presidência do Sr. Gorjâo Henriques. pulados para podermos funccionar. Convido os se-

Onhores presentes n trabalharem nas Commissôes. Sr. Presidonle:—E meia hora Jepois do O REDACTOR INTERINO,

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×