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260 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ga e descarga nos portos, enseadas, bahias ou ancoradouros, e geralmente a todas e quaesquer formalidades e disposições a que possam estar sujeitos os navios de commercio, suas tripulações e carregamentos, não será concedido aos navios nacionaes, nos respectivos estados, nenhum privilegio ou favor, que não seja igualmente concedido aos navios da outra potência, sendo a vontade das altas partes contratantes que nesta matéria os navios portuguezes e os navios hespanhoes sejam tratados com perfeita igualdade. Artigo 18.°

São respectivamente considerados navios portuguezes ou hespanhoes os que navegando com a bandeira de um dos dois estados, forem possuídos e estiverem registados conforme às leis do respectivo paiz, e se acharem providos dos titulos e patentes expedidos em devida forma pelas auctoridades competentes.
As altas partes contratantes convém em regular por mutuo accordo, as condições sob as quaes os certificados de arqueação respectivos serão admittidos reciprocamente em um e outro paiz.

Artigo 19.°

As mercadorias de toda a espécie importadas directamente de Portugal em Hespanha, debaixo da bandeira portugueza, e reciprocamente as mercadorias de toda a espécie importadas directamente de Hespanha em Portugal debaixo de bandeira hespanhola, gosarão das mesmas isenções, restituições de direitos, prémios ou quaesquer outros favores; não pagarão outros ou maiores direitos de alfândega, de navegação ou de portagem cobrados em beneficio do estado, das municipalidades, corporações locaes, dos particulares ou de qualquer estabelecimento, e não serão sujeitas a nenhuma outra formalidade mais do que se a importação fosse feita debaixo de bandeira nacional. Artigo 20.°

As mercadorias de toda a espécie que forem exportadas de Portugal por navios hespanhoes ou de Hespanha por navios portuguezes, para qualquer destino que seja, não serão sujeitas a direitos ou formalidades de exportação diversos dos que teriam logar se fossem exportadas por navios nacionaes, e gosarão debaixo de uma e de outra bandeira de todos os prémios, restituições de direitos e outros favores que são ou forem concedidos em cada um dos dois paizes á navegação nacional.

Todavia exceptua-se das disposições precedentes o que respeita às vantagens e favores especiaes de que os productos da pesca nacional são ou possam ser objecto num ou noutro paiz.

Artigo 21.

Os navios portuguezes que entrarem em um porto de Hespanha, e reciprocamente os navios hespanhoes que entrarem em um porto de Portugal, e que nelle não venham descarregar senão uma parte da carga, poderão, uma vez que se conformem com as leis e regulamentos dos estados respectivos, conservar a seu bordo a parte da carga que for destinada para outro porto, quer seja no mesmo paiz, quer em outro, e reexportal-a sem que sejam obrigados a pagar por esta ultima parte de carga nenhum direito de alfândega, exceptuando os de fiscalisação, os quaes, comtudo, não poderão naturalmente ser cobrados senão pela tabella fixada para a navegação nacional.
Artigo 22.°

Os navios que façam o serviço de paquetes e pertençam a companhias subvencionadas por um dos dois estados, não poderão ser obrigados, nos portos do outro estado, a mudança alguma do seu destino e direcção, nem estar sujeitos a sequestro por sentença judicial, nem a embargo ou requisição por auctoridade local.

Não obstante, no que se refere á applicação do presente artigo, as altas partes contratantes convém em tomar de commum accordo as disposições necessárias, a fim de conseguir para a administração a garantia das companhias subvencionadas com relação às responsabilidades em que incorram, tanto os capitães dos seus navios como as próprias companhias.

Artigo 23.°

As disposições deste tratado não são applicaveis á cabotagem nem ao exercício de pesca. Cada uma das duas altas partes contratantes reserva para os seus sebditos exclusivamente o exercicio da pescarias suas aguas territoriaes.

Um convenio especial entre os dois governos regulará a execução desta disposição.

Artigo 24.°

As duas altas partes contratantes concordam em unificar nos dois paizes os direitos sobre a importação do peixe fresco, fumado, salgado ou de escabeche. Exceptua-se porém o bacalhau, cujos direitos poderão ser differentes nos dois paizes.

Estes direitos serão para a importação em Hespanha por cada 100 kilogrammas de 1,50 pesetas para o pescado fresco, ou com o sal indispensavel á sua conservação, de 2 pesetas para a sardinha salgada, de 5 pesetas para os outros pescados, salgados, fumados e do escabeche, e de 1 peseta para o marisco.

Artigo 25.°

As disposições do presente tratado são applicaveis sem excepção alguma às ilhas adjacentes de ambos os estados, a saber: por parte de Portugal às ilhas da Madeira e Porto Santo e ao archipelago dos Açores; e por parte de Hespanha às ilhas Baleares e Canárias e às possessões das costas de Marrocos.

Artigo 26.°

O presente tratado será posto em execução immediatamente depois da troca das ratificações, e ficará em vigor até 30 de junho de 1887.

Em fé do que os respectivos plenipotenciários assignaram este tratado e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feito em Lisboa, em duplicado, aos 12 de dezembro de 1883.

(L. S.) = Antonio de Serpa Pimentel.
(L. S.) = Filippe Mendez de Vigo.

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negócios commerciaes, em 7 de janeiro de 1884. = Eduardo Mantufar Barreiros.

PAUTA -A-

[Ver tabela na imagem].

Antonio de Serpa Pimentel.
Filippe Mendez de Vigo.

Conforme. = Barreiros.

Admittida e enviada á commissão de negócios externos.

Redactor = S. Rego.