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250 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cado na lei de 11 do junho de 1883, que concedeu á camara municipal do concelho de Murça o edificio do convento de S. Bento da villa de Murça.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 24 de janeiro de 1885. = O deputado por Alijo, Joaquim Teixeira Sampaio.

Enviado á commissão de fazenda.

Propostas para renovação de iniciativa

1.ª Renovo a iniciativa, e peço que sejam submettidos commissão do ultramar, os projectos da legislatura passada, n.°s 60, 74 e 77.

Sala da camara dos senhores deputados, 24 de janeiro de 1885. = J. Eduardo Scarnichia, deputado por Macau

Admittida e enviada às commissões de legislação civil e do ultramar.

Os projectos de lei a que se refere a proposta são os seguintes:

Projecto de lei n.° 60

Senhores.- Se a pratica não tivesse provado os inconvenientes das disposições exaradas nos artigos 1:076.° e 1:077.° do código commercial, o que se allega no bem elaborado relatório que precede o projecto de lei n.° 58-B, da iniciativa do sr. deputado Luiz de Lencastre, viria plenamente justificar a necessidade da sua alteração.

Assim é que a vossa commissão de legislação civil, achando de todo o ponto justos os fundamentos deste projecto, tendo na mais alta conta a conveniência do serviço, acostando-se e prestando igualmente culto á douta opinião da associação commercial de Lisboa, presidida por um dos homens mais distinctos, mais honestos e mais dignos deste paiz, submette á vossa esclarecida apreciação, de accordo com o governo, julgando dever merecer a vossa approvação, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°- Os juizes presidentes dos tribunaes commerciaes de Lisboa e Porto, serão substituídos por um advogado do numero, proposto pelo juiz presidente do tribunal do commercio e juizes jurados no fim de cada anno para servir no anno seguinte, designando-se desde logo mais dois para servirem nas suas faltas ou impedimentos dos outros, segundo a ordem da nomeação, a qual será confirmada pelo Rei.

§ unico. Para o anno corrente será desde logo feita a nomeação pela forma indicada.

Art. 2.° E revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de abril de 1884. = Joaquim Antonio Neves = Firmino João Lopes = Frederico Arouca = Luiz de Lencastre = Emygdio Navarro = Luiz A. Gonçalves de Freitas, relator.

Tem voto dos srs. = João Ribeiro dos Santos - Castro Solla = José Novaes.

N.° 58-B

Senhores. - A pratica tem demonstrado a necessidade da alteração das disposições dos artigos 1:076.° e 1:077.° do código commercial.
São textuaes palavras do artigo 1:076.°:

«Em caso de impedimento do juiz presidente por molestia temporaria, os juizes jurados commerciaes nomearão um dos advogados do numero do tribunal, para presidir e deferir às audiencias do expediente.»

E são textuaes palavras do artigo 1:077.º:

«Durante o impedimento do juiz presidente por mais de quinze dias, os juizes jurados darão parte ao supremo magistrado do commercio para prover conforme as circumstancias, e officiarão ao mesmo tempo ao juiz civil territorial, que tomará interinamente a presidencia do tribunal nas sessões e assentadas d'elle, continuando o expediente nos termos do artigo antecedente.»

Estas disposições do codigo demandam alteração no sentir de alguns juizes letrados e juizes jurados commerciaes e do corpo commercial, porque da sua execução dimanam inconvenientes, e podem advir transtornos ao serviço publico e ao commercio.

Durante os quinze dias de que falla o artigo 1:076.° fica o serviço das sessões interrompido, bem como todo o outro que não seja o das audiências do expediente, assim como fica interrompido, emquanto os juizes jurados não nomeiam o advogado do numero que possa presidir às audiencias de expediente.

A execução do artigo 1:077.° tambem traz seus inconvenientes pela interrupção dos serviços durante algum tempo, o que o commercio não convém.

O juiz civil territorial, sobrecarregado com o serviço a seu cargo, não póde prestar ao serviço commercial a attenção, e a assiduidade que esta demanda, e daqui vem a pratica de que raras vezes o juiz territorial civil substitua o juiz commercial, e providenciar o presidente da relação nomeando o advogado que os juizes jurados indicam.

Antolha-se-me de conveniência, como já a alguns dos meus antecessores na presidência do tribunal do commercio de Lisboa, a alteração dos artigos citados, e regular a firma da substituição dos juizes presidentes pela nomeação annual de três substitutos nomeados pelo governo, sob proposta do juiz presidente do tribunal e dos juizes jurados.

Tendo esta idéa, ouvi a associação commercial de Lisboa, que commigo concordou, achando de conveniência para o serviço e para o commercio o que eu indicava.

O numero de três substitutos parece-me não ser de menos, mas tambem não ser de mais, porquanto o substituto ao qual tenha de caber a jurisdicção póde ter o impedimento legal de ser advogado em qualquer parte das causas ou negócios que haja de resolver, e assim não póde funccionar.

Sendo três os nomeados que na falta dos outros e pela ordem da nomeação satisfaçam ao que 6 necessário, a proposta do juiz presidente e dos juizes jurados, sem offender qualquer melindre ou coarctar qualquer attribuição dos juizes jurados, offerece garantia de boa escolha.

Não vejo inconveniente em que o substituto assim nomeado não assuma toda a jurisdicção do substituído, e isso proponho, não fazendo distincção em audiências de expediente e presidência das audiências dos tribunaes nas sessões e assentadas.

Por estas considerações, tenho a honra de propor á vossa deliberação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os juizes presidentes dos tribunaes cornmerciaes de Lisboa e Porto serão substituídos por um advogado do numero, proposto pelo juiz presidente do tribunal de commercio e juizes jurados no fim de cada anno, para servir no anno seguinte, designando-se desde logo mais dois para servirem uns nas faltas ou impedimentos dos outros, segundo a ordem da nomeação, a qual será confirmada pelo Rei.

§ unico. Para o anno corrente será desde logo feita a nomeação pela forma indicada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, em 5 de abril de 1884. - Luiz de Lencastre.

Projecto de lei n.° 74

Senhores. - A vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento de Francisco José Diniz, ex-tenente da guarnição da província de Moçambique, demittido do exercito de Africa oriental por accordão da junta de justiça d'aquella provincia de 22 de outubro de 1878.

Os factos que originaram o processo, a que respeita o accordão, são dois: o ter dado uma parte falsa contra um sargento, e o haver desfalcado (diz o accordão) o cofre do conselho administrativo do batalhão na quantia de 9$000