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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação da receita.

Art. 10.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de janeiro de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1879-1880, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

ARTIGO 1.° Impostos directos

“Ver Diario Original”

ARTIGO 2.º Sêllo e registo

“Ver Diario Original”

ARTIGO 3.° Impostos indirectos

“Ver Diario Original”