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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
casa das dissecções da escola cirurgica por não terem os facultativos de Belem os instrumentos necessarios para fazer uma autopsia cadaverica.
Foi o juiz ordinario da freguezia dos Anjos com os necessarios peritos os srs. Abranches Bizarro e Martins Lavado para fazerem a autopsia, em 12 de junho, e elles declararam encontrar o cadaver em tal estado de putrefacção, que não podiam proceder á autopsia, nem determinar conseguintemente a causa da morte.
Em officio da mesma data, dirigido pelo director da escola medico-cirurgica ao juiz do 3.º districto, diz o mesmo director o seguinte:
«Illmo. e exm. sr. — Em virtude das ordens de v. ex.ª vieram a esta escola o juiz ordinario da freguezia, do Soccorro e os peritos, os quaes foram de opinião que não era possivel fazer a autopsia do cadaver a que me referi no meu officio de hontem. — Esperei que o meu juiz desse ordem para a remoção do corpo, que se está desfazendo em putrefacção adiantada. V. ex.ª comprehende os perigos de similhante foco dentro da escola, sobretudo n'esta occasião em que a casa das dissecções é frequentada pelos alumnos que têem de fazer os seus respectivos exames. — Por conseguinte rogo a v. ex.ª que se digne dar as providencias que julgar convenientes, a fim de que o juiz competente ordene immediatamente a remoção do cadaver.»
N'esse mesmo dia foi o juiz do direito com outros peritos, os srs. Chaves e Bragança, os quaes depois de verem o cadaver declararam que a autopsia não podia fazer-se sem perigo das pessoas que a ella assistissem, e especialmente por não terem os ajudantes e moços proprios para isso, desinfectantes e mais preparativos.
E tendo declarado os ajudantes que foram intimados bem como os peritos, que não se prestavam a fazer tão perigoso serviço sem a remuneração correspondente e para a camara poder bem avaliar o que se se seguiu lerei a parte correspondente do processo:
«Em vista do que pelo delegado do procurador regio na 6.ª vara, foi dito que substenha n’esta diligencia, porque ía pedir providencias ao seu chefe, ao que elle juiz deferiu. Pouco depois, voltando elle doutor delegado, disse que, fallando com o procurador regio, e indo este á secretaria da justiça, dissera depois que ía officiar ao director da escola para providenciar, a fim dos empregados se prestarem, ao serviço necessario. Em seguida perguntou elle juiz aos moços intimados qual a remuneração que exigiam, e pelos mesmos foi dito que exigiam dezoito mil réis para cada um.
«Em vista do que elle juiz, não tendo pessoas competentes que podesse fazer intimar para este serviço, ordenou se substivesse na diligencia até se providenciar pelo modo que fica dito, visto não estar o juiz habilitado a satisfazer estas despezas, e mais que fossem precisas, nem estar dada, para isso a competente auctorisação. N'este mesmo auto pelos peritos foi declarado que eram precisos pelo menos tres moços para o auxiliar no serviço de que se trata, e que tendo já declarado que na, autopsia, attentas as circumstancias em que se acha, o cadaver, havia perigo para as pessoas que n'ella, interviessem, declaravam tambem que quando porventura venha a fazer-se, sendo extraordinario este serviço pelo perigo que corria a sua saude, exigiam tambem a remuneração equivalente, e condigna ao serviço que prestassem.
«Em vista de tudo isto, vendo elle juiz pela hora adiantada a impossibilidade de proceder a qualquer diligencia, ordenou, se sustasse, e esperasse as providencias a que se referiu. E para constar fiz este auto, que depois de lido e ratificado, e assignado pelo juiz, delegados, peritos, moços intimados e official de diligencias, Luiz Augusto Peixoto, que estava presente. E eu José Justino Dias Torres, escrivão que o escrevi, e assigno. = José Joaquim, Rodrigues = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = Joaquim de Matos Chaves = José Antonio Fernandes Bragança = José Manuel Morgado = Xavier Regente = José Justino Dias Torres.»
Foi o juiz do 3.° districto representar ao presidente da relação, que não podia fazer-se o corpo de delicto, por não ter o governo auctorisado a despeza indispensavel, visto haver perigo de vida.
Auctorisou o sr. presidente da relação o ajuste do pessoal para aquelle serviço sob sua responsabilidade pessoal, se o governo se recusasse ao pagamento.
Fez-se a autopsia, e tão difficil e perigosa, como se vê pelo auto que vou ler.
«Em seguida passaram os peritos a fazer a outopsia, sendo n'ella coadjuvados pelos serventes, e finda ella, e o seu exame, fizeram a seguinte declaração:
«Encontraram sobre uma mesa da sala das dissecções da escola medico-cirurgica um cadaver em decubito dorsal, com tronco e cabeça cobertos de cal, com os braços abertos, e um pouco levantados, assim como os membros inferiores, que se achavam em meia flexão, notando-se debaixo da epiderme, nos braços e mãos, que estavam ennegrecidas, os movimentos de grande quantidade de vermes. Em rasão d'este estado, e do cheiro pestilencial que exhalava, julgaram conveniente que se transportasse o cadaver para cima de uma mesa, collocada no palco do theatro anatomico, em local onde as correntes de ar tornassem menos perigoso o seu exame.
«Habito externo: Retirada, a cal que o cobria, e cortado o fato, que se compunha de uma camisola de chita azul, camisola grossa de algodão, e calça de ganga azul, observaram o cadaver de um individuo adulto do sexo masculino, cuja côr na face e mãos era negra e verde escura, com laivos arroxeados no tronco e extremidades inferiores.
«A face estava tumefacta, a bôca grandemente aberta, com projecção da lingua, que se apresentava muito volumosa, conservando a impressão dos dentes que estavam inteiros.
«Enorme quantidade de vermes, supeava por cima e por baixo da epiderme, na face, no tronco e nos membros, havendo perfurações por onde penetravam.»
Dirigiu o presidente da relação um officio ao governo, relatando o caso e reclamando o pagamento por elle auctorisado aos medicos, aos ajudantes e moços, declarando que tinha tomado a responsabilidade da despeza se o governo a não pagasse.
Apesar das muitas diligencias feitas pelos interessados, e não estando feitos os pagamentos ainda em dezembro, dirigiu o presidente dá relação ao governo uma segunda reclamação para ser paga tão justa despeza. Vou ler este officio.
«Copia. — Presidencia da relação de Lisboa. — N.° 973. — Illmo. e exmo. sr. — Tendo em officio de 13 de julho d'este anno dado conta a v. ex.ª dos motivos pelos quaes não podia adiar-se alem do dia, 14 de junho d’este mesmo anno a autopsia, do cadaver de José Antonio, morto violentamente em 8 d'esse mesmo mez em Belem, e que não tendo podido conseguir-se, apesar da maior diligencia, a intimação judicial de medicos ou cirurgiões, que n'aquelle mesmo dia fossem proceder á autopsia do referido cadaver, ordenára, ao juiz do 3.° districto criminal que impeterivelmente fizesse proceder n'esse dia 14 á referida autopsia, exame e corpo de delicto, convidando para esse effeito facultativos, ainda, com a promessa de, pagamento de seu, trabalho, se tanto for necessario; que por mim seria satisfeito, se o governo resolvesse não mandar pagar essa despeza; e tendo com o sobredito meu officio remettido a conta, da despeza feita, com a, mencionada autopsia, assim no pagamento dos facultativos, como no custo dos desinfectantes fornecidos pela, pharmacia, e na gratificação dos empregados da escola medica, que coadjuvaram os peritos, como foi indispensavel, recebo agora, novas contas enviadas pelo director da referida escola. e pelos facultativos, dizendo-me que o sobredito meu officio dirigido a v. ex.ª se desencaminhára. Não sei se effectivamente houve o asserto descaminho; mas, na duvida, entendo não me será censurado levar ao conhecimento de v. ex.ª, como por este meio tenho a honra de levar, a adjunta nova conta, que me foi remettida pelo mencionado