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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
N'estes estatutos leio eu o seguinte:
Artigo 79.º Os beneficiados substituirão, segundo a sua antiguidade, os conegos no seu impedimento, e igualmente se substituirão uns aos outros.
Art. 93.º Os capellães cantores substituirão, segundo a sua antiguidade, os beneficiados no seu impedimento, e se substituirão igualmente uns aos outros.
Art. 123.º Quando acontecer ficar só no côro um capitular, este exercerá simultaneamente as funcções de presidente e hebdomadario.
Já se vê, sr. presidente, que os proprios estatutos consideram possivel que no côro só esteja um conego. Não se póde, pois, dizer que com vinte e seis conegos, beneficiados e capellães cantores, promptos para serviço, não possam fazer-se com decencia as festas religiosas na sé de Lisboa.
Não é, pois, a decencia do culto, nem as necessidades da instrucção, o motor que levou o governo a praticar este acto, que não póde deixar de influir no retardamento da concordata para a circumscripção das dioceses.
Vou terminar, lendo á camara os documentos que provam o desacato feito ao poder judicial pelo actual governo, com tentativa de introducção de anarchia no serviço judicial.
A camara vae ouvir.
«Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, direcção geral dos negocios de justiça, segunda repartição. — Illmo. e exmo. sr. — Em officio datado de 10 do corrente, e recebido em 11, participou o ministerio do reino que, tendo fallecido em 30 de junho um individuo que havia entrado no hospital de S. José com um ferimento grave que recebêra em Campolide, e havendo seguidamente sido avisados os juizes do 1.° e 2.° districto criminal, a fim de se proceder a corpo de delicto, nem um nem outro d'esses juizes se promptificou a proceder pessoalmente a esse acto, não obstante a urgencia e importancia do caso, declinando ambos o exercicio d'essas funcções para o juiz ordinario de S. Mamede.
«Este juiz apresentou-se effectivamente no hospital no dia 2, mas desacompanhado de peritos, e por isso ficou de voltar no dia seguinte.
«Consta, porém, que não voltou, e que tendo decorrido mais de dois dias sem que a justiça comparecesse, foi necessario, para evitar o prejuizo que poderia advir ás boas condições hygienicas d'aquelle estabelecimento, da conservação de um cadaver em estado de putrefacção, que elle fosse sepultado sem que se tivesse verificado um acto tão essencial e indispensavel do processo criminal.
«E sobremodo notavel que a auctoridade judicial competente, depois do aviso que teve do hospital, se portasse com tal negligencia no cumprimento de tão importante dever.
«S. ex.ª o ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, a quem foi presente a sobredita participação, sente que se tenha dado tal acontecimento, e encarrega-me de rogar a v. ex.ª se sirva de o fazer constar á auctoridade competente, ordenando que immediatamente se proceda á exhumação do cadaver e a exame e corpo de delicto, afim de que aquella falta não tenha por complemento a impunidade do crime.
«Outrosim deseja s. ex.ª que v. ex.ª ouça por escripto sobre esta negligencia os dois referidos juizes, bem como o juiz ordinario de S. Mamede, e o informe dos motivos ou pretextos d'esta notavel omissão; convindo que v. ex.ª providenceie de modo que similhantes casos se não repitam.
«É tambem conveniente que v. ex.ª se sirva de avisar os juizes dos districtos criminaes de Lisboa, que no hospital de S. José não podem ser conservados os cadaveres por mais de vinte e quatro horas, porque isso póde causar damno aos doentes ali recolhidos
«Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de julho de 1877. — Illmo. e exmo. sr. conselheiro presidente da relação de Lisboa. = Thomás Ribeiro, director geral.
«Está conforme. = Thomás Ribeiro, director geral.»
Na mesma occasião foi dirigido, sobre o mesmo assumpto, um officio pelo ministerio da justiça ao procurador regio em 19 de julho de 1877, e n'esse officio lê-se o seguinte:
«S. ex.ª o ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, a quem foi presente a sobredita participação, sente que se tenha dado tal acontecimento, e encarrega-me de rogar a v. ex.ª, que, servindo-se de dar conhecimento d'este facto aos seus delegados nesta capital, lhes transmitta as ordens mais terminantes, a fim de que, nos casos occorrentes, promovam sempre, como lhes cumpre, a formação dos corpos de delicto, em conformidade das leis, de modo que se não repitam casos tão escandalosos, como o que fica narrado.»
Eis-ahi, sr. presidente, o sr. ministro da justiça a assumir as attribuições do tribunal, a relação de Lisboa, em sessão plena: eil-o a dar reprehensões aos membros do poder judicial por actos de exercicio judicial! Eis-ahi o governo a ordenar ao presidente da relação de Lisboa que ordene a exhumação de um cadaver para se praticarem actos do processo crime, que o ministro entende que os juizes por desleixo não fizeram.
Isto, sr. presidente, é de pasmar por tanta audacia!
Pois não sabe o governo que os juizes só podem ser censurados pela relação em sessão plena, e com um processo especial de que trata o artigo 774.° da reforma judiciaria, e depois de ouvidos ácerca do facto imputado?
Pois não sabe o governo, que nem o governo nem o proprio presidente da relação são competentes para ordenar a um juiz que mande exhumar um cadaver, para emendar um erro ou preencher uma lacuna em processo judicial?
Não conhece o governo o artigo 47.° da reforma, que fixa e descreve quaes sejam as attribuições do presidente da relação, isto é, todas administrativas e nenhuma de interferencia, nos termos dos processos ou ingerencia em acto de julgar?!
Os presidentes são encarregados de fazer cumprir as leis, mas bem expressamente diz a reforma, que é unicamente no que abranger as suas attribuições.
O governo o que devia e que podia ter feito era enviar ao procurador regio, para informar, a communicação recebida do ministerio do reino, e depois ordenar ao ministerio publico que promovesse o que fosse de justiça e de direito.
A exhumação, se devesse, fazer-se havia de ser requerida pelo agente do ministerio publico ao juiz competente e não ordenada pelo governo ou pelo presidente da relação, pois nem um nem outro são competentes para dar ordens aos juizes em materia de julgamento ou andamento de processos. (Apoiados.)
Mas o que fez o governo? Não ouviu ninguem; expediu para o poder judicial uma censura e uma ordem para um juiz emendar um erro ou supprir uma falta supposta no andamento de um processo, e aos agentes do ministerio publico, aos quaes o governo poderia censurar por não promoverem que se fizesse o que se suppunha faltar no processo, limitou-se o governo a dizer que evitassem a repetição de actos tão escandalosos!
Tanta difamação, tanta censura para os juizes, sem para isso haver attribuições e nem ao menos ter verificado antes a existencia dos factos imputados!
Veja a camara que anarchia mansa que é essa que vae no ministerio da justiça.
Eu queria limitar-me a provar que o sr. ministro havia exorbitado das suas attribuições; mas como o sr. ministro recalcitra e quer que leia o resto, assim com ares de quem ficará com isso justificado, eu vou ler a resposta que a esta censura deu a presidencia da relação de Lisboa em 23 de julho de 1877.