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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

“Ver Diario Original”

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de janeiro de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel.

Proposta de lei

Artigo 1.° A despeza do estado, na metropole, para o exercicio de 1879-1880, é auctorisada nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em réis 29.413:160$305, a saber:

1.° A junta do credito publico 11.711:810$114 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 5:118:918$142 réis, sendo para os encargos geraes 3.194$5620$100 réis, e para o serviço proprio do ministerio 1.924:289$042 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios do reino 2.210:995$071 réis;

4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 595:888$069 réis;

5.° Ao ministerio dos negocios da guerra 4.305:164$961 réis;

6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.627:363$632 réis;

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 288:256$385 réis;

8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 3.554:763$931 réis.

Art. 2.° É approvado o quadro do pessoal e vencimentos da esquadrilha da fiscalisação das alfandegas, descripto no artigo 47.°, secção 2.ª, do orçamento do ministerio da fazenda, e organisado nos termos do decreto com força de lei de 7 de dezembro de 1864.

Art. 3.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 4.º A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando porém for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art. 5.° Não são permittidos os creditos supplementares.

Art. 6.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de

março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 7.° Continua prohibido:

1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual de officiaes supranumerarios;

2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria e os empregos da mesma natureza;

3.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que se não achem descriptos n'este orçamento.

Art. 8.° Cessa no exercicio de 1879-1880 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 9.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha e que forem ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bem como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material de guerra e dos arsenaes do exercito e da marinha, serão applicados, respectiva e exclusivamente em cada um dos dois ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

Art. 10.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1879-1880, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1871—1872;

2.º Pagar a despeza que durante o dito anno economico de 1879-1880 tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1880, que pertence ao exercicio de 1880-1881;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões, que o thesouro seja obrigado a satisfazer.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de janeiro de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel.

Mappa da despeza do estado para o exercicio de 1879 -1880, a que se refere a lei d'esta data

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

“Ver Diario Original”

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Encargos geraes

“Ver Diario Original”

Sessão de 24 de janeiro de 1879