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SESSÃO DE 26 DE JANEIRO DE 1885 257

em especial, a facilitar a construcção e exploração do caminho de ferro que deve ligar a provincia de Moçambique a Pretoria, resolveram celebrar uma convenção supplementar ao mesmo tratado, e nomearam para este fim por seus plenipotenciários; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves ao sr. Eduardo Montufar Barreiros, director dos consulados e dos negocios commerciaes no ministerio dos negócios estrangeiros; Sua Excellencia o Presidente da Republica da Africa meridional ao sr. le Joukheer Gerar Jacob Theodoor Beelaert van Blokland, doutor em direito, cavalleiro da ordem do Leão Neerlandez.

Os quaes, depois de se haverem reconhecido reciprocamente auctorisados a celebrar este acto, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

As disposições dos artigos 7.°, 8.°, 9.° e 10.° do tratado de 11 de dezembro de 1875 vigorarão por todo o tempo da concessão que tiver sido feita pelo governo da republica da Africa meridional para a construcção e exploração do caminho de ferro da fronteira portugueza a Pretoria.

Fica, todavia, entendido que se essa concessão houver sido feita por um periodo superior a noventa e nove annos ficará o praso para as mesmas disposições vigorarem limitado aos noventa e nove annos, a contar do 1.° de fevereiro de 1883.

Artigo 2.°

Quanto á elevação dos direitos de importação de 3 por cento a 6 por cento, mencionada no artigo 8.° do mesmo tratado, fica entendido que, se o governo portuguez não conceder subsidio para o caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira da republica, outros melhoramentos que aproveitem ao commercio dos dois paizes não serão tidos em conta para esta elevação de direitos senão quando esses melhoramentos tenham sido realisados segundo um plano geral e completo que houver sido communicado ao governo da republica, o qual poderá apresentar as suas observações ao governo portuguez, dentro do praso de seis mezes.

Artigo 3.°

Fica substituído o artigo 11.° do mesmo tratado pelas disposições dos artigos 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.° e 48.° da pauta das alfândegas de Moçambique promulgada por decreto de 30 de julho de 1877.

Artigo 4.°

Fica entendido que todas as facilidades, vantagens e favores concedidos a um terceiro paiz quanto ao transito ficam comprehendidos no tratamento da nação mais favorecida estipulado no artigo 14.° do dito tratado.

Artigo 5.°

O governo da republica da Africa meridional declara que concede todas as facilidades ao governo portuguez, em conformidade com as leis da republica, para a construcção de um caminho de ferro, que, de um ponto a determinar do caminho de ferro do Lourenço Marques a Pretória, se dirija ao território portuguez ao norte do Limpopo.

Artigo 6.°

A importação livre de direitos de todo o material fixo e circulante destinado a construcção e exploração do prolongamento da linha férrea no território da republica da Africa meridional a que se refere o protocollo de 11 de dezembro de 1875, annexo ao tratado da mesma data, será permittida por um praso de tempo igual ao fixado no artigo 1.° desta convenção para os artigos 7.° a 10.° do tratado, e comprehenderá o material fixo e circulante, machinas e ferramentas de qualquer género destinados á construcção e exploração do caminho de ferro da fronteira a Pretória e seus ramaes.

Artigo 7.°

Sua Magestade El-Rei de Portugal obriga-se a fazer concessão igual á mencionada no artigo antecedente para todo o material fixo e circulante para a construcção e exploração de quaesquer transways concedidos pelo governo da republica da Africa meridional, como auxiliares da construcção e exploração do caminho de ferro de Lourenço Marques a Pretoria.

Artigo 8.°

Esta convenção tornar-se-ha definitiva depois de se haver dado, por parte da republica da Africa meridional para com a Gran-Bretanha, cumprimento ao disposto no artigo 4.º do tratado de 27 de fevereiro de 1884 entre os dois paizes, e terá execução um mez depois de cumpridas as formalidades legaes a que estão sujeitas as convenções desta natureza nos respectivos paizes.

Em fé do que os plenipotenciarios a assignaram e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feita em Lisboa, em duplicado, aos 17 de maio de 1884.

(L. S.) Eduardo Montufar Barreiros.
(L. S.) Q. J. Th. Beelaert van Blokland.

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 14 de janeiro de 1880. = Eduardo Montufar Barreiros.

Downing street, 3rd. March 1884.- Gentleman. - I have the honour to acknowledge the receipt of your letter of the 27th February, requesting that you may, during your vizsits to the Netherlands and to Portugal, avail yourselves of the provision of the 4th article of the new convention notwithstanding that, pending the ratification of the convention by the Volksraad of the South African Republic, that article, with the others is not at present in operation.

Her Majesty's Government will gladly assist as far as they may properly do so in removing any obstacles to the transaction of the business which you à ave in view, and they readily consent to waive those provisions of the convention of Pretoria, which reserve to Her Majesty the conduct of the diplomatic intercourse of your State with Foreign Powers.

You will therefore be at liberty to treat personall y the with Governments of the Netherlands and of Portugal, in respect of those commercial and other interests to which you allude.

If it should appear to you desirable for any reason that a treaty the terms of which you may be prepared and may have power to agree to on behalf of the South African Republic should be completed before the new convention hás been ratified by your Volksraade, Her Majestys Government would be willing (provided that it contains nothing in conflict with British interests) to conclud it ia the name and on behalf of the Transvaal State as provided in article 11 of the convention of Pretoria, that being tho only manner in which it could acquire validity.

There is no other mode in which a treaty could be law-fully concluded during the period which must intervéns before the ratification of the new convention; but Her Ma^ jestys Government have pleasure in leaving ali preliminary negotiations in your hands.

I have the honour to be, Gentlemen, your must obedient, humble servant = Derby.

To his Honour The President of the South African Republic and Mrs. Du Toit and Smit.
Admittida e enviada á commissão de negocios externos.

Proposta de lei n.° 6-E

Senhores.- O nosso ultimo tratado de commercio com a Hespanha era, em relação ao commercio reciproco dos dois paizes, um simples tratado para o tratamento da nação mais favorecida, sem pauta convencional. Em 1882 a Hespanha, tendo feito reducções muito importantes em grande numero dos artigos das suas pautas, entendeu que» não devia conceder gratuitamente a vantagem destas reducções às outras nações; com este intuito denunciou os tratados que a esse tempo eram vigentes, e entabulou ne-