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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e sophismas a que só o poder central póde ser estranho para resolver justa, imparcial e esclarecidamente muitas questões.

Tambem a descentralisação póde com effeito tender para dar ás influencias locaes um poder desmesurado, crear uma especie de feudalismo e expor por tal arte os povos aos horrores da tyrannia mais odienta.

Os que pretendem alargar a area dos concelhos fundamentam a sua opinião na difficuldade de encontrar em algumas povoações sufficiente pessoal habilitado para se incumbir da administração e da gerencia dos fundos municipaes.

Ignoram, porém, que em alguns dos actuaes concelhos, e em outros que foram inconvenientemente supprimidos, ha pessoal bastante idoneo que nunca figurou como membros dos corpos electivos. Os interesses illegitimos, as protecções, os odios, as intrigas e as vinganças, têem feito muitas vezes que as pessoas mais influentes nas localidades se opponham á eleição de alguns cidadãos mais dignos e illustrados, e que os suffragios populares recaiam pelo contrario em analphabetos que estão na sua dependencia por qualquer circumstancia da vida ou da fortuna; e quando, a despeito dos seus esforços, chega a ser eleito algum cavalheiro que, pelos seus conhecimentos, honradez e força de vontade, se opponha energicamente aos planos criminosos dos que costumam dispor dos bens ou dinheiros dos municipios, das irmandades, etc. bem depressa se vê calumniado, ameaçado, e por tal modo desgostoso, que preferiria mudar de residencia com prejuizo dos seus interesses a incumbir-se novamente de cargos não remunerados, mas ás vezes muito espinhosos e mesmo arriscados.

. E emfim improcedente um outro argumento de que se servem os apologistas dos grandes concelhos. Consiste elle na falta de recursos dos pequenos concelhos para satisfazer as despezas a que são obrigados.

Ora, os pequenos concelhos unicamente podem ser causa de mais algum dispêndio na remuneração de empregados administrativos; mas ainda assim os encargos, que então podem advir, são por certo muito menores que os sacrificios a que os cidadãos são obrigados quando, para ir á sede da administração, têem de percorrer grandes distancias, lazer consideraveis despezas, longe de suas familias, abandonar as suas lavouras, perder dias de trabalho, etc..

Entendemos, pois, que não devendo jamais ser lançados sobre os municipios encargos com que elles não possam, é de grande conveniencia crear novos concelhos sempre que a virilidade dos povos o reclame.

E como os mais santos principios podem ser prevertidos, pois até á sombra da liberdade do commercio se têem os especuladores endinheirados, tornado em outros tantos monopolistas, e attentado mesmo contra a alimentação e salubridade publicas, julgamos do no são dever tirar partido da circumstancia de se achar á testa do poder um governo tão illustrado e energico para premunir a sociedade contra algumas theorias falsamente liberaes, afim de evitarmos que, por seu proprio pé, possam um dia os povos ser levados até ao altar em que teriam de ser sacrificados á ambição e immoralidade dos tyrannos.

E por isso temos a honra de submetter á vossa approvação 03 dois seguintes projectos de lei:

1.° Projecto de lei

Artigo 1.° As camaras municipaes venderão ou aforarão a differentes cidadãos e em pequenas porções de terreno todos os baldios e logradouros publicos que não julgarem essenciaes ao viver dos povos.

Art. 2.° Quando até 4 kilometros de distancia das cidades, villas e aldeias a pequena propriedade for em diminuta quantidade e houverem pretendentes a terreno para plantação de vinhas, olivaes e pomares, para hortas, etc. as camaras municipaes procederão, para o effeito do artigo antecedente, ao arrolamento das herdades que não forem

cultivadas pelos donos ou habitadas pelos rendeiros, nem constarem de algum arvoredo importante, e com a informação dos administradores dos concelhos as farão subir ao governo, o qual declarará de utilidade publica a expropriação d'aquellas herdades, sempre que as exposições das camaras forem procedentes para os effeitos d'esta lei.

§ 1.º Decretada a expropriação as camaras municipaes convidarão os proprietarios a venderem ou aforarem do sua mão em pequenos tratos as respectivas herdades conforme as leis e regulamentos em vigor, e quando os ditos proprietarios o não façam no praso de seis mezes, as camaras irão expropriando as herdades mais proximas das povoações e em seguida procedendo n'aquelles termos á sua venda ou aforamento.

§ 2.° Para fazer face ás despezas das expropriações as camaras farão incluir nos seus orçamentos as verbas precisas para o pagamento de juros e amortisação das quantias em que estimarem as propriedades que deverem desde logo ser expropriadas, e depois de approvados os ditos orçamentos contrahirão os necessarios emprestimos.

Art. 3.° Não poderão os senhorios despedir os rendeiros de suas herdades, quintas, hortas ou outras quaesquer propriedades ruraes, nem obriga-los a pagar maiores rendas, ainda quando as ditas propriedades tenham passado a novos possuidores, em quanto os rendeiros por si as fabricarem e n'ella? residirem com suas familias, exceptuando os casos mencionados nos artigos 1:607.° e 1:627.º do codigo civil e ainda o de quererem os senhorios cultivadas por sua couta estabelecendo ali a sua residencia, porém n'este ultimo caso deverão os rendeiros ser indemnisados de todas as bemfeitorias necessarias e uteis e do valor de todos os gados, instrumentos, apparelhos, ferramentas e utensilios com que era exercida a industria agricola, os quaes serão n'este caso considerados como pertencendo ás propriedades.

§ unico. Aos rendeiros, marido e mulher, será garantido o direito de transmissão pelas bemfeitorias nas propriedades ruraes, quando se der o caso de deixarem filhos ou filhas; por quanto o cônjuge que sobreviver poderá em sua vida ou por disposição testamentaria, transmittir os seus direitos aquelle de seus filhos ou filhas, que julgar mais capaz de ser bom chefe de familia ou de olhar por seus irmãos menores.

Art. 4.° Quando os rendeiros não morarem nas propriedades ruraes, continuarão em vigor os artigos 1:607.° e 1:627.° do codigo civil, e tambem não poderão os senhorios augmentar as rendas. Ser-lhes-ha comtudo permittido despedir os rendeiros, salvos os contratos celebrados antes da promulgação d'esta lei, quando houverem arrendado as propriedades a quem n'ellas se obrigue a residir.

§ unico. Não poderão porém os senhorios nem os rendeiros apresentar despedimento senão antes do mez de maio, por ser necessario e justo não só que os rendeiros aproveis tem as feiras do verão para se desfazerem dos seus gados e que não façam debalde os seus depositos de palha, lenha, etc. mas tambem que os senhorios tenham tempo de escolher 03 rendeiros, que maia lhes convierem.

Art. 5.° As contribuições serão sempre lançadas aos senhorios e por elles pagas, ainda quando nos contratos de arrendamento se tenha expressamente estipulado o contrario.

-Art. 6.° Os effeitos d'esta lei serão extensivos á parte, da provincia da Extremadura, que fica ao sul do Tejo.

Art. 7.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, auxiliando, quanto possivel, os arroteadores de terrenos incultos.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 25 de janeiro de 1876. = José Joaquim Namorado = José Baptista Cardoso Klerck = Augusto Maria de Mello Gouveia. 2.º Projecto de lei

Artigo 1,° Serão creados novos concelhos nas povoações