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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

em que houver pessoal habilitado para os cargos municipaes e em que os cidadãos solicitarem ou de boa vontade acceitarem os encargos inherentes á administração.

§ unico. Farão parte dos municipios as freguezias a quem isso convier já pela proximidade já pela communidade de interesses..

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 25 de janeiro de 1876. = José Joaquim Namorado = José Baptista Cardoso Klerck = Augusto Maria de Mello Gouveia.

Senhores. — São erroneos os preceitos estabelecidos pela lei de 16 de abril de 1874 para crear mais algumas comarcas, e a enormidade do erro manifesta-se mais claramente no Alemtejo, onde as riquezas naturaes só poderão ser aproveitadas e a população augmentada no fim de algum tempo por virtude de leis sabias e justas, que ali promovam a colonisação e alimentem a vida social.

São erroneas, porque não attendem ás áreas das circumscripções e não têem por isso em consideração 03 interesses e commodidades dos povos.

Em consequencia deixaram de ser considerados alguns districtos, principalmente os do Alemtejo, para attestar a pouca solicitude com que todos os governos se têem até hoje dedicado aquella aliás importante parte da monarchia.

A actual divisão judicial, baseada principalmente na supposta necessidade de ter, cada comarca um determinado numero de fogos, sujeitaria os cidadãos dos districtos menos populosos a grandes sacrificios por serem obrigados a separar-se frequentes vezes de suas familias, a abandonar as suas lavouras ou perder muitos dias de trabalho e a fazer consideraveis despezas.

Em vista d'isto fugiriam os cidadãos, quanto podessem, de aos tribunaes para serem testemunhas, servirem de jurados, etc..; e para isso occultariam cuidadosamente, como já tem acontecido em algumas povoações, os indicios dos crimes ainda os mais horrorosos, dando isso em resultado a impunidade dos criminosos, a sua maior audacia e a degradação dos costumes. E tambem seria descurado o importantissimo serviço orphanologico.

Senhores. — Convém por certo que as sédes das comarcas fiquem em geral nos centros das circumscripções; deve a divisão judicial ser regulada de modo que os cidadãos das freguezias mais afastadas não tenham de percorrer mais de 20 kilometros para comparecerem nos tribunaes, e devem em fim os poderes constituidos ter bem presente que a distribuição da justiça é incompativel com os favores pessoaes e com as conveniencias partidarias.

Entendemos, pois, de mui urgente necessidade crear maia dezoito novas comarcas em alguns districtos, aonde ha vastas, campinas desertas e por isso as povoações se acham a grandes distancias umas das outras.

Ali as comarcas não podem deixar de ler um pequeno numero de fogos e é indispensavel que aos magistrados de algumas d'ellas seja abonado um subsidio a fim de lhes proporcionar meios de viverem com a precisa independencia.

De bom grado se onerariam os municipios com estes encargos, os quaes nunca poderiam ser tão pesados como os sacrificios, a que os povos seriam obrigados pela actual divisão judicial; porém não é justo nem decoroso que a representação nacional se negue a votar os meios necessarios para nas comarcas menos rendosas ser mantida a ordem e administrada a justiça como em todos os outros pontos do reino.

Os concelhos de Barrancos e de Campo Maior são no Alemtejo os que se acham em peiores condições, e merecem por isso que se lhes dedique particular attenção, tanto porque aquelles povos são arraianos o inquietos, como porque Barrancos está a mais de 40 kilometros da sede de comarca mais proxima, e Campo Maior, tendo quasi 1:300 fogos, está a 17 kilometros d'Elvas e tem as freguezias de Ouguella e Degolados a mais de 30 kilometros d'esta praça de guerra.

Senhores. — Com a creação de dezoito comarcas e com o subsidio aos magistrados de vinte e tres ditas augmentar-se-ha a despeza em 18:650$000 réis; e com quanto seja esta para o estado uma insignificante quantia em vista do serviço que nos propomos prestar ao paiz, procurámos tambem um meio de crear algum augmento de receita sem gravar os povos com mais tributos, antes prestando homenagem aos principios de justiça e moralidade, que devem ser a divisa da parte do partido liberal.

Pela alfandega municipal de Lisboa e suas delegações são expedidos, a quem os solicita, bilhetes de abono ou de restituição de direitos pela farinha, pão cozido, bolacha, etc. que, depois de haverem entrado no consumo, saem da cidade; e esta pratica é iniqua, desigual e absurda.

É iniqua e desigual por ser uma excepção para estes generos, e é absurda tanto porque elles a final são vendidos pelo mesmo preço dentro e fóra da cidade, como porque, produzindo apenas interesse para os padeiros e commissarios, faz que o thesouro perca annualmente maia de 30:000$000 ou 40:000$000 réis.

De mais a expedição de taes bilhetes obriga os empregados de algumas delegações a um trabalho improbo, torna difficil o serviço da fiscalisação e dá logar a fraudes.

Senhores. — Não movidos de politica partidaria nem influenciados por pessoas poderosas das localidades, mas sim penetrados dos deveres que contrahimos e dominados por um desejo vehemente de ser uteis ao paiz pugnando pelo bem estar dos povos, pela justiça, pela moralidade e pelos interesses da fazenda publica, temos a honra de submetter á vossa approvação os dois seguintes projectos de lei.

1.º Projecto de lei

Artigo 1.° A divisão judicial nos districtos de Portalegre, Evora e Beja é a que consta do mappa n.º 1.

Art. 2.° Na parte dos districtos de Lisboa e Santarem, que fica ao sul do Tejo, a divisão judicial é a que consta do mappa n.º 2.

Art. 3.° Na actual circumscripção da comarca de Tavira são creadas as comarcas de Castro Marim e de Alcoutim. A divisão judicial consta do mappa n.º 3.

Art. 4.º Nos districtos de Castello Branco e de Coimbra é supprimida a comarca de Idanha a Nova, e são creadas as comarcas de Pampilhosa, Penamacor, Sobreira Formosa e Zebreira, cujas circumscripções constam do mappa n.°4.

Art. 5.° E dividida a comarca do Sabugal no districto da Guarda, de modo a crear a comarca da Malhada Sorda, cuja circumscripção é indicada no mappa n.º 5.

Art. 6.° No districto de Bragança são creadas as comarcas da Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciães e Vimioso, as quaes assim como a de Miranda do Douro ficam com as circumscripções dos respectivos concelhos.

Art. 7.° São pelo ministerio da justiça abonados aos magistrados das comarcas menos rendosas os subsidios, que constam do mappa n.º 6, na importancia annual de réis 5:0000850 réis.

Art. 8.° Nas novas comarcas fará o governo a divisão dos julgados attendendo aos usos, costumes e vontade dos povos.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 25 do janeiro de 1876. = José Joaquim Namorado = José Baptista Cardoso Klerck = Augusto Maria de Mello Gouveia.

Sessão de 26 de janeiro