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parecer; mas o que eu quero é protestar contra a decisão da junta, que obriga a discutir um parecer a respeito do qual Um deputado pede esclarecimentos para poder votar com consciencia.

E considere bem a junta que os corgos collectivos acreditam-se mais pela justiça das suas decisões, do que pelo numero de votos com que ellas são tomadas. Já houve tempo em que n'esta casa havia grandes votações e se dizia que a justiça das questões que se tratavam, provava-se pelo grande numero de votos que tinham em seu favor; felizmente porém o povo deu rasão á minoria, e mostrou que nem sempre o grande numero de votos por que uma questão era decidida, significava que a justiça estava do lado daquelles que assim votavam. Acima da opinião de qualquer camara esta a opinião publica, que ha de fazer justiça a quem a tiver. Se ella me fizer justiça, muito bem; mas o que eu declaro á junta e a v. ex.ª é que sustento sempre as minhas opiniões com convicção, e nunca por odio ao affeição a pessoa alguma.

O sr. Faria Rego: — A demora que vae ter a discussão do parecer com o requerimento do meu collega e amigo o sr. José de Moraes, não póde deixar de ser reconhecida pela junta. E necessario que se participe ao ministerio competente o pedido do meu collega; é preciso que se tirem as copias dos documentos que solicita, e então sabe Deus quando virá a entrar em discussão o parecer. A fallar a verdade não me parece que isto seja muito conforme com o que a junta decidiu.

A junta resolveu que todos os pareceres que se apresentassem fossem discutidos antes da constituição da camara, a fim de não privar nenhum sr. deputado do direito que tem a estar no seu logar e a votar na eleição da presidencia, e se se adoptar o requerimento do sr. José de Moraes, parece-me que vamos pôr fóra d'esta casa, por tempo indeterminado, um collega nosso.

Não sei se o sr. José de Moraes viu os documentos que estão juntos ao processo; se os visse, estou certo que se havia de contentar com elles, e prescindir da apresentação de mais documentos. No processo esta tudo quanto o sr. José de Moraes deseja, e esta o sufficiente para a junta entender com muita clareza se o deputado de quem se trata esta bem ou mal eleito.

Portanto peço a v. ex.ª que proponha á junta se dispensa o regimento para se entrar já na discussão do parecer.

O sr. Santos e Silva: — Creio que ha um meio de conciliar perfeitamente a opinião do sr. José de Moraes com a do sr. Faria Rego.

A junta póde resolver, creio que sem grande inconveniente, que este parecer entre hoje em discussão, e se d'essa discussão a junta preparatoria se convencer de que não esta sufficientemente illustrada para dar o seu voto sobre o mesmo parecer, póde então um membro d'ella propor o adiamento da discussão, porque, se estiver convencida de que não esta bem illustrada, vota o adiamento; e se entender que não precisa de mais esclarecimentos, vota pelo parecer e contra o adiamento.

Aqui esta o meio de conciliar as duas opiniões. Se a junta vota o adiamento, dá rasão áquelles que entendem que não devemos votar hoje o parecer, e d'esta maneira, digo, parece-me que se conciliam as duas opiniões.

Portanto parece-me que não haverá duvida em votar o requerimento do sr. Faria Rego.

O sr. José de Moraes: — Preciso responder ao meu illustre amigo que pretendeu achar-me em contradicção por ter pedido o adiamento da discussão d'este parecer. Esta s. ex.ª enganado; a proposta que fiz ha dias e a camara adoptou foi para que todos os pareceres sobre que não houvesse duvida se discutissem sem se imprimir, e que se imprimissem aquelles sobre que apparecessem duvidas. Ora o meu illustre collega não póde negar que a respeito d'este parecer ha grandes duvidas, e para isso basta ver os immensos documentos que estão sobre a mesa.

O meu illustre collega a quem tanto pedi, e até por favor, que me esclarecesse a respeito de dois documentos que referi — a copia do decreto de exoneração e correspondencia havida entre o governador civil de Braga e o sr. barão da Trovisqueira, não se dignou dizer uma só palavra a tal respeito; pois declaro que não posso prescindir desses documentos.

Em resposta ao sr. Santos e Silva, devo dizer-lhe que sinto que o meu illustre collega não esteja hoje de accordo commigo, quando o tem estado até agora constantemente; entretanto diz o meu illustre collega: «o sr. José de Moraes, ou qualquer outro membro d'esta assembléa, tem o direito de propor o adiamento dos pareceres em discussão»; mas convem lembrar a s. ex.ª que não peço o adiamento, o que peço são documentos para me esclarecer.

O meu illustre collega veiu fazer aqui de juiz de paz, apresentando um meio de conciliação, mas eu não o posso aceitar, quer dizer, eu não posso discutir este parecer sem os documentos que pedi. A junta póde resolver o contrario, mas eu desde já peço a v. ex.ª, se a junta decidir que se discuta o parecer immediatamente, me dê tempo para ler os documentos que apresentou o sr. barão da Trovisqueira, porque ainda os não vi.

Uma voz: — Isso não é rasão.

O Orador: — E rasão, porque os documentos foram todos remettidos á commissão, que os entregou ao relator, e por isso não tive occasião de os examinar, sabendo o meu illustre collega, por experiencia propria, que eu costumo estudar os processos e ler os pareceres antes de os votar.

O sr. Araujo Queiroz: — Nada tenho a acrescentar ás rasões expendidas sobre esta materia pelo sr. Santos e Silva; entretanto direi ainda duas palavras, porque vejo insistir-se sobre a necessidade de uma profunda meditação ácerca de um objecto que eu considero insignificante e simples. Esta questão afinal, apesar da grande quantidade de documentos que apparecem, reduz-se toda a saber se é elegivel ou inelegivel o deputado eleito por Villa Nova de Famalicão; e creio que, posto n'este terreno, unico que lhe compete, se póde resolver sem profunda meditação e maduro exame de documentos que, embora sejam muitos, como se diz, se reduzem a isto. Por consequencia não vejo motivo algum para que nos dias precedentes se tenha insistido pela não impressão de pareceres para abreviar a constituição da camara, e hoje se queira fazer esta excepção, privando assim um deputado eleito de poder votar na presidencia. Hontem impugnava-se a impressão de documentos por economia, hoje quer-se a impressão de documentos; não vejo n'isto coherencia, e por consequencia entendo que, com a mesma rasão, deve entrar o parecer em discussão, assim como têem entrado todos os outros, e que o deputado eleito não deve ser privado do direito de votar na eleição da presidencia, principio que se tem seguido a respeito de todos os outros.

 questão é de direito. Posto que sejam adduzidos muitos documentos, creio que isto é uma cousa que a junta esta habilitada a decidir, porque tem conhecimento de tudo que lhe diz respeito, e por consequencia não ha rasão alguma para se não discutir desde já esta eleição.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado o requerimento para que entre desde já em discussão o parecer sobre a eleição do circulo n.° 15.

O sr. Costa e Almeida: — Tendo mandado para a mesa ha tres dias os diplomas dos srs. deputados eleitos pelos circulos n.° 22 (2.° do Porto), 31 (Baião), e 23 (3.° do Porto), e igualmente o meu diploma como deputado eleito pelo circulo n.° 21 (1.° do Porto), creio que devem estar sobre a mesa os pareceres relativos a esses diplomas, porque as eleições foram já approvadas; por isso peço que sejam postos em discussão antes da ordem do dia.

O sr. Costa e Silva: — Remetto para a mesa os pareceres relativos aos diplomas que mencionou o meu illustre collega.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DE PARECERES DAS COMMISSÕES DE VERIFICAÇÃO DE PODERES

Leu-se na mesa e foram successivamente approvados os seguintes:

Pareceres

Senhores. — A vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 21 (1.° do Porto), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado, o cidadão Antonio Ribeiro da Costa e Almeida, seja proclamado e admittido a tomar assento n'esta camara.

Sala da 1.ª commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alves Carneiro = José Carlos Mardel Ferreira.

Senhores. — Á vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 22 (2.° do Porto), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado, o cidadão Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães, seja proclamado e admittido a tomar assento n'esta camara.

Sala da 1.º commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alves Carneiro = João Carlos Mardel Ferreira.

Senhores. — Á vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 23 (3.° do Porto), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado, o cidadão Francisco Pinto Bessa, seja proclamado e admittido a tomar assento n'esta camara.

Sala da 1.ª commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alves Carneiro = José Carlos Mardel Ferreira.

Senhores. — Á vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 31 (Baião), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado, o cidadão Joaquim Alberto Pinto de Vasconcellos, seja proclamado e admittido a tomar assento n'esta camara.

Sala da 1.ª commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alves Carneiro = José Carlos Mardel Ferreira.

Senhores. — Á vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 51 (Mogadouro), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado seja proclamado e admittido a tomar assento na camara.

Sala da 1.ª commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Antonio Alves Carneiro = Ignacio Francisco Silveira da Mota.

Senhores. — A vossa 2.ª commissão de verificação de poderes examinou o diploma do sr. deputado eleito Antonio Maria Barreiros Arrobas, pelo circulo n.° 122 (Aldeia Gallega), e achando-o conforme, é de parecer que o mesmo eleito Antonio Maria Barreiros Arrobas seja proclamado deputado.

Sala da commissão, 24 de abril de 1868. = J. R. da Cunha Aragão Mascarenhas = Joaquim Antonio de Calça e

Pina = M. E. da Motta Veiga = Manuel Bento da Rocha Peixoto = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte parecer:

CIRCULO N.° 15 (VILLA NOVA DE FAMALICÃO)

Senhores. — Compõe-se este circulo de 3 assembléas, a saber: Villa Nova de Famalicão, S. Thiago da Cruz e Castellões.

Foi o numero total dos votantes 1:397, e o numero real, por ter apparecido uma lista branca, 1:396. Maioria absoluta 699.

Obteve o cidadão barão da Trovisqueira — votos … 1:036

O cidadão Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida … 355

As actas das differentes assembléas estão regularissimas, e não consta do processo cousa que duvida faça.

Foi presente á commissão por fóra do processo um protesto lavrado nas notas do tabellião ajudante da comarca de Villa Nova de Famalicão, o qual lhes não havia sido recebido em nenhuma das mesas das differentes assembléas do circulo; é assignado por tres cidadãos eleitores das assembléas de Villa Nova de Famalicão, Castellões e S. Thiago da Cruz, que n'elle protestam contra a eleição do barão da Trovisqueira - para deputado por aquelle circulo, considerando este candidato como inelegivel por estar comprehendido no disposto no § 2.° do artigo 12.° do decreto de 30 de setembro de 1852, e artigo 4.° da lei de 3 de novembro de 1859, porque sendo administrador d'aquelle concelho, só fôra exonerado a requerimento seu por decreto de 18 de dezembro de 1867, como provam por documento por copia junto a cada um dos protestos parciaes, que por terem sido rejeitados nas respectivas mesas foram lavrados cada um em separado nas notas do citado tabellião. E mais juntam a certidão original passada pela secretaria d'estado dos negocios do reino, da qual consta o teor de requerimento feito pelo dito barão da Trovisqueira em data de 16 de dezembro de 1867, pedindo a sua demissão, e o do decreto que lh'a concedeu em 18 do mesmo mez. E bem assim juntam uma certidão, da secretaria do governo civil de Braga, em que se declara não constar haver n'ella entrado em todo o anno de 1867, ou anteriormente, requerimento algum do dito barão da Trovisqueira, pedindo a sua demissão do logar de administrador, e mais exararam outra certidão de igual procedencia relativa ao alvará que em 10 de março de 1867 suspendeu o barão da Trovisqueira do logar de administrador de concelho e do que em 21 do mesmo mez de março de 1867 o restituiu a esse logar.

Pela mesa foram, por parte do barão da Trovisqueira, tambem remettidos á commissão os seguintes documentos: certidão do alvará do governador civil de Braga, que nomeou em 27 de maio de 1867 administrador interino do concelho de Villa Nova de Famalicão o bacharel Manuel Paes de Villas Boas, por haver o barão da Trovisqueira pedido a sua exoneração d'aquelle serviço; certidão de um officio do governador civil de Braga, datado de 27 de maio de 1867, dirigido ao ministro do reino, em que participando a nomeação interina que havia feito de administrador do concelho de Villa Nova de Famalicão, por haver pedido o barão da Trovisqueira a sua exoneração d'aquelle logar, propunha o nomeado, e solicitava regia confirmação, reconhecendo n'elle as habilitações, merecimentos e qualidades necessarias para bem desempenhar o cargo; certidão de termo de juramento prestado em 31 de maio de 1867 pelo dito bacharel Manuel Paes de Villas Boas, como administrador interino do concelho de Villa Nova de Famalicão; certidão da posse que em 6 de junho tomou do cargo o mesmo bacharel; certidão do mesmo governo civil de Braga, da qual consta que desde 25 de maio de 1867 não exerceu o barão da Trovisqueira as funcções do administrador do concelho; e finalmente uma certidão passada em 28 de março do corrente anno pelo secretario da respectiva commissão de recenseamento, que diz ser o barão da Trovisqueira elegivel para deputado.

O decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 12.° § 2.°, diz que os administradores, nos concelhos que administram, são inelegiveis; e a lei de 23 de novembro de 1859 no seu artigo 4.° estende esta inelegibilidade para as funcções legislativas n'aquella circumscripção por mais seis mezes depois de terem sido, a requerimento seu, exonerados ou demittidos dos seus respectivos empregos, contados da data da sua exoneração ou demissão.

Os fundamentos do protesto contra a eleição do barão da Trovisqueira, nos termos d'esta lei, são bem cabidos em face dos documentos que apresentam isoladamente a demissão pedida pelo barão da Trovisqueira em 16 de dezembro e a concessão d'ella em 18 d'aquelle mez; isto é, noventa e quatro dias apenas antes do dia da eleição, como se vê dos documentos que o acompanham.

Mas porque a lei diz claramente que esses seis mezes são contados da data, não do documento mas do facto, da exoneração ou demissão, e sendo certo que tal exoneração foi concedida e teve logar desde que outro administrador foi nomeado, prestou juramento e tomou posse do cargo em rasão do funccionario que o exercia a ter pedido, e tão decisivamente pedida, que foi necessario nomear esse novo funccionario para satisfazer ao serviço; e tão definitivamente nomeado, que, como se vê do officio do respectivo governador civil de 27 de maio, essa nomeação só foi interina, por não caber nas attribuições d'aquelle magistrado faze-la de outra fórma, preenchendo aliás no citado officio as precisas formalidades de proposta ao governo, e solicitando a regia confirmação para o nomeado, que tinha as habilitações, merecimentos e qualidades precisas para bom desempenho do cargo; e porque de facto e de direito cessaram desde então as funcções administrativas e qualidade official