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SESSÃO DE 26 DE JANEIRO DE 1885 251

O supplicante tendo conhecimento de que um sargento da sua companhia dera ao novo commandante da mesma uma nota dos descontos feitos por elle supplicante a um corneta, e reputando exagerada essa nota, queixou-se ao governador do districto de Inhambane contra o sargento, arguindo de falsa aquella nota, e allegando que os descontos que fizera importavam em 700 réis, e não em 2$100 réis, como nella se dizia.

Não obstante, tendo de partir para Moçambique, entregou ao novo commandante da companhia os 2$100 réis, para evitar contestações.

Os descontos eram feitos para substituição de alguns artigos extraviados por aquella praça de pret.

O alludido e supposto desfalque de 9$000 réis era proveniente de una erro de contas em uma relação de massas para fardamento da primeira companhia, verificado em sessão do conselho administrativo pelo exame dos livros e documentos pertencentes ao mesmo conselho, exame a que assistiu o supplicante, o qual em acto continuo entrou em cofre com aquella quantia, como se vê da acta dessa sessão junta ao processo, sem que para isso fosse intimado ou recebesse qualquer ordem ou indicação.

O conselho de guerra, entendendo que não estava provada a falsidade da parte dada pelo supplicante contra o sargento e que igualmente o não estava a sua intenção criminosa, pelo que respeita ao mencionado erro de conta, absolveu-o por unanimidade.

A junta de justiça militar, porém, á qual o processo foi remettido para a confirmação da sentença, entendendo, como o conselho de guerra, que não estava provada a falsidade da parte dada contra o sargento, condemnou-o a ser expulso do exercito.

A vossa commissão tendo examinado attentamente o processo, e vendo que dos dois factos que o motivaram, só um (o do erro da conta de 9£000 réis), foi julgado subsistente pela junta de justiça, que em ultima instancia e sem recurso julga de certos feitos; vendo que sem previa ordem ou intimação de alguma auctoridade o supplicaute restituiu voluntariamente aquella quantia em acto seguido ao exame dos livros e á verificação do erro: é de parecer, de accordo com o governo, que póde ser deferida a petição do supplicante nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisado o governo a reintegrar no posto de tenente do exercito de Africa oriental, a Francisco José Diniz, o qual contará a sua antiguidade da data do decreto que o reintegrar, sem direito a vencimento algum anterior.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 28 de abril de 1884. = J. E. Scarnichia = Luiz de Lencastre = L. Cordeiro = Tito Augusto de Carvalho = Filippe de Carvalho = Augusto Fuschini = Augusto de Castilho = D. Luiz Maria da Camara - S. B. Barbosa Centeno, relator.

Projecto de lei n. 77

Senhores.- A vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento de João José Zilhão, ex-tenente quartel mestre do extincto batalhão de caçadores n.° 2 de Africa occidental , expulso daquelle exercito por decreto de 30 de março de 1882, em virtude de um accordão do conselho superior de justiça militar de Loanda, proferido em 27 de janeiro do mesmo anno.

Pede o supplicante que por uma medida legislativa lhe seja concedida a readmissão no exercito, e o seu antigo posto.

Pelo exame do processo, que á vossa commissão foi presente, e que ella examinou com a mais escrupulosa attenção, conforme o pedia a gravidade do assumpto, vê se o seguinte:

Por occasião de ser inspeccionado em 1880 aquelle corpo, o coronel inspector teve conhecimento, segundo se deprehende dos autos, por declaração verbal do supplicante, de que este, a titulo de quebras, fazia abatimentos ou descontos sobre o peso indicado nas facturas, em diversos generos, que de Lisboa eram enviados para o rancho daquelle corpo, importando estes descontos até á data da inspecção em 291$060 réis.

O inspector, achando extraordinários estes descontos e contrários aos regulamentos militares, não obstante entender, que pelos estragos que os generos soariam nos armazéns da alfândega e nas arrecadações, algum desconto deveria fazer-se, assim o participou ao governador da provincia em officio de 2 de dezembro do mesmo anno;

Em 30 de novembro havia-se formado por ordem do batalhão um auto para firmar a opinião dos officiaes que tinham assistido ao balanço, a que se procedeu nas arrecadações de lanifícios e mais artigos pertencentes aquelle corpo, e estes officiaes compensando o que acharam a mais em alguns artigos com o que a menos appareceu em outros, opinaram que a arrecadação apresentava a favor do quartel mestre um saldo de 165$176 réis, os quaes deduzidos dos 291$560 réis davam contra elle uma differença de 126$384 réis.

O supplicante entrou em cofre com 126$000 réis, como compensação das faltas encontradas, segundo participou o coronel inspector ao governo da provincia em 6 de dezembro de 1880.

O primeiro conselho de investigação, convocado por ordem do governador para conhecer das irregularidades arguidas, foi de parecer que os 160$176 réis encontrados a mais em generos para rancho, os 1265000 réis, com que o supplicante entrara em cofre e mais 28£000réis, importância de arroz e feijão por elle vendidos a um particular, revertessem a favor dos fundos do rancho das praças de pret que eram as únicas prejudicadas pelos actos do quartel mestre, ora supplicante;

O segundo conselho de investigação, convocado por ordem da mesma auctoridade, para ouvir o arguido e sua defeza, o que não só fizera no primeiro, julgou-o incurso na disposição do artigo 28.° dos de guerra de 1763;

O conselho de guerra, reconhecendo que o supplicante fazia effectivamente descontos nos generos remettidos de Lisboa para o rancho do batalhão, julgou provado que este procedimento era auctorisado, pelo assentimento do conselho administrativo e pela pratica dos anteriores quartéis mestres; que se estes abatimentos pareceram excessivos ao inspector, tambem era certo que foram encontrados generos a mais em importância superior a metade da quantia abatida, sendo que o próprio inspector reconhecera que não podia deixar de haver descontos, o que tudo provava não ter havido fraude da parte do réu; que igualmente não a houvera em não ter elle entrado em cofre com os 28$000 réis, importância dos generos vendidos a um particular, pois que o alludido conselho os destinara a indemnisar uma falta encontrada na arrecadação dos lanificios.

Por estes fundamentos e attendendo ao comportamento anterior do réu, absolveu-o por unanimidade.

O conselho superior de justiça militar de Loanda, que conhece em ultima instancia, e sem recurso algum legal destes feitos, entendeu ao contrario do conselho de guerra, que o réu fazia aquelles descontos por seu mero arbítrio e sem auctorisação do conselho administrativo, ou outra que fosse legal; que esses descontos eram excessivos, dando logar a grandes sobras, de que o réu dispoz em parte illegalmente, vendendo-as a um particular, encontrando-se outra parte na arrecadação em quantidade tal que era preciso que a deducção fosse enorme para dar taes sobras; que distrahiu em seu proveito os 28£000 réis provenientes do arroz e feijão vendidos a um particular e pertencentes ao deposito, que não refutou a asserção de algumas testemunhas de que elle réu se aproveitava gratuitamente dos generos do rancho: e finalmente que tanto reconheceu a sua culpabilidade que não duvidou entrar em cobre com os 126$000 réis, o que se indemnisava a fazenda publica do prejuizo