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CAMARA DOS, SENHORES DEPUTADOS
8.ª Sessão da junta preparatoria em 24 de abril de 1868
PRESIDENCIA DO SR. VISCONDE DOS OLIVAES (DECANO)
Secretarios — os srs.
José Faria de Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria.
Francisco da Silveira Vianna.
Chamada — 95 srs. deputados eleitos.
Abertura — á uma hora da tarde.
Acta — approvada.
EXPEDIENTE
A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA
Officio
Do ministerio do reino, remettendo uma justificação contra o processo eleitoral, relativo ao circulo n.° 77 (Rezende). — A commissão de verificação de poderes.
O sr. José de Moraes: — Mando para a mesa um requerimento, para ser enviado ao governo, a fim de que remetta diversos documentos de que careço, para esclarecimento meu, e do parecer que vae entrar em discussão.
O sr. Moraes Pinto: — Mando para a mesa um requerimento do coronel reformado, João Pinto de Sousa Montenegro, pedindo que se dê seguimento a outro que apresentou á camara transacta, em que pedia melhoramento de reforma.
Espero que v. ex.ª mande juntar este requerimento ao processo que o requerente tem na camara.
O sr. Faria Rego: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a junta se dispensa o regimento, a fim de entrar já em discussão o parecer que hoje foi distribuido, e a respeito do qual o sr. José de Moraes apresentou um requerimento, segundo me parece, para demorar a discussão.
Agora desejava saber se uma decisão que aqui se tomou, para que a camara se não constituisse sem se discutirem os pareceres apresentados, esta em vigor; e se o não esta, insto pelo meu requerimento, mesmo porque não posso concordar em que se espere pela apresentação de documentos, pois importaria um adiamento indefinido, tirando-se ao deputado eleito o direito de votar na eleição da presidencia, e obrigando-o a estar fóra da camara por um tempo indeterminado.
O sr. Alves Carneiro: — Mando para a mesa o diploma do sr. Henrique Cabral de Noronha e Menezes, deputado eleito pelo circulo n.° 35 (Louzada).
Peço a v. ex.ª que o mande á respectiva commissão, visto que o parecer sobre a eleição já foi approvado.
Tambem tenho a honra de participar a v. ex.ª que este sr. deputado eleito não tem comparecido ás sessões por motivo justificado.
O sr. Calça e Pina: — Mando para a mesa o parecer da 2.ª commissão, com referencia ao diploma do sr. Arrobas, deputado eleito por Aldeia Gallega.
O sr. Costa e Silva: — Mando para a mesa o parecer da 3.ª commissão de poderes sobre o diploma do sr. deputado eleito por Mogadouro.
O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra para responder ao meu illustre amigo e collega, o sr. Faria Rego.
Tenho a dizer a s. ex.ª que não é meu intento demorar discussão alguma a respeito de qualquer eleição, porque o meu desejo é simplesmente ser esclarecido.
O parecer a que se referiu o illustre deputado foi-me distribuido ha pouco, e logo que o percorri com a vista entendi que devia pedir alguns documentos para me esclarecer.
Declaro que o não posso discutir, approvar ou rejeitar sem que do ministerio do reino venham os documentos que solicito.
Póde muito bem ser que o illustre deputado que esta tão empenhado que se discuta já o parecer, me queira dispensar a fineza de apresentar-me esses esclarecimentos, e se e. ex.ª o fizer, eu acredito nas suas palavras, dou-me por satisfeito, promptificando-me a entrar desde já na discussão; mas se assim não acontecer, insistirei pelo meu requerimento.
Os documentos que peço são os seguintes:
1.° Copia do decreto que nomeou o substituto do sr. Barão de Trovisqueira.
2.º Copia da correspondencia que houve entre o governador civil de Braga e o sr. barão da Trovisqueira, sobre a demissão do cargo da administrador do concelho que o mesmo sr. barão exercia, porque me parece que esta correspondencia é curiosa, e até é muito conveniente que venha á discussão para os srs. deputados examinarem os tramas que houve n'esta demissão pedida e não pedida; aceita e não aceita.
A junta póde resolver desde já que se discuta e vote o
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parecer; mas o que eu quero é protestar contra a decisão da junta, que obriga a discutir um parecer a respeito do qual Um deputado pede esclarecimentos para poder votar com consciencia.
E considere bem a junta que os corgos collectivos acreditam-se mais pela justiça das suas decisões, do que pelo numero de votos com que ellas são tomadas. Já houve tempo em que n'esta casa havia grandes votações e se dizia que a justiça das questões que se tratavam, provava-se pelo grande numero de votos que tinham em seu favor; felizmente porém o povo deu rasão á minoria, e mostrou que nem sempre o grande numero de votos por que uma questão era decidida, significava que a justiça estava do lado daquelles que assim votavam. Acima da opinião de qualquer camara esta a opinião publica, que ha de fazer justiça a quem a tiver. Se ella me fizer justiça, muito bem; mas o que eu declaro á junta e a v. ex.ª é que sustento sempre as minhas opiniões com convicção, e nunca por odio ao affeição a pessoa alguma.
O sr. Faria Rego: — A demora que vae ter a discussão do parecer com o requerimento do meu collega e amigo o sr. José de Moraes, não póde deixar de ser reconhecida pela junta. E necessario que se participe ao ministerio competente o pedido do meu collega; é preciso que se tirem as copias dos documentos que solicita, e então sabe Deus quando virá a entrar em discussão o parecer. A fallar a verdade não me parece que isto seja muito conforme com o que a junta decidiu.
A junta resolveu que todos os pareceres que se apresentassem fossem discutidos antes da constituição da camara, a fim de não privar nenhum sr. deputado do direito que tem a estar no seu logar e a votar na eleição da presidencia, e se se adoptar o requerimento do sr. José de Moraes, parece-me que vamos pôr fóra d'esta casa, por tempo indeterminado, um collega nosso.
Não sei se o sr. José de Moraes viu os documentos que estão juntos ao processo; se os visse, estou certo que se havia de contentar com elles, e prescindir da apresentação de mais documentos. No processo esta tudo quanto o sr. José de Moraes deseja, e esta o sufficiente para a junta entender com muita clareza se o deputado de quem se trata esta bem ou mal eleito.
Portanto peço a v. ex.ª que proponha á junta se dispensa o regimento para se entrar já na discussão do parecer.
O sr. Santos e Silva: — Creio que ha um meio de conciliar perfeitamente a opinião do sr. José de Moraes com a do sr. Faria Rego.
A junta póde resolver, creio que sem grande inconveniente, que este parecer entre hoje em discussão, e se d'essa discussão a junta preparatoria se convencer de que não esta sufficientemente illustrada para dar o seu voto sobre o mesmo parecer, póde então um membro d'ella propor o adiamento da discussão, porque, se estiver convencida de que não esta bem illustrada, vota o adiamento; e se entender que não precisa de mais esclarecimentos, vota pelo parecer e contra o adiamento.
Aqui esta o meio de conciliar as duas opiniões. Se a junta vota o adiamento, dá rasão áquelles que entendem que não devemos votar hoje o parecer, e d'esta maneira, digo, parece-me que se conciliam as duas opiniões.
Portanto parece-me que não haverá duvida em votar o requerimento do sr. Faria Rego.
O sr. José de Moraes: — Preciso responder ao meu illustre amigo que pretendeu achar-me em contradicção por ter pedido o adiamento da discussão d'este parecer. Esta s. ex.ª enganado; a proposta que fiz ha dias e a camara adoptou foi para que todos os pareceres sobre que não houvesse duvida se discutissem sem se imprimir, e que se imprimissem aquelles sobre que apparecessem duvidas. Ora o meu illustre collega não póde negar que a respeito d'este parecer ha grandes duvidas, e para isso basta ver os immensos documentos que estão sobre a mesa.
O meu illustre collega a quem tanto pedi, e até por favor, que me esclarecesse a respeito de dois documentos que referi — a copia do decreto de exoneração e correspondencia havida entre o governador civil de Braga e o sr. barão da Trovisqueira, não se dignou dizer uma só palavra a tal respeito; pois declaro que não posso prescindir desses documentos.
Em resposta ao sr. Santos e Silva, devo dizer-lhe que sinto que o meu illustre collega não esteja hoje de accordo commigo, quando o tem estado até agora constantemente; entretanto diz o meu illustre collega: «o sr. José de Moraes, ou qualquer outro membro d'esta assembléa, tem o direito de propor o adiamento dos pareceres em discussão»; mas convem lembrar a s. ex.ª que não peço o adiamento, o que peço são documentos para me esclarecer.
O meu illustre collega veiu fazer aqui de juiz de paz, apresentando um meio de conciliação, mas eu não o posso aceitar, quer dizer, eu não posso discutir este parecer sem os documentos que pedi. A junta póde resolver o contrario, mas eu desde já peço a v. ex.ª, se a junta decidir que se discuta o parecer immediatamente, me dê tempo para ler os documentos que apresentou o sr. barão da Trovisqueira, porque ainda os não vi.
Uma voz: — Isso não é rasão.
O Orador: — E rasão, porque os documentos foram todos remettidos á commissão, que os entregou ao relator, e por isso não tive occasião de os examinar, sabendo o meu illustre collega, por experiencia propria, que eu costumo estudar os processos e ler os pareceres antes de os votar.
O sr. Araujo Queiroz: — Nada tenho a acrescentar ás rasões expendidas sobre esta materia pelo sr. Santos e Silva; entretanto direi ainda duas palavras, porque vejo insistir-se sobre a necessidade de uma profunda meditação ácerca de um objecto que eu considero insignificante e simples. Esta questão afinal, apesar da grande quantidade de documentos que apparecem, reduz-se toda a saber se é elegivel ou inelegivel o deputado eleito por Villa Nova de Famalicão; e creio que, posto n'este terreno, unico que lhe compete, se póde resolver sem profunda meditação e maduro exame de documentos que, embora sejam muitos, como se diz, se reduzem a isto. Por consequencia não vejo motivo algum para que nos dias precedentes se tenha insistido pela não impressão de pareceres para abreviar a constituição da camara, e hoje se queira fazer esta excepção, privando assim um deputado eleito de poder votar na presidencia. Hontem impugnava-se a impressão de documentos por economia, hoje quer-se a impressão de documentos; não vejo n'isto coherencia, e por consequencia entendo que, com a mesma rasão, deve entrar o parecer em discussão, assim como têem entrado todos os outros, e que o deputado eleito não deve ser privado do direito de votar na eleição da presidencia, principio que se tem seguido a respeito de todos os outros.
 questão é de direito. Posto que sejam adduzidos muitos documentos, creio que isto é uma cousa que a junta esta habilitada a decidir, porque tem conhecimento de tudo que lhe diz respeito, e por consequencia não ha rasão alguma para se não discutir desde já esta eleição.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado o requerimento para que entre desde já em discussão o parecer sobre a eleição do circulo n.° 15.
O sr. Costa e Almeida: — Tendo mandado para a mesa ha tres dias os diplomas dos srs. deputados eleitos pelos circulos n.° 22 (2.° do Porto), 31 (Baião), e 23 (3.° do Porto), e igualmente o meu diploma como deputado eleito pelo circulo n.° 21 (1.° do Porto), creio que devem estar sobre a mesa os pareceres relativos a esses diplomas, porque as eleições foram já approvadas; por isso peço que sejam postos em discussão antes da ordem do dia.
O sr. Costa e Silva: — Remetto para a mesa os pareceres relativos aos diplomas que mencionou o meu illustre collega.
ORDEM DO DIA
CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DE PARECERES DAS COMMISSÕES DE VERIFICAÇÃO DE PODERES
Leu-se na mesa e foram successivamente approvados os seguintes:
Pareceres
Senhores. — A vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 21 (1.° do Porto), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado, o cidadão Antonio Ribeiro da Costa e Almeida, seja proclamado e admittido a tomar assento n'esta camara.
Sala da 1.ª commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alves Carneiro = José Carlos Mardel Ferreira.
Senhores. — Á vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 22 (2.° do Porto), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado, o cidadão Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães, seja proclamado e admittido a tomar assento n'esta camara.
Sala da 1.º commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alves Carneiro = João Carlos Mardel Ferreira.
Senhores. — Á vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 23 (3.° do Porto), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado, o cidadão Francisco Pinto Bessa, seja proclamado e admittido a tomar assento n'esta camara.
Sala da 1.ª commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alves Carneiro = José Carlos Mardel Ferreira.
Senhores. — Á vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 31 (Baião), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado, o cidadão Joaquim Alberto Pinto de Vasconcellos, seja proclamado e admittido a tomar assento n'esta camara.
Sala da 1.ª commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Antonio Alves Carneiro = José Carlos Mardel Ferreira.
Senhores. — Á vossa 1.ª commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 51 (Mogadouro), e tendo reconhecido que se acha em fórma legal, é de parecer que o dito deputado seja proclamado e admittido a tomar assento na camara.
Sala da 1.ª commissão de verificação de poderes, 24 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Antonio Alves Carneiro = Ignacio Francisco Silveira da Mota.
Senhores. — A vossa 2.ª commissão de verificação de poderes examinou o diploma do sr. deputado eleito Antonio Maria Barreiros Arrobas, pelo circulo n.° 122 (Aldeia Gallega), e achando-o conforme, é de parecer que o mesmo eleito Antonio Maria Barreiros Arrobas seja proclamado deputado.
Sala da commissão, 24 de abril de 1868. = J. R. da Cunha Aragão Mascarenhas = Joaquim Antonio de Calça e
Pina = M. E. da Motta Veiga = Manuel Bento da Rocha Peixoto = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira.
Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte parecer:
CIRCULO N.° 15 (VILLA NOVA DE FAMALICÃO)
Senhores. — Compõe-se este circulo de 3 assembléas, a saber: Villa Nova de Famalicão, S. Thiago da Cruz e Castellões.
Foi o numero total dos votantes 1:397, e o numero real, por ter apparecido uma lista branca, 1:396. Maioria absoluta 699.
Obteve o cidadão barão da Trovisqueira — votos … 1:036
O cidadão Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida … 355
As actas das differentes assembléas estão regularissimas, e não consta do processo cousa que duvida faça.
Foi presente á commissão por fóra do processo um protesto lavrado nas notas do tabellião ajudante da comarca de Villa Nova de Famalicão, o qual lhes não havia sido recebido em nenhuma das mesas das differentes assembléas do circulo; é assignado por tres cidadãos eleitores das assembléas de Villa Nova de Famalicão, Castellões e S. Thiago da Cruz, que n'elle protestam contra a eleição do barão da Trovisqueira - para deputado por aquelle circulo, considerando este candidato como inelegivel por estar comprehendido no disposto no § 2.° do artigo 12.° do decreto de 30 de setembro de 1852, e artigo 4.° da lei de 3 de novembro de 1859, porque sendo administrador d'aquelle concelho, só fôra exonerado a requerimento seu por decreto de 18 de dezembro de 1867, como provam por documento por copia junto a cada um dos protestos parciaes, que por terem sido rejeitados nas respectivas mesas foram lavrados cada um em separado nas notas do citado tabellião. E mais juntam a certidão original passada pela secretaria d'estado dos negocios do reino, da qual consta o teor de requerimento feito pelo dito barão da Trovisqueira em data de 16 de dezembro de 1867, pedindo a sua demissão, e o do decreto que lh'a concedeu em 18 do mesmo mez. E bem assim juntam uma certidão, da secretaria do governo civil de Braga, em que se declara não constar haver n'ella entrado em todo o anno de 1867, ou anteriormente, requerimento algum do dito barão da Trovisqueira, pedindo a sua demissão do logar de administrador, e mais exararam outra certidão de igual procedencia relativa ao alvará que em 10 de março de 1867 suspendeu o barão da Trovisqueira do logar de administrador de concelho e do que em 21 do mesmo mez de março de 1867 o restituiu a esse logar.
Pela mesa foram, por parte do barão da Trovisqueira, tambem remettidos á commissão os seguintes documentos: certidão do alvará do governador civil de Braga, que nomeou em 27 de maio de 1867 administrador interino do concelho de Villa Nova de Famalicão o bacharel Manuel Paes de Villas Boas, por haver o barão da Trovisqueira pedido a sua exoneração d'aquelle serviço; certidão de um officio do governador civil de Braga, datado de 27 de maio de 1867, dirigido ao ministro do reino, em que participando a nomeação interina que havia feito de administrador do concelho de Villa Nova de Famalicão, por haver pedido o barão da Trovisqueira a sua exoneração d'aquelle logar, propunha o nomeado, e solicitava regia confirmação, reconhecendo n'elle as habilitações, merecimentos e qualidades necessarias para bem desempenhar o cargo; certidão de termo de juramento prestado em 31 de maio de 1867 pelo dito bacharel Manuel Paes de Villas Boas, como administrador interino do concelho de Villa Nova de Famalicão; certidão da posse que em 6 de junho tomou do cargo o mesmo bacharel; certidão do mesmo governo civil de Braga, da qual consta que desde 25 de maio de 1867 não exerceu o barão da Trovisqueira as funcções do administrador do concelho; e finalmente uma certidão passada em 28 de março do corrente anno pelo secretario da respectiva commissão de recenseamento, que diz ser o barão da Trovisqueira elegivel para deputado.
O decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 12.° § 2.°, diz que os administradores, nos concelhos que administram, são inelegiveis; e a lei de 23 de novembro de 1859 no seu artigo 4.° estende esta inelegibilidade para as funcções legislativas n'aquella circumscripção por mais seis mezes depois de terem sido, a requerimento seu, exonerados ou demittidos dos seus respectivos empregos, contados da data da sua exoneração ou demissão.
Os fundamentos do protesto contra a eleição do barão da Trovisqueira, nos termos d'esta lei, são bem cabidos em face dos documentos que apresentam isoladamente a demissão pedida pelo barão da Trovisqueira em 16 de dezembro e a concessão d'ella em 18 d'aquelle mez; isto é, noventa e quatro dias apenas antes do dia da eleição, como se vê dos documentos que o acompanham.
Mas porque a lei diz claramente que esses seis mezes são contados da data, não do documento mas do facto, da exoneração ou demissão, e sendo certo que tal exoneração foi concedida e teve logar desde que outro administrador foi nomeado, prestou juramento e tomou posse do cargo em rasão do funccionario que o exercia a ter pedido, e tão decisivamente pedida, que foi necessario nomear esse novo funccionario para satisfazer ao serviço; e tão definitivamente nomeado, que, como se vê do officio do respectivo governador civil de 27 de maio, essa nomeação só foi interina, por não caber nas attribuições d'aquelle magistrado faze-la de outra fórma, preenchendo aliás no citado officio as precisas formalidades de proposta ao governo, e solicitando a regia confirmação para o nomeado, que tinha as habilitações, merecimentos e qualidades precisas para bom desempenho do cargo; e porque de facto e de direito cessaram desde então as funcções administrativas e qualidade official
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do candidato eleito, o qual ficaria, apesar de exonerado dellas, em ineligibilidade permanente emquanto da estação competente se lhe não expedisse o decreto de demissão, de cuja data soffreria ainda o ex-funccionario mais seis mezes de privação d'aquelle importante direito politico: entende a vossa commissão que os fundamentos do referido protesto caducam em presença dos documentos apreciados e das ponderações feitas, e por isso conclue por julgar no caso de ser approvada esta eleição e proclamado deputado o barão da Trovisqueira, que apresentou o seu diploma em fórma legal.
Sala da commissão, 23 de abril de 1868. = José Maria da Costa e Silva = Antonio Pequito Seixas de Andrade = José Carlos Mardel Ferreira = Antonio Alves Carneiro.
O sr. José de Moraes: — Começo por pedir a v. ex.ª que tenha a bondade de ordenar que um dos continuos me traga os documentos que foram juntos ao processo da eleição do circulo, cujo parecer se discute.
O sr. Costa e Silva: — Por parte da commissão declaro que não ha duvida alguma em que esses papeis sejam enviados para a mesa, e vou busca-los á commissão.
O Orador: — Para provar que não desejo protelar a discussão vou fallando sem ter os documentos; mas parece-me, sem querer irrogar censura á commissão, que ella já os deveria ter mandado para a mesa, e assim respondo ao áparte que se me fez quando ha pouco fallei, dizendo-se então que eu devia ter examinado os documentos.
Como podia eu ter visto, examinado e estudado os documentos, se elles ainda agora não estão sobre a mesa? Nunca se me offereceu occasião mais favoravel para mostrar a sinceridade e verdade com que combato a eleição de que se trata.
No momento em que se reconhece a conveniencia de ver quaes são os documentos que se apresentam ácerca da validade d'esta eleição, sabe-se que esses documentos estão fechados nas gavetas do illustre relator!
Está assim demonstrado o modo por que se quer discutir!
Aqui tem V. ex.ª qual é a rasão, qual o fundamento por que esta eleição se não podia discutir agora, por que ella devia ser adiada; mas questões pessoaes, tanto nas camaras como nas juntas preparatorias levam-se de surpreza, permitta-se-me a phrase. Por mais illicitas, por mais injustas, por mais illegaes que sejam, cobrem-se sempre com a bandeira da misericordia.
Eu tambem gosto de fazer obséquios, e tenho-os feito, sem nunca fazer mal a pessoa alguma; mas o meu primeiro dever, como representante do paiz, é não me decidir por empenhos ou por suggestões de quem quer que seja.
Não conhecendo um dos cavalheiros de que se trata nem por isso deixo de lhe fazer justiça, porque a respeito do outro, apesar de o conhecer dos bancos da universidade e respeitar o seu talento, V. ex.ª é testemunha de que politicamente tenho estado sempre em divergencia com elle; por consequencia vê-se que não ha cousa alguma que me obrigue a deixar de cumprir o meu dever, e que procuro sempre, seja vencedor ou vencido, pois que para mim tão honrosa é a derrota como a victoria, e creio até que ás vezes ha derrotas mais gloriosas do que victorias.
Esta questão é simples e clara... Uma voz: — Apoiado.
O Orador: — Apoiado, diz o illustre deputado; pois peça a palavra e responda.
Esta questão é clara e simples, e eu não venho pedir um favor a junta preparatoria; venho pedir-lhe o cumprimento do artigo 12.° do decreto de 30 de setembro de 1852, no qual se diz que é incompativel o logar de deputado com o de administrador de concelho.
E demais, quando aqui se discutiu a lei de 1859, eu e um meu collega, que não esta presente, explicámos, ampliámos e tornámos mais claras as disposições do decreto de 30 de setembro de 1852, combinadas com o disposto no artigo 4.° da lei de 23 de novembro de 1859, que é muito claro e que eu escusava de ler; mas como vejo que alguem se esquece com facilidade de certas cousas, entendo que é conveniente fazer a leitura.
O sr. José Tiberio: — Todos a conhecem.
O Orador: — O illustre deputado eleito diz que todos a conhecem. Eu sei isso; mas em todo o caso sempre a lerei porque me parece que até eu mesmo me esqueci d'ella (riso).
Diz o artigo 4.° da carta de lei de 23 de novembro de 1859 (leu).
Diz-se agora que o cavalheiro de que se trata pediu a sua demissão em 27 de maio de 1867, o que eu, permittam-me que diga, não acredito. Mas eu então iria mais longe e diria que a demissão foi pedida em 10 de maio, porque junto ao requerimento feito em 17 de dezembro de 1867 ha uma procuração com data de 10 de maio, e n'este caso podia até dizer-se, seguindo os calculos dos illustres deputados eleitos, que o sr. barão da Trovisqueira tinha pedido a demissão em 10 de maio.
(Interrupções de alguns srs. deputados que não se ouviram).
(Susurro).
Eu peço aos illustres deputados eleitos que não me interrompam e que me deixem ser ouvido, porque eu não costumo revêr os meus discursos, pois que não sou daquelles que os costumam emendar, alterar, e muitas vezes faze-los de uma maneira muito differente. Desejo portanto que os srs. Tachygraphos me ouçam bem, porque a discussão não é sómente para ser ouvida n'esta casa, mas sim tambem para ser conhecida de todo o paiz.
Continuando direi—que a junta sabe perfeitamente que as demissões de qualquer auctoridade administrativa não são dadas senão pelo poder executivo, conforme o disposto no artigo 242.° do codigo administrativo. Ora a junta tambem sabe que, segundo as disposições das leis, qualquer administrador do concelho não póde ser demittido senão por um decreto. Logo a data da demissão do sr. Barão da Trovisqueira não deve ser contada de quando elle a pediu ao governador civil, mas sim de quando lhe foi concedida, isto é, deve ser contada de 18 de dezembro de 1867. Apresentei um documento em que se diz que na secretaria do reino, até 17 de dezembro, não appareceu requerimento algum do sr. Barão da Trovisqueira a pedir a demissão, Já se vê que o sr. Barão da Trovisqueira pediu a demissão em 27 de maio, e esteve calado até 17 de dezembro!... Pois não tinha a imprensa para dizer: «Pedi a demissão ao ministerio do reino e não m'a quer dar, é uma injustiça que pratica commigo». Porque não fez isto e se calou? A este argumento, fundado no que diz um documento official, não se póde responder.
A propria commissão esta a dar-me rasão no seu parecer quando diz que = não cabe pelo codigo administrativo nas attribuições dos governadores civis darem a demissão aos administradores do concelho, e que só por decreto é que podem ser dadas =. Por consequencia, o facto de pedir a demissão não é prova, porque a lei clara e terminantemente diz que é concedida a demissão desde a data em que se lavrou o decreto. E sendo isto assim, como é que para o caso presente se quer sophismar a lei?!...
Pois nós não temos um exemplo n'um caso analogo em 1865? Não se discutiu aqui, nas sessões de 16 e 17 de janeiro de 1865, o parecer E, da commissão de verificação de poderes sobre a eleição do Cartaxo, que foi disputada a um nosso collega, o sr. Batalhoz, sendo candidato contra elle o sr. Mello? Note a junta que o sr. Mello era administrador de concelho, não de todo o circulo, mas de parte d'elle, de quatro freguezias. Essa questão veiu á camara, a commissão de verificação de poderes dividiu-se, porque dois assignaram o parecer a favor e dois assignaram o parecer contra, que foram os srs. Pinto de Magalhães e Guilhermino de Barros, e o sr. Ayres de Gouveia assignou com declaração. Essa questão foi aqui muito debatida, empenhavam-se n'ella altas protecções, e a camara fez justiça; por 62 votos contra 42 votou que não devia ser deputado aquelle que se apresentava como eleito, e votou perfeitamente bem, decidindo que fosse excluido o cavalheiro que era administrador do concelho, que de mais a mais nem era funccionario de nomeação regia, porque era chamado a exercer aquelle logar provisoriamente em virtude do codigo administrativo. E sabe v. ex.ª qual foi o resultado? Foi que esse cavalheiro não saíu deputado, mais sim o sr. Batalhoz.
Pois estamos aqui todos os dias a gritar contra a influencia da auctoridade, que a auctoridade não deve intervir nas eleições, que a uma deve ser livre, e havemos de permittir que contra a letra da lei entre na camara o sr. barão da Trovisqueira?
Ainda mesmo dado, mas mil vezes não concedido, que o sr. barão da Trovisqueira tivesse pedido a demissão, e estivesse outro interinamente no logar de administrador, quem sabe se se poderia dizer: «não votaste no candidato, que era nosso administrador, mas olha que ámanhã póde ser outra vez administrador do concelho?»
A junta faça justiça. Lembre-se ella que ha de ser conhecida e acreditada pelas suas decisões.
Eu voto n'esta questão sem odio nem favor. Faço justiça a todos. Sigo a lei, e segundo ella e os bons principios tenho sempre votado.
O sr. Costa e Silva: — Pedi a palavra quando o meu amigo o sr. deputado eleito José de Moraes desejou saber as rasões que determinaram a commissão a dar o parecer que se acha em discussão. Não posso acompanhar o meu illustre amigo nas suas divagações; faltam-me os recursos e o tempo. '
A questão é muito simples e clara; direi em poucas palavras as rasões por que a commissão procedeu do modo que se acha no parecer.
A commissão entendeu, e estou persuadido que ninguem deixará de entender, que applicando a theoria á especie presente, o sr. barão da Trovisqueira era elegivel para deputado. O que se oppõe é que elle era ainda administrador n'uma certa e dada epocha. Ora eu confesso a maior e nego a menor. O sr. barão da Trovisqueira não era administrador. Consta dos documentos que instauraram aquelle processo que o sr. barão da Trovisqueira se apresentára em 27 de maio de 1867 ao governador civil de Braga e lhe dissera: «Eu não sou mais administrador».
Vê-se tambem do processo que naquelle governo civil não consta que este cidadão praticasse desde então acto algum como administrador ou auctoridade no concelho de Villa Nova de Famalicão, e que o ultimo acto que praticou como administrador foi no dia 25 de maio de 1867. Consta mais do processo que o governador civil lhe aceitou a exoneração, e que no dia 27 de maio de 1867 officiára para o ministerio do reino dizendo que = o barão da Trovisqueira acabava de lhe pedir a demissão de administrador do concelho de Villa Nova de Famalicão, e que pela exoneração d'este nomeara interinamente para administrador do mesmo concelho o bacharel Manuel Paes de Villas Boas =.
Por virtude d'esta nomeação, feita pelo governador civil, apresentou-se o sr. Villas Boas a tomar posse, o que teve logar em 6 de junho do referido anno; o officio em que o governador civil dava parte d'isto para o ministerio do reino chegou á secretaria no dia 29 de maio, e foi archivado.
Ora pergunto, haverá alguma lei que diga que o administrador do concelho não póde obter a sua exoneração sem se dirigir por officio ou requerimento ao governo civil ou ao ministerio do reino? Se me apontarem alguma lei que tal diga, então combinarei, em parte, com as doutrinas do sr. José de Moraes; emquanto m'a não apontarem, eu não posso castigar um homem, nem tirar-lhe direitos que elle adquiriu por descuidos e omissões alheias (apoiados). Admitto que houve algum descuido na secretaria do reino em expedir o decreto da exoneração do sr. barão da Trovisqueira, mas este cavalheiro é d'isso culpado? Não (apoiados). E posso eu culpar alguem pela falta ou omissão de outrem? Não (apoiados).
Eu tenho a junta como eminentemente justa e liberal para querer consentir que, por esta fórma, fique na mão do governo uma arma para excluir d'esta camara quem muito bem quizer, negando-lhe a demissão (apoiados).
Não tenho a dar outras rasões.
O sr. Mardel Ferreira: — Pedi a palavra em primeiro logar para fazer sentir á junta, que da parte da commissão não houve nunca a menor difficuldade em prestar a todos os nossos collegas os esclarecimentos que elles d'ella reclamassem.
Vozes: — E verdade.
O Orador: — Posso assegurar a v. ex.ª que ainda nenhum dos meus collegas se dirigiu á commissão a pedir-lhe esclarecimentos que lhe não fossem immediatamente facultados os processos.
Com excepção de dois ou tres processos, que pela sua importancia e gravidade saíram para casa dos differentes relatores, todos os outros se têem conservado até hoje na sala da commissão, cuja porta esta aberta, podendo os srs. deputados eleitos ir le-los e estuda-los, como o têem feito.
O proprio sr. José de Moraes, que fez esta accusação á commissão, pediu, justificando o adiamento da discussão d'este parecer, que fossem requisitados do ministerio do reino documentos que s. ex.ª não leu, e de que não teve conhecimento, mas citou as datas de todos elles! Este facto não podia deixar de me surprehender (apoiados).
Aqui tem a junta a maneira por que se justificam os pedidos de adiamento da discussão dos processos!
E verdade que este processo offereceu ao principio algumas difficuldades; mas foi antes de se entrar a fundo no estudo da questão: depois d'isso, não.
Pela minha parte, aos argumentos apresentados pelo sr. presidente da commissão, e aos esclarecimentos que s. ex.ª deu, só tenho a acrescentar que, sendo a letra da lei que o direito de elegibilidade deve ser contado seis mezes depois da exoneração ou demissão, o que cumpre averiguar é o valor d'estas palavras.
A lei não diz que o direito de elegibilidade se conta da data do decreto, diz que se conta da data do facto da exoneração ou demissão.
Ora, como exoneração e demissão não significam mais do que a desobrigação, o allivio, a alienação do encargo que pesava sobre um funccionario, e esse facto se dá no momento em que outro é encarregado do logar, toma posse e começa a exercer as funcções, parece-me que no caso de que se trata a exoneração se deu com antecipação maior dos seis mezes que a lei exige.
Foi com este argumento que a commissão entendeu que o sr. barão da Trovisqueira era elegivel.
E não podia passar pelo espirito dos vogaes da commissão a idéa de que teria havido um pensamento reservado por parte da estação competente na demora da expedição do decreto de demissão; nem se podia admittir que um individuo qualquer tivesse o seu direito de elegibilidade na dependencia d'essa expedição, para só seis mezes depois estar no caso de ser eleito.
Por consequencia se a demora do decreto algum argumento podia fornecer, não era de certo contra a elegibilidade do sr. barão da Trovisqueira, era contra a actividade de quem demorou o decreto.
A commissão entendeu, e eu entendo com ella, que fez justiça na maneira por que lavrou o seu parecer.
Devo acrescentar, por isso que o sr. José de Moraes alludiu á respeitabilidade dos cavalheiros que figuraram n'este negocio, que a commissão e eu prestâmos a maior homenagem aos talentos e merecimentos do candidato opposicionista.
Não tenho mais que dizer.
Peço á assembléa que faça justiça á commissão. Ella não teve desejos de esconder os documentos que podessem esclarecer o processo (apoiados).
O sr. Faria Barbosa: — Serei breve. A materia esta sufficientemente esclarecida. Limito-me a dizer que reconheci sempre a superioridade das forças do meu illustre collega, o sr. José de Moraes, e agora muito mais, porque, tendo confessado s. ex.ª que não tinha visto os documentos juntos ao processo, logo em seguida declarou as suas datas e o seu conteudo.
Desejava muito para maior esclarecimento que s. ex.ª, tão escrupuloso como hoje o vejo, me dissesse, se acaso nomeado para um concelho um novo administrador, prestando elle juramento e tomando posse, e continuando em exercicio o anterior administrador esta ou não exonerado? Dos documentos juntos consta que no dia 27 de maio pedíra o sr. barão da Trovisqueira a sua exoneração; que n'esse mesmo dia fôra nomeado o bacharel Paes de Villas Boas, para o substituir, administrador do concelho de Villa Nova de Famalicão; que tambem n'esse dia se pedíra a confirmação d'esta nomeação ao governo, que veiu no dia 31 de maio e que em 6 de junho o novo administrador tomou posse. Não sei pois, em presença d'estes factos, como possa sustentar o meu illustre collega que não estava exonerado do cargo de administrador do concelho o sr. barão da Trovisqueira! E se s. ex.ª não concede que o sr. barão da Trovisqueira ficára exonerado e demittido de administrador, quer então sustentar que no concelho de Villa Nova de Famalicão existiam dois administradores ao mesmo tempo? N'isso é que não posso concordar, e pelo que entendo que o sr. barão da Trovisqueira deixou de ser administrador em maio, que
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decorreu um periodo superior a seis mezes, e que a illustre commissão andou bem, declarando no seu parecer que aquelle cavalheiro fôra legalmente eleito.
O sr. José de Moraes: — Pouco direi, porque sei qual ha de ser o resultado. Costuma-se dizer que é mau gastar polvora sem ser bem empregada (riso); talvez venha occasião em que ella seja mais necessaria e mais bem applicada. Mas não posso deixar de responder em poucas palavras aos tres illustres deputados que fallaram, sustentando o parecer, sendo dois illustres deputados membros da commissão, e um que veiu como patrono do parecer.
Se effectivamente existe a differença que os srs. deputados estabeleceram entre a demissão e a exoneração, tratando de illudir e confundir a lei, então eu laboro perfeitamente n'um equivoco, estou em erro, e no mesmo erro estiveram aquelles que votaram em questões, identicas em 1865 e 1867. Mas eu julgo que a argumentação dos illustres deputados é um sophisma completo da lei. Os illustres deputados entendem e conhecem a lei, mas não lhes convem argumentar com ella. A lei não falla em suspensão, falla em exoneração. O administrador do concelho de Villa Nova de Famalicão podia ser suspenso e nomeado outro, mas essa nomeação não produzia effeito emquanto não estivesse sanccionada por decreto real, á vista do codigo administrativo, artigo 142.°
O governador civil podia suspender o antigo administrador e nomear outro interinamente, mas nem a suspensão nem a nomeação podiam produzir os devidos effeitos sem o decreto real. E quando foi assignado o decreto real? Em 18 do dezembro de 1867.
Agora responderei tambem aos illustres deputados, os srs. Mardel, o Costa e Silva, que a rasão por que sei as datas é porque constam dos documentos que mandei para a" mesa, e n'isto provo que quando trato de qualquer questão estudo-a, examino-a e combino até as datas. O que posso dizer a v. ex.ª é que não sei quaes são as datas de outros documentos juntos ao processo, á excepção da data da posse, que foi em 27 de maio de 1867, o que sei pelo documento que vem junto ao protesto dos eleitores.
Aqui tem a rasão por que eu sei as datas dos documentos que se têem apresentado; mas não sei aquillo que esta no ventre dos autos.
Esta questão é uma questão clara e simples, mas não se quer entender assim. Fique consignado o meu voto.
Protesto a v. ex.ª o á junta que emquanto for deputado, se vier aqui outra questão igual a esta hei de votar n'ella como votei em 1865 o em 1867, porque eu sou deputado ha dezeseis annos, mas nunca votei por conveniencias politicas ou particulares. Mas se estes protestos e documentos não tinham valor, se a disposição da lei era a favor do cavalheiro de que se trata, qual a rasão por que a commissão de apuramento não aceitou os protestos, como expressamente mandava o decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, o tiveram os eleitores de irem fazer esses protestos perante um tabellião? Se os protestos são injustos e nada provam, se não sorvem para annullar a eleição, porque é que a commissão de apuramento os não admittiu, e os proprios eleitores tiveram de fazer a despeza de cinco escripturas para lavrarem estes protestos? Quem tem a justiça e a rasão pelo seu lado não nega aos seus adversarios os meios do se defenderem.
Tenho concluido. Fique vencido ou vencedor continuarei n'esta carreira que tenho encetado ha dezeseis annos. Nunca mudo de opinião, nem voto por odios, suggestões ou pedidos de alguem.
O sr. Presidente: — Como não ha mais ninguem inscripto, vae proceder-se á votação, que é por espheras.
Corrido o escrutinio, verificou-se haverem entrado na urna 123 espheras, senão approvado o parecer por 98 contia 25.
O sr. Presidente: — Proclamo deputados da nação os seguintes senhores:
Agostinho Nunes da Silva Fevereiro.
Alvaro Ernesto de Seabra.
Annibal Alvares da Silva.
Anselmo José Braamcamp.
Antonio Alberto da Rocha París.
Antonio Alves Carneiro.
Antonio Augusto da Costa Simões.
Antonio Augusto Ferreira de Mello.
Antonio Augusto de Sousa Azevedo Villaça.
Antonio Bernardino de Menezes.
Antonio Cabral de Sá Nogueira.
Antonio Correia Caldeira.
Antonio Gomes Brandão.
Antonio Gonçalves da Silva e Cunha.
Antonio Joaquim Ferreira Pontes.
Antonio José Lopes de Azevedo Lima.
Antonio José da Rocha.
Antonio José do Seixas.
Antonio José Teixeira.
Antonio José de Barros, e Sá.
Antonio Pequito Seixas de Andrade.
Antonio Maria Barreiros Arrobas.
Antonio do Rego Faria Barbosa.
Antonio Pinto Magalhães de Aguiar.
Antonio Luiz de Seabra Junior.
Antonio Ribeiro da Costa e Almeida.
Antonio Roberto de Araujo Queiroz.
Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.
Augusto de Faria.
Augusto Cesar Falcão da Fonseca.
Augusto Pinto de Miranda Montenegro.
Antonio José Pereira de Antas Guerreiro.
Augusto Saraiva de Carvalho.
Barão da Trovisqueira.
Belchior José Garcez. Bernardo Francisco de Abranches. Bento José da Cunha Vianna. Carlos Testa.
Conde de Thomar (Antonio).
Custodio Joaquim Freire.
Carlos Bento da Silva.
Carlos Vieira da Mota.
Eduardo Augusto da Silva Cabral.
Eduardo Augusto Pereira Brandão.
Eduardo Tavares.
Fernando Augusto de Andrade Pimentel e Mello.
Fortunato Frederico de Mello.
Faustino da Gama.
Francisco Coelho do Amaral.
Francisco Luiz Gomes.
Francisco Pinto Bessa.
Francisco Antonio da Silva Mendes.
Francisco da Silveira Vianna.
Francisco Van-Zeller.
Francisco Xavier de Moraes Pinto.
Gaspar Pereira da Silva.
Gilberto Antonio Rolla.
Guilhermino Augusto de Barros.
Hermenegildo Augusto de Faria Blanc.
Ignacio Francisco Silveira da Mota.
Innocencio José de Sousa.
Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira.
Jeronymo José de Meirelles Guerra.
Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos.
João Alves de Almeida Araujo.
João Antonio Judice.
João"Antonio dos Santos e Silva.
João Antonio Vianna.
João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.
João Carlos do Assis Pereira de Mello.
João José Antunes Mascarenhas Gavião.
João Correia Ayres de Campos.
João Manuel da Cunha.
João José de Mendonça Cortez.
João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas.
João Maria de Magalhães.
Joaquim Alberto Pinto de Vasconcellos.
Joaquim de Albuquerque Caldeira.
Joaquim Antonio de Calça e Pina.
Joaquim Henriques Fradesso da Silveira.
Joaquim Luiz Ribeiro da Silva.
Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães.
Joaquim Thomás Lobo d'Avila.
Joaquim Pinto de Magalhães.
Joaquim de Vasconcellos Gusmão.
José Augusto de Almeida Ferreira Galvão.
José Baptista Cardoso Klerk.
José Bandeira Coelho do Mello.
José Carlos Mardel Ferreira.
José Carlos Rodrigues Sette.
José Dias Ferreira.
José de Faria Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria.
José Firmo de Sousa Monteiro.
José Freire do Carvalho Falcão.
José Gregorio Teixeira Marques.
José Ildefonso Pereira de Carvalho.
José Maria da Costa e Silva.
José Maria da Fonseca Achioli de Barros.
José Maria Leito Ferraz de Albergaria.
José de Menezes Toste.
José Maria de Magalhães.
José Maria Frazão.
José Maria Rodrigues de Carvalho.
José Maria Lobo d'Avila.
José Mesquita da Rosa.
José do Moraes Pinto de Almeida.
José Paulino de Sá Carneiro.
José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa.
José dos Prazeres Batalhoz.
José Rodrigues Coelho do Amaral.
José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello.
Justino Ferreira Pinto Basto.
Levy Maria Jordão.
Lourenço Antonio de Carvalho.
Luiz da Camara Leme (D.).
Manuel Alves Ferreira Junior.
Manuel Balthazar Leite de Vasconcellos.
Manuel Bento da Rocha Peixoto.
Manuel Eduardo da Motta Veiga.
Manuel Joaquim Penha Fortuna.
Manuel José Julio Guerra.
Manuel de Oliveira Aralla e Costa.
Manuel Quaresma Limpo Pereira de Lacerda.
Mathias de Carvalho e Vasconcellos.
Pedro Augusto Franco.
Pedro Maria Gonçalves de Freitas.
Raymundo Venancio Rodrigues.
Ricardo de Mello Gouveia.
Sabino José Maltez dos Anjos Galrão.
Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas.
Venancio Augusto Deslandes.
Visconde dos Olivaes.
O sr. Presidente: — Convido os srs. deputados a formarem as suas listas para a eleição do presidente e vice-presidente da camara, devendo conter cinco nomes.
Procedeu-se á eleição dos cinco srs. deputados que hão de compor a lista quintupla da qual Sua Magestade ha de escolher o presidente e vice-presidente da camara.
Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 123 listas, das quaes 7 brancas e 1 irregular.
Só obteve maioria absoluta, o sr.
José Maria da Costa e Silva, com … 70 votos.
Foram immediatos os srs.
Antonio. José da Rocha, com … 27 votos.
Francisco Coelho do Amaral … 17 votos
O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a eleição para o complemento da lista quintupla, e a eleição de secretarios.
Está fechada a sessão.
Eram tres horas e meia da tarde.