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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
«Copia — Presidencia da relação de Lisboa — Illmo. e exmo. sr. — Em observancia da ordem de s. ex.ª, transmittida a esta presidencia em officio de 14 do corrente mez, expedido pela segunda repartição da direcção geral dos negocios de justiça, mandei ouvir os juizes de direito do 1.° e 2.° districto criminal d'esta comarca e o juiz ordinario do julgado de S. Mamede, sobre os motivos ou pretextos de sua negligencia e omissão, deixando de proceder a exame e corpo de delicto do ferimento grave que recebêra em Campolide um individuo entrado no hospital de S. José e ali fallecido em 30 de junho proximo preterito, e sepultado dias depois sem se ter verificado aquelle acto tão essencial e indispensavel ao processo criminal; e simultaneamente ordenei ao juiz competente que immediatamente se procedesse á exhumação do cadaver e a exame de corpo de delicto, a fim do que aquella falta não tenha por complemento a impunidade do crime. Todos os ditos juizes deram as respostas que tenho a honra de remetter adjuntas a v. ex.ª Da resposta do juiz de direito do 2.º districto criminal, e copia de que vem acompanhada, se mostra não ser verdadeira a parte dada a v. ex.ª o sr. ministro do reino, e por este communicada a v. ex.ª de não se ter procedido a corpo de delicto do mencionado ferimento; porquanto em 28 de junho ainda em vida do offerecido Joaquim da Silva se procedeu no hospital de S. José á formação do corpo de delicto pelo primeiro substituto servindo no impedimento do juiz ordinario do julgado de S. Mamede, com intervenção de peritos competentes, e mais formalidades legaes, como consta da copia do mesmo corpo de delicto a fl. 3 v. Depois de fallecido o offendido, e recebido aviso d'isso, voltou ali no dia 2 do corrente o mesmo juiz substituto d'aquelle julgado, por ordem do juiz de direito do 2.° districto, para se proceder á autopsia do cadaver, e como os empregados lhe dissessem que sem consentimento do director da escola não podiam remover o corpo para, a casa das dissecções, e que officiasse ao director: isto fez, pedindo-lhe licença para, a autopsia, se effectuar na dita casa no dia seguinte 3 pelas doze horas, e comparecendo elle juiz n'esse dia 3 com seus empregados e facultativos, foi-lhe entregue um officio do director da escola, em que declarara não consentir que a autopsia, do cadaver se fizesse na casa das dissecções. Em vista d'isto, e de não haver no hospital outra casa, em que se podesse fazer a autopsia, como lhe foi ali, declarado, retirou-se e participou tudo o occorrido ao juiz do 2.º districto criminal, remettendo-lhe o officio do director da escola, que vem transcripto na dita copia, a fl. 16. O cadaver foi removido n'esse dia para o cemiterio oriental; e não podendo o dito substituto do juiz ordinario de S. Mamede conseguir a intimação de facultativos, que ali fossem, para se fazer a autopsia do referido cadaver, como declarou no officio dirigido em 4 do corrente ao sobredito juiz de direito, transcripto na copia a fl. 7, passou este no dia 5 ao dito cemiterio, acompanhado do competente delegado do procurador regio, dos empregados do juizo e de dois facultativos, que por obsequio pessoal, como o juiz declara, conseguiu que fossem, e ahi se procedeu ao exame constante do auto a fl. 8 da referida copia, não se fazendo a autopsia, por ser dispensavel n'aquelle caso para complemento do corpo de delicto, conforme as declarações dos peritos, constantes do mesmo auto.
«A querela está dada pelo crime de ferimentos que occasionaram a morte, como diz o juiz em seu officio, e parece-lhe que nos dois exames feitos ha elementos sufficientes de prova; e que em vista das declarações dos peritos no auto levantado no cemiterio é desnecessaria a exhumação do cadaver para a autopsia, alem da grande difficuldade, senão impossibilidade, de se fazer agora, depois de decorridos tantos dias, a exhumação de um cadaver enterrado na valla. O juiz de direito do 1.° districto criminal limita-se a responder que não teve conhecimento do caso de que se trata, nem era de sua competencia proceder a corpo de delicto.
«Em vista do exposto e das respostas dos juizes v. ex.ª ordenará o que tiver por mais legal e conveniente a melhorar e facilitar os corpos de delicto, em que têem de intervir medicos ou cirurgiões e que cada vez se tornam mais difficeis pelo capricho do director da escola medico cirurgica de não consentir que as autopsias se façam na casadas dissecções, onde costumam fazer-se e onde ha mesa propria e o mais necessario para as mesmas se effectuarem, sendo os cadaveres conduzidos para a casa do cemiterio, onde falta tudo, alem da difficuldade da distancia.
«Não cabe nas attribuições do presidente da relação providencia alguma que possa fazer cessar as mencionadas causas que difficultam os exames de corpo de delicto, e principalmente as autopsias cadavericas dos fallecidos no hospital de S. José, quando precisas.
«Deus guarde a v. ex.ª Presidencia da relação de Lisboa, 23 de julho de 1877. — Illmo. e exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça. = Vicente Ferreira Novaes, presidente,
«Está conforme, secretaria d’estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 25 de julho de 1877. = Thomás Ribeiro, director geral.»
Bem vê a camara por esta resposta, que as imputações feitas aos juizes eram inexactas o que a ordenada exhumação não devia, nem necessitava fazer-se, e que o processo crime estava em andamento regular.
Ora este documento que o sr. ministro tanto queria que se lesse, veiu aggravar ainda mais a situação do governo, porque elle vem provar, que alem do abuso de auctoridade e usurpação de attribuições judiciaes, houve leviandade e culpa do parte do governo.
Tudo era inexacto; os juizes não tinham feito nada do que se lhes imputava, e o sr. ministro pensa que isto attenua o seu abuso; mas a verdade é que o aggrava.
Se s. ex.ª antes de exorbitar tivesse mandado ouvir o agente do ministerio publico, tinha conhecido que as cousas se passaram da parte do juiz muito regularmente e não teria praticado o desacato que praticou.
O sr. ministro é bastante ousado; no proposito de usurpar attribuições é useiro e vezeiro.
Ora veja a camara o que existe n'este documento: é um officio dirigido ao procurador regio perante a relação de Lisboa em 24 de outubro de 1877.
«S. ex.ª o ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça não vê que para se proceder a uma autopsia cadaverica, seja mister que um ajudante habilitado ministre os ferros, exigencia que só póde ser rasoavel para as melindrosas operações cirurgicas em vivos, e ainda só nas operações mais delicadas, etc.»
Aqui foi o sr. ministro, junta de saude ou academia de medicina; pois resolve em sua sciencia dispensaveis os ajudantes habilitados nas autopsias cadavericas. Foi pena que depois de dizer isto em outubro fosse em dezembro mandar pagar 54$000 a tres ajudantes de uma autopsia, recusando pagar aos cirurgiões medicos que fizeram essa autopsia.
Um outro documento que aqui tenho prova que s. ex.ª nas horas vagas tambem se divertia a fazer de jurado. Um advogado requereu, para juntar á defeza do seu cliente no processo pelo assassinato de Cypriano Soares, certidão da importancia paga a cada um dos cirurgiões medicos que foram a Mafra fazer a autopsia no cadaver do assassinado, e o sr. ministro, que sem duvida poderia ter lançado o deferimento ou indeferimento simples n'este requerimento preferiu antes explicar-se, o resultou fazer muito bem o papel de jurado, lançando o seguinte despacho:
«Indeferido, por nada, terem com a defeza, dos réus as despezas feitas por este ministerio, 21 de abril de 1877. = Mexia Salema.»
Finalmente vou ler á camara alguns documentos que provam que o sr. ministro censurava os juizes por aquillo de que elle é causa, e com verdadeiro escandalo e desleixo.
Em junho de 1877 houve um crime de morte no concelho do Belem; o juiz ordinario mandou o cadaver para a
Sessão de 26 de janeiro de 1878