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252 DIARIO DA CAMARA DOS SENSORES DEPUTADOS

que lhe causara, não o eximia da responsabilidade criminal. Por estes fundamentos condemnou-o a ser expulso do exercito.

Sendo oppostos embargos ao primeiro accordão por ser nullo, e visto não ter havido vencimento, e sendo depois julgados procedentes os embargos, procedeu-se a novo julgamento, proferindo-se outro accordão que tem a data de 27 de janeiro de 1882, e que confirmou nos pontos capitães a doutrina do antecedente, e fazendo nelle vencimento o voto do presidente.

O supplicante junta uma certidão, da qual se vê que a junta de fazenda da provincia de S. Thomé mandara restituir-lhe em 28 de novembro de 1881, e portanto dois mezes antes do julgamento pelo conselho superior, os 126$000 réis, com que entrara no cofre da mesma junta, como compensação das faltas encontradas. A este deposito se refere o já mencionado officio do inspector, de 6 de dezembro de 1880.
A vossa commissão:

Considerando que o supplicante foi unanimemente absolvido em conselho de guerra;

Considerando que antes de julgado pelo tribunal superior lhe foi restituído pela junta de fazenda o deposito de 126:5000 réis, que fizera como compensação do supposto alcance;

Considerando que esta restituição importa por parte da junta da fazenda a confissão de que similhante alcance ou não existiu, ou não foi julgado como suficientemente provado pelas estações competentes para a sua verificação, porque era a mesma junta a única entidade lesada por tal alcance, se porventura este tivesse existido, ou fosse suficientemente demonstrado;

Considerando que o mesmo supplicante ha dois annos está privado das honras, vantagens e consideração inherentes ao posto, de que fui excluído:

É de parecer, de accordo com o governo, que se em vossa sabedoria entenderdes deferir á petição, podereis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° auctorisado o governo a reintegrar no posto de tenente quartel mestre do exercito de Africa Occidental a João José Zilhão, o qual contará a sua antiguidade do decreto que o reintegrar, sem direito a vencimento algum anterior.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 30 de abril de 1884. = J. Scarnichia = D. Luiz Maria da Camara - Tifo Augusto de Carvalho = O ornes Barbosa - Augusto Fuschini = L. Cordeiro = Augusto de Castilho = João de Sousa Machado - Filippe de Carvalho = á. R. Barbosa Centeno, relator.

2.º Renovo a iniciativa do projecto de lei para a construcção de casas para as classes menos favorecidas da fortuna, projecto que tive a honra de apresentar nesta casa em sessão de 1 de abril de 1882.

Sala das sessões, em 26 de janeiro de 1885. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Admittida e enviada às commissões de administração e de obras publicas.

O projecto a que se refere a proposta ê o seguinte:

Senhores. - O principal dever daquelles que dirigem os destinos de um paiz é velar pelo bem estar e saúde dos povos, tornando-lhes accessiveis, quanto possível, todos os meios de se robustecerem, evitando o grande tributo pago annualmente pelas cachexias populares, filhas da miséria e da insalubridade.

As gerações anteriores legaram á nossa uma missão difficil a de extinguirmos os bairros insalubres, acabar com as das estreitas, com as construcções defeituosissimas, unidas e sombrias, e com todos os vícios inherentes á maior,
parte das cidades antigas, que, para se regenerarem, demandam longos periodos.

Só uma enérgica vontade, não movida por interesses egoístas, mas pelo verdadeiro amor da espécie humana, poderá dedicar-se á benéfica empreza de melhorar as condições de certos bairros de Lisboa, e, ainda assim, é indispensável que os poderes superiores auxiliem efficazmente tão humanitário emprehendimento.

Erguem-se monumentos, construem-se mercados e palácios luxuosos, abrem-se avenidas magnificas, tudo excellente, muito natural, e tudo próprio da capital de um dos mais bellos paizes da Europa. E, porém, indispensável e impreterivel que, a par de tão bellos engrandecimentos, se melhorem tambem as habitações do operário e de todas as classes pobres, porque se a saúde do homem e a sua robustez dependem da boa qualidade dos alimentos, não menos dependem da pureza do ar que respiram, maximo quando essa funcção, exercendo-se durante a noite, nas horas em que o corpo repousa das fadigas do dia, se effectua numa atmosphera corrompida.

E, de facto, reflectindo nos immensos focos miasmaticos provenientes das péssimas habitações que existem em vários pontos da cidade, especialmente no bairro de Alfama, onde abundam as viellas e antros insalubres, e onde difficilmente penetra o ar e a luz, elementos vivificadores, achamos que o unico meio de remediar estes males é a prompta extincção d'estas habitações.

Demolil-as, porém, de prompto, sem as substituir, seria um erro gravíssimo e um grande prejuízo para as classes menos abastadas, que difficilmente encontrarão alojamentos, a não ser por preços incompatíveis com as suas posses.

Convem, pois, que se facilite desde já nos diversos pontos da cidade a edificação de casas, que reunam às condições reclamadas pela hygiene, a de serem de um preço ao alcance dos lucros que auferem as classes trabalhadoras, fazendo-se aos edificadores todas as vantagens convenientes.

Nestes termos, e para se poder realisar tão útil emprehendimento, que sendo de interesse geral, aproveita especialmente às classes menos favorecidas da fortuna, tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E permittido á camara municipal de Lisboa, a qualquer companhia, ou particular, edificar casas para as classes pobres nos diversos bairros da cidade, de modo que reunam á barateza as condições hygienicas precisas, devendo os planos d'essas edificações ser sujeitos á approvação dos technicos do governo e da camara, ouvidas as corporações de hygiene.

§ único. Na falta de companhias ou particulares deverá a camara municipal de Lisboa tomar sobre si esse emprehendimento.

Art. 2.° O custo das rendas destas casas não poderá ser superior a 24$000 réis annuaes.

§ unico. Para maior commodidade dos locatarios, sempre que estes o desejem, poderão as rendas ser pagas mensalmente.

Art. 3.° As casas construídas nestas condições ficam, por espaço de dez annos, isentas da contribuição predial, a contar do primeiro dia em que estiverem no caso de ser; habitadas.

Art. 4.° O governo e a camara municipal de Lisboa facilitarão, pelos meios ao seu alcance, a acquisição dos terrenos que lhes pertencerem, e que possam ser applicados para estas edificações.

Art. 5.° Quando seja a camara municipal a encarregada o levar a effeito estas edificações, o governo ceder-lhe-há anuualmente a quantia que for necessária para fazer face ao emprestimo que terá de levantar para as expropriações
construcções a fazer.

Art. 6.° A camara municipal de Lisboa poderá vendre