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256 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O orador lembra, que foi sustentando assim os nossos direitos, que obtivemos da Inglaterra vencimento nas arbitragens de Bolama e Lourenço Marques.

Na questão relativa a Bolama, não teve aquelle paiz duvida em propor uma arbitragem, escolhendo para arbitro o presidente dos Estados Unidos, que se pronunciou em nosso favor, sujeitando-se dignamente a Inglaterra a essa decisão.

Porque não se seguiu agora igual caminho? Na questão do Zaire o direito estava todo da nossa parte j assistia-nos a justiça, mas se o governo encontrava resistências no reconhecimento desse nosso direito áquella parte da monarchia, porque não propoz uma arbitragem? Fosse qual fosse o resultado, teria sido esse o melhor procedimento; mas, infelizmente, em logar disso, o governo entendeu dever mandar a Berlim o sr. Serpa, quando já constava de diversos documentos a declaração terminante de que a Allemanha não estava disposta a reconhecer o nosso direito no Zaire.

Com a leitura de diversos documentos, procura ainda o orador demonstrar que a iniciativa da conferencia de Berlim, contra o que se affirma no discurso da coroa, partiu do governo portuguez, e que este nada perguntou sobre as disposições do governo allemão, apparecendo unicamente a este respeito um officio do sr. marquez de Penafiel de 30 de outubro de 1883, dizendo que a Allemanha se desinteressava absolutamente na questão colonial! E isto quando já em 1882 um simples encarregado de negocios na Belgica, o sr. Alfredo de Andrade, informava, por officio que se encontra a pag. 21 do Livro branco., que o presidente do ministerio belga lhe affirmára que a Allemanha pensava em estabelecer-se na Africa.

O orador, alargando-se ainda em diversas considerações, conclue, fazendo sentir que podíamos e devíamos, caso o governo tivesse tido conhecimento exacto da situação política da Europa, ter harmonisado com os da Allemanha e da França os nossos interesses nesta questão, sem quebra da alliança com a Inglaterra, nem justificado aggravo desta, pois fora essa potência a primeira a repudiar-nos.

(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que vinha para hoje.
Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e dez minutos da tarde.

Propostas para renovação de iniciativa e propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros

Proposta de lei n.° 6-F

Renovo a iniciativa da proposta n.° 72-C, para a approvação de uma convenção postal entre Portugal e Hespanha, proposta remettida á competente commissão da camara dos senhores deputados em 28 de abril de 1884 e publicada no Diario do governo n.° 95.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 10 de janeiro de 1885. = José Vicente Barbosa du Bocage.

Admittida e enviada d commissão de negocios externos.

Proposta de lei n.° 6-G

Senhores.- Renovo a iniciativa da proposta de lei de 26 de abril do anno proximo findo, relativa á fixação de vencimentos aos chancelleres dos consulados e a algumas modificações na actual organisação do serviço consular.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 13 de janeiro de 1880.= José Vicente Barbosa du Bocage.

Admittida e enviada á commissão de negocios externos.

Proposta de lei n.° 6-D

Senhores. - A deputação da republica da Africa meridional, da qual fazia parte o próprio presidente deste estado, na sua vinda a esta corte, na viagem que fez pela Europa no anno findo, propoz ao governo de Sua Magestade modificações ao tratado de amisade e commercio entre os dois paizes, que essa deputação julgava essenciaes para que se podesse levar a effeito a construcção do caminho de ferro da fronteira a Pretoria.

Se os interesses daquelle estado reclamam a construcção do caminho de ferro da fronteira a Lourenço Marques como meio de rápido transporte por um porto de mar, dos productos que fazem objecto do seu movimento commercial externo, não é menos verdade que as condições de construcção e exploração dessa linha serão tanto mais vantajosas para Portugal, quanto maior for a facilidade do trafego pelas vias que o ligarem com os centros de producção e de consumo no Transvaal, e regiões interiores de Africa, para o que contribuirá o caminho de ferro que alem da fronteira prolongar a secção construída em territorio portuguez.

Cumpria, pois, ao governo nas concessões que eram solicitadas pela republica da Africa meridional annuir aos desejos da deputação até ao ponto de não prejudicar a construcção da linha de Lourenço Marques á fronteira nos meios legítimos por que a empreza concessionária pretendesse leval-a a effeito.

Nesse intuito ajustou-se a convenção que submetto ao vosso exame, e pela qual concedemos a prorogação do praso em que devem vigorar as disposições relativas aos direitos de transito, e aos de importação, exportação e reexportação pela bahia de Lourenço Marques, pelo tempo que durar a concessão feita pela republica da Africa meridional para a exploração do caminho de ferro da fronteira portugueza a Pretória. E este o objecto dos artigos 1.° e 2.° da convenção.

Pelo artigo 3.° substituiu-se o regímen convencional anterior pelo da nossa lei interna, no que respeita ao modo de calcular o valor das mercadorias, e da alfândega usar do direito de preempção.

No artigo 4.° consignámos o tratamento de nação mais favorecida com respeito ao transito.

No artigo 5.° estatue-se a clausula que propozemos para que a republica da Africa meridional conceda ao governo portuguez todas as facilidades para a construcção de um ramal que, partindo da linha principal, se dirija ao nosso território ao norte do Limpopo.

Pelos artigos 6.° e 7.° concedemos a isenção de direitos, durante o mesmo período fixado no artigo 1.°, a todo o material fixo e circulante destinado á construcção e exploração do prolongamento da linha férrea no território da republica, bem como ao que for destinado a tramways que sirvam de auxiliares ao caminho de ferro entre Lourenço Marques e Pretória.

Estas clausulas parecem ao governo de Sua Magestade não só adequadas a facilitar a construcção das vias de communicação projectadas, mas tendentes ao desenvolvimento das relações commerciaes entre os dois paizes, e per isso tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção supplementar ao tratado de amizade e commercio de 11 de dezembro de 1875, entre Portugal e a republica da Africa meridional, assignada em 17 de maio de 1884.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de'stado dos negocios estrangeiros, em 12 de janeiro de 1885.= José Vicente Barbosa du Bocage.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Excellencia o Presidente da Republica da Africa meridional, tendo concordado na conveniência de introduzir no tratado de amisade e commercio de 11 de dezembro de 1875 e no protocollo de igual data algumas modificações tendentes a melhorar as relações entre os dois paizes, e,