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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pendendo até um d’elles vocalmente que avisasse o fiscal do hospital e o juiz ordinario, como se fosse incumbencia da administração d'aquelle estabelecimento andar a solicitar nos differentes tribunaes ou juizos o cumprimento das leis!

«Ao que narra o enfermeiro mór devo acrescentar que o cadaver se conservou ainda dois dias no hospital sem que a justiça comparecesse, o que emfim foi sepultado sem se ter procedido a corpo de delicto por um crime de assassinato.

«Chamo a attenção de v. ex.ª para estes factos, prevenindo a v. ex.ª de que no hospital não podem ser conservados os cadaveres por mais de vinte e quatro horas, porque isso póde causar damno ao tratamento dos doentes ali recolhidos, que não devem ser sacrificados ás delongas da justiça.

«Deus guarde a v. ex.ª Secretaria do reino, em 10 de julho de 1877. — Illmo. e exmo. sr. ministro e secretario d’estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça. = Marquez de Avila, e de Bolama.»

Veiu com este outro officio, a que elle se referia, que é escusado ler, dirigido pelo enfermeiro mór do hospital de S. José, o sr. Antonio José Torres Pereira, dizendo no final que tudo estava indicando que não era possivel conservar ali o cadaver.

Em consequencia d'este officio do ministerio do reino, foi que se dirigiu o que passo a ler, o que tambem ha de ficar inserto n'este discurso, e é o seguinte: «Copia — Illmo. e exmo. sr. — Em officio datado de 10 do corrente, e recebido em 11, participou o ministerio do reino, que tendo fallecido em 30 de junho um individuo, que havia entrado no hospital de S. José, com um ferimento grave, que recebêra em Campolide, e havendo seguidamente sido avisados os juizes do 1.° e 2.º districto criminal, a fim de se proceder a corpo de delicto, nem um nem outro d'esses juizes se promptificou a proceder pessoalmente a esse acto, não obstante a urgencia e importancia do caso, declinando ambos o exercicio d'essas funcções para o juiz ordinario de S. Mamede.

«Este juiz apresentou-se effectivamente no hospital no dia 2, mas desacompanhado de peritos, e por isso ficou de voltar no dia seguinte.

«Consta, porém, que não voltou, e que tendo decorrido mais dois dias, sem que a justiça comparecesse, foi necessario, para evitar o prejuizo que poderia advir ás boas condições hygienicas d'aquelle estabelecimento, da conservação de um cadaver em estado de putrefacção, que elle fosse sepultado, sem que se tivesse verificado um acto tão essencial e indispensavel do processo criminal.

«É sobre modo notavel que a auctoridade judicial competente, depois do aviso que teve do hospital, se portasse com tal negligencia no cumprimento de tão importante dever.

«S. ex.ª o ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, a quem foi presente a referida participação, sente que se tenha dado tal acontecimento, e encarrega-me de rogar a v. ex.ª, se sirva de o fazer constar á auctoridade competente, ordenando que immediatamente se proceda á exhumação do cadaver e a exame o corpo de delicto, a fim de que aquella falta não tenha por complemento a impunidade, do crime.

«Outrosim deseja que v. ex.ª ouça por escripto, sobre esta negligencia, os dois referidos juizes, bem como o juiz ordinario de S. Mamede, e o informe dos motivos ou pretextos d'esta notavel omissão, convindo que v. ex.ª providenceie de modo que similhantes casos se não repitam.

«É tambem conveniente que v. ex.ª se sirva de avisar os juizes dos districtos criminaes de Lisboa, que no hospital de S. José não podem ser conservados os cadaveres por mais de vinte e quatro horas, porque isso póde causar damno aos doentes ali recolhidos.

«Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 14 de julho de 1877. — Illmo. e exmo. sr. conselheiro presidente da relação de Lisboa. = Thomás Ribeiro, director geral.»

Á vista d'este officio, o que é que se mandou que se não podesse mandar; e o que é que se disse que se, não podesse dizer?

No principio d'elle relata-se o que se dizia no do ministerio do reino tinha acontecido, mostrando-se que havia negligencia da parte das auctoridades judiciaes.

Ora, caso assim fosse, não era esse facto sobre maneira «notavel», como se diz no officio dirigido ao sr. presidente da relação, e não era para que eu, como ministro, sentisse que as pessoas a quem competia este serviço, andassem com tal negligencia como a denunciada?! Era um caso muito serio, e parece-me que a camara assim o ha de julgar tambem. (Apoiados.)

Eu peço agora n'estas circumstancias licença ao illustre deputado, para lhe perguntar onde está aqui a censura aos juizes.

Mandou-se que o sr. presidente da relação officiasse aos juizes criminaes do 1.º e 2.° districtos, o sr. Rangel de Quadros e o sr. Maia, que é actualmente juiz da relação dos Açores, e os ouvisse bem, como o juiz ordinario de S. Mamede.

O sr. presidente da relação dirigiu-lhes por esta ordem minha, porque entendi que o podia fazer, um officio n'este sentido, e em que se mandava tambem que procedesse quem devesse será exhumação do cadaver, e levantasse o competente auto.

E note-se que aquelle magistrado não saíu da esphera da lei, porquanto o artigo 147.° da reforma judiciaria diz que ao presidente da relação compete fazer cumprir as leis, e até inclusivamente censurar os empregados de justiça e mandal-os processar.

Os juizes responderam com esses officios, cujo conteúdo me parece que o illustre deputado não leu todo, queixando-se o sr. Rangel de que tal negligencia não se dava comsigo, porque não tinha sido encarregado de fazer o corpo de delicto, e o sr. Maia mostrando que effectivamente da parte d'elle tambem não tinha havido culpabilidade.

O juiz ordinario tinha ido ao hospital, mas o director da escola medico-cirurgica não quiz que se fizesse ali o exame ao cadaver, e este foi levado para o cemiterio, onde fóra o dito juiz Maia do 2.° districto, e se levantára o auto que fóra preciso, escusando-se a autopsia.

Eu nada tive que lhes estranhar e levei tudo por copia ao conhecimento do ministro do reino, para que ficasse sciente e providenciasse. Portanto não fiz injuria, não pratiquei abuso algum, e antes pelo contrario tenho a consciencia do que fiz o meu dever. (Apoiados).

Agora quanto á accusação feita pelo illustre deputado, que me precedeu, de se não ter pago ainda aos peritos que fizeram a autopsia ao outro cadaver, disse elle, que eu me tinha opposto a que se lhes pagasse. Não é verdade que me oppozesse. Eu disse já em outra occasião, e repito, que era muito mau precedente pagar aos peritos por aquella fórma, porque se estabeleceria o em tudo prejudicial costume de se não fazerem as autopsias em tempo preciso para a boa administração da justiça, e o dos peritos se não prestarem a fazer esse serviço senão por dinheiro.

E acrescentei, que tanto pela reforma judiciaria como pelo codigo penal, os peritos tinham obrigação de se prestarem n'esse serviço e não podiam receber por elle senão aquillo que está marcado na respectiva tabella. (Apoiados.)

O artigo 903.º da reforma judiciaria é expresso, porque diz elle:

«Sendo necessario fazer-se algum exame, que dependa de conhecimentos particulares de alguma sciencia ou arte, será feito por dois peritos, etc.»

E a tabella dos salarios e emolumentos judiciaes diz quanto lhe pertence por esse trabalho.

Sessão de 26 de janeiro de 1878